[MODELO] Alegações Finais – Ação Penal por Crime de Roubo – Absolvição ou Fixação de Pena Mínima por Falta de Provas
Alegações finais em ação penal por crime de roubo (art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal) – Requerimento de absolvição ou fixação de pena mínima, por falta de provas
30/08/2012
Roberto Bartolomei Parentoni
Advogado da Parentoni Advocacia Criminal-Tributária
Com escritórios em São Paulo-Capital, Guarujá/SP e Itapira/SP
www.parentoni.com
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ______ – ESTADO DE SÃO PAULO
PROCESSO Nº ____/__
__ª VARA CRIMINAL
ALEGAÇÕES FINAIS
Pelo acusado: sr. _____
Conspícuo Magistrado,
"O Juiz precisa, antes de tudo, de uma calma completa, de uma serenidade inalterável, porque o acusado apresenta-se diante de Vossa Excelência sob a paixão violenta e apaixonada da opinião".
"É necessário, portanto a máxima calma na apreciação do processo. O Magistrado deve manter o seu espírito sereno, absolutamente livre de sugestão de qualquer natureza". (Viveiros de Castro, in Atentado ao pudor, Apud Souza Neto em A Tragédia e a Lei, fls. 35)
DOS FATOS
Este processo criminal pretende relatar a estória forjada e truncada na qual envolveu o acusado, cominando com a denúncia oferecida pelo ilustre representante do Ministério Público, onde diz ter o acusado incidido na sanção do artigo 157, parágrafo 2º, inciso I do Código Penal.
Instaurado sob clima emocional ante a comoção popular e as explorações jornalísticas, a verdade é que o Inquérito Policial que o instruiu foi conduzido no sentido exclusivo de culpar o acusado.
No julgamento da conduta humana, notadamente ante a perspectiva de uma condenação criminal, há que se entender:
Primeiro, para o conhecimento e a existência objetiva de cada fato atribuído ao agente e,
Segundo, para a tipicidade penal do mesmo, atentando-se, ao fim, para a sua autoria e responsabilidade.
Entretanto, ao longo desta jornada processual, a honrada representante do Ministério Público, titular desta ação penal, limitou-se a considerar apenas as provas testemunhais colhidas principalmente na fase policial e a pedir a condenação do acusado, desconsiderando que no Auto de Reconhecimento Pessoal (fl. 21) compareceram para testemunhar o ato, os srs. _____, _____ e _____, todos suspeitos, pois, além de serem policiais, foram ouvidos nos autos como testemunha de acusação.
Também, há que se levar em consideração que não houve nenhuma descriminação à respeito dos detentos colocados ao lado do acusado (fl. 21), contrariando, assim, o artigo 226 do Código de Processo Penal.
Sempre útil e oportuna é a lição de CÍCERO, no exórdio da defesa de Coeli, de que:
"Uma coisa é maldizer, outra é acusar. A acusação investiga o crime, define os fatos, prova com argumento, confirma com testemunhas; a maledicência não tem outro propósito senão a contumélia".
Não é possível, assim, já em nossos dias, um pedido de condenação de um acusado em incidência penal sem uma sequer análise de sua tipicidade, sem ao menos uma perfunctória discussão do fato em consonância com o direito, sem um mínimo debate de prova e finalmente sem uma débil apreciação conceitual da antijuridicidade dos fatos à vista da lei, da doutrina e da jurisprudência, tanto mais quando se deve ter presente a insigne lição do mestre CARRARA de que:
"O processo criminal é o que há de mais sério neste mundo. Tudo nele deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer grandeza algébrica. Nada de ampliável, de pressuposto, de anfibiológico. Assente o processo na precisão morfológica leal e nesta outra precisão mais salutar ainda; a verdade sempre desativada de dúvidas ".
O depoimento da testemunha, sra. _____ à fl. 10, contradiz com o relatório de fl. 20, ficando caracterizado e certo de que as motocicletas são diferentes.
É notório, portanto, que estamos tratando de pessoas diferentes, ou no mínimo está havendo confusão por parte da acusação em relação ao acusado, pois nos Antecedentes Criminais (fls. 55) consta que o acusado nasceu no dia 13 de julho de 100070 em Moji das Cruzes/SP. Já na fl. 5000, atesta que o mesmo nasceu em 12 de junho de 100068 em Itapira/SP. e, ainda, à fl. 61 consta que o sr. _____, ora acusado, nasceu no dia 13 de julho de 100070 na cidade de Moji Guaçu/SP.
Diante de todo o exposto, chamo a atenção de Vossa Excelência no sentido de que o ilustre representante do Ministério Público, sr. Dr. _____, à fl. 14, pediu o arquivamento do inquérito policial, sendo que, foram ouvidas a vítima (fl. 05) e uma testemunha (fl. 06), ficando patente que as mesmas nada puderam esclarecer a respeito.
CONCLUSÃO
_____, ora acusado, nega em seu depoimento, às fls. 22/23, serem verdadeiras as acusações que a ele foram feitas.
No dia dos fatos, conta a vítima que um elemento baixo, branco, magro, aparentando 23 anos, estava com um capacete de moto, colocado na cabeça, vindo este a subtrair R$ 700,00 e depois fugir com uma moto, cuja placa não foi identificada.
Conta, ainda, que o elemento portava arma de fogo e que o mesmo fugiu em uma motocicleta "Yamaha- modelo RX 125".
Porém, a motocicleta apreendida com o acusado era uma "Yamaha-modelo RX180" e não "RX125" como declarou a testemunha à fl.10.
O dono do estabelecimento, sr. _____, conta em seu testemunho, que era somente um elemento que praticou o delito em seu estabelecimento, e que o mesmo estava com um capacete sobre a cabeça (fl. 0000).
Mas, em sua declaração à fl.21 no auto de reconhecimento, o sr. _____ afirmou tratar-se de dois elementos que vieram a assaltar seu estabelecimento.
Preclaro Magistrado, nota-se, portanto, que tanto o depoimento da vítima, como o da testemunha, deixam pairar dúvidas quanto a autoria do delito, inclusive em relação a arma que a vítima diz ter sido sacada pelo acusado, certo que não ficou definido em depoimento algum, se a mesma era verdadeira ou não, ou se estava municiada, nem tampouco se foi utilizada, pois até presente data não foi encontrada.
Nesse sentido, transcrevemos a jurisprudência:
"Só a arma em condições de ser utilizada para o fim a que se destina pode assim ser considerada, para justificar o aumento da pena no parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal". (TACRIM-SP – Rev. – Rel. José Pacheco – JUTACRIM 82/12)
"Ausente o poder vulnerante da arma, não há de prevalecer a agravante do artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, pois o seu poder intimidativo produz apenas a coação tipificadora do roubo". (TACRIM-SP – AC 350.20003)
"Não se provando ter a arma empregada condições de vulnerar, não há como considerar a hipótese de roubo agravado pelo seu uso, ainda que o agente dela se tenha utilizado para atemorizar a vítima". (TACRIM – SP – AC 323.235 – Rel. Edmeu Carmesini)
Por não existir nos autos prova de o acusado ter cometido o crime descrito na peça vestibular, espera o mesmo sua absolvição da imputação que lhe é feita, por ser medida da mais salutar aplicação da Justiça.
Caso Vossa Excelência entendo o contrário, que então, o acusado seja apenado somente pelo artigo 157 do Código Penal em seu mínimo legal.
Local, data.