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[MODELO] Alegações Finais – Delito de Coação no Curso do Processo, Ato Obsceno e Atentado Violento ao Pudor

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

PROC.

ACUSADO:

ALEGAÇÕES FINAIS:

MERITÍSSIMA JUÍZA

DO DELITO DO ART. 344 CP:

Não há nos autos qualquer elemento que demonstre ter o acusado praticado o crime de coação no curso do processo.

DO DELITO DO ART. 233 CP:

Igualmente, não restou demonstrada a prática do delito de ato obsceno.

Com efeito, a imputação ao acusado resultou do depoimento prestado pela Sra. IRMA ROCHA ANACLETO, que declarou na inquisa que o acusado exibia o seu pênis quando brincavam na rua as menores Shirley, Flaviane e Sara (fls. 1000), declaração que repetiu em Juízo (fls. 118).

Ocorre que nenhuma das três menores confirmaram as declarações da referida Sra. Irma, demonstrando que as mesmas são insubsistentes e, possivelmente, fruto de uma errônea percepção dos fatos. As menores Flaviane e Sara, ao deporem em Juízo(fls. 131 e 132), afirmaram, cada uma a seu tempo, que:

“NUNCA VIU QUALQUER COMPORTAMENTO IRREGULAR POR PARTE DE QUALQUER DOS DENUNCIADOS; QUE NÃO OUVIU SEQUER FALAR A RESPEITO DA PRÁTICA DE ATOS OBCENOS POR PARTE DE QUALQUER DOS RÉU NO LOCAL EM QUE RESIDEM …”

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DO DELITO DO ART. 214 CP:

A conclusão que se extrai do conjunto probatório é no sentido de que o acusado não cometeu o crime de atentado violento ao pudor, que tentaram lhe imputar.

Todas as tentativas de demonstrar que o acusado praticou o referido crime são resultado direto da versão apresentada pela pretensa ofendida. A própria Dra. Promotora de Justiça corrobora a afirmação, quando, em suas alegações finais de fls. 147/148, tenta minorar a deficiência probatória, buscando ressaltar a credibilidade que, segundo a mesma, deve merecer a palavra da vítima.

Mas, não há como negar-se a insipiência de uma prova que se resume a um depoimento de uma vítima infantil.

Em primeiro lugar, a palavra da vítima deve ser tomada com extremas reservas e, para ser considerada como prova suficiente à condenação, deve ser confrontada com os demais elementos de convicção que, no caso dos autos, entretanto, inexistem.

Em segundo lugar, maiores reservas devem ser impostas quando se trata de uma criança que, em virtude da sua imaturidade e de sua personalidade em formação, e dada a ter fantasias e invencionices.

Para atrair atenções, pode a ofendida ter inventado toda a história sobre a qual versa o caso em tela, já que ela não tem qualquer noção da gravidade das declarações que fez e da repercussão que trouxe à vida do acusado.

Concernente ao testemunho infantil, leciona BERNARD PEREZ:

QUANDO ELA TEM GRANDE INTERESSE EM MENTIR,PROCEDE COM ARTE … … SE O SEU PAPEL DE COMEDIANTE NÃO É LONGO, CONSEGUE TORNAR-SE

ACREDITADA.”

LE BON, por sua vez, proclamava que “ESCUTAR A VOZ DE UMA CRIANÇA EQUIVALE A PROFERIR A CONDENAÇÃO DO ACUSADO POR CARA OU COROA”

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Assim, é extremamente temerário considerar-se o depoimento da “vítima”, por si só, como bastante para condenar o acusado, pois as outras tentativas de provas constantes dos autos são apenas frutos das declarações da menor.

O relatório realizado pela ABRAPIA (fls. 33/37) apenas reproduz o depoimento alí realizado pela menor.

As declarações da tia da vítima – MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO (fls 1000), ressaltam que a mesma tomou conhecimento do caso em tela através da vítima ou de sua mãe, e que nunca desconfiou do comportamento dos acusados.

Quanto à mãe da “vítima”, seu depoimento (fls. 121) deve, de igual sorte, ser visto com reservas, já que é flagrante o seu interesse no desfecho da causa. Além disso, as suas declarações são, em suma, a reprodução do que a sua filha lhe contou, sendo límpido também que a mesma foi levada pela paixão e pela emoção ao prestar o seu depoimento em Juízo, narrando os fatos como lhe pareciam mais convenientes, visando a condenação dos réus.

Em sede policial, tanto ela como sua filha declararam, respectivamente:

“… SURPREENDEU O ELEMENTO DE NOME ASSIS, O QUAL COCHICHAVA ALGUMA COISA COM A SUA PEQUENA SHIRLEY (FLS. 06)

“NA SEXTA FEIRA ÚLTIMA TENDO A MÃE DA DECLARANTE RETORNADO MAIS CEDO DO TRABALHO, SURPREENDEU O ELEMENTO ASSIS O QUAL COCHICHAVA ALGUMA COISA EM SEU OUVIDO … “(FLS. 10)

(ASSIS É O APELIDO COMO É CONHECIDO O ACUSADO).

Já em Juízo afirmou a mãe da vítima QUE O ACUSADO ESTARIA, QUANDO ELA CHEGOU EM CASA, “IMPRENSSANDO SHIRLEY CONTRA A PAREDE, COMO SE FOSSE TOCAR EM SEUS SEIOS”.

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Ora, tal versão é claramente inverídica, já que contradiz o que ela e a sua própria filha afirmaram anteriormente, na fase policial. Não pode, assim, ser o depoimento da mãe da vítima digno de qualquer crédito.

Deve se ressaltar, ainda, que o auto de exame de corpo de delito de atentado ao pudor de fls. 20 resultou negativo.

O depoimento de fls. 23, ao contrário do que afirma a Ilustre Promotora de Justiça, não foi ratificado em Juízo, não podendo, assim, ser utilizado como prova.

DESTA FORMA, considerando-se que a única tentativa de prova contra o segundo acusado se estriba no frágil depoimento da vitima“, e que todos os outros elementos de convicção apenas reproduzem o que disse a mesma, é de se impor a absolvição, como única medida que efetivamente realiza a Justiça.

RIO DE JANEIRO,

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