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[MODELO] Alegações Finais – Absolvição por estado de necessidade e princípio da insignificância

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NIQUELÂNDIA-GO.

Processo nº201202231178

(Crime: Infração ao Art.157,. §2, insciso II, do CP)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já devidamente qualificada nos autos do processo crime, pelo Defensor Dativo Nomeado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, articular, as presentes

ALEGAÇÕES FINAIS

aduzindo, o quanto segue:

Como se observa na leitura dos autos, especialmente na denúncia oferecida pelo Representante do Ministério Público, entendeu por bem denunciar a acusada como incurso nas infrações do artigo 157, §2, Inciso II do Código Penal Brasileiro, conforme se vê na segunda página da denúncia e posteriormente nas suas alegações finais fls. 77 e 78 dos autos.

A denuncia foi recebida em 28 de setembro de 2012 (folha 46). A acusada, devidamente citada dos fatos acusatórios (entre folhas 48 e 4000 /verso).

Foi nomeado defensor dativo à acusada. Posteriormente, Gercilene de Moura Santos foi qualificada e interrogada (folhas 4000 a 51).

O advogado nomeado, requereu a revogação da prisão preventiva da acusada às fls.51. Não havendo oposição do Representante do Ministério Público naquela oportunidade. Momento em que foi DEFERIDO por este Juízo, colocando-a em Liberdade Provisória no dia11/10/2012.

Foram arroladas como testemunhas de acusação a vítima, Sr. Manoel Martins Pereira; O senhor Sebastião Martins da Silva; a Srªs. Abina Martins da Silva Santana e Jania Maria de Oliveira. Todas as testemunhas foram intimadas para comparecer ao Juízo para respectiva oitiva, porém, em audiência foram ouvidas duas testemunhas de acusação, sendo as demais dispensadas pelas partes. Sendo a Senhora JANIA MARIA DE OLIVEIRA FLS.65; ALVINA MARTINS DA SILVA SANTANA FLS.66; SEBASTIÃO MARTINS DA SILVA FLS.75 e a vítima MANOEL MARTINS PEREIRA FLS.76.

Na oportunidade do artigo 4000000 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.

Em síntese, o relatório.

Passemos à análise dos fatos acontecidos.

Em depoimento da vítima realizado na delegacia de polícia civil às folhas 10 e 11, verifica-se que ela informou que “…no dia quatro último, Fernanda e Queimadinha adentraram em sua residência, subtraindo dois cobertores e uma colcha, bem como a quantia de R$ 37,00 (trinta e sete reais) em moeda corrente;…”

No depoimento da vítima em juízo, a mesma foi confusa e contraditória, não sabendo nem mesmo saber o valor em dinheiro que a denunciada subtraiu! Sendo que naquela oportunidade, acrescentou outros objetos que foram subtraído pela acusada. Objetos estes, que não foram falado em delegacia!

A testemunha senhora ABINA MARTINS DA SILVA SANTANA, diz em delegacia às fls.14 que“…a Declarante tem conhecimento,a través de seu próprio pai e da vizinhança, que todos os roubos ali realizados eram através de Queimadinha e de Fernanda…”

Douto e Culto Magistrado, pelos depoimentos das testemunhas, vê-se que são contraditórios e tentam incriminarem a denunciada GERCILENE. Mas, de olhos voltados para o valor dos objetos subtraídos pela acusada, vê-se que se tratam de coisas de pequeno valor monetário! Outrossim, por estar a denunciada dormindo nas ruas desta cidade, passando frio e fome, viu-se na necessidade de subtrair alguns objetos para se cobrir, ou seja, cobertores e colchas, devido o grande frio que fazia na época dos fatos!

Desta forma, vislumbra-se que a acusada, praticou o crime em estado de necessidade, ou seja, com clara e evidencia de EXCLUSÃO DE ILICITUDE! Conforme deixa claro e cristalino o inciso I do Art. 23 do Código Penal Brasileiro. Motivo pelo qual, REQUER a sua ABSOLVIÇÃO, por não ter a denunciada praticado qualquer crime, a não ser com base no Art.23 do CP.

Corroborando com estas afirmações convém ressaltar o INTERROGATÓRIO DA ACUSADA às folhas 54: “… Subtraiu o cobertor, porque estava passando frio… usaram o dinheiro (R$20,00) para dormir em um hotel em frente à Praça Silva Júnio; normalmente dormiam na rua…””(grifo nosso).

Assim, diante destas informações claras, verifica-se que a acusada praticou o crime em estado de necessidade!

Quanto ao roubo do irrisório valor de R$ 37,00 (trinta e sete reais), verificaria a aplicação do princípio da insignificância, haja vista o irrisório valor do objeto roubado. Devendo, no entanto, ser s acusada absolvida deste crime com fundamento no artigo 23, I do CP .

Por todo o exposto, roga a Vossa Excelência, seja a denúncia julgada improcedente, decretando a ABSOLVIÇÃO da acusada, como medida de direito e da mais serena, nos moldes do artigo 386, incisos III, e VI do Código de Processo Penal Brasileiro.

Nestes termos.

Pede deferimento.

Niquelândia, 24 de setembro de 2006.

NILSON RIBEIRO SPÍNDOLA

OAB/GO 18.822

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