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[MODELO] Alegações Finais – Delito de Roubo na Forma Tentada e Ausência de Qualificadora

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

PROC.

ACUSADO:

ALEGAÇÕES FINAIS

MERITÍSSIMA JUÍZA

  • DO PORTE DE ARMA
  • DA QUALIFICADORA DO § 2º DO ART. 157

Inicialmente endossa a Defesa a postulação Ministerial no tocante a absolvição do acusado no que se refere ao delito de porte de arma qualificado – fls. 62 fine, bem como a inocorrência da qualificadora do inciso III, do § 2º do Art. 157 do CP – fls. 62 – segundo parágrafo.

– DO ROUBO

NA FORMA TENTADA

O delito de roubo, tal como o furto, tem como núcleo a conduta de “subtrair”, cujo antônimo é “somar”.

Nessa lógica, o delito de roubo restará consumado quando a res for efetivamente subtraída do patrimônio da vítima e somada ao patrimônio do agente, ou seja, quando este puder exercer sobre a coisa poderes como se dono fosse, através de uma posse mansa e pacífica: usar, gozar, fruir, dispor, …

Ao longo do tempo, a jurisprudência a respeito da consumação do roubo (e do furto) veio se modificando, tendo passado por fases distintas:

Numa fase mais remota, bastava a apreenshio: tão logo arrebatada a coisa da vítima, já se considerava consumada a infração, não importando se a prisão e a recuperação ocorressem minutos depois.

Numa segunda fase, que pode ser dita como intermediária em relação à atual, a consumação ocorria tão somente quando a res saía da esfera de vigilância da vítima, chegando-se a entender como tal o simples “alcance visual”. Bastava, então, que o agente, ao ser perseguido, dobrasse uma esquina, saindo fora da vigilância ou do alcance visual da vítima, para que se considerasse consumado o roubo.

Na fase atual, vários Tribunais, até então filiados às correntes anteriores, vêm entendendo no sentido da tese aqui esposada: para a consumação não basta a apreenshio da res pelo agente, não basta que esta saia da esfera do alcance visual do lesado, sendo necessário que ocorra o assenhoramento do autor sobre o bem subtraído. É preciso que a coisa passe a integrar o

patrimônio do agente, podendo este usar, gozar, fruir e dispor da coisa subtraída, como se fosse dono.

É evidente que esse assenhoramento não ocorre quando se tem uma posse efêmera por parte ao agente, que é imediatamente perseguido e preso, recuperando-se o a res sem desfalques, como na hipótese dos autos.

ROUBO – CRIME TENTADO – A TRANSITORIEDADE DA DETENÇÃO DA COISA, COM INTERVALO ENTRE A RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA, RESULTANTE DO FATO DE TER SIDO O CRIMINOSO PERSEGUIDO E PRESO, FAZ A CONDUTA PREVISTA NO ART. 157 DO CP PERMANECER NA FORMA TENTADA.” (TAMG AC. REL. WILLIAM ROMULADO – RT 617/34000).

“O ESQUEMA POLICIAL EXISTE E ESTÁ PREPARADO PARA COMBATER O CRIME. E SE A VÍTIMA DE ROUBO CONTA COM O IMEDIATO APOIO DE COMPONENTES DE UMA VIATURA POLICIAL E SEGUE O RUMO TOMADO PELOS ROUBADORES, LOCALIZANDO-OS EM ESCASSOS MINUTOS, RECUPERANDO TODOS OS OBJETOS SUBTRAÍDOS, CARACTERIZA-SE A TENTATIVA, PORQUE ESTES NÃO DISPUSERAM DA POSSE TRANQUILA DOS BENS E O ROUBO É, ANTES DE TUDO, CONTRA O PATRIMÔNIO.” ( TACRIM – SP AC. REL. CELSO LIMONGI – JUTACRIM 0003/25000).

“SE É CERTO, PARA ALGUNS, QUE O ROUBO PRÓPRIO SE CONSUMA COM A POSSE TRANQÜILA, AINDA QUE PASSAGEIRA, NÃO É MENOS CERTO QUE NÃO SE PODE CONSIDERAR COMO TRANQÜILA A POSSE DA RES PELO AGENTE, SE ELE FOI, EM SEGUIDA, PERSEGUIDO E PRESO” (TACRIM – SP AC. REL. CARMONA MORALES JUTACRIM 81/333).

A PROVA TESTEMUNHAL:

SGTPM MAURO NEVES – FLS. 46 FINE:

“QUE ESCLARECE QUE A VÍTIMA CHEGOU A APONTAR O ACUSADO EM FUGA …

SGTPM CARLOS ROBERTO – FLS. 47 – 4ª LINHA:

“… SOLICITADO PELA VÍTIMA QUE INFORMOU TER SIDO ROUBADA, FORNECENDO AS CARACTERÍSTICAS DO ELEMENTO ROUBADOR E INDICANDO O CAMINHO QUE SEGUIRA …”

A VÍTIMA – FLS. 48 – 18ª LINHA:

“… O ACUSADO SAIU A PÉ … QUE IMEDIATAMENTE APÓS O DEPOENTE FEZ SINAL PARA OS PMs QUE VIERAM EM SUA DIREÇÃO; QUE O DEPOENTE NARROU, ENTÃO, O QUE OCORRERA, A PRINCÍPIO, APONTANDO O ACUSADO QUE IA FUGINDO … QUE OS PMs FORAM NO ENCALÇO DO ACUSADO …”

– DO PEDIDO

Ante o exposto confia a Defesa seja reconhecida a forma tentada de roubo, operando-se, em consequência, a redução do parágrafo único do art. 14 do CP.

RIO DE JANEIRO,

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