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[MODELO] ALEGAÇÕES FINAIS – DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – FALTA DE PROVAS – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

MEMORIAIS – ALEGAÇÕES FINAIS – TÓXICOS – ENTORPECENTE – DEFESA FINAL – ARTIGOS 33 E 40, IV, DA LEI 11.343/06

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE __________ – UF.

Processo nº ___________

Petição: Alegações finais sob forma de memorais

RÉU PRESO

__________, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem por intermédio de seus advogados infra, apresentar suas

ALEGAÇÕES FINAIS,

pelos motivos de fato e de Direito a seguir expostos:

Não obstante a costumeira precisão de suas manifestações e notória cultura jurídica do Exmo. Promotor de Justiça subscritor do pleito condenatório, divergem os subscritores do entendimento exposto pelo Parquet, tendo em vista que a prova acusatória não fornece a necessária certeza a um decreto condenatório.

A acusação foi formulada com base no fato de que teria sido o acusado encontrado de posse de um rádio comunicador e quatro morteiros nas cercanias de local de venda de entorpecentes, isso na versão apresentada pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu, em sede de polícia judiciária.

Efetivamente foi o réu ao local onde se deu sua prisão para o ato de adquirir drogas, usuário que é de substâncias entorpecentes, tendo seu intento frustrado pela sua prisão em flagrante.

Ocorre que o réu não se encontrava de posse do material descrito como apreendido em seu poder, muito menos teria informado que a finalidade do material seria para “atividades do tráfico” na expressão constante dos depoimentos prestados na DP pelos policiais condutores da diligência.

Com efeito, a única prova apontando a autoria delitiva do réu nos autos vem pela voz dos policias militares que tem interesses na condenação do acusado como forma de legitimar as suas ações.

Ensina o Mestre Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha:

“Como um atrevimento propomos a seguinte definição: testemunha é todo homem estranho ao feito e equidistante às partes, capaz de depor, chamado ao processo para falar sobre fatos caídos sob seus sentidos e relativos ao objeto do litígio. É a pessoa idônea, diferente das partes, convocadas pelo juiz, por iniciativa própria ou a pedido das partes, para depor em juízo sobre fatos sabidos e concernentes à causa” (Da prova no processo penal, Saraiva, 2ª ed. 1987, pag. 104).

A condição de policiais não retira por si só a credibilidade dos depoimentos dos milicianos que prenderam o réu, mas, como em relação a qualquer testemunha, estes depoimentos devem ser uniformes e extremes de dúvidas para embasar uma condenação.

O depoimento do policial militar não tem privilégio frente ao depoimento do cidadão comum e, portanto, mesmo na ausência de qualquer prova de defesa, é preciso que os depoimentos dos milicianos sejam seguros para que se possa condenar, pois à acusação é que cabe o ônus da prova da imputação, e não ao réu a prova da sua inocência.

Caso contrário, terminar-se-ia por estabelecer a premissa de que os depoimentos dos policiais militares que prendem o réu revestem-se de uma especial presunção de veracidade, que somente por prova da defesa poderia ser excepcionada.

A palavra de policiais serviria para condenar não porque prestem depoimentos seguros, harmônicos e coerentes, mas sim tão somente porque são “agentes da lei no exercício de seu múnus público”, que a versão do réu deve ser rechaçada porque seria incriminadora dos agentes da lei, que no confronto entre os depoimentos deve prevalecer à palavra dos policiais porque agentes da lei, e, outros argumentos que só podem servir aqueles que, de modo farsesco, entendem que uma elevada quantidade de condenações penais representaria adequada resposta às mazelas de nossa própria sociedade.

A fazer-se peculiar presunção de veracidade poderíamos caminhar em sentido perigoso, de afastamento dos princípios constitucionais da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa.

Efetivamente, podendo fazê-lo, a não indicação de outras testemunhas gera suspeição da conduta dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante.

Ora, à polícia cabe colher as provas, não cabendo dar-lhes valor ou abster-se de buscá-las por entender dificultosa sua obtenção, conforme o seu arbítrio.

A costumeira alegação da dificuldade em encontrar testemunha para a revista pessoal do suspeito, de que o depoimento de determinadas testemunhas seria inócuo, ou mentiroso, equivale à sonegação da prova do exame judicial, e, assim, não pode encontrar guarida no Poder Judiciário, sob pena de tornar-se a Justiça mero instrumento de concreção jurídica da ação policial, quando ao Juiz cabe atuar inter et supra partes.

Aceitar esta conduta policial errônea passivamente, sem qualquer relutância, recebendo-a como “a conduta padrão”, é incentivá-la, e terminar por permitir que o que seria uma conduta leniente na colheita de provas, seja utilizada para acobertar falsas declarações dos agentes policiais, casos estes que, infelizmente, são cada dia menos raros, o que já é fato notório.

Isto porque, se à polícia cabe a colheita das provas de molde a fornecer ao órgão acusador as informações para oferecimento da ação penal com justa causa, não atua a polícia inter partes, mas sim como parte.

Muito abuso tem sido cometido a pretexto de repressão de entorpecentes. E, por isso mesmo, a prova de acusação consistente, única e exclusivamente, em depoimentos de policiais tem sido cada vez mais encarada com as mais sérias reservas, principalmente, quando a detenção ocorre em local de intenso movimento e é presenciada por pessoas estranhas aos quadros policiais.

É forçoso o reconhecimento da falibilidade do sistema policial, muito embora responsável pela manutenção e promoção da segurança pública. Inúmeras são as divulgações pelos meios de comunicação que trazem ao nosso conhecimento as atrocidades, arbitrariedades e abusos cometidos por maus policiais, que, ancorados na presunção de agentes públicos, aproveitam-se de tal situação para aterrorizar cidadãos comuns que carregam o pesado fardo de pertencerem à camada mais humilde da população, por conseguinte mais desamparada e que traz contra si o arraigado preconceito da criminalidade.

Todas as representações da juventude pobre como suja, imoral e perigosa formam o controle social no Brasil de hoje, trazendo o estereótipo de que toda pessoa que more na favela ou por ela passe, principalmente se o "lugar é conhecido como ponto de droga", é traficante! Nilo Batista afirma em seu trabalho que não há nada mais parecido com a Inquisição Medieval do que a atual "guerra santa" contra as drogas, com a figura do "traficante-herege que pretende apossar-se da alma de nossas crianças" (Batista, Nilo. Algumas matizes ibéricas do direito penal brasileiro, RJ, 1999, p. 180).

Não é raro que estes excluídos do sistema social sejam presos por maus agentes públicos para que se possam apresentar resultados à sociedade, não importando a veracidade das acusações.

Neste diapasão, a presunção de que agem os policiais corretamente seria uma presunção relativa, iuris tantum. Seria, porque nos dias atuais esta presunção juris tantum de idoneidade dos agentes policiais não mais se sustenta, pois é fato notório a degradação moral de nossas polícias, o que impõe, muito pelo contrário, o máximo rigor e total isenção na análise de suas declarações, as quais, aliás, por sua própria natureza mesmo, não são imparciais, mas sim prestadas de modo a legitimar a própria atuação, que neste momento está exposta à apreciação judicial.

TEMOS NA JURISPRUDÊNCIA:

"A jurisprudência relativa à não suspeição dos depoimentos de policiais ultimamente tem encontrado séria resistência no seio do Tribunal, em face das fundadas suspeitas de que maus policiais, em número cada vez mais crescente, vêm forjando flagrantes, relativos à prática de delitos relacionados com entorpecentes, com os mais inconfessáveis propósitos" (TACRIM-SP, Ap., Rel. Sílvia Leme, RT 457/377).

“TÓXICOS. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS QUE NÃO GUARDAM COERÊNCIA COM AS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA POLÍCIA. DÚVIDA QUE FAVORECE O RÉU.

Vistos …

ACORDAM, unanimemente, (…) em negar provimento ao recurso.

E assim decidem porque:

Inconformado com a decisão que absolveu o réu Cláudio Belmonte, apelou o Ministério Público sustentando que a prova produzida confirma a autoria atribuída ao apelado.

Correta, no entanto, a decisão recorrida.

As declarações prestadas pelos policiais em juízo, de modo algum, estão coerentes com os depoimentos colhidos em sede policial.

No auto de prisão em flagrante, os policiais declaram que tiveram “a atenção despertada para um cidadão de cor branca que, em atitude suspeita, saíra de uma casa daquele local do morro”. “Dito elemento, ao perceber a aproximação da polícia, tentou voltar para sair pelos fundos da mesma casa de onde saíra”.

Na fase judicial, declararam os policiais coisa diversa, como destaca a zelosa e culta Magistrada. A segunda versão policial, de certa forma, está de acordo com o que afirmou o réu em seu interrogatório.

As testemunhas de defesa informam que o réu sofreu agressão por parte da polícia.

Não é inegável, como afirma o ilustre Recorrente em suas razões, que o entorpecente foi achado em poder do apelado. Há dúvida a respeito e esta favorece o réu” (TJRJ, 3ª CCrim., Ap. 1.743/96, Rel. Des. Genarino Carvalho, v. u.).

"ENTORPECENTES. TRÁFICO. TESTEMUNHO POLICIAL. "CONFISSÃO" INFORMAL. PROVA ILEGÍTIMA. Não se demonstrando o vínculo do acusado com o entorpecente apreendido, impõe-se a absolvição. Não basta, para a comprovação da conduta imputada, a mera e isolada declaração do policial de que "o réu admitiu que era vapor e que vendia droga naquele local", pois sequer consta do auto de prisão em flagrante essa "confissão". Se nem a confissão extrajudicial constitui prova, face aos princípios do devido processo legal e da judicialização da prova, muito menos poderá constituí-lo essa "confissão" íntima, privada, secreta. "Ilicitude decorrente de constituir dita "conversa informal" modalidade de "interrogatório" "sub-reptício" (Ministro Sepúlveda Pertence). Não se pode hierarquizar o testemunho policial, retornando-se ao Velho Direito Feudal, onde a prova servia não para descobrir a verdade, mas para determinar que o mais forte, por ser mais forte, sempre detém a razão. O princípio da verdade real é incompatível com as certezas predeterminadas; e, para a condenação, exige-se que a imputação seja demonstrada de forma ampla, absoluta, induvidosa. Recurso provido" (TJRJ, 5ª CCrim., Ap. 2001.050.04358, Rel. Des. Sergio de Souza Verani, j. 09/02/2002, v. m. reg. 22/11/2002, fls. 043144/043155, Ementário 52/003, nº 14, de 12/03/2003).

“A prova resultante de depoimentos policiais, uma vez demonstrado que são contraditórios, suspeitos e, portanto, indignos de fé, autorizam a absolvição, pois geram a dúvida no espírito julgador” (TJSC, Ap., Rel. Ivo Sell, JC 21/526).

“O depoimento de policial, como elemento de informação judicial, para ser acolhido, deve estar sempre acompanhado e confortado por outras provas obtidas no curso da instrução processual, formando um todo coerente e logicamente harmônico, designativo da responsabilidade criminal do réu” (TJSP, Ap. 102.370-3, Rel. Mário Bártoli, j. 03.04.91).

“Depoimento de policiais- desvalia na espécie, por não escudados em outros elementos dos autos, – interesse daqueles na punição do acusado – já que a missão da polícia é obter dados convincentes que informem a atuação do Ministério Público, seria afronta ao Princípio do Contraditório condenar com base, apenas no testemunho dos seus agentes” (TACRIM/SP, Ap., Rel. Melo Freire, RT 434/350).

“A função de maior relevância da polícia é obter dados convincentes, que informam a atuação da Promotoria de Justiça. A opinião de que estará bem lastreada a acusação apenas com o testemunho dos policiais e de que seriam eles suficientes, importa em quebra do princípio do contraditório e em descaso ao princípio da inocência presumida, que regem o procedimento penal” (TJSP, Rel. Andrade Vilhena, RT 434/322).

“Já que a missão da polícia é obter dados convincentes que informem a atuação do Ministério Público, seria afronta ao princípio do contraditório condenar com base, apenas, no testemunho de seus agentes” (TACRIM-SP, Ap., Rel. Roberto Martins, JUTACRIM-SP 43?166).

“Não pode prevalecer a prova baseada em depoimentos de investigadores policiais, pessoas naturalmente suspeitas de parcialidade” (TJSP, Ap., Rel. Campos Gouvêa, RT 358/98).

“Os policiais presumidamente cumprem a lei e se dedicam a serviço relevante. Não deve haver preconceito, assim a respeito de seus depoimentos; mas tendo eles interesse no êxito da diligência de que participam, seus depoimentos haverão de ser examinados com redobrado rigor” (TACrimSP, JUTACRIM 60/160).

“Não faz sentido, negar-se qualquer valor a depoimento de policial. Entretanto uma condenação não se pode basear apenas nele, que tem direto interesse em dizer legítimas e legais as providências por ele tomadas na fase do inquérito” (RT/597/330).

"É sumamente suspeita a atitude de policiais que, devendo agir o mais estritamente dentro da lei, não procuram cercar o flagrante de cautelas outras que lhes assegurem credibilidade. De comum, em casos tais, são ouvidas apenas o condutor e seu companheiro de diligência. Nunca procuram ouvir outras pessoas, circunstantes, estranhas aos quadros da polícia” (TJSP, 1ª CCrim., Ap. 107.733, Rel. Des. Andrade Vilhena, v. m., RT 429/370).

“Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se participou da diligência servindo de testemunha, no fundo está procurando legitimar sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas estranhas aos quadros policiais” (TACrimSP, Ap. 919.001/6, Rel. Ary Casagrande, j. 31/07/1995).

“Tráfico de entorpecentes. Prova precária, resultante apenas do depoimento de policiais. Absolvição decretada. Inteligência do art. 12 da Lei 6.368/76. A condenação exige prova irrefutável de autoria. Quando o suporte da acusação enseja dúvidas, o melhor é absolver” (TARJ, Rel. Erasmo do Couto, RT 513/479).

"O combate aos tóxicos exige ação rigorosa da polícia, mas para ser eficaz e apoiada pela pública, sem o que adquira credibilidade e colaboração do povo, requer a formação de inquérito dentro da lei e com prova testemunhal, pelo menos complementar, recolhida fora dos quadros de agentes de segurança" (TJRJ, Ap. 7032, Rel. Osny Duarte).

“Policiais não estão, à evidência, impedidos de depor, mas a Jurisprudência tem considerado manifestamente suspeitos os depoimentos, sempre que exclusivos, em casos específicos de porte de entorpecentes, embora possam eles, facilmente, convocar pessoas alheias aos quadros da polícia para testemunhar o fato” (TJSP, RT 609/324).

“Policiais não estão impedidos de depor, mas o que torna manifestamente suspeitos seus depoimentos é a sistemática e constante exclusividade destes em casos relacionados com a posse e tráfico de entorpecentes quando facilmente, muitas vezes, seria possível a convocação de elementos estranhos ao funcionalismo policial militar” (TJSP, Ap., Rel. Silva Leme, RT 612/316; RJTJSP 102/435).

DO REQUERIMENTO DE ABSOLVIÇÃO

Todos os caminhos conduzem à absolvição do acusado nos crimes a ele imputados pela denúncia, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível para operar e autorizar um juízo de censura contra o denunciado.

Nem mesmo possível na hipótese a condenação pela conduta prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, posto que, em face da ação policial, sequer iniciou o réu a transação para aquisição do entorpecente para consumo próprio, entendendo incabível de toda forma a modalidade tentada, seja pelo não início da execução do tipo, seja pela inadequação do tipo à hipótese.

DO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO REALIZADA PELA DENÚNCIA

Sem que tal pleito importe em renúncia ao direito de apelar buscando a absolvição do réu, único resultado plausível para o presente feito, no entendimento da defesa, é de se ressaltar a inadequação da capitulação dada ao fato ocorrido, pelo ilustre membro do Parquet em sua peça de acusação.

Pretende o Ministério Público a condenação do réu nas penas previstas para o artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso IV, ambos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 29 do Código Penal.

Com a devida vênia incabível tal pretensão.

Verifica-se dos próprios depoimentos prestados pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, que a conduta que os mesmos descrevem como praticada pelo réu, amolda-se com perfeição a figura típica constante do artigo 37 da Lei 11.343/06, que abaixo se transcreve:

"Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa."

Buscar dar classificação diferente ao fato constitui ofensa ao princípio da legalidade, ignorando sua correta tipificação, utilizando-se técnica contrária aos pressupostos norteadores da exegese em matéria penal, objetivando uma condenação mais gravosa para o réu do que a efetivamente prevista na lei.

Assim, com a necessária ressalva realizada no primeiro parágrafo deste tópico, requer a defesa a desclassificação do pleito condenatório formulado na exordial para a figura típica do artigo 37 da Lei 11.343/06.

DA INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO IV, DA LEI 11.343/06

Considerando ainda o quadro fático exposto pela acusação, nada há nos autos que autorize a aplicação da causa de aumento pleiteada pelo D. Promotor de Justiça.

Não se infere que o réu, considerando que de fato estivesse envolvido no tráfico local, tenha se utilizado de violência, grave ameaça, arma de fogo ou qualquer forma de intimidação.

O fato de ser encontrada uma granada, ou objeto assemelhado, pendente que está o competente laudo, não demonstra a efetiva utilização do instrumento para os fins da aplicação do instituto em discussão.

É fato notório que, em comunidades como a localidade onde se deu a prisão do réu, exerce o tráfico um poder paralelo baseado na intimidação.

Também é fato que a baixa hierarquia desse poder também é vítima, e não algoz, dessa intimidação, sendo frequentemente vistos como traidor ou “alemão” – em jargão próprio destes grupos fora-da-lei – quem se recusa a colaborar com os desígnios deste poder paralelo.

Buscar exacerbar uma eventual condenação com base unicamente na existência de armas acessíveis ao grupo que domina o tráfico numa determinada localidade, sem a comprovação de que o agente de fato possuía acesso a tais recursos e efetivamente os utilizava na prática do crime é vitimizar o réu, transformando qualquer “vapor” ou “fogueteiro” em figura com periculosidade equivalente aos “soldados”, “gerentes” ou “chefões” do tráfico, novamente utilizando-se a defesa do jargão do tráfico, atuando em completa dissonância da adequada aplicação da lei penal.

DAS RELEVANTES CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS AO RÉU

Inicialmente há que se destacar a primariedade e os bons antecedentes do réu, recomendando, em todo caso, a fixação da pena em seu patamar mínimo, inexistindo causas de aumento ou circunstâncias agravantes aplicáveis ao caso.

Por amor ao debate, admitindo-se eventual condenação no artigo 33 caput da lei especial, aplicável a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do citado artigo, em seu grau máximo, ainda que reduzindo a pena final abaixo do mínimo cominado.

Não existe prova de ser o réu criminoso contumaz.

Ao contrário, através de documentação acostada junto ao pedido de liberdade provisória e documentos juntados nesta assentada, comprova-se que o Acusado estuda e trabalha regularmente.

Não existe comprovação do Réu ter ligação com organização criminosa. Novamente deve-se ressaltar que o fato de alguém, eventualmente, atuar no varejo do comércio da droga, como “vapor”, não autoriza a conclusão de que tal pessoa integre a organização que controla aquele comércio, como não é certo se considerar que o camelô que vende latinhas de cerveja integre a companhia cervejeira, ou o grande distribuidor da bebida.

DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE

Por fim, ainda na hipótese de condenação, possibilidade na qual, frise-se, não crê a defesa, requer que seja deferido ao réu o direito de apelar em liberdade, posto que já demonstrado nos autos reunirem condições para tal.

Considerando que a nova lei especial que trata da liberdade provisória, definitivamente calou as discussões acerca de possibilidade de execução antecipada da pena, sinalizando firmemente no sentido de que apenas após o trânsito em julgado de sentença condenatória, deve-se recolher o acusado para seu cumprimento, sendo a prisão preventiva medida excepcional que só deve ser aplicada em casos na qual a mesma se revela indispensável, e, ainda assim, caso nenhuma outra medida acauteladora se revele eficaz para o fim pretendido.

Embora a Lei 11.343/06 vede a liberdade provisória para determinados crimes nela previstos, entende a defesa que a Lei 12.403/2011 por ser mais específica, posto que disciplina exatamente a prisão preventiva, e por ser mais nova, além de mais benéfica ao réu, derrogou o dispositivo que proibia a concessão de liberdade aos acusados dos crimes lá mencionados.

Se assim não fosse, terminaria por se revelar inútil a criação da Lei 12.403/2011, que teve sua gênese orientada em razão do excessivo abuso na aplicação do instituto da prisão preventiva, levando a situação de existirem mais presos provisórios do que definitivos em nosso país, superlotando o sistema carcerário, e inviabilizando qualquer iniciativa no sentido de políticas realisticamente passíveis de atingir a finalidade ressocializadora da pena.

É importante destacar ainda, para uma melhor compreensão do quadro fático de nossas prisões, possibilitando uma adequada interpretação da Lei 12.403/2011 permitindo a concretização de sua finalidade, que é fato ser a maioria dos presos provisórios existentes em nosso sistema carcerário, composta por pessoas como o réu, jovem, acusado de tráfico de entorpecentes.

Não existe mais qualquer razão para que subsista o segregamento cautelar do acusado, encerrada a instrução, não cabe mais o temor da turbação do processo, demonstradas no pleito de liberdade provisória condições favoráveis à concessão da liberdade, sendo no mínimo desonesto intelectualmente se entender que a manutenção do réu na prisão venha a colaborar com a ordem pública, desferindo golpe no tráfico de drogas.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

a) A ABSOLVIÇÃO do acusado das acusações que lhe foram imputadas, por ausência de prova suficiente para condenação;

b) Caso ainda reste dúvida a este juízo, que se valha do instituto do IN DÚBIO PRO RÉU;

c) Em caso de condenação, hipótese com a qual desde já declara a defesa que não se conformará, seja DESCLASSIFICADA a capitulação dada pelo Parquet em sua denúncia para o crime previsto no artigo 37 da Lei 11.343/06;

d) Seja reconhecida a inaplicabilidade da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/06;

e) Sejam consideradas, no momento da fixação da pena, as atenuantes e causa de diminuição de pena aplicáveis à espécie, bem como seja deferido ao réu a possibilidade de apelar da sentença em liberdade, tudo conforme fundamentação supra.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

__________, ___ de _________ de ____.

p. p. __________

OAB/UF _____

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