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[MODELO] Alegações Finais – Crime de estupro: falta de provas da autoria e materialidade

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NIQUELÂNDIA-GO.

Processo nº200600356811

(Crime: Infração ao Art.213, caput

c/c artigo 14, II, e artigo 157, caput do CP)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, devidamente qualificado, pelo Defensor Dativo Nomeado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular, as presentes

ALEGAÇÕES FINAIS

aduzindo, o quanto segue:

Como se observa na leitura dos autos, especialmente na denúncia oferecida pelo Representante do Ministério Público, entendeu por bem denunciar o acusado como incurso nas infrações do artigo 213, caput c/c artigo 14, II e artigo 157, caput, ambos do Código Penal Brasileiro, conforme se vê na segunda página da denúncia.

A denuncia foi recebida em 16 de fevereiro de 2006 (folha 39). O acusado, devidamente citado dos fatos acusatórios (folha 40- verso).

Foi nomeado defensor dativo ao acusado. Posteriormente, Fabrício Nogueira da Silva foi qualificado e interrogado (folhas 48 a 51).

Não foi apresentada defesa prévia.

Foram arroladas como testemunhas de acusação a vítima, Sr. Anna Cristhina F. da Silva Trindade, as Srªs. Gilma Custódio de Freitas e Agida Aparecida da Silva, além do Sr. Vicente dos Santos Neto. Todas as testemunhas foram intimadas para comparecer ao Juízo para respectiva oitiva, porém, em audiência foram ouvidas duas testemunhas de acusação, sendo as demais dispensadas pelas partes. Foi realizada a oitiva de duas testemunhas da defesa, Srª Ana Martins dos Santos e Srª. Jovelina Fernandes Gomes.

Na oportunidade do artigo 499 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.

Em síntese, o relatório.

Passemos à análise dos fatos acontecidos.

Em depoimento da vítima realizado na delegacia de polícia civil às folhas 05 e 06, verifica-se que ela informou que “…a declarante deduziu que o autor deste fato é FABRÍCIO, filho de sua ex-secretária do lar”, “(…) o que levou a declarante a deduzir ”.

No depoimento da vítima em juízo, a mesma foi confusa e contraditória, não sabendo nem mesmo identificar o acusado, como “fez” em delegacia de polícia. Diante de sua dúvida quanto a autoria do acusado, no reconhecimento feito na delegacia, foi realizado o reconhecimento olfativo (conforme depoimento de folha 67, da testemunha Gilma Custódio de Freitas).

A vítima declara em juízo“… da janela do quarto há um poste de iluminação, que permite a visão de pessoas e objetos…” (folha 66) “…as luzes estavam apagadas e estava muito escuro…” (folha 67). Ela é tão contraditória que nem mesmo se lembra de como estava seu quarto na noite, quanto mais do rosto do agente ativo do crime.

Corroborado com a dúvida quanto ao sujeito ativo do crime, não há nos autos, provas convincentes de que o acusado tentou estuprar a vítima.

Desta forma, verifica-se que não foi comprovada a autoria delitiva do acusado, Sr. Fabrício Nogueira da Silva, nem a materialidade do crime denunciado, em relação ao crime de ESTUPRO. Assim, in dúbio pro reo, havendo dúvida acerca da autoria do crime pelo acusado, deve-se absolvê-lo.

Nesse sentido, o eminente Paulo Lúcio Nogueira, em Leis Especiais, pág. 84, Ed. Leud, 2ª edição, 1992, assim se posiciona:


O ônus da prova cabe às partes, mas com uma diferença. É que a prova da acusação, deve ser plena e convincente para um juízo condenatório, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, em virtude dos princípios IN DUBIO PRO REO e ACTORE NON PROBANTE ABSOVITUR REUS, assim como da presunção legal da inocência por falta de provas.

Desta monta convém verificar o disposto no artigo 386 do Código de Processo Penal:

Art. 386 – O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(…)

II – não haver prova da existência do fato;

(…)

IV – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

VI – não existir prova suficiente para a condenação.

Diante destas alegações, requer desde logo, a absolvição do acusado, SR. FABRÍCIO NOQUEIRA DA SILVA, a imputação do crime de estupro, imputado pelo Digníssimo representante do Ministério Público, com fundamento no artigo artigo 386, incisos II, IV e VI do Código de Processo Penal.

Analisa-se, pois, mais evidências da inocência do acusado, caso Vossa Excelência não tenha se convencido.

Conforme depoimento da vítima e da mãe do acusado, Sr. Aguida Aparecida da Silva ( folhas 06 e 29e 30), as chaves foram devolvidas no dia 30 de janeiro de 2006, verificando-se, desta forma, que o acusado não tinha mais acesso às chaves da casa da vítima. Convém refletir. A Dna Aguida trabalhava como empregada doméstica na casa da Srª. Anna Cristhina, possuindo a chave da residência. A empregada chegava em casa, já no fim da tarde, como toda doméstica. Geralmente os chaveiros ficam abertos até as 18 horas. Em que momento o acusado teria tirado cópia das chaves? À noite? Com certeza não. Principalmente se observarmos o que a vítima declarou em juízo:

… quando ele entrou, primeiramente, foi até o quarto onde estava a bolsa da vítima de dela subtraiu a cópia da chave de sua mãe, que havia sido entregue à vítima no dia anterior, a qual estava atrelada a um chaveirinho,…

Como o acusado poderia saber que a chave estava na bolsa da vítima e se ele estava embriagado, como poderia maquinar em colocar a chave que encontrou do lado de fora, para pensar que não era ele? Muito estranho a intuição da Srª Anna Cristhina, que declarou em juízo: “…ao sair da casa, o acusado colocou a chave com o chaveirinho do lado de fora da porta, a fim de dar a impressão de que a vítima havia deixado a chave naquele local...” (folha 65).

Desta declaração extrai-se que a chave encontrada na porta da vítima era a que estava em sua bolsa e não outra.

A alegação da vítima não convence.

Quanto ao crime de estupro.

Se considerarmos que o acusado tenha adentrado na casa com o intento de estuprar a vítima, não teria ele deixado de consumar o fato, já que se encontrava sozinho com a vítima. Há que se levar em consideração o fato de ser o homem, naturalmente mais forte do que a mulher.

Qualquer pessoa que tenha a intenção de estuprar outrem, deixa de praticar o crime pela simples vontade própria? Quem tem esse animus, só não o consuma por intervenção alheia, o que não ocorreu!

Desta forma, vislumbra-se que o acusado, se acaso foi ele quem adentrou na residência da vítima, não tinha a intenção de estuprá-la, tendo em vista que nada o impedia de praticar o crime, ele não o consumou porque não tinha a intenção de estuprá-la.

Corroborando com estas afirmações convém ressaltar o depoimento em juízo da vítima que afirma às folhas 66: “… acredita que o acusado teria condições de fazer o que quisesse, inclusive de matá-la...”(grifo nosso).

Assim, diante desta afirmação da vítima, Srª Anna Cristhina, verifica-se que o acusado se foi ele quem adentrou em sua residência (vítima), não teve o ânimo de estuprá-la.

Quanto ao roubo. Analisa-se adiante.

Quanto ao roubo do irrisório valor de R$ 20,00 (vinte reais), verificaria a aplicação do princípio da insignificância, haja vista o irrisório valor do objeto roubado. Devendo, no entanto, ser o acusado absolvido deste crime com fundamento no artigo 386, II – não haver prova da existência do fato- do Código de Processo Penal.

Por todo o exposto, roga a Vossa Excelência, seja a denúncia julgada improcedente, decretando a ABSOLVIÇÃO do acusado, como medida de direito e da mais serena, nos moldes do artigo 386, incisos II, IV e VI do Código de Processo Penal Brasileiro.

Nestes termos.

Pede deferimento.

Niquelândia, 17 de abril de 2006.

Nilson Ribeiro Spíndola

OAB/GO nº18.822

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