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[MODELO] Alegações Finais – Conflito entre depoimentos de policiais – Fragilidade do contexto probatório

PROC.

ACUSADO:

ALEGAÇÕES FINAIS

MERITÍSSIMO JUIZ

As provas nos autos se resumem aos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, que são exatamente os policiais autores da prisão do acusado.

A jurisprudência tem se manifestado no sentido de demonstrar grandes reservas quanto a uma eventual condenação baseada exclusivamente em depoimentos dos próprios autores da prisão do réu.

“EM TEMA DE COMÉRCIO CLANDESTINO DE ENTORPECENTE O ISOLADO DEPOIMENTO DE POLICIAIS NÃO BASTA, POR SI SÓ, À PRODUÇÃO DE DECRETO CONDENATÓRIO”

(TACRIM-SP – JUTACRIM 43/166)

NÃO FAZ SENTIDO NEGAR-SE QUALQUER VALOR A DEPOIMENTO DE POLICIAL. ENTRETANTO, UMA CONDENAÇÃO NÃO SE PODE BASEAR APENAS NELE QUE TEM DIRETO INTERESSE EM DIZER LEGÍTIMAS AS PROVIDÊNCIAS POR ELE TOMADAS NA FASE DE INQUÉRITO”

(TACRIM-SP – RT. 50007/330)

No caso em tela o contexto probatório se torna ainda mais frágil visto que os depoimentos colhidos no sumário de culpa colidem significativamente com os prestados na fase administrativa, notadamente no auto de prisão em flagrante.

Façamos as comparações analisando os depoimentos de cada miliciano, ora no inquérito, ora em juízo.

A ) ADMILSON PAIVA SIDREIRA:

PAG. 07: “AVISTARAM um homem … SENTADO EM UM BATENTE PRÓXIMO A LINHA DE TREM e que tinha um saco nas mãos,… e o referido saco despertou a atenção dos Policiais que o cercaram… que dentro do SACO DE CAFÉ PILÃO havia trinta saquinhos de pó branco …que Márcio não resistiu a prisão …”

PAG. 42: “ quando VIRAM em um BECO o réu agachado e quando se aproximaram o depoente viu o réu largar no chão um SACO PLÁSTICO GRANDE, contendo trinta sacolés com cocaína, que o réu procurava se afastar quando foi preso, cerca de dois metros do local …”

CONTRADIÇÕES:

1ª) Afirma primeiramente que o réu estava sentado em um batente próximo a linha de trem e posteriormente, que estava agachado em um BECO, também próximo a mesma linha.

2ª) No inquérito, o saco que despertou a atenção era de Café Pilão. Em juízo, era um saco plástico grande. Note-se que o saco de Pilão, conforme fl. 04, era comum, com 250 gramas, não sendo tão grande assim que pudesse chamar a atenção.

3ª) Diz-se também que Márcio não resistiu a prisão, falando-se posteriormente que o mesmo procurava se afastar.

B) – WILLIAN DA SILVA PEREIRA:

PÁG. 08: – “avistaram um homem … que estava SENTADO junto a um BATENTE próximo a linha férrea, que o mesmo tinha nas mãos um saco de CAFÉ PILÃO … e que tal despertou a atenção … fizeram um cerco a Márcio e AO SOLICITAREM o saco depararam com trinta saquinhos de cocaína… que Márcio NÃO resistiu a prisão…”

PÁG. 41: “quando deparou com o réu aqui presente próximo a linha do trem, ao LADO DE UMA PILASTRA, EM PÉ, ao ver os policiais LARGOU O SACO PLÁSTICO NO CHÃO, … e ARRECADANDO o saco …com cocaína…”

CONTRADIÇÕES:

1ª) Primeiramente, o acusado estaria sentado, depois, de pé.

2ª) No auto, houve a solicitação do referido saco. Em juízo, o acusado o largou no chão tão logo viu os policiais.

Estranha esta última afirmação uma vez que a pessoa com personalidade voltada para o crime não se assusta tanto com a simples visão de policiais “ largando” um saco com entorpecentes no chão, como se estivesse paralisada com a visão de um “super-homem”. Ademais, qual razão um verdadeiro traficante teria para ficar parado, exposto, segurando o pacote de substâncias ilícitas a vista de todos? Estaria ele arrependido de seus atos, esperando a atuação policial? Ou será que é possível que um profissional do crime, “dê tanto mole assim”, nem ao menos escondendo em suas roupas produtos que podem lhe privar a liberdade por tanto tempo ? Mesmo que o réu fosse um iniciante na “arte de traficar”, será que não teria recebido lições dos mais “experientes” de como se portar?

O lapso temporal entre um e outro depoimento foi de pouco mais de um mês não sendo suficiente para que tantas circunstâncias que autorizariam a suspeita e posterior encarceramento do agente, pudessem ser confundidas. Outrossim, considerando a imensa quantidade de trabalho dos policiais, é de se indagar: – qual é a razão de os mesmos, em juízo, falarem de tantos detalhes, uma vez que poderiam declarar que não se lembravam dos fatos de forma circunstanciada, testemunhando apenas que encontraram o infrator com a droga, motivo de sua prisão ?

Observe-se também a grande similitude dos testemunhos às fls. 07, com a utilização de expressões sinonímicas durante vários trechos dos depoimentos e a discrepância dos depoimentos apresentados a posteriori.

Como policiais que inicialmente narram fato de maneira tão semelhante, podem apresentar em juízo depoimentos tão diferentes ?

Do exposto, requer a Defesa, observando a menoridade relativa e a primariedade do indiciado, seja desclassificado o fato para o delito do artigo 16 da Lei 6.368/76, eis que o réu confessou no interrogatório portar cocaína para uso próprio.

RIO DE JANEIRO,

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