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[MODELO] Alegações Finais – Cobrança de mensalidades em ação monitória

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Processo n.° 2012.001.137204-8

, já qualificado nos autos da Ação Monitória que lhe move QI QUALIDADE INTEGRAL DE ENSINO LTDA., vem, pela Defensoria Pública, em cumprimento ao r. despacho de fl. 209v, apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS

Aduzindo o seguinte:

1. A presente ação tem por objeto a cobrança do valor de R$ 1.610,00 decorrente do não pagamento das mensalidades do curso de preparação para realização de vestibulares referentes ao período de junho à dezembro de 2012.

2. Cabe, de plano, ressaltar, que o demandante da presente ação, em momento algum provou nos autos que a dívida era realmente do montante pleiteado, visto que não foi anexado qualquer documento que comprovasse os débitos alegados como por ex.: boletas de pagamento ou mesmo recibos.

3. Importante notar que para o adequado procedimento monitório é necessária a prova escrita de direito ao crédito pleiteado, entretanto apenas consta nos autos a prova escrita da existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. Não há, portanto, qualquer prova escrita que possua eficácia probatória do fato constitutivo da ação, consequentemente, do efetivo débito.

4. Frise-se que no Direito Brasileiro é adotada apenas a espécie do procedimento monitório documental devendo vir obrigatoriamente lastrada em prova documental a alegação feita pelo demandante. Assim, como o material probatório é insuficiente para comprovar direito material afirmado pelo autor, deverá ser indeferida a petição inicial por força do art. 283 do CPC, visto que, a petição não veio instruída adequadamente com os documentos necessários para à sua propositura.

5. E, por não possuir o autor a prova escrita que confirme a existência do direito ao crédito afirmado, torna-se claro não ser o procedimento monitório a via processual adequada para obtenção da tutela jurisdicional pretendida.

6. No que pertine ao mérito, informa o ora requerente, que acordou com sua ex-esposa o repasse do valor das mensalidades escolares, para que ela efetuasse o pagamento e como esta última encontra-se em local incerto e não sabido, não tem como afirmar se os pagamentos foram ou não efetuados.

7. Portanto, o demandado desconhece qualquer direito ao crédito pleiteado pelo demandante.

Por todo o exposto, requer a V. Exa., que seja julgado IMPROCEDENTE o pedido autoral, em sua integralidade, por ser medida da mais lídima JUSTIÇA!

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2003.

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