[MODELO] ALEGAÇÕES FINAIS – AÇÃO DE REVISÃO DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL CREDITÍCIA – JUROS EXORBITANTES
EXMO. SR. DR. JUIZ DA 13A VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Proc : 99.001.105813-5
, nos autos da Ação de Revisão de Relação Obrigacional Creditícia, com Pedido de Antecipação de Tutela que move em face de BANCO UNIBANCO S.A., vem por meio do Defensor Público infra assinado, em atenção ao r. despacho de fls.367, apresentar suas alegações finais através de
MEMORIAL
Finda a instrução, restou cristalino o direito do Autor, sendo imperioso o reconhecimento da procedência do pedido.
A ação intentada pelo Autor visa a revisão de relação obrigacional creditícia desde a sua origem, a revisão de cláusula contratual estipuladora de juros exorbitantes, no contrato de cheque especial, estabelecendo como patamar máximo dos juros a Taxa Selic e, ainda, os termos da renegociação e confissão de dívidas (fls. 02/08).
Outrossim, pleiteia o Autor antecipação de tutela, a qual não foi apreciada pelo D. juízo.
A contestação, fls. 33 a 50, buscou elidir o exposto na peça exordial, tarefa na qual não logrou êxito, eis que a Ré não afastou a pretensão autoral, vez que admitiu a legalidade da cobrança de juros abusivos, mas não impugnou as alegações do Autor.
A réplica foi apresentada às folhas 57 a 62.
O Autor requereu produção de prova pericial e nomeação de perito especializado em matemática financeira, às fls 67, o qual foi nomeado por despacho do Juízo em 10 de janeiro de 2000. A quesitação do Réu foi juntada às fls. 75 e 76, na data de 18 de janeiro de 2000 e a do Autor em 31 de janeiro de 2000 (fls. 78).
O perito designado requereu, às fls. 80, para que fosse possível avaliar seus honorários profissionais, a juntada, pelo Réu, da planilha analítica de todos os cálculos descritivos da dívida, apontando as taxas e forma de aplicação dos juros e comissões, a descrição da taxa de juros e comissões aplicadas desde o início da relação obrigacional, além dos extratos das contas que substanciavam essas operações, e , a especificação da taxa que deveria ser utilizada para elaborar o cálculo solicitado no quesito nº 8 (fls. 78), pelo Autor, na data de 03 de março de 2000.
O Autor atendeu ao que foi requerido pelo Perito às fls. 87. A empresa Ré, no entanto, questionou o pedido do Perito às fls. 84 a 86 e, assim, o Perito informou ser impossível a avaliação de seus honorários e a realização da prova pericial requerida pelas partes.
Por essas razões, a inversão do ônus da prova a favor do Autor foi requerida às fls. 95, e foi concedida pelo D. juízo através de decisão interlocutória às fls. 96 a 99. Dessa decisão o Réu interpôs agravo de instrumento, fls. 102 a 115, ao qual foi dado provimento, segundo folha 124.
Em 12 de fevereiro de 2012, fl. 128 verso, o Autor, devido à reforma da decisão de fls. 96/99 pelo TJ e para possibilitar a realização da perícia conforme requerimento do perito, requereu a exibição do contrato origem da relação obrigacional creditícia, pela instituição financeira. Ressaltou, também, que a assistência judiciária abrange os honorários do perito (art. 3º, V, Lei 1060/50).
A empresa Ré juntou extratos às fls 131/ 281
O Autor revogou a cota de fl.128, verso, por ser beneficiário da justiça gratuita e, assim, ter direito de produzir prova pericial sem pagar os honorários do expert, conforme o comando do art. 3, da citada Lei 1060/50, além de que de tal afirmação não contraria a decisão proferida pelo TJ, no Agravo de Instrumento, eis que às fls. 90, do referido agravo, está evidenciado que o Autor é beneficiário da justiça gratuita e, portanto, não há que se falar em pagar os honorários periciais, vez que o TJ não entendeu assim.
O Autor requer às fls. 291 que seja dada ciência ao Perito, da sua efetiva situação e que o mesmo esclareça se mantém o compromisso.
O Juízo, às fls. 292 argüi o Autor quanto ao pagamento dos honorários do Perito, o que foi respondido às fls. 296/298:
“A decisão ( do Agravo de Instrumento, fls.86) retira do ora demandado o ônus de arcar com as custas processuais e faz o mesmo em relação ao Autor , beneficiário da Gratuidade de Justiça.
Deduz-se que o Autor pagaria tais honorários, caso não estivesse sob o pálio da Defensoria Pública. Por ser benefi ciário da Gratuidade de Justiça, afasta-se tal pagamento, pelo que requer a V. Exa. seja procedida a perícia devendo o perdedor da lide ser condenado ao pagamento.”
O Perito às fls. 300 fixou o valor de seus honorários, reiterado às fls. 303, em moeda corrente, o qual não foi questionado por ambas as partes. O Perito às fls. 308 requereu a juntada do laudo e que, em caso da procedência do mesmo, total ou parcial, fosse o Réu condenado a verba pericial homologada.
O laudo pericial juntado às fls.308/355 corrobora todas as alegações sustentadas pelo Autor, tendo sido demonstrada a prática ilegal da capitalização de juros sobre juros ( fls.328, quesito 2, apresentado pelo Autor), cobrança esta vedada pelo ordenamento pátrio. Assim, o anatocismo existe e deve ser combatido.
Restou também demonstrada a abusividade de juros praticada pela empresa Ré (fls. 311/327), sempre muito superiores a taxa autorizada pelo nosso ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional (Dec. 22626/33)que é 12% (doze por cento) ao ano.
Mesmo que se entenda que estes diplomas legais não sejam aplicáveis há que se ressaltar que a taxa máxima de juros a ser aplicada corresponde à taxa SELIC, que autoriza a cobrança de juros anuais em um patamar inferior a 20% (vinte por cento).
Desta forma, ficou constatado às fls. 332 do laudo pericial, que procedido o cálculo pela “taxa de juros simples de 1% (um por cento) ao mês apura-se em 06/05/99 um saldo credor (a favor do autor) de R$ 2.879,96 (dois mi, oitocentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos) equivalente a 2.947,76 Ufirs!
Ante o exposto, requer a V. Exa. a procedência dos pedidos formulados na inicial, estabelecendo como patamar máximo dos juros a taxa SELIC e revendo os termos de renegociação e confissão de dívida; condenando a Ré no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios a serem revertidos em benefício do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública e, também, dos honorários periciais.
Nestes termos
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2002.