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[MODELO] Alegações Finais – Crime de Roubo – Inocência com base em contradições e falta de reconhecimento válido

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 27ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL

Processo nº 3/057.451-1

, nos autos da Ação Penal que lhe move o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, vem perante V. Exa, por meio do seu advogado que esta subscreve, oferecer ALEGAÇÕES FINAIS, aduzindo:

I – RELATÓRIO

Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se atribui ao acusado a prática do ilícito tipificado no artigo 157, § 2º, II do Código Penal.

Em resumo, conforme se extrai da peça exordial, no dia 25 de maio de 2003, por volta das 14:00h., no Parque do Arpoador, Marcelo Felipe, juntamente com os menores Wellington Nascimento do Sul e Débora Nascimento do Sul, teria subtraído do turista norte –americano, Joseph Uy, mediante grave ameaça, uma câmera fotográfica Canion, avaliada em U$$ 500,00 e um relógio da marca Rolex, avaliado em U$$ 1.200,00.

A denúncia foi recebida em 0000/06/2003 – fls. 28.

O réu ofereceu alegações preliminares às fls. 52.

A prova oral foi produzida, conforme assentada de fls. 70, ocasião em que foram colhidos os depoimentos de Rafael Carvalho de Menezes (Delegado de Polícia, fls. 71) e Valdecir Barros de Lima ( fls. 72).

Pela acusação foram inquiridas as testemunhas Jorge Luiz Martins (Guarda Municipal, fls. 58) e Rodrigo Costa Nogueira Pomar (Policial Civil, fls. 5000).

Às fls. 7000 e 81, constam os termos de depoimento dos menores infratores Wellington Nascimento do Sul e Débora Nascimento do Sul.

II – MÉRITO

Finda a instrução criminal, resta demonstrada a inocência do acusado. As acusações do Ministério Público não merecem prosperar.

Primeiramente, cumpre destacar a contradição existente entre os depoimentos da vítima (APF nº 0008/2003, fls. 4) e dos Guardas Municipais Jorge Luiz Martins e Sérgio Firmino da Fonseca (APF, fl. 1), colhidos em sede policial.

De acordo com as afirmações dos Guardas, estes, de posse dos documentos de Marcelo encontrados na mochila, procederam uma busca no Parque e capturaram o acusado e Débora, conduzindo-os para perto do turista, que os identificou como sendo dois dos ladrões que o roubaram.

“ Que foi, juntamente com seu colega GM Firmino, proceder uma busca no local para tentar encontrar os elementos, levando a identidade de Marcelo com sua foto; Que quando estavam subindo a rampa do Parque, o Marcelo, juntamente com uma moça, veio na sua direção, pode reconhecê-lo pela fotografia; Que o Marcelo disse que estava próximo de um grupo que havia roubado um turista, e que houve uma confusão e todo mundo saiu correndo, disse que então o turista perseguiu o seu cunhado e pegou a mochila que estava com ele, só que a mochila era dele Marcelo, que não tinha nada a ver com a história; Que levou o Marcelo e a garota, que se diz chamar Débora, para perto do turista e este disse que eles faziam parte do grupo que o roubou, mas que não tinham sido eles que haviam fugido com seus pertences.”

Segundo testemunho da vítima, o acusado não foi levado pelos Guardas até ela e sim se dirigiu espontaneamente, a fim de reaver sua mochila:

“ Que ficou na cabine, enquanto os guardas municipais tentaram encontrar os ladrões; que não encontraram e voltaram, logo depois um dos ladrões e a garota, também ladra, o Marcelo Felipe e a Débora Nascimento, voltaram até ele e pediram a mochila.”

Essa versão dos fatos foi confirmada pelo acusado no seu interrogatório, realizado em juízo, às fls 35:

“que o turista entregou a bolsa ao policiamento da praia e o interrogando foi até lá, juntamente com Débora, solicitar a entrega da mochila, pois nela estavam suas roupas e carteira; que então foi acusado pelo turista de ter participado do roubo;”

Portanto, é lícito inferir que se o acusado tivesse realmente roubado o turista, jamais se apresentaria espontaneamente diante do mesmo para retomar sua mochila, principalmente estando a vítima próximo à cabine policial.

Ademais, não se vislumbra no presente caso os requisitos do artigo 302 do CPP que ensejam hipótese de flagrante delito, já que os pretensos autores não foram:

I) Presos cometendo a infração;

II) Presos acabando de cometê-la;

III) Perseguidos logo após e identificados;

IV ) Encontrados logo após, com armas e instrumentos do crime.

Nesse sentido, acresça-se que o reconhecimento do réu não se deu na forma da lei processual, haja vista os GMs apresentarem ainda no local o suposto autor da subtração à própria vítima, induzindo-a ao reconhecimento deste em sede policial. O mesmo ocorreu com a testemunha do fato, Edward Barrios, claramente induzido pelos policiais para reconhecer os acusados.

Como o MP não arrolou a vítima para depor em juízo, não foi refeito o indispensável reconhecimento idôneo do réu em juízo.

Outro aspecto de relevo a ser mencionado diz respeito ao indeferimento de perguntas formuladas pela defesa às testemunhas de acusação, sob a alegação de que não teriam influência na apuração dos fatos. Data venia, tal procedimento resultou em cerceamento de defesa, porquanto as perguntas indeferidas “se o Delegado estava presente ao auto de reconhecimento?” e “se as outras pessoas que forma conduzidas à Delegacia e não reconhecidas pela vítima também foram não reconhecidas informalmente?” eram pertinentes e relevantes ao esclarecimento do caso em apreço.

Isso porque, consoante depoimento do Delegado de Polícia Rafael Carvalho de Menezes, às fls 75, à época lotado na DEAT, era praxe do serviço o mesmo não presidir aos inquéritos. O Delegado costumava ser procurado pelo policial-intérprete, que lhe trazia o depoimento do turista e esclarecia as declarações dos policiais, decidindo pela lavratura do auto de prisão em flagrante ou não. Tanto assim que o Delegado não se recordava de ter presidido o auto de prisão em flagrante do réu, inclusive sem se recordar da sua fisionomia ao observá-lo nesta sala de audiência, de acordo com o relato a seguir:

“que não se recorda de ter presidido pessoalmente o auto de prisão em flagrante do réu, inclusive não se recordando de sua fisionomia ao observá-lo nesta sala de audiência; que mesmo sem participar, assinava todos os atos e ficava sempre à disposição para quaisquer dúvidas dos policiais.”

Feitas essas considerações, não há sombra de dúvida quanto à inocência do réu. Conforme consignado no interrogatório (fls. 35), o acusado declarou que o roubo foi praticado por Wellington e mais dois rapazes e que ele “estava sentado a uns três metros de distância do local”, tendo apenas presenciado o ocorrido.

Afirmou ainda ter sido equivocadamente reconhecido pela vítima, tão somente porque durante o roubo Wellington carregava sua mochila (que continha roupas e documentos seus), a qual, o lesado, ao se atracar com este, conseguiu segurar, entregando-a ao Guarda Municipal.

Sendo assim, sob o prisma das informações prestadas, não se vislumbra contradição na narração do evento pelo acusado, ficando certo que as acusações imputadas são infundadas e descabidas.

Diante do exposto, espera o réu seja julgado improcedente o pedido para condená-lo nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal Brasileiro, por ser esta medida da mais lídima e salutar justiça.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2012

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