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[MODELO] Alegação de prescrição em ação monitória de cobrança de mensalidades escolares

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 38ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Proc. n.: 2012.001.007634-1

, nos autos da Ação Monitória correspondente ao processo em epígrafe, que, perante esse M.M. Juízo, lhe move CONGREGAÇÃO DAS FILHAS DE NOSSA SENHORA DA MISERICÓRDIA – COLÉGIO NOSSA SENHORA DA MISERICÓRDIA, vem, através da DEFENSORIA PÚBLICA, inconformada, data vênia, com o teor da R.Sentença de fls. em face da mesma oferecer o presente

RECURSO DE APELAÇÃO

requerendo a juntada das inclusas Razões, para que, após a intimação da parte contrária e concessão de prazo para que ofereça resposta, subam com os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para apreciação e julgamento, como de Direito.

Termos em que,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2004.

RAZÕES DE APELAÇÃO

PELA APELANTE:

Egrégia Câmara,

DA TEMPESTIVIDADE DESSAS RAZÕES

INICIALMENTE, insta ressaltar que esse Recurso é interposto dentro do prazo legal, contado na forma da prerrogativa institucional da DEFENSORIA PÚBLICA, ínsita no art.5º., parágrafo 5º., da Lei n.1.060/50, ou seja, contado em dobro e a partir da intimação pessoal do DEFENSOR PÚBLICO; considerando-se que a ciência da R.Sentença ocorreu em 09/09/2004, o prazo somente se esgotaria em 13/10/2004 ( primeiro dia útil após o dia 09/10, sábado, e feriados forenses dos dias 11 e 12 de outubro).

BREVE SÍNTESE DOS AUTOS

Trata-se de Ação Monitória proposta pelo Apelado com o fito de ver condenada a Apelante a pagar-lhe a quantia aproximada de R$4.654,00, referentes a mensalidades escolares do menor, seu filho, THIAGO DA COSTA DE SOUZA OLIVEIRA, referentes aos anos de 2000 e 2012, aduzindo, em suma, que teria havido descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.

A Apelante ofereceu os Embargos de fls.50/55, com os documentos até fls.58, alegando, como questão prejudicial ao mérito, a ocorrência da PRESCRIÇÃO da dívida alegada desde dezembro de 2002, por força do disposto no antigo Código Civil, então vigente, art.178, parágrafo 6º., inciso VI, que previa prazo prescricional de 01 ano para casos como o dos autos.

Considerando que o Apelado cobra a Apelante dívida referente aos meses de julho a dezembro de 2000 e março a dezembro de 2012, tem-se que a ação de cobrança deveria ter sido proposta no máximo até dezembro de 2002; entretanto, a distribuição desse feito ocorreu apenas em 10/01/2012.

Apesar de tudo o que foi narrado e demonstrado nesses autos, entendeu o M.M.Juízo, a nosso ver equivocadamente, por acolher a tese da Apelada, exposta em sua resposta aos embargos, no sentido de que a pretensão autoral não estaria sujeita ao prazo prescricional do antigo Código Civil, mas, sim, da Lei 9.870/99, referente às obrigações decorrentes dos contratos de prestação de serviços educacionais, rejeitando, assim, os Embargos da Apelante e declarado comprovado o débito, condenando-a a pagar a quantia indicada no pedido inaugural.

Não se conformando a Apelante, passa a demonstrar as razões de fato e de direito que amparam sua pretensão de ver REFORMADA a R.Sentença, por esse Egrégio Tribunal.

DO DIREITO

Em primeiro lugar, atente-se que não foi declinado qualquer fundamento legal para que o M.M. Juízo a quo firmasse a premissa de que a Lei 9870/99 teria submetido o antigo art.177 do Código Civil a prescrição das obrigações decorrentes dos contratos de prestação de serviços educacionais, ficando até mesmo difícil se entender e se contrapor tal assertiva, nesse Recurso, o que, por si só, já seria causa de nulidade da Sentença, pela inobservância à garantia constitucional da fundamentação das Decisões judiciais, bem como do contraditório e da ampla defesa.

De toda sorte, o que sobreleva é que o M.M.Juízo da 38ª. Vara Cível houve por bem desacolher a arguição da prescrição da pretensão autoral, reconhecendo a supremacia da Lei n. 9870/99 sobre o Código Civil, que, nesse caso, seria o de 1916, já não mais em vigor, mas vigente á época dos fatos e do início do processo.

Ocorre que, como é notório, a Lei 9870/99, que trata especificamente dos contratos de prestação de serviços educacionais, regulou diversas situações atinentes a essa relação jurídica e revogou diversos artigos e leis anteriores, fazendo-o expressamente em seu art.12, quanto às Leis 8170/91 e 8747/93.

Entretanto, não houve expressa revogação de qualquer artigo do Código Civil, mormente quanto à prescrição das dívidas, que vinha regulada pelo art.178, parágrafo 6º. Inciso VIII, do Código de 1916, sendo o prazo previsto para caducidade das ações de cobrança de mensalidades escolares de 01 ano.

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, vale a regra da incidência do prazo prescricional sobre cada parcela de per si, a partir de sua própria data de vencimento.

Considerando que a Lei 9870/99, ao pretender revogar determinados artigos de lei e Leis inteiras, o fez de forma explícita, e que não tratou especificamente do artigo suso mencionado do Código Civil, o entendimento mais correto é o de que permaneceu em vigor esse, a teor do que dispõe a regra de interpretação do art.2º., parágrafos 1º e 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil.

De toda sorte, é possível se afirmar que a premissa que fundamentou a Decisão ora em tela não se coaduna com o melhor direito e com a jurisprudência dominante, que continuam firmando entendimento no sentido da prevalência da Lei Civil, como se pode denotar de simples leitura dos arestos abaixo transcritos, que abundam na pesquisa feita entre as Decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

Processo : 2012.001.22261

MENSALIDADE ESCOLAR – ACAO DE COBRANCA – PRESCRICAO – EXTINCAO DO PROCESSO – AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA – MENSALIDADES ESCOLARES – PRESCRIÇÃO

Cobrança de débito relativo a mensalidades escolares de aluna que, após prestar o vestibular, matriculou-se em curso de graduação mantido pela autora, embora não o tenha freqüentado. Não obstante a divergência jurisprudencial a respeito do tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que prescreve em um ano a ação de cobrança de mensalidades escolares, nos termos do artigo 178, § 6º, inciso VII, do Código Civil anterior. Provimento do recurso para acolher a preliminar de prescrição e, em conseqüência, julgar extinto o processo com fundamento no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL

Número do Processo: 2012.001.22261

Data de Registro : //

Órgão Julgador: DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL

Des. DES. CASSIA MEDEIROS

Julgado em 09/12/2012

Processo : 2002.001.29941

MENSALIDADE ESCOLAR – ACAO DE COBRANCA – PRESCRICAO

Apelação Cível. Ação de cobrança de mensalidades escolares, vencidas no período de março a dezembro de 1997. Prescrição do legítimo exercício do direito de ação, que se regula pelo artigo 178, § 6º, VII, C. Civil. Desprovimento do recurso.

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL

Número do Processo: 2002.001.29941

Data de Registro : 08/07/2012

Órgão Julgador: DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL

Des. DES. JOSE PIMENTEL MARQUES

Julgado em 14/05/2012

Processo : 2004.001.02519

EXECUCAO – MENSALIDADE ESCOLAR – INTERRUPCAO DA PRESCRICAO – INOCORRENCIA – SUMULA 153, DO S.T.J.

Apelação Cível. Direito Processual Civil. Execução. Mensalidades escolares. Sentença que reconheceu ocorrência de prescrição. Apelo. Alegação de interrupção do prazo prescricional. Inocorrência. Nos termos do art. 178, § 6º, VIII, CC de 1916, a prescrição fulmina o requisito exigibilidade do título. Ademais, conforme súmula 153, STF, o protesto do título cambiário não a interrompe. Inaplicabilidade do CDC ao caso, visto que o apelante não se enquadra na situação de prestador de serviço, nos termos do art. 3º, § 3º, do Diploma Consumerista.Procedentes do STJ e desta Câmara. Desprovimento do recurso.

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL

Número do Processo: 2004.001.02519

Órgão Julgador: DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL

Des. DES. JOSE PIMENTEL MARQUES

Julgado em 19/05/2004

Processo : 2012.001.15625

ESTABELECIMENTO DE ENSINO – MENSALIDADE ESCOLAR

ACAO DE COBRANCA – PRESCRICAO DO DIREITO – ART. 178

PAR. 6 INC. VII C.C.

Recurso de Apelação interposto de sentença que julgou procedente pedido para condenar a Ré ao pagamento de mensalidades escolares. Prescrição do legítimo exercício do direito de ação que se regula pela artigo 178, parágrafo 6º, inciso VII, do Código Civil. Cobrança de mensalidades dos serviços prestados pela Entidade Educacional. Prescrição do direito de ação de Cobrança. Provimento do recurso.

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL

Número do Processo: 2012.001.15625

Data de Registro : 17/04/2002

Órgão Julgador: SEGUNDA CAMARA CIVEL

Des. DES. MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO

Julgado em 06/02/2002

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DO PEDIDO DE REFORMA

Por todo o exposto, considerando que a R.Sentença atacada não deu tratamento jurídico adequado a questão trazida à baila nesse feito, espera e confia a Apelante seja INTEGRALMENTE REFORMADA, para que seja julgado improcedente o pedido de cobrança, acolhendo-se a alegação da prescrição da pretensão do Apelado, como medida de sábia e salutar JUSTIÇA!!!

Termos em que,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2004.

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