[MODELO] Alegações finais – Ação de rescisão contratual e devolução de quantias pagas
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 39a VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Processo nº: 2002.001.025098-3
DÉBORA MARTINS TRINDADE, nos autos da ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas com pedido de antecipação de tutela que move em face de LLOYD´S LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL, vem por meio do Defensor Público infra-assinado, em atenção ao r. despacho de fl. 147, apresentar suas alegações finais através de
MEMORIAL
Finda a instrução, restou cristalino o direito do Autor, sendo imperioso o reconhecimento da procedência do pedido.
Trata-se de ação pelo rito ordinário em que a parte autora pleiteia a concessão da Gratuidade de Justiça; a rescisão do contrato de arrendamento mercantil; a devolução das parcelas pagas referente ao VRG, ante a não opção de compra; a restituição dos pagamentos feitos à título das parcelas referentes ao arrendamento, autorizando-se apenas a retenção, a título de desgaste e utilização do bem. Requer ainda a condenação da empresa demandada ao pagamento de verbas sucumbênciais e honorários advocatícios a serem revertidos em favor do CEJUR/DPGE. Deu-se à causa o valor de R$ 10.887,00(dez mil oitocentos e oitenta e sete reais).
Argumenta para tanto que celebrou um contrato de arrendamento mercantil com a ré em 24/02/2000 correspondente a compra de um automóvel da marca FIAT, modelo Uno Mille EX, ano de fabricação 2012, pactuado para vigorar pelo prazo de 36 meses.
Na exordial, acostou documentos às fl.29/32, que comprovam que a parte autora sempre honrou com o pagamento das parcelas cumprindo fielmente o acordado. Ocorre que as parcelas foram indexadas ao dólar americano, como se infere no contrato acostado aos autos, e com a desvalorização do Real, com a correlata disparada na cotação do dólar, a autora viu-se diante de uma dívida astronômica e uma parcela de valor impossível de pagar que nada se assemelhava ao valor inicial acordado entre as partes.
A autora efetuou o pagamento de 13(treze) parcelas do arrendamento e do valor residual garantido.
A parte ré afrontou claramente os direitos básicos do consumidor, cometendo ilícitos tais como: abuso do poder econômico, abusividade de cláusulas contratuais, cobrança indevida do valor residual garantido, cobrança indevida de encargos moratórios e monetários e indexação das parcelas do arrendamento mercantil através do dólar.
À fl. 37 foi deferida a gratuidade de justiça.
Em resposta a parte ré apresentou contestação, buscando elidir o exposto na exordial, alegando que a autora após pagar diversas prestações do arrendamento e do VRG, decidiu questionar a validade do contrato por ter permanecido longo período com problemas financeiros e não ter conseguido mais honrar com os valores contratados.
Alega ainda a ré que, a autora em sua petição inicial quis culpar a arrendadora pelos problemas financeiros que vem enfrentando, insinuando que a mesma cometeu uma série de ilicitudes, sendo este o argumento para requerer a rescisão do contrato.
Ora, tal alegação não merece prosperar, pois o Código de Defesa do Consumidor obriga a todos os contratantes a guardar na conclusão e na execução dos contratos os princípios da probidade e da boa-fé e a arrendadora violou gravemente estes princípios.
Como foi dito anteriormente na peça exordial, a relação estabelecida entre as partes é de consumo, por isso deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Pelo referido diploma legal, em seu art. 54, contrato de adesão é:
"aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo".
Esse desenho já conduz ao entendimento que a desigualdade material entre as partes é uma constante, logo configurado está a vulnerabilidade de uma das partes. A linearidade contratual, ou seja, a concretização do princípio da equivalência material depende da interferência legal, suprimindo a ausência de poder de um dos contratantes, que neste caso, trata-se do apelado por ser ele a parte mais fraca da relação.
A codificação estabeleceu o princípio da interpretação mais favorável em favor da parte mais fraca da relação, materializando o princípio da equivalência contratual, e impondo nulidade às cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
O contrato de adesão é, segundo o mestre Waldirio Bulgarelli, "aquele em que não há discussão livre, entre as partes, das cláusulas contratuais, posto que estas são redigidas e impostas por uma delas à outra que as aceita em bloco" (Contratos Mercantis, pág. 95/96), e "impresso atualmente pela empresa emissora, em geral absorvido pelos bancos" (Contratos Mercantis, pág. 669).
É sabido que nos contratos de adesão, muitas vezes, o consumidor sequer consegue ler completamente todas as cláusulas do contrato, até porque a linguagem utilizada não é tão clara, que possa ser entendida por um inexperiente consumidor, e este acaba acreditando na boa-fé do fornecedor.
Assim, nota-se que a parte ré não pode alegar a seu favor que a autora aceitou o contrato, e por isso o mesmo é totalmente válido, posto que, neste tipo de contrato prevalece a vontade de somente uma das partes e nesse caso foi a vontade da ré.
Dentre os direitos enumerados no artigo 6o, tem-se, no inciso V, o direito à "modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
O artigo 51 do mesmo Código trouxe, ainda, um rol exemplificativo de cláusulas contratuais nulas de pleno direito, presumindo, em seu parágrafo 1o, que a vantagem é exagerada quando se mostrar excessivamente onerosa para o consumidor. Na mesma linha prescreve seu parágrafo 2o, segundo o qual "a nulidade de uma cláusula abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes".
Com bastante propriedade, ensina o grande mestre Orlando Gomes que:
“No Direito moderno, a alteração radical das condições econômicas, nas quais o contrato foi celebrado, tem sido considerada uma das causas que, com o concurso de outras circunstâncias, podem determinar sua resolução”.
Assim, buscando fundamento na própria concepção de justiça comutativa, o artigo 478 do CC dispõe que "[…] se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para outra […]" e juntamente com outras elementares o contrato poderá ser resolvido. Com efeito, o fator determinante da onerosidade excessiva é a quebra do equilíbrio contratual, passando, de certa forma, a não mais existir uma equivalência de prestação como aquela configurada no momento da contratação.
A onerosidade excessiva não importa na inexecução pura e simples do contrato, mas apenas traz um obstáculo a execução, tornando-a mais difícil e gravosa, capaz de causar uma lesão virtual ao devedor. Essa lesão virtual surge em decorrência de eventos imprevisíveis, que atingem diretamente a base negocial do contrato, importando numa potencialidade de dano ao devedor caso o contrato venha a ser cumprido. Desse modo, em sobrevindo onerosidade excessiva e esta não for obstaculada por meio de resolução ou mesmo de revisão contratual, a lesão deixa de ser virtual para ser objetiva.
Em réplica manifestou-se a autora reiterando os termos da inicial.
Foi proposta audiência de conciliação, à fl. 127, a qual não foi lograda êxito.
A parte autora acostou aos autos documentos que comprovam a entrega do bem a parte ré.
Em resposta ao despacho de fl.133, a parte ré se reportou às alegações contidas na contestação.
Decisão interlocutória do douto magistrado, à fls. 141/142 concedendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Desta forma, restou constatado que a parte ré violou o regime do Código de Defesa do Consumidor e o princípio da boa-fé objetiva, sendo reconhecida a abusividade das disposições negociais que estabeleceram as parcelas do contrato.
A excessiva onerosidade superveniente é causa alheia à vontade do devedor e, por isso, necessita de ser revisto ou resolvido, pois no momento da contratação, a prestação era possível e depois, tornou-se praticamente impossível sem a concorrência do devedor. Também é extremamente claro que a antecipação do valor residual garantido, descaracteriza o arrendamento mercantil.
Ante o exposto, requer a V. Exa a procedência dos pedidos formulados na inicial, condenando a empresa demandada na devolução das quantias pagas pela autora referentes ao arrendamento mercantil e ao valor residual garantido; ao pagamento de custas e honorários processuais e advocatícios a serem revertidos em favor do CEJUR.
N. Termos,
P.Deferimento.
Rio de Janeiro, 17 de agosto de 2012.
Aline Costa
Estagiária DPGE
Mart. 25.540/04