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[MODELO] ALEGAÇÕES FINAIS – CRIME DE HOMICÍDIO EM LEGÍTIMA DEFESA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________.

Ação Penal nº: __________________________

_________________________________, já qualificado nos autos da AÇÃO PENAL, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA de ___________, em trâmite por este R. Juízo vem, respeitosamente, oferecer suas ALEGAÇÕES FINAIS na forma seguinte.

DOS FATOS

O réu encontra-se processado perante este Juízo, pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 121, caput, n/f do art. 14, inciso II e art. 147, ambos do Código Penal Brasileiro. Não devem prosperar as alegações do Ministério Público.

Encerada a instrução criminal da primeira fase do procedimento do Júri, não restaram comprovadas as imputações dirigidas ao acusado, conforme será adiante demonstradas.

QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 121 CAPUT, N/F 14 INC II DO CP.

Inicialmente, deve se deixar consignado que o denunciado agiu amparado por causa excludente da ilicitude da conduta que lhe foi imputada, qual seja a legítima defesa própria.

Com efeito, segundo se extrai do conjunto probatório carreado aos autos, notadamente a prova oral produzida, o acusado foi primeiramente agredido pela vítima, ex-companheiro de sua genitora, razão pela qual, no claro intuito de proteger sua integridade física e usando dos meios disponíveis para tanto, desferiu uma facada contra o lesado. Ressalte-se que não houve qualquer excesso na conduta do denunciado, seja ele culposo ou doloso.

Segundo a vítima narrou em seu depoimento em Juízo, no dia dos fatos, passou a tarde bebendo com os amigos e assistindo a um jogo de futebol em um bar próximo a sua residência; que chegando em casa foi deitar, porém com um sono leve, uma vez que temia a volta do acusado, com o qual havia tido uma discussão neste mesmo dia. A vítima declara também que era conhecido no bairro por ser o protetor de todos, diante disso se encontrava preparado para protejer sua família, caso o acusado se aproximasse deles.

Diante da própria narrativa do ofendido, já se percebe que estava embriagado no momento do evento, fato, aliás, que parece ser comum à vítima, uma vez que a própria declarou que ingere bebida alcóolica com frequência. Se não bastasse, pode-se concluir também que a vítima adota um comportamento de “justiceiro” , uma vez que afirmou ser o protetor de todos do bairro, o que , por si só já indicia seu comportamento violento.

Pois bem. A versão falaciosa da vítima não se sustenta, conforme se vê das alegações prestadas em juízo pelo acusado quando de seu interrogatório.

O acusado em seu depoimento relata ter tido uma discussão familiar com sua genitora. Aquele pretendia levar sua atual namorada para morar na casa, uma vez que ele, com intuito de ajudar sua família, tinha pedido demissão de seu emprego, para que pudesse reformar a casa em que todos moravam. Diante disso, se exaltou com sua mãe quando teve seu pedido negado, não passando de leve e comum discussão familiar, como relatado no depoimento de sua mãe.

O acusado, para evitar maiores aborrecimentos, preferiu não morar mais na casa de sua mãe, voltando apenas para buscar seus pertences. Deixou claro também em seu depoimento que teve ajuda de seu irmão para que pudesse levar tudo para seu carro. Quando estava descendo pela última vez, apenas com sua caixa de documentos foi abordado por seu ex-padrasto que estava com um objeto na mão, apenas posteriormente pôde perceber que se tratava de uma faca.

Neste momento a vítima dirigiu-se ao acusado proferindo as seguintes palavras “ Homem valente não entra no meu quintal e sai impune não”. Ato continuo, a vítima partiu para cima do acusado, objetivando-lhe agredir, razão pela qual, como já mencionado anteriormente, o acusado, apenas com intuito de proteger sua incolumidade, não teve outra alternativa senão entrar em luta corporal com o ofendido.

Nessa briga que, reforce-se, visava a defesa da integridade física do acusado, este conseguiu retirar a faca das mãos da vítima, tendo desferido um único golpe que acabou por provocar duas pequenas lesões, nesta última.

Se o intuito do acusado fosse, efetivamente, tentar contra a vida da vítima poderia ter lhe aplicado outros golpes, uma vez que já portava a faca e não havia qualquer impedimento para que prosseguisse no iter criminis.

Tanto é assim, que o denunciado se retirou do local imediatamente após este golpe, não sem antes largar a faca no próprio local chutando-a para de baixo de um carro que lá se encontrava estacionado.

Note-se que a legitima defesa própria encontra-se perfeitamente configurada, uma vez que o acusado, usando moderadamente dos meios necessários, repeliu injusta e iminente agressão.

Veja, Excelência, que não houve qualquer testemunha presencial do fato imputado ao réu, constituindo a prova, verdadeiramente, nas opostas versões sustentadas pela vítima e pelo acusado.

Nesse passo, a versão da defesa encontra-se verossímil, na medida em que, como mencionado antes, o acusado encontrava-se bêbado e provavelmente sonolento no momento dos fatos, não se podendo olvidar se tratar de pessoa violenta.

Ao contrário, o réu, conforme afirmado pelos próprios policiais que realizaram a diligência, estava em estado de espírito tranquilo e colaborativo, inclusive indicando onde poderia ser encontrada a faca.

Ademais, restou tranquilamente demonstrado que o réu não era usuário de álcool ou quaisquer outras substâncias entorpecentes, tratando-se de pessoa reconhecidamente calma e ponderada.

Em verdade, os tristes acontecimentos objeto deste processo, decorreram da animosidade da vítima, pessoa violenta e alcoolista, para com o réu. O que era para ser um simples entrevero familiar descambou para a violência por culpa única e exclusiva da vítima.

Desta feita, mister se faz a absolvição sumária do acusado ____________________________ nos termos do art. 415 inc IV do CPP, por que o fato praticado não constitui crime, na medida em que praticado sob excludente da ilicitude da conduta.

Por eventualidade, caso Vossa Excelência não entenda pela absolvição sumária do réu, deve a conduta imputada ser desclassificada para outra que não da competência do Egrégio Tribunal do Júri.

É que obviamente, o acusado não agiu com o dolo voltado a matar o ofendido. Quando muito, não se reconhecendo a legítima defesa, pode-se verificar que a conduta do denunciado pretendia violar a integridade física da vítima.

Ressalte-se que a desclassificação deve se dar para o tipo penal previsto no caput do art 129 do CP, haja vista a inexistência de quaisquer circunstâncias que qualifiquem tal crime.

Assim, deve a conduta imputada ser, nos termos do art. 419 do CPP, desclassificada procedendo-se à posterior mutatio libelli, com submissão do réu a posterior julgamento pelo juízo singular competente.

Em que pese ser plenamente reconhecido o princípio, em casos de crime contra a vida, do in dubio pro societate, mas uma vez deve ser ressaltado que, no caso dos autos, não estamos diante de um crime contra a vida, razão pela qual deve-se refutar, desde já, a genérica argumentação levada a efeito pelos operadores do direito, a qual baseia a extremamente gravosa pronúncia na nefasta aplicação de tal princípio.

A submissão de um cidadão a julgamento por seus pares leigos deve ser criteriosa, sendo imperiosa a prova da materialidade do crime, além de robustos indícios de autoria.

Não é o caso dos autos. Não há materialidade quanto ao delito de homicídio imputado, uma vez que como já exaustivamente exposto agiu o denunciado acobertado por causa excludente da ilicitude da conduta. Quanto à autoria, também como já mencionado, temos nos autos apenas as versões opostas de vítima e réu.

AMEAÇA

Segundo narrou a denúncia, o acusado proferiu ameaças às vítimas ao proferir as seguintes palavras “ se a policia voltar aqui vai ver o que eu sou” e “eu vou matar vocês”.

Ocorre que para o crime de ameaça restar configurado necessita que este não seja proferido no calor de uma discussão, quando os ânimos estão alterados, pois é possível que as pessoas troquem ameaças sem qualquer concretude. São palavras lançadas a esmo, como forma de desabafo ou bravata, o que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal, como claramente evidenciado após a colheita da prova.

Com efeito, a própria vítima narrou ao Juízo que, efetivamente, as ameaças foram proferidas por seu filho, ora acusado. Porém, após a discussão, com a chegada da polícia, o réu, já calmo, pediu desculpas pelo ocorrido. Veja que a ofendida esclareceu que sequer era necessária a chamada dos policiais, pois se tratava de mera discussão familiar.

Tanto é assim, que na primeira diligência policial, a vítima sequer compareceu à Delegacia Policial com o intuito de representar contra o acusado.

Evidente que o que houve foi uma briga no seio familiar, na qual os ânimos se exaltaram, não havendo qualquer seriedade na ameaça proferida.

Ante o exposto, verifica-se que o fato é atípico, devendo o acusado ser sumariamente absolvido também por esta conduta, não se justificando a submissão de fato evidentemente atípico ao Conselho de Sentença.

CONCLUSÃO

Diante de tudo o que foi exposto, postula a defesa a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do acusado quanto à ambas as imputações; a de homicídio, porque agiu amparado por causa excludente da antijuridicidade, a legítima defesa própria; a de ameaça, porque atípico o fato.

Eventualmente, pugna a defesa pela desclassificação do crime previsto no art. 121, caput, n/f do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, para aquele previsto no art. 129, caput do mesmo diploma legal.

Termos em que,

Pede deferimento.

(localidade), (dia) de (mês) de (ano).

______________________________________

(nome do Advogado)

(OAB nº)

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