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[MODELO] Alegações Finais – Ação de Rescisão de Negócio Jurídico c/c Reparação de Perdas e Danos

EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA 13a VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Processo 1/.202.009034-0

nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS que move em face de , vem, pela Defensora, em cumprimento ao r. despacho de fls. , apresentar suas alegações finais através de

MEMORIAL:

Inicialmente, reporta-se o Autor a todos os fatos narrados na exordial, com as devidas reiterações expendidas em réplica.

O requerente comprou no dia 01 de Abril de 2012, o automóvel em questão através de um contrato verbal entre as partes, sendo a transferência de propriedade efetivada no 23º Oficio de Notas do Rio de Janeiro.

Ficou acertado que qualquer multa ocorrida até a data da transferência de propriedade seria de inteira responsabilidade e encargos do promitente vendedor

O requerente ao assumir a posse e propriedade do veículo, após pagamento do mesmo, efetivou pequenos reparos no mesmo afim de deixa-lo em condições para a vistoria do DETRAN/RJ.

Para tal, despendeu a quantia de R$231,00 (duzentos e trinta e um reais). E pagando ainda a quantia de R$206,52 ( duzentos e seis reais e cinqüenta e dois centavos) referente a tarifas do exercício 2012da SECRETARIA DE ESTADO E FAZENDA/DETRAN/RJ, como IPVA, MORA, SEGURO,DEPEVAT, TAXA DAD, LICENCIAMENTO ANUAL, E TARIFA DE SERVIÇO, perfazendo o total de R$437,52 ( quatrocentos e trinta e sete reais e cinqüenta e dois centavos).

O requerente, posteriormente verifica junto ao DETRAN/RJ a existência da quatro multas atribuídas a placa do veículo em questão. Sendo assim NÃO PODERIA REALIZAR A VISTORIA ANUAL OBRIGATÓRIA, correndo o risco de ter o veículo multado novamente, rebocado e/ou apreendido pelo DETRAN/RJ, ou qualquer outro órgão de fiscalização competente, salvo se efetivasse o pagamento das referidas multas. Multas estas que constavam no calendário do ano 2000 (data anterior a referida transação).

Procurado então o promitente vendedor, negou-se a pagar, na totalidade, o valor das multas argumentando que discordava da veracidade de algumas e delas iria recorrer junto ao DETRAN/RJ.

Isto ocorrendo, enquanto não transitasse uma decisão referente à anulação ou não das multas, o promitente comprador estaria impedido de realizar a vistoria estando sujeito as sanções administrativas cabíveis, como multa e apreensão do veículo, aumentado ainda mais seu ônus.

Com relação a questão prescricional, discorre o parágrafo 2º do Art.178 do C.C. sobre a decadência, que se resume em um decurso de tempo que determina a extinção de direitos potestativos. Porém no caso em questão, o direito à rescisão contratual decorre da aquisição de um veículo impossibilitado de ser transferido gerando um dano comum com prazo prescricional de 20 anos, na forma do Art.177 do C.C.

Por todo o exposto e levando-se em consideração que o narrado nesta peça já havia sido demonstrado nos autos, requer a procedência do pedido nos termos da inicial.

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