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[MODELO] Alegações Finais – Corrupção Passiva e Falsificação de Documento Privado.

PROCESSO PENAL

ALEGAÇÕES FINAIS

FUNCIONÁRIAS PÚBLICAS DENUNCIADAS POR CORRUPÇÃO PASSIVA; FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR.

Pelos mesmos fatos foram processadas na esfera administrativa

ABSOLVIÇÃO EM AMBAS AS ESFERAS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 10A VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/SP.

Processo nº ……………….

Controle nº ………………..

CLEIDE xxxxxxxxxxxxxxx E CELINA xxxxxxxxxxxxxxx, já qualificadas nos autos do processo em epígrafe que lhes endereça a Justiça Pública, por seu advogado subscritor, vem ante a ilustre presença de Vossa Excelência apresentar suas

ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESA

Consubstanciadas no arrazoado e documentos anexos, cuja juntada e criteriosa análise, requer para fins de direito.

Termos em que,

P.J e Deferimento.

São Paulo, … de ………. de ………

LUCAS GOMES GONÇALVES

OAB/SP 112.348

ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESA
Pelas acusadas : CLAUDIA xxxxxxxx e CELINAxxxxxxx

Processo nº ………………..

Controle nº ………………..

Meritíssimo Juiz de Direito

Escreveu o douto Juiz Eliézer Rosa, no seu Dicionário de Processo Penal:

"no manejo dos indícios, o Juiz Criminal tem de ter cuidados extremos, porque, de todas as provas, a mais desgraçada, a mais enganosa, a mais satânica é, sem dúvida, a prova indiciária. O indício, na eterna ironia das coisas, é a prova predileta da vida contra os inocentes. Com indícios, se chega a qualquer conclusão; imprime-se ao raciocínio a direção que se quiser. Condenar ou absolver é o que há de mais fácil e simples, quando o julgador aposta com os indícios o destino do processo. Julgar só mediante indícios e, com eles, condenar, é o adultério da razão com o acaso, nos jardins de Júpiter".

SÍNTESE DA INICIAL

Por intermédio da respeitável Denúncia de fls. 02/08, o Ministério Público, por seu Promotor de Justiça, resolveu instaurar processo penal em face das acusadas imputando-lhes conduta delituosa, nos seguintes termos:

Consta que de julho de 19.. a dezembro de 19…, nesta capital, Cleide xxxxxxxxxx, Regina xxxxxxxxx, CELINA xxxxxxxxxx, e Laura xxxxxxxxx, agindo em concurso e com unidade de desígnios criminosos, associaram-se em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes, consistentes no recebimento diretamente e em razão da função, vantagem indevida, sendo que, e conseqüência dessa vantagem, as funcionárias praticaram atos de ofício infringindo dever funcional.

Mais, no período supramencionado as denunciadas inseriram em documento público declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Que no mesmo período, Marcos xxxxxx e Marco xxxxx, ofereceram vantagem indevida às acusadas e demais denunciadas, para praticarem atos de ofício infringindo dever funcional consistente na inserção no sistema informatizado, dos registros do veículos VW/Kombi e GM/Opala, sem que tivessem em mãos os documentos necessários para o licenciamento.

Ressalta novamente que todos se associaram em quadrilha ou bando para o fim de cometer crimes contra a administração pública, sendo que o objetivo comum era a obtenção de vantagens econômicas.

Que alguns despachantes e “zangões”, criminosos procuravam os funcionários que tinham acesso ao sistema informatizado através de senha pessoais e sigilosas, sempre registradas quando da inserção de qualquer informação, nele ingressavam criando uma falsa informação a respeito do pagamento de um débito, IPVA e multas, sem estarem respaldados nos documentos reclamados para tal providência.

Afirma ser certo que os funcionários envolvidos recebiam “propina” de 10 a 20 porcento do valor das multas, dependendo da quantidade de “serviço” encaminhado.

E que foi assim que as funcionárias foram procuradas pelos denunciados Marcos xxxxxx e Marco xxxxxx, para a regularização dos dois veículos envolvidos nestes autos (Kombi e Opala), que juntos somavam R$2.245.00 em multas e IPVAS atrasados, e que foram regularizados mediante pgto. De propina de R$450,00.

Descreve a conduta de Cleide e Celina, conforme narramos abaixo e finaliza afirmando que a prova da autoria dos criminosos desbloqueios é AUTOMATICAMENTE consignada pelo próprio sistema de informática, devido a senha do funcionário, que fica gravada e que as repórteres foram uníssonas em afirmar que despachante e “zangão” se ofereceram para burlar o regular sistema de licenciamento, mediante o pagamento de propina.

Ao final, denuncia as acusadas como incursas nas penas dos artigos 317, parágrafo primeiro, em concurso material com o artigo 299 e 298 “caput” , c/c o artigo 29, do Código Penal.

“D E M E R I T I S”

A Ação Penal não pode prosperar, pois não foram trazidas aos autos as provas a ensejar a veracidade das levianas alegações contidas na Denúncia.

Pela Acusada Cleide consta:

No dia 08 de dezembro de 19.., por volta das 12:34 hs, mediante o recebimento do já mencionado percentual em dinheiro (10%) do valor do débito – R$307,40), a indiciada providenciou a inserção, no sistema informatizado, através da senha de n. DC 10087272, do veículo GM/Opala, placas CSP-6760/SP, sem que tivesse em mãos os documentos necessários para aquela providência, através do desbloqueio irregular de multas do DSV e Detran, conforme demonstram os documentos de fls. 320 e 321.

Pela Acusada Celina Consta:

Consta que no dia 14 de setembro de 19.., mediante o recebimento do já mencionado percentual em dinheiro (10% do valor do débito – R$1247,87) a indiciada Celina xxxxxx providenciou a inserção , no sistema informatizado, através da senha de n. DC 10087580, do veículo VW/Kombi, placas CMB-5361/SP, sem que tivesse em mãos os documentos necessários para aquela providência, através do desbloqueio irregular de multas do DSV e DETRAN, conforme demonstram os documentos de fls. 31 e 33.

As Acusadas demonstram, de pronto, sua inocência e, não o fazem utilizando-se de argumentos esvaziados e destoantes do conjunto probatório. Ao contrário, demonstram conhecer as várias falhas constantes num sistema de processamento falido, que inclusive, diga-se, foi substituído recentemente, em virtude de sua inoperância. Assim vejamos:

Ouvidas por várias vezes na fase inquisitorial e perante Vossa Excelência, as acusadas, em síntese de suas diversas alegações, declararam que nunca receberam qualquer quantia de quem quer que fosse para desbloquear multas; que havia quadrilhas de falsificadores de guias de multa; que não possuíam condições para reconhecer guias fraudulentas; que foi possível testemunhar a prisão de despachante que apresentava guia de quitação de multa, falsificada; que a olho nu, não se pode reconhecer uma guia falsa; que só policiais especializados têm condições de fazê-lo; que trabalham no Detran há muitos anos e que nunca foram sindicadas ou punidas.

Afirmaram que não se recordam especialmente dos veículos em tela haja vista que recebem grande quantidade de processos de desbloqueios, diariamente. Que o desbloqueio se deu de forma regular, uma vez que o interessado, com certeza lhes apresentou os comprovantes de pagamentos das multas em questão, sem o que seria impossível proceder tal desbloqueio. Que ocorrem inúmeros casos em que por alguma falha, multas são devidamente recolhidas através de agências bancárias autorizadas, porém retornam ao sistema posteriormente, não sendo baixadas pela Secretaria da Fazenda, que este fato vem trazendo muitas reclamações e problemas aos funcionários que trabalham no setor.

Todas as demais envolvidas confirmam a mesma versão e,, as diversas testemunhas declaram as evidentes falhas no sistema, além da existência de várias quadrilhas de falsificadores de multas, compostas por “zangões”, pessoas que se fazem passar por despachantes e até mesmo particulares.

Dentre os vários depoimentos nestes autos destacam-se:

O depoimento do Douto Delegado de Polícia que compunha à época a força tarefa, o Dr. Luiz xxxxxxxxx ouvido às fls. 807:

“ Que o sistema era falho a medida em que não existia qualquer comprovação de que a importância havia sido paga além do que constava no sistema…… Que todas as rés ouvidas alegaram que os desbloqueios foram feitos mediante utilização de guias falsas e que por elas não serem peritas não tinham condições de verificar; QUE O DECLARANTE CHEGOU A DETER PESSOAS COM GUIAS FALSIFICADAS E PORTANTO ESCLARECE QUE É POSSÍVEL QUE A VERSÃO DAS RÉS FOSSEM VERDADEIRAS, QUE NÃO HAVIA O CONTROLE DA GUIA QUE ERA CHECADA PELO FUNCIONÁRIO E DEVOLVIDA AO CONTRIBUINTE.”

“Que os contatos das repórteres foram inicialmente com o despachante que afirmou que conseguiria fazer a transferência; que não foi constatado quem apresentou as guias para a liberação, que foi constatado que os dois veículos tinham multas e forma desbloqueadas……, Que o despachante não tinha acesso direto ao computador para desbloquear multa, mas podia pedir se tivesse guia. QUE NÃO HOUVE INFORMAÇÕES NOS AUTOS DE PAGAMENTO ESPECÍFICO A FUNCIONÁRIOS, apesar de existir indícios; QUE QUALQUER PESSOA QUE NÃO FOSSE DESPACHANTE PODERIA SOLICITAR O DESBLOQUEIO DESDE QUE A GUIA FOSSE APRESENTADA; QUE SEGUNDO CONSTA DOS AUTOS, COMITE, NÃO TEVE CONTATO DIRETO COM AS RÉS” (Os grifos são nossos)

As Repórteres Adélia e Fabiane fls. 863/864 – salientam:

“Que não tiveram qualquer contato com os funcionários do DETRAN.”

O Policial Delcides ouvido às fls. 893 é claro em afirmar:

“sobre a existência de várias quadrilhas que atuavam naquele setor; que realizou mais de 50 prisões em flagrante de pessoas que estavam falsificando autenticações mecânicas bancárias, reconhecimentos de firmas e todos os papéis do DETRAN; que a falsificação geralmente era perfeita o que fazia que qualquer funcionário acabasse dando crédito aos documentos; que máquinas, computadores e programas relacionados com essas fraudes eram também apreendidos; que o exame dos documentos eram feitos apenas uma vez, no balcão; (Grifamos).

Maria xxxxxxxx – Delegada de Polícia que atuou na Corregedoria do DETRAN destaca às fls. 894:

“Que trabalhou com a acusada Celina, que a depoente sabe que Celina era uma funcionária eficiente, honesta e cumpridora dos seus deveres; narra acontecimentos estranhos relativos ao desbloqueio “fui licenciar um carro de um sobrinho meu, fui até o Banco Banespa, …paguei as multas e paguei o licenciamento, dali me dirigi ao desbloqueio, as multas foram desbloqueadas, saí do desbloqueio e fui licenciar. Quando cheguei lá, já estavam bloqueadas novamente as multas. Tive que autorizar o desbloqueio da multa, para que pudesse licenciar o veículo, porque havia sido bloqueados novamente. Que hoje o sistema é “on line”; Que a depoente tinha conhecimento da existência de quadrilha de falsificadores de guia de recolhimento, formada por pessoas foram do DETRAN.” (nossos grifos)

As alegações contidas nos depoimentos supra citados, como foi dito, estão corroboradas pelas várias testemunhas já ouvidas na fase do Inquérito e perante Vossa Excelência, motivo pelo qual, fica REQUERIDO a juntada de provas emprestadas de feitos administrativos disciplinares, no sentido de comprovar a existência da falha no sistema e a existência de várias quadrilhas especializadas em fraudar o sistema através de confecção e apresentação de guias fraudulentas, como é o caso do Investigador de Polícia Delcides, cujas declarações encontram acima grafadas, demonstrando a veracidade das alegações levadas à termo pelas funcionárias, além do que:

“Tratam-se de servidoras com 30 e 35 anos de impecáveis serviços prestados ao Estado (respectivamente Cleide e Celina), com assentamento funcional exemplar, sendo então, merecedoras de crédito, não só pelas suas ótimas condições pessoais, mas pelo fato de que não se faz nestes autos, prova contrária.”

Neste sentido:

“Às palavras do Réu deve ser dado um crédito se, na ausência de testemunhas visuais do fato nenhuma outra prova existe nos autos que as contrarie". (RT 522/440).

MM. JUIZ

As acusadas apresentam duas hipóteses para a ocorrência das irregularidades as quais não deram causa: apontam falhas no sistema e a possibilidade de apresentação de guia fraudulenta.

Analisemos assim, a primeira das hipóteses, a falha no sistema.

A Administração Pública através da Implantação do MANUAL DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, implantado pela Portaria n. 1.057 de 10/12/97, cuja juntada se REQUER, criou e implantou um sistema falho repassando aos funcionários, responsabilidades que jamais deveriam ser suportadas por eles, não podendo se eximir em admitir os erros existentes, conforme passamos a narrar . (Doc.01).

Os Procedimentos constantes do presente manual, mais especificamente às fls. 54 no item 5.2 que versa sobre o desbloqueio, dão conta de que por força do cumprimento das ordens exaradas pela Administração Pública, aos acusados em processos da espécie do presente, NÃO FOI ASSEGURADO O DIREITO DE REUNIR PROVA A SEU FAVOR, uma vez que não POSSIBILITAVA aos funcionários, a oportunidade de exigir cópia das guias de infração para o arquivamento e posterior apresentação em caso de dúvida. Este fato, na verdade é que propiciou o surgimento de verdadeiras quadrilhas de falsificadores de multas.

ATENTO JULGADOR

O citado dispositivo determinava:

5.2 desbloqueio

O desbloqueio é uma estratégia utilizada para possibilitar a conclusão de procedimentos como licenciamentos transferências e outros. O ato de desbloqueio não garante a baixa completa e definitiva da multa. Portanto é preciso guardar o comprovante de pagamento da multa para eventuais consultas posteriores.

Procedimento

Apresentar original da multa devidamente quitada (paga) no Setor de Desbloqueio. Este serviço é isento de taxa.

Neste contexto, é possível verificar que a ordem foi emanada para “permissa venia” – TAPAR OS BURACOS DO SISTEMA.

A expressão “O ato de desbloqueio não garante a baixa completa e definitiva da multa. Portanto é preciso guardar o comprovante de pagamento da multa para eventuais consultas posteriores” é altamente esclarecedora no sentido de apontar as falhas do sistema geral de recolhimentos de multas do Estado, englobando:

  1. O Sistema Bancário que não informava à Fazenda o Recebimento da Multa.
  2. As falhas no sistema de computação da PRODESP que não se encontravam compilados e alinhados, quer com o sistema bancário, quer com a Secretaria da Fazenda.
  3. Absurdamente determina que os próprios usuários (inclui-se aqui os falsificadores de guia), deveriam guardar os comprovantes da multas para eventuais consultas posteriores
  4. Os funcionários, diga-se, todos que foram designados para prestar serviços naquela unidade de desbloqueio ficavam à mercê de um sistema infeliz e inadequado sem qualquer chance de fazer prova documental de que desbloqueavam multas mediante apresentação de guias fraudulentas.

Atente Excelência

O Dr. Delegado de Polícia Diretor do DETRAN expediu o Ofício Circular n. 003/2000-GD, cuja juntada se REQUER, (Doc.02) para a demonstração da inequívoca falha no Sistema cuja transcrição segue abaixo:

“Comunico a Vossa Senhoria que o núcleo de informática deste Departamento ao efetuar um rastreamento em toda a rede do DETRAN, constatou que alguns computadores estão com a opção de compartilhamento em aberto, possibilitando o acesso a todos os arquivos e até mesmo a sua violação ou exclusão.” (nossos grifos).

“Desta forma, solicito atenção especial de todos e, colocando os técnicos do nosso núcleo à disposição para informações, inclusive no que tange a estes problemas constatados.”

No esforço de entregar à Vossa Excelência a mais ampla certeza sobre a facilidade encontrada tanto por particulares como por despachantes em desbloquear multas mediante a apresentação de guias fraudulentas, REQUEREMOS neste ato a juntada de vários Ofícios expedidos pela Diretoria do DILI à Divisão de Crimes de Trânsito DCT, demonstrando a frágil situação dos funcionários do setor de desbloqueio que ficavam à mercê de quadrilhas de falsificadores. (Docs.03 usque 92).

A guisa de ilustração verifica-se pelos documentos ora juntados, que usuários particulares chegavam a ser abordados e se evadiam do local deixando para traz a documentação, como também se comprova a existência de inúmeros despachantes que entregavam aos funcionários guias falsas com a maior desfaçatez, colocando-os em difícil situação, tudo com a permissão da Administração Pública que implantou o equivocado sistema.

MM. Juiz

Esta farta documentação é capaz de comprovar que os dados meramente estatísticos com os quais o Ministério Público pretende demonstrar a autoria do delito, estão completamente equivocados, assim, a alegação da denúncia (fls.07, primeiro parágrafo) que narra:

“A prova da autoria dos criminosos desbloqueios é automaticamente consignada pelo próprio sistema de informática, que deixa registrada a senha do funcionário protagonista da operação”.

Não encontra arrimo, pois no relatório da Prodesp, encontram-se grafados os desbloqueios oriundos destas falsificações (Docs. 03 usque 92), bem como aquelas milhares que até hoje não foram descobertas, devendo ser julgada improcedente a ação penal.

Com o fito de corroborar inequivocamente tudo o quanto se alegou, REQUER a este r. Juízo a juntada de PROVAS EMPRESTADAS em processos administrativos disciplinares originados pela Administração Pública, sendo certo, que as testemunhas foram ouvidas por Procurador de Justiça e mediante compromisso, o que permite dizer que o teor de seus depoimentos encontra-se amplamente coberto pela necessária credibilidade.

Assim temos:

(Doc. 93) corroborado pelo depoimento de fls. 893 destes autos – Delcides xxxxx – Investigador de Polícia da Corregedoria do DETRAN.

"Por ser o único investigador especialista na investigação de guias fraudulentas, até porque investiu nisso, depois que a imprensa divulgou amplamente a questão relativa ao desbloqueio de multas, foi convocado pelo diretor do DETRAN para assumir, em dezembro do ano passado a chefia do respectivo setor. Durante 4 meses em que respondeu pelo expediente, até recentemente quando foi implantado o novo sistema, chegou a verificar e constatar pessoalmente, por amostragem, cerca de mil e quatrocentas guias com autenticações mecânicas bancárias fraudulentas. Destas, 50% foi encontrada nas pastas dos despachantes e a outra metade nas pastas de particulares. (nossos grifos).

Pasme Douto Magistrado

(Doc. 94/95) – Relatório da Divisão de Registro e Licenciamento

Os Relatórios apresentados pelos policiais Delcides, João xxxx e Hudson xxxxx, além de corroborar com o depoimento supra, dá conta de que a apresentação dos documentos de origem espúria no setor de desbloqueio de multas não era feita por pessoas ignorantes ou estranhas aos trâmites do Departamento, sendo que constantemente ocorria com empresas militantes no ramo, tais como seguradoras, leiloeiros, concessionárias e estabelecimentos de compra e venda de veículos, que alegavam ter recebido tais guias já quitadas do proprietário anterior. (grifamos).

(Doc. 96) – Dra. MARIA xxxxxxxxxxx – Delegada de Polícia da Corregedoria do DETRAN, ouvida às fls.894

“… o sistema de bloqueio e desbloqueio de multas é muito falho. Recorda-se que chegou a acontecer um fato consigo, tendo pago pessoalmente na Nossa Caixa Nosso Banco cerca de R$2.000,00 de multas, e após o licenciamento, o sistema procedeu a novo bloqueio como se as multas não tivessem sido pagas. Além disso, a própria Corregedoria do DETRAN, onde ficou até ontem, chegou a ver várias sindicâncias em supostas ilicitudes idênticas a esta, em que se verifica que o sistema é falho…………….

Sabe-se também que há muitos casos de autenticações bancárias falsas, sendo certo que chegou até a fazer um relatório a esse respeito. Tais fraudes são feitas utilizando-se de máquinas autenticadoras que os próprios bancos leiloam. Como várias beiram a perfeição, aliado ao fato de que as pessoas que trabalham no setor de desbloqueio não têm treinamento prévio e adequado, não é possível se constatar a falsificação ". (grifamos).

Complementando as elucidativas alegações dos testemunhos supra, referendando seu inteiro teor. Em breve diligência à Divisão de Crimes de Trânsito do DETRAN, foi possível obter junto à 2a Delegacia da Divisão de Crimes de Trânsito (DCT), as cópias de algumas das inúmeras reportagens que noticiam a existência de pessoas e quadrilhas responsáveis pela falsificação de documentos e autenticações mecânicas, com apreensão de farto material destinado a esta finalidade, REQUERENDO a este Digno Juízo, a juntada aos presentes autos das cópias das reportagens colecionadas pela Divisão de Crimes de Trânsito e mais aquelas conseguidas diretamente (Doc.97 “usque” 108), além daquelas já juntadas em defesas preliminares, com o fito de corroborar com as provas testemunhais, esclarecendo os fatos e demonstrando a cristalina inocência das funcionárias ora acusadas.

Assim, impossível deitar culpa às funcionárias, uma vez que é ampla a possibilidade de desbloqueio através de autenticações “frias”, sendo notória a presença de verdadeiras quadrilhas atuando dentro do DETRAN, conforme noticiado e comprovado.

Aliás as testemunhas que prestaram depoimentos com caráter altamente elucidativo, demonstram, não só terem sido vítimas das evidentes falhas no sistema, como também são unânimes em apontar a notoriedade da falsificação de documentos utilizados por quadrilheiros no interior do DETRAN de São Paulo.

A acusadas são pessoas idôneas, aplicadas e capazes, conforme constatam as testemunhas, colegas de trabalho. Quanto a conduta funcional, nunca foram sindicadas ou processadas, a não ser por este evento onde foram envolvidas pelo sensacionalismo barato e altamente lucrativo da Imprensa, que tudo faz para vender jornais e ganhar prestígio.

Seus registros funcionais, são “testemunhas” de sua boa conduta e probidade, não havendo nada que deslustre sua excelente imagem de funcionárias públicas, sendo fácil verificar que tais condutas são por si só, incompatíveis com as injustas acusações contra si irrogadas.

DOUTO MAGISTRADO

Neste ponto necessário de faz as seguintes indagações:

Como condenar as rés, funcionárias públicas com mais de 30 anos de efetivo serviço público, que sempre mantiveram conduta compatível com suas funções, sem produzir provas no sentido de que não houve apresentação de Guia de origem espúria pelos interessados na transferência do veículo?

Onde encontrar respaldo legal ou moral para manter a injusta acusação?

Nestes autos, não foi possível encontrar respostas para estas perguntas. As testemunhas arroladas pelo Ministério Público, demonstram a ausência de quaisquer vínculos entre elas e as Acusadas, sendo unânimes em apontar que "NÃO CONHECEM AS ACUSADAS”.

Alie-se a estes, o fato de que a função exercida pelas acusadas consistia apenas em receber dos usuários as multas em seu original e, após a checagem na tela do computador do DETRAN verificavam se o valor apresentado na tela se identificava com exatidão com o valor apresentado na multa e se havia autenticação mecânica do Banco com o mesmo valor. Assim, bastaria a apresentação da guia falsificada para que se procedesse ao desbloqueio.

Frise-se que o próprio sistema de desbloqueio de multas do DETRAN não permitia qualquer checagem quanto a autenticidade do pagamento, bem como, nunca existiu qualquer meio para a checagem das autenticações mecânicas exibidas pelo usuário, que levava consigo as vias da multa apresentada e caso a autenticação fosse falsa, sairia o usuário, completamente ileso, uma vez que levava consigo a prova do crime.

Não havia, como de fato nunca houve, qualquer treinamento oferecido pela Administração Pública para que o funcionário pudesse detectar uma possível falsificação de carimbos e ou autenticações mecânicas, conforme corroboraram todas as testemunhas ouvidas nestes autos que aduziram ainda sobre a existência de grande número de autenticações falsas.

DO DIREITO

As acusadas encontram-se denunciadas, igualmente, como incursas nas penas dos artigos 317, parágrafo primeiro, em concurso material com o artigo 299 e 298 “caput” , c/c o artigo 29, do Código Penal.

Corrupção passiva

Art.317 ‑ Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi‑la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena ‑ reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º ‑ A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

Não se fez qualquer prova nem da solicitação nem do recebimento de qualquer quantia. A denúncia lucubra ao inserir percentuais que diga-se encontram-se matematicamente errados, sem qualquer respaldo probatório, não havendo nestes autos uma prova sequer que aponte recebimento ou solicitação de vantagem, por parte das funcionárias acusadas.

E assim sendo, não houve “in casu”, a figura típica incriminadora que consiste em solicitar ou receber vantagem indevida.

Quem solicita, solicita de alguém, da mesma forma, quem recebe, deve recebê-lo de alguma pessoa, que é o agente ativo da corrupção, sendo certo que nos autos do presente feito, inexiste a prova da existência de tal agente.

Neste sentido, HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, adverte em Lições de Direito Penal, parte especial, VolII, 5a Ed. Forense 1986, pg 416 e 417, respectivamente

“Na forma de receber, o crime é bilateral, sendo inconcebível a condenação do agente sem a do correspondente autor da corrupção ativa (RTJ 59/789)”

“A ação que a lei incrimina consiste em solicitar (pedir) ou receber (aceitar) vantagem indevida, em razão da função, ou aceitar promessa de tal vantagem”

Falsidade ideológica

Art.299 ‑ Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

É obvio que a conduta contida no artigo 299 só pode ser admitida se praticada à título de dolo, o que não é o caso destes autos, conforme restou devidamente comprovado. Se pudéssemos confiar na lisura da listagem da Prodesp que aponta as rés como sendo aquelas que desbloquearam multas das placas apontadas. Restou comprovado que os desbloqueios se deram por evidente e indiscutível FALHA DO SISTEMA, que permitia que o falsificador de guias levasse consigo a prova de seu crime. Em última análise, se fosse possível a comprovação de conduta dolosa, o que não é nem de longe o caso de que trata estes autos, tal conduta não suportaria penalidade isolada pois pelo princípio da absorção, deveria ser tido como mero meio para o cometimento do crime de corrupção.

Quadrilha ou bando

Art.288 ‑ Associarem‑se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

Pena ‑ reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Comprovada a ausência de participação das rés no episódio delituoso narrado na denúncia aguarda-se na forma da lei sua absolvição. No entanto, por amor a argumentação, é possível avaliar e aquilatar que as provas contidas nos presentes autos entregam a este cônscio Juízo a mais ampla certeza da inexistência da conduta típica contida no artigo 288 do Código Penal.

Embora o número de pessoas injustamente denunciadas, seja suficiente, não foram colhidos nos presentes autos, os elementos suficientes para a caracterização de constituição estável e permanente a caracterizar o vínculo associativo permanente para fins criminosos. A prova do alegado é farta tanto pela oitiva dos réus como também pelos depoimentos das testemunhas.

Neste sentido é predominante a jurisprudência:

QUADRILHA OU BANDO – Não caracterização – Ausência de vínculo associativo permanente para fins criminosos – Irrelevância da participação de quatro ou mais pessoas na prática do delito – Absolvição decretada – Recurso parcialmente provido. Para que se tenha caracterizado o crime de quadrilha ou bando é necessária prova escorreita da indispensável subjetividade da estabilidade e permanência da societas sceleris, não bastando uma eventual sucessão de ações grupais. (Apelação Criminal n. 186.469-3 – São Bernardo do Campo – 1ª Câmara Criminal – Relator: Jarbas Mazzoni – 11.09.95 – V.U.)

Descaracterização. Inexistência de vínculo associativo permanente para fins criminosos. Sucessividade de eventuais ações grupais que não tipificam o crime. Excluída da condenação a figura do referido delito. O apelo está a merecer provimento parcial para o fim de se excluir da condenação a figura do crime de quadrilha, eis que incomprovado nos autos a existência de vínculo associativo permanente para fins criminosos, não bastando para a tipificação do crime de bando a sucessividade de eventuais ações grupais. TJSP 3ª C. ap. 179126-3/8

O nobre Acusador, com o devido respeito, não se deu ao trabalho de demonstrar com teria se dado a associação dos réus, restringindo-se a utilizar as mesmas palavras contidas no artigo de lei. Ao final não foi comprovada o vínculo participativo, nem mesmo, qual seria a parcela de cada um deles, sendo "data vênia" alegação fantasiosa, uma vez que existe prova robusta de que os réus sequer se conheciam, todos entre si, sendo certo que alguns funcionários trabalhavam em locais totalmente distintos.

Cabe frisar que as funções públicas de cada um dos acusados, não dependiam de outras funções de quaisquer outros. Exemplificando: Quando um funcionário desbloqueia uma multa, não necessita de conluio, autorização, trabalho, participação de quem quer que seja. Se fosse possível admitir a autoria e materialidade, jamais poderia se falar em participação e conjunto de desígnios, porque cada conduta é independente não havendo qualquer possibilidade da caracterização de quadrilha ou bando para efeito de desbloqueios de multas.

Insta salientar que a parte da r. Denúncia, que versa sobre o crime descrito no artigo 288 “caput” do CP, “data máxima venia”, deverá ser rejeitada “in limine”, haja vista possuir conteúdo lacônico, ao salientar de forma genérica: que de junho de 1998 a novembro de 2012, nesta capital, as acusadas agindo em concurso e com unidade de desígnios criminosos, associaram-se em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes, consistentes no recebimento, diretamente e em razão da função, de vantagem indevida.

Assim, é a manifestação de nossos Tribunais:

DENÚNCIA – Inépcia – Peça lacônica, que não atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP – Falta de descrição do fato delituoso em todas as suas circunstâncias – Omissão da qualificação dos réus – Nulidade – "Habeas corpus" concedido RT 585/304

Demonstrado o “non liquet”, eis que não comprovado nos autos a existência de vínculo associativo permanente para fins criminosos, não bastando para a tipificação do crime de bando a eventual existência de um único crime ou até mesmo a Sucessividade de eventuais ações grupais a jurisprudência a exemplo, exige provas extremes de dúvidas, não podendo, a acusação, estar baseada em meras suposições.

QUADRILHA OU BANDO – Delito não caracterizado – Ausência nos autos de prova robusta da subjetividade, da estabilidade e permanência da "societas sceleris" – Meras suposições (TJSC) RT 575/414

MM Juiz

DA AUTORIA E MATERIALIDADE

Na realidade não se fez prova da materialidade e da autoria do fato mal narrado na inicial acusatória.

O Fato de que o desbloqueio tenha sido efetuado, não é nem de longe, fato comprovador da autoria e materialidade, mesmo que tenha sido apontada a senha do servidor como sendo ele o responsável pelo desbloqueio.

Justifica-se tal assertiva pelo fato de que o sistema informatizado não é confiável, veja-se, por exemplo, o já citado Ofício Circular do Dr. Delegado Diretor do DETRAN (Doc.02) onde relata a constatação de que:

“Computadores daquele departamento encontravam-se com a opção de compartilhamento em aberto, possibilitando o acesso a todos os arquivos e até mesmo a sua violação ou exclusão.

Assim, não pode servir como prova robusta da materialidade um simples extrato estatístico da PRODESP, isto porque, existe ampla possibilidade de ter ocorrido a violação e exclusão de arquivos conforme corroborou o próprio DIRETOR DO DETRAN.

Por outro lado é até possível que o desbloqueio tenha sido realizado pelas funcionárias acusadas, no entanto, jamais poderia ser imputado o desbloqueio a título de dolo, uma vez que se realmente houvesse o desbloqueio foi pela apresentação de Guia com autenticação mecânica bancária falsificada.

Atento Julgador

Chegou a estes autos o parecer técnico aludido em alegações finais do Ministério Público, onde aponta percentuais entre as multas desbloqueadas e aquelas que tiveram os débitos retornados ao sistema. ( fls.442/490)

Veja excelência que o SISTEMA FALHO, apontou o retorno de débitos em desbloqueios efetuados por todos os funcionários do setor, todos sem qualquer exceção tiveram centenas e centenas de desbloqueios retornados ao sistema. Por que?

Como resposta, atentemos para os depoimentos contidos nestes autos que afirmam que embora as multas estivessem pagas, retornavam ao sistema como se não estivessem pagas, até que a Secretaria da Fazenda desse baixa no sistema, o que poderia ocorrer em 2 anos ou mais, além das notícias de inúmeras guias falsificadas.

Sendo assim, o aludido parecer técnico não goza de qualquer credibilidade para provar que os dados estatísticos sejam o retrato da verdade. Não podendo servir como prova da autoria conforme pretende a acusação contida na Denúncia.

“Ad argumentandum”

Este advogado, embora não possa testemunhar nestes autos, constatou pessoalmente a falha no sistema pois ao tentar transferir um veículo para seu nome, constatou que o sistema acusava o não pagamento de várias multas já quitadas pelo antigo proprietário. Diga-se que os comprovantes estavam todos em minhas mãos e, mesmo assim, fui obrigado a fazer prova do pagamento para poder licenciar.

Se caso semelhante ainda não ocorreu com Vossa Excelência, em nome da justiça e do princípio da convicção íntima do julgador no exame das provas, certamente se for inquirido por Vossa Excelência, a guisa de convicção, de outros juízes, promotores, amigos e parentes, Vossa Excelência verificara que dentre elas, várias já passaram por tal infortúnio. Tanto é assim que o sistema foi modificado recentemente, sendo adotado um sistema “on line”, onde o Banco recebedor, desbloqueia a multa no ato do recebimento.

ILUSTRADO MAGISTRADO

A ACUSADA CLEIDE XXXXXXXXX FOI ABSOLVIDA EM PROCESSO ADMINSTRATIVO DISCIPLINAR QUE VERSA SOBRE “DESBLOQUEIO IRREGULAR DE MULTAS”

Assim, em defesa das acusadas, pedimos vênia para fazer juntar a estes autos os Pareceres da Douta Consultoria Jurídica da Secretaria de Segurança Pública sobre a apuração do mesmo fato à luz do direito administrativo disciplinar, que apurou com pormenores as condutas dos funcionários, com provas minuciosas a respeito do sistema de desbloqueio

.

Vossa Excelência poderá extrair deste parecer e demais peças, a certeza da inocência das acusadas e a evidente falha do sistema que não merecia qualquer credibilidade, tanto é que foi substituído.

A Douta Consultoria Jurídica da Secretaria de Segurança Pública, com o devido e costumeiro acerto de seus pareceres já se pronunciou no sentido da impossibilidade jurídica de verificar à saciedade a autoria e materialidade do cometimento de condutas tida como irregulares em casos idênticos aos que ora se traz a exame.

Assim, pedimos vênia para fazer juntar o parecer de n.1427/96, emanado pela CJ/SSP, onde o Douto Procurador Dr. Cícero Passos da Silva e a Ilustrada Procuradora Dra. Ana Maria Oliveira de Toledo Rinaldi são unânimes em apontar a impossibilidade de aplicação de penas quer a título de culpa, quer a título de dolo, em razão da ineficiência do sistema. (Doc.109).

Neste sentido ainda, a zelosa e atenta Comissão Processante Permanente do Gabinete do Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo. já se manifestou ao relatar o PAD n. 38/2000, QUANDO ABSOLVEU A ACUSADA CLEIDE DAS INJUSTAS ACUSAÇÕES SOBRE DESBLOQUEIOS IRREGULARES e outros. (Doc.110)

“ Com efeito, resulta notório o fato de que o sistema de desbloqueio de multas então adotado se apresenta manifestamente falho, de modo que se afigura impossível afirmar, no caso e com a segurança que se impõe, haver a indiciada cometido o ilícito administrativo apontado”.

“Confira-se, a propósito, notícias de inúmeros desbloqueios tidos como irregulares, mas que, na verdade, não os são, constatados posteriormente os pagamentos das multas”.

“Ademais não se pode, de modo nenhum, afastar a possibilidade real, não remota, de terem sido exibidas à indiciada guias de recolhimento de multas com autenticações bancárias fraudulentas. Não são poucas as notícias dando conta da existência de falsários que se dedicam a forjar ditas guias que aparentam ser autênticas”.

“Enfim, a mera exibição da guia; o elevado número de interessados que são diariamente atendidos; e o requinte com que são forjadas as guias de recolhimento, constituem fatos que deixam o servidor, em regra despreparado para questionar a autenticidade do documento, numa posição absolutamente vulnerável”.

“De outra parte, todos esses funcionários que lidam com esse serviço têm plena ciência de que o sistema não possui a menor dificuldade de identificar o responsável pelo desbloqueio, de sorte que não parece lógico, nem plausível admitir que o funcionário teve mesmo a intenção de praticar o ato infracional”.

"Por último, cumpre salientar que, recentemente, a Administração pública, reconhecendo a falibilidade do sistema, acabou por reformulá-lo amplamente com o devido propósito de torná-lo efetivamente seguro”.

“Assim, entre tantos outros argumentos, bastam estes para suscitar fundada dúvida e, de conseguinte, opinarmos pela absolvição do indiciado”.

DO PARECER DA CONSULTORIA JURÍDICA

A Douta Procuradora do Estado Dra. Sandra Regina S. Piedade, acata “in totum” o relatório desta Douta Comissão Processante Permanente, (Doc. 111) acentuando:

“Em que pesem as conhecidas irregularidades praticadas no DETRAN, não se pode comprovar esteja a acusada envolvida em suas práticas, sendo certo que em outros casos investigou-se a mesma questão, constatando-se que há falhas no sistema implantado no DETRAN, possibilitando a apresentação de guias falsas, cuja constatação não é possível pelo funcionário”.

“A questão encontra-se detalhadamente analisada pela Comissão Processante, cuja manifestação não merece reparos, servindo como fundamentação da decisão proferida”.

Destaca-se em ambos pareceres que a preocupação sempre esteve voltada em modificar o sistema de modo a permitir que o funcionário pudesse fazer prova de sua idoneidade ou de se conseguir prova contrária a ele.

Os pareceres estão com toda razão. Para que estivesse presente a prova de autoria, necessário seria, que os funcionários agissem com a consciência da prática de ato antijurídico, ou seja, necessário seria que agissem com dolo.

Não é o caso destes autos, pois restou completamente provado que as Acusadas, na verdade, foram vítimas de um sistema falho, implantado irresponsavelmente pela Administração Pública. Sistema este, que não exigia o mínimo de resguardo no sentido de se comprovar a autenticidade de autenticações bancárias “frias”, nem permitia o arquivamento de cópias ou a identificação dos usuários requerentes dos desbloqueios.

Os desbloqueios provisórios certamente quedaram-se consumados mediante fraude de terceiras pessoas que apresentavam aos servidores, documentos falsos. Diante destes fatos, não se verifica qualquer irregularidade por parte das funcionárias, inexiste o dolo que é a vontade de praticar o ato irregular, como também inexiste a culpa, pois jamais obtiveram qualquer treinamento ou capacitação para reconhecerem uma guia com autenticação mecânica bancária fraudulenta e encontravam-se cumprindo ordens emanadas pela administração pública, (Portaria 1.057 de 05 de dezembro de 1997, que implantou o Manual de Procedimentos Administrativos (Doc.01) e aquelas emanadas por ordem superior, atinentes aos Ciretrans, DETRANs de outros Estados e Departamentos do Detran de São Paulo.

Manifesta-se o Tribunal de Alçada Criminal com esmerado acerto:

"Prova. Falta de comprovação do fato e da autoria. O Ministério Público, como" dominus litis ", no desempenho das suas funções, deve comprovar o fato e a autoria do delito, não competindo ao Poder Judiciário suprir as deficiências, quando subsiste anemia probatória, a qual acarreta a absolvição do réu" (JTACrim, 71:336). (Grifamos).

Inexistem provas, quer materiais quer testemunhais, no sentido de lhes atestar dolo ou culpa, sendo necessário que se trouxessem aos autos, provas cabais da materialidade e da autoria. A Lei, a Doutrina e a Jurisprudência são unânimes no sentido de que a incumbência de provar é daquele que alega.

Neste raciocínio o Código Processo Penal estabelece:

Artigo 156

“A prova de alegação incumbirá a quem a fizer; mas o Juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir a sentença, determinar de ofício, diligência para dirimir dúvida sobre ponto relevante".

Damásio E. de Jesus segue com a doutrina:

“Em processo penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. É a regra contida na primeira parte da disposição. Assim, a prova deve ser feita por quem alega o fato, a causa ou a circunstância". (Código de Processo Penal Anotado / 5ª Ed. Atualizada e aum. – São Paulo: Saraiva, 1986 pg. 118).

A Jurisprudência é unânime em decidir que:

"Não é à defesa que incumbe demonstrar que o acusado não incidiu em crime e sim à acusação provar que houve crime e que é o réu o seu autor" (Ap. 91.015, TACrimSP, Rel. Azevedo Junior).

Excelentíssimo Juiz de Direito, são fartas as provas no sentido de inocentar de pronto as acusadas, entretanto, se este não for o entendimento deste elevado Juízo Criminal, presentes estão, fartos motivos de fato e de direito, que põe em insanável dúvida as alegações contidas na r. Denúncia, invocando-se em última análise o princípio do “in dubio pro reo”, para absolvê-las, por insanável insuficiência de provas.

Neste sentido:

PROVA – Insuficiência para a condenação – Inexistência de elementos que contrariem a presunção de inocência – Aplicação do princípio "in dubio pro reo" e do art. 386, VI, do CPP (TAPR) RT 623/355.

"Se a prova da acusação é deficiente e incompleta, impões-se a absolvição do réu, em cujo favor milita a presunção de inocência (RF, 186:316)".

Em recente decisão publicada no Boletim da AASP n. 2221, o Tribunal Regional Federal, 3a Região- 2a T; Acr n. 92.03.080720-9-SP – Relatora Desembargadora Federal Sylvia Steiner j. 29/8/2000; v.u.) decidiu:

Provas. Avaliação. Presunção. Inadmissibilidade como meio idôneo à condenação. Autoria e culpabildade. Não demonstração. Aplicação do princípio “in dubio pro reo”. Improvimento do recurso. 1. Inadmissível a prolação do decreto condenatório baseado em mera presunção ou suspeita. Para a condenação faz-se necessária a certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado. 2. Se a prova é insuficiente e gera dúvidas sobre a participação do acusado, impõe-se a sua absolvição, pois milita em favor do réu a presunção de inocência. 3- Aplicação do princípio “in dubio pro reo” porquanto as provas coligidas não provam cabalmente a autoria dos fatos descritos na exordial acusatória. 4- Improvimento do recurso. Manutenção da sentença.

O conjunto dos elementos de convicção coligidos foi insuficiente para gerar o estado de certeza necessário para sustentar decisão condenatória, ao contrário, tal conjunto se apreciado a rigor, isenta cristalinamente as Funcionárias das acusações irrogadas contra si.

O que está em voga é a moral, a honra, a dignidade, de funcionárias exemplares com longos anos de serviços prestados ao Estado, com conduta irrepreensível, como se pode extrair de seus assentamentos, mas o resgate de sua dignidade como pessoas e como cidadãs brasileiras, ordeiras e trabalhadoras.

“E X P O S I T I S”, por tudo o quanto foi dito e mais o que dos presentes autos, se puder extrair, invocando ainda, os suplementos jurídicos de Vossa Excelência, esperam serenamente as Acusadas sejam absolvidas pela ausência completa de provas a conferir crédito às injustas acusações contidas na r. Denúncia, “contrario sensu”, as provas coligidas são fartas no sentido de aniquilar qualquer possibilidade da procedência das acusações, REQUERENDO desde já e com o costumeiro respeito, absolvição, por ser medida de cristalina

J U S T I Ç A !

São Paulo, … de …….. de ………

LUCAS GOMES GONÇALVES

OAB/SP 112.348

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