[MODELO] Alegações Finais: Crime de Homicídio e Estupro – Acusado A. A. C.
Alegações finais: acusado de cometer crime de homicídio e estupro
Excelentíssima Dra. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal – Goiânia‑Go
Alegaçoes Finais
Acusado: A. A. C.
MMa. Juíza,
O Ministério Público, dizendo‑se esteado em Inquérito Policial, denunciou o acusado como incurso nos crimes tipificados nos artigos 121, § 2º, incisos III (asfixia) e 213 (estupro), em concurso formal, todos do Código Penal.
Extrai‑se, da parte narrativa da Peça Imputatória, que o denunciado, no dia do fato, acompanhado de seus amigos V L. da S., E. M. da C. e C. G., dirigiu‑se para o “Prostíbulo da xxx”, na Rua x, n. xxx, Setor xxx, nesta capital;
Que na residência mencionada encontraram tão somente a vítima, I. R. da S., empregada doméstica, instante em que se serviam de substâncias alcoólica, tendo o denunciado, logo em seguida, “conduzido à força” para um dos quartos a ofendida, com o fim de manter relações sexuais, enquanto que os demais permaneceram na sala.
Que a vítima, apesar de haver resistido com todas as suas forças às pretensões do denunciado, viu‑se agredida com tapas e safanões por este, culminando por “estuprá‑la”, momento em que o homicida, inclusive, asfixiou a ofendida para impedir que a mesma gritasse.
Que o denunciado se omitiu em Prestar Socorro à vítima, conduta criminosa igualmente assumida por seus amigos, os quais colhem em seu favor o lapso da Prescrição da Pretensão Estatal.
Ora, Meritíssima, vê‑se, desde logo, tratar‑se de homicídio culposo agravado pela omissão de socorro, em concurso com o crime de estupro – senão, vejamos as declarações do denunciado, das testemunhas e os laudos periciais.
Busquemos no denunciado, mediante as declarações por ele prestadas na polícia, qual foi o fim, realmente, quando:
“… num domingo, no fim do ano de 10007000, não se recordando a data exata, quando estavam no comércio do seu genitor, assando uma leitoa, juntamente com E., C. e V., que por sugestão de E. foram até a residência do mesmo para convidá‑lo para participar do churrasco;
que estando os quatro, o depoente, E., C. e V., o depoente chamou os mesmos para se dirigirem até o Bairro Capuava para visitarem uns amigos e saindo do local, passaram primeiramente em um bar situado próximo à Rodoviária de Campinas, onde beberam uma cerveja e depois com sugestões de V. se dirigiram, antes de se deslocarem para o Bairro xxx, para uma casa de prostituição ali perto do referido bar, onde os três, e E., que acabava de chegar, beberam mais algumas cervejas, tendo o declarante ido para o quarto com uma mulher que ali estava para manter com a mesma relação sexual.”
“que, não se recorda de ter forçado a mesma para ir para o quarto com ele.”
“que, já no quarto, a referida mulher não queria manter relação sexual com o declarante, momento em que, o declarante, pensando que a mesma estava era fazendo hora com ele, passou então a sacolejar a mesma, segurando‑a pelos ombros, quando então a mulher consentiu a manter relação com ele”.
“que, antes, a mesma falava ao declarante que não podia manter relação sexual com o declarante, não tendo esclarecido o motivo.”
“que após sacolejar a mesma e esta ter consentido em manter relação sexual, voltou a dizer ao declarante que não podia, não dizendo ainda, os motivos.”
“que apesar de ter aceitado, a essa altura, manter relação sexual com o declarante, a referida mulher já estava sem calcinha, pois havia retirado, e o declarante já se encontrava sem suas roupas, não chegou a penetrar o pênis na vagina da referida mulher, pois voltou a dizer que não podia.”
“que, então o declarante, voltou a agredir a mulher dando alguns tapas nela, quando então a mesma resolveu deixar que o declarante penetrasse o pênis em sua vagina e chegasse ao clímax, não tendo a referida mulher chegado ao orgasmo.”
“que, ao deixar a mulher na cama e começar a vestir sua roupa, a mulher que já estava sentada na cama, vestida com uma roupa por cima do corpo, passou a tossir sem parar, e levando um pano, lençol ou colcha ou ainda o vestido em sua boca e à medida que a mesma tossia punha sangue pela boca”;
“Que, o declarante vendo isto, não estando acostumado a tal coisa, saiu do local, deixando a mulher sem ser socorrida e se dirigiu ao grupo … .”
Declarações prestadas por E. M. da C., fls. 61/64, à Polícia:
“… que, já há alguns anos o declarante em companhia de A., V. e C. após participarem de uma “pelada” a convite do primeiro, isto é, A., se dirigiram até o comércio de seu genitor, um ferro velho a fim de comer uma leitoa e beberem cervejas;”
“Que, lá V. deu a idéia de irem a uma casa de prostituição e aceito o convite por todos, deslocaram com sentido até a Casa de Pxxx, situada no Setor xxx e como nesta não havia ninguém se dirigiram para uma outra por sugestão do próprio V. que fica ao lado do serviço do mesmo, tendo antes porém passado por um barzinho que fica ali nas imediações;”
“… de lá se dirigiram à casa mencionada por V. e lá chegando A. estacionou o carro no quintal da residência, tendo os quatro descido do veículo e se dirigido para o interior da casa entrando pela porta que fica na frente da residência, quando de lá ia saindo uma mulher acompanhada de um homem, tendo a mesma dito aos recém chegados que poderiam ficar a vontade que havia mais uma menina para atendê‑los;
que já no interior da residência A. foi logo direto para o quarto com a mulher que lá se encontrava e esta disse ao declarante e companheiros que pudessem se servir que depois acertava, e que beberam duas cervejas ao todo, C. E. e V.;
que no momento de pagar a bebida como a mulher não tinha troco, que se encontrava ainda no quarto com A., disse a V. que não havia troco, tendo V. se dirigido até ao bar que fica ali nas imediações, tendo C. acompanhado V., não sabendo o declarante se este foi acompanhado até o referido bar, e após V. retornar foi avisado pela mesma mulher, que ainda se encontrava no quarto, para que deixasse o dinheiro por sobre a mesa.”
“Que, após isso A. saiu do quarto permanecendo a mulher no quarto, tendo os quatro se retirado após a referida mulher ter lhes dito que ao saírem fechassem a porta e jogassem a chave por debaixo da mesma e assim o fizeram, tendo V. fechado a porta e no interior da residência, após A. sair do quarto tomou conhecimento de que a mulher estava tossindo e que havia manchas de sangue no lenço da mesma.”
O mesmo, quando em juízo, fl.167/verso:
“Que, confirma totalmente as declarações prestadas frente à autoridade policial e que se encontra às fls. 61 a 64 dos autos;
“Que, o depoente na hora em que A. saiu do quarto que estava entreaberta e perguntou à vítima se ela precisasse de alguma coisa, que a vítima respondeu que não, que queria apenas que eles ao sair trancassem a porta e jogassem a chave por debaixo da mesma.”
“Que, o depoente perguntou à mulher se ela precisava de ajuda, porque ele estava com o carro do lado de fora e se fosse preciso poderiam levá‑la a algum local; que a mulher tossia muito; que ainda uma parada e depois uma tosse continuada; que na hora que o acusado disse sobre a mancha de sangue no lenço usado pela vítima, o próprio depoente chamou a todos os companheiros para ir embora, porque estariam perdendo tempo naquele local;”
Declarações prestadas por V. L. da S. na Polícia, fl. 55 e verso:
“… que, na casa haviam duas mulheres e uma delas estava saindo sozinha da referida casa; que, entraram na mesma e lá beberam mais duas cervejas e como não havia troco, vez que o depoente era que estava pagando se dirigiu até o bar onde, antes haviam bebido uma cerveja, para trocar o dinheiro e retornou à casa momento em que A. já estava insistindo com a mulher que ali permanecera para que a mesma fosse com ele para o quarto para manterem relação sexual e a mesma resistia a todo custo; que, nesse momento saíram para fora da residência o depoente em companhia de E., C. e E., sendo que este fora embora naquele momento, permanecendo os três no quintal da residência, onde estava estacionado o veículo de propriedade de A . … .”
“Que E. saiu do local e foi direto para o interior da casa para chamar o amigo A. e após uns dez minutos, ali esperando o mesmo apareceu em companhia de A. e dali se deslocaram para o Bairro xxx.”
Declarações prestadas por E. da C., em juízo, fl. 168 e verso:
“Que o depoente confirma as declarações na polícia, afirmando contudo que acha que não ouviu a voz de um homem mandando a mulher calar a boca”;
“Que lembra bem de ter ouvido a voz sufocada da mulher que também tossia … .”
“Que, quando chegou ao local em que a vítima estava morta, não notou qualquer lesão ou ferimento visível na mesma; que o depoente não chegou a entrar no quarto em que estava a vítima e por isso não sabe se a cama tinha ficado desarrumada; que o depoente acha que o local que estava o corpo da vítima era a copa da casa; que na hora em que o depoente foi ao local do fato ali já havia muita gente …”
Colhe‑se, pois, Meritíssima Juíza, do Conjunto Probatório, que, em verdade, não se trata de homicídio doloso em concurso com o estupro, como quer o Ministério Público. Porquanto o agente não matou a vítima para satisfazer‑se sexualmente; não tendo, portanto, que se falar na forma própria do homicídio sexual, com a predominância da morte sobre o estupro (Teoria da Prevalência do Crime mais Grave).
Ora, se a morte da vítima foi acidental, não tendo querido o agente tal evento, tem‑se a forma imprópria do homicídio sexual, com a predominância do estupro sobre a morte (Teoria da Unidade Complexa), daí dever operar a desclassificação para crime de homicídio culposo e mais o estupro doloso.
Haja vista, Meritíssima, que o laudo médico não afirma a ocorrência do homicídio, na leitura do relatório de exame pericial, e local de encontro de cadáver, colhe‑se, in verbis:
“Do Cadáver – tratava‑se de sexo feminino, de cor clara, compleição franzina, cabelos lisos longos pretos, aparentando ter vivido, presumivelmente, 25 anos. O mesmo jazia na sala de jantar da residência, em decúbito lateral, tendo a cabeça voltada para o lado Sul, aproximadamente, a perna esquerda fletida para o Leste e a perna direita estendida para o Oeste.
Da Indumentária – O cadáver trajava, na ocasião, saia rosa, blusa e malha lilás e encontrava‑se seminua com características de haver recebido violências, pois se encontrava com suas vestes rasgadas e com os órgãos genitais expostos.
Da Identificação do Cadáver – O cadáver foi identificado como sendo de I. R. da S., doméstica, natural de Aurilândia‑GO, nascida no dia 1º de abril de 100051, filha de M. J. dos S. e M. R. da S.
Dos Exames – examinando o local do evento, constatamos excrementos humanos espalhados pelo interior de um dos quartos periféricos à sala de jantar, que, pelas circunstâncias, eram pertencentes ao cadáver; tal constatação levou‑nos a cogitar da possibilidade e será descartada ou não pela Divisão de Medicina Legal, para onde o corpo foi transladado; as vestes do cadáver encontravam‑se parcialmente rasgadas, e o cadáver apresentava um líquido espumoso em sua cavidade oral; fazendo a perinecroscopia cadavérica, entretanto, não constatamos no cadáver quaisquer traumatismos ou lesões visíveis.”
Em Exames Posteriores na Divisão de Medicina Legal – constatamos que os órgãos genitais do cadáver não apresentavam sinais de terem recebido sevícias, entretanto, deixamos a cargo da Divisão de Medicina Legal desta Pasta a incumbência de maiores considerações acerca da causa mortis.
“Do Laudo de Exame Cadavérico – extrai‑se: os sinais microscópicos encontrados na necroscopia caracterizam melhor um quadro de asfixia mecânica, provavelmente por sufocação.
Ao 2º quesito, responderam: “Provavelmente asfixia mecânica”
Ao 3º quesito: “Sufocação?”
Ao 4º quesito: “Asfixia?”
Aos quesitos suplementares: A ‑ Violenta, provavelmente. B ‑ homicídio?”
Conforme se vê, nenhuma afirmação de que houve homicídio!
Meritíssima Juíza, atentemos para os exames suplementares acostados às fls., in verbis:
“… Procedemos ao exame de Corpo Delito Cadavérico no cadáver que nos foi apresentado como sendo o de I. R. da S., 2000 anos de idade, solteira, cor branca, doméstica, natural de Aurilândia‑GO, filha de M. R. dos S. e M. R. da S.;
… No qual observamos:
1. Ausência de lesões externas
2. À abertura do tórax e abdômen constatamos:
Sufusão sangüínea;
Sangue líquido escuro;
Congestão hepática;
Pulmões com petéquios (manchas lenticulares de Tardieu?) tudo fazendo crer tratar‑se de morte produzida por asfixia mecânica (sufocação?)
– retiramos fragmentos de vísceras para exames anatomopatológico, cujo laudo nos foi entregue dia 17 de dezembro de 10007000 com os seguintes diagnósticos:
Coração – miocardite e endocardite com características de reumática. Pulmão – edema agudo. Fígado – congestão passiva aguda.
– Ainda, apesar do quadro orgânico de endocardite e miocardite que podem levar a edema agudo e morte.”
Ora, lições de Medicina Legal sentenciam:
Não devemos nos esquecer das causas patológicas capazes de produzir asfixia, como a difteria, asma, edema agudo do pulmão, edema do glote, bolos de ascáridas, etc. A redução de ar na superfície pulmonar: seria mais bem entendido se se dissesse “por redução da entrada de ar nos pulmões”, cujos exemplos seriam completos e mecânicos, como a sufocação, o enforcamento, etc. Inclusive as asfixias por doenças da glote, edema de Quink, laringites diftéricas, além do apito na goela, ou um novelo de ascáridas.
Também, por insuficiência da irrigação pulmonar.
Nesses casos estão incluídos as cardiopatias, o cor‑pulmonar‑agudo, os enfisemas pulmonares, as armas, as insuficiências cardíacas.
Por todo o exposto, a defesa espera a desclassificação para “crime de homicídio culposo em concurso material com o estupro doloso, ou o reconhecimento de estupro qualificado, pelo resultado morte”.
Em tempo:
MMa. Juíza,
O denunciado, embora nunca tenha mudado de endereço constante dos autos, não foi localizado para o interrogatório, advindo, em conseqüência, a decretação da revelia; entretanto, ao tomar conhecimento da ação, constituiu advogado e compareceu à audiência que se realizou em 23 de março de 10000000, conforme fls. 167/168;
Caso V. Exa. entenda necessário ouvi‑lo, antes da sentença de pronúncia, comparecerá no dia e horário que for designado, como comparecerá aos demais atos do processo, pois nunca pretendeu deixar de prestar contas à Justiça.
Goiânia, aos 02 dias do mês de novembro de 10000003.
João Carvalho de Matos
OAB-GO:7.20002
Sentença desclassificatória
Desclassificatória
(Com base em alegações finais)
Vistos, etc.
O Ministério Público, através de seu representante, ofereceu denúncia em desfavor de A. A. C., já qualificado, imputando‑lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inc. III e do art. 213, em concurso formal, todos do Código Penal brasileiro.
Narra a peça acusatória que, no dia 25 de novembro do ano de 10007000, por volta das 13:30 horas, o denunciado, acompanhado de seus amigos V. L. da S., E. M. da C. e C. G., dirigiu‑se para o Prostíbulo de ____, sito na Rua ____, n. ___, Setor ___, nesta capital. E na residência mencionada encontraram tão somente a vítima, I. R. da S., empregada doméstica, instante em que se serviram de substâncias alcoólicas, tendo o denunciado, logo em seguida, conduzido à força para um dos quartos a ofendida, com o fim de manter com esta relações sexuais, enquanto que os demais permaneceram na sala.
Prossegue a denúncia no seu relato afirmando que a vítima, apesar de haver resistido com todas as suas forças às pretensões do denunciado, viu‑se agredida com tapas e safanões por este, culminando por estuprá‑la, momento em que o homicida, inclusive, “asfixiou” a ofendida para impedir que a mesma gritasse.
Consta que a vítima, logo após a prática selvagem do delinqüente, em conseqüência da asfixia a que foi submetida, entrou em estado de convulsão, tossindo sem parar, até jorrar sangue pela boca, vindo a cair ao solo onde faleceu momentos depois, conforme descreve o Laudo de Exame de Encontro de Cadáver de fls..
Aduz que o denunciado omitiu‑se no prestar socorros à vítima, conduta criminosa esta igualmente assumida por seus amigos, os quais colhem, a seu favor, o lapso da prescrição da pretensão punitiva estatal.
A denúncia foi recebida e autuada juntamente com o respectivo inquérito policial que lhe serviu de embasamento.
O acusado foi citado via edital, para ser interrogado e qualificado, não tendo comparecido, razão por que foi decretada sua revelia e nomeado‑lhe defensor dativo, o qual apresentou defesa prévia no tríduo legal.
Durante a instrução colheu‑se depoimento de três testemunhas, arroladas pela acusação, sendo que uma das testemunhas foi inquirida por intermédio de carta precatória, deprecada ao Juízo da Comarca de Edéia‑GO, tendo a representante do Ministério Público opinado pela dispensa das demais. A defesa dispensou a oitiva de suas testemunhas, em virtude de não terem sido localizadas pelo sr. Oficial de Justiça.
Em alegações finais, a autora pede o pronunciamento do Réu nas sanções do art. 121, § 2º, inc. III e 213, c/c art. 6000, do Código Penal. A defesa, em longo arrazoado cita declarações de testemunhas prestadas na fase inquisitória e judicial, inclusive a do denunciado, e, ainda, descreve o Laudo Pericial e o Laudo de Exame Cadavérico, citando também doutrina, para demonstrar que o acusado não teve a intenção de matar a vítima e pede a desclassificação do crime para homicídio culposo em concurso material com o estupro, ou o reconhecimento de estupro qualificado pelo resultado morte.
É o relatório.
Decido.
Uma das teses da defesa é a de que o acusado praticara o crime de estupro qualificado pelo resultado morte.
Esta tese tem mais afinidade com a prova produzida do que a tese da denúncia que veio ratificada nas alegações finais, podendo-se constatar que, em momento algum, existiu alicerce para concluir que o acusado, nem mesmo eventualmente, tenha querido o resultado morte. A morte da infeliz vítima, ainda que previsível, ocorreu sem a aquiescência do acusado, apresentando como resultado ultra voluntatem, devendo atuar como qualificadora do crime fim, e não como delito autônomo.
O crime de estupro está caracterizado em palavras ditas pelo acusado:
“Que, já no quarto, a referida mulher não queria manter relação sexual com o declarante, momento em que o declarante, pensando que a mesma estava “fazendo hora” com ele, passou então a sacolejar a mesma, segurando‑a pelos ombros. … o declarante voltou a agredir a mulher dando alguns tapas na mulher …”
Entretanto, apesar de já ter verificado que o crime fim é o estupro, fica reservada a apreciação quanto ao mérito a quem for competente para conhecer e julgar tal delito, considerando que a competência deste Juízo é quando o bem jurídico ofendido é a vida humana.
Para reforçar este entendimento o ministro Nelson Hungria leciona:
“O resultado ‘morte’ ou ‘lesão corporal’ deriva da imprudência, da precipitação, da inconsiderada sofreguidão do agente. O emprego da violência, diz‑se força coativa, compressão mecânica da liberdade corporal de outrem, e não, necessariamente, lesão corporal ou ocisão: este ou aquele evento pode ter sido querido, direta ou eventualmente, pelo agente, e pode não ter sido, sequer, previsto por ele, embora tivesse podido prevê‑lo. Desta última hipótese é que cogita o art. 223 do Código Penal (Comentários ao Código Penal, v. VII, p. 216, 2. ed.).”
O Ministério Público não obteve êxito em comprovar que o acusado agiu com desígnio autônomo com o objetivo de eliminar a vida da vítima. O seu desiderato era outro.
O convencimento, ora exposto, afasta o cabimento de outra tese da defesa, qual seria, a de que o acusado teria cometido homicídio culposo em concurso material com o delito de estupro. Aliás, o estupro está qualificado justamente pelo resultado morte, e este resultado era previsível, porém não querido, tratando‑se, pois, de crime preterdoloso, ou seja, conjugação de dolo na conduta antecedente e a culpa no resultado (conseqüente). Caso contrário, se houvesse dolo na conduta e no resultado, seriam delitos autônomos.
Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, desclassifico a tipificação da denúncia para a figura do delito do artigo 213 c/c o artigo 223, parágrafo único, Código Penal e, dada a especialidade desta Vara, declino da competência para prosseguir no feito, devendo o mesmo ser redistribuído a uma das Varas que processam e julgam os delitos apenados com pena de reclusão.
Publique‑se. Registre-se. Intimem‑se.
Goiânia, 26 de setembro de 10000004.
Camercy Rosa M. A. de Oliveira
(Juíza de Direito)