[MODELO] Alegações finais – Absolvição por falta de provas ou pronúncia nas penas de Homicídio Simples e Tentativa Simples
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DO ___ TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL – FORO REGIONAL __ – _________ – SÃO PAULO
PROCESSO N.º _________
C.I. _______
A L E G A Ç Õ E S F I N A I S
Pelo acusado: X______
Conspícua Magistrada,
“O Juiz precisa, antes de tudo, de uma calma completa, de uma serenidade inalterável, porque o acusado apresenta-se diante de Vossa Excelência sob a paixão violenta e apaixonada da opinião”.
“É necessário, portanto a máxima calma na apreciação do processo. O Magistrado deve manter o seu espírito sereno, absolutamente livre de sugestão de qualquer natureza”. (Viveiros de Castro, in Atentado ao pudor, Apud Souza Neto em A Tragédia e a Lei, fls. 35)
No julgamento da conduta humana, notadamente ante a perspectiva de uma condenação criminal, há que se atentar:
Primeiro, para o conhecimento e a existência objetiva de cada fato atribuído ao agente e,
Segundo, para a tipicidade penal do mesmo, atentando-se, ao fim, para a sua autoria e responsabilidade.
Sempre útil e oportuna é a lição de CÍCERO, no exórdio da defesa de Coeli, de que:
“Uma coisa é maldizer, outra é acusar. A acusação investiga o crime, define os fatos, prova com argumento, confirma com testemunhas; a maledicência não tem outro propósito senão a contumélia”.
Não é possível, assim, já em nossos dias, um pedido de condenação de um acusado em incidência penal sem uma sequer análise de sua tipicidade, sem ao menos uma perfunctória discussão do fato em consonância com o direito, sem um mínimo debate de prova e finalmente sem uma débil apreciação conceitual da antijuridicidade dos fatos à vista da lei, da doutrina e da jurisprudência, tanto mais quando se deve ter presente a insigne lição do mestre CARRARA de que:
“O processo criminal é o que há de mais sério neste mundo. Tudo nele deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer grandeza algébrica. Nada de ampliável, de pressuposto, de anfibológico. Assente o processo na precisão morfológica leal e nesta outra precisão mais salutar ainda: a verdade sempre desativada de dúvidas”.
No decorrer do processo, ficou comprovado que no interrogatório e depoimento da testemunha e vítima dos fatos, conforme fls. 75/76 e 204/212 dos autos, as mesmas não souberam com clareza esclarecer quem seria o autor dos delitos tendo divergências de sua própria percepção, ora fala uma coisa e sustenta outra. A apreciação também em haver ameaças conforme consta nos autos.
A ilustre representante do Ministério Público pede através destes depoimentos infundados, a condenação do acusado, com fulcro na qualificadora de o agente ter usado da “traição e emboscada “.
Preclara Magistrada, não poderá prevalecer esta qualificadora, conforme se vê em farta jurisprudência, verbi gratia:
“Se existiam desavenças anteriores entre acusado e vítima, que discutiram antes do homicídio, não se pode falar em surpresa ou recurso que tornou impossível a defesa do ofendido” (TJSP – Rec.- Rel. Diwaldo Sampaio –RT 587/20006)
“A existência de arma em poder do réu e nenhuma com a vítima quando se efetuaram não basta, por si só, para qualificar o homicídio como tendo sido praticado mediante recurso que dificultou impossível a defesa daquela.”( TJSP – Rec.- Rel. Onei Raphael – RT-576/331).
“ Não basta, para configurar a surpresa, que a vítima não espera a agressão. É preciso, também que o agente aja com insídia, isto é, procure, com a ação repentina, impossibilitar ou dificultar a defesa do ofendido.” (TJSP- Rec.- Rel. Mendes Pereira –RT 512/375).
“para a configuração da surpresa – ou seja – o recurso que torne difícil ou impossível a defesa do ofendido –necessário é, além do procedimento inesperado, que não haja razão para a espera ou pelo menos, suspeita da agressão.” (TJSP – AC- Rel. Gentil Leite – RT 50006/324).
Por todo o exposto, requer este defensor dativo, que seja o acusado X_______, ABSOLVIDO POR FALTA DE PROVAS, ou então, ser pronunciado nas penas de Homicídio Simples e Tentativa Simples, corroborada pela Doutrina e pela Jurisprudência de nossos Tribunais.
São Paulo, __ de agosto de 2003