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[MODELO] Agravo Retido – Indeferimento de prova pericial contábil em ação ordinária contra Banco ABN AMRO REAL

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 39a VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Processo no. 2003.001.031364-8

, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA que move em face de BANCO ABN AMRO REAL S/A, pela advogado teresina-PI infra-assinada, vem, tempestivamente, interpor AGRAVO RETIDO, pelas razões que se seguem:

Insurge-se o Autor da r. decisão de fls. 189 que indeferiu a produção de prova pericial contábil em razão da inversão do ônus da prova em seu favor, de modo a concluir a instrução probatória e determinar a manifestação das partes em alegações finais.

Trata-se de ação proposta sob o rito ordinário em que pretende a parte Autora a declaração de nulidade de cláusula contratual e revisão de obrigação creditícia com a conseqüente repetição de indébito em contrato de cartão de crédito firmado entre as partes.

A produção de prova pericial foi requerida na petição inicial (fls. 12/13) e reiterada às fls. 168.

Inobstante o pedido de produção de prova pericial ter sido tempestivamente formulado pela parte, entendeu esse d. Juízo pela desnecessidade da realização de perícia judicial para comprovação dos fatos articulados na petição inicial ante a decisão judicial que determinou a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (fls. 170/171).

Todavia, a produção de perícia contábil é absolutamente indispensável para o julgamento da lide no que se refere a comprovação da prática do anatocismo, sendo certo que seu indeferimento acarretará inegável prejuízo ao direito da parte Autora em promover a defesa de seus direitos, implicando na violação da norma prevista no art. 5o, inciso LV da Constituição Federal.

Note-se que, a despeito do inequívoco acerto da r. decisão de fls. 170/171, a parte Ré interpôs recurso de agravo retido, insurgindo-se sobre a possibilidade de no caso vertente ser deferida a inversão do ônus probandi ante a ausência de seus pressupostos legais.

Inúmeras são as decisões desse Egrégio Tribunal de Justiça que apontam a imprescindibilidade de perícia judicial contábil em casos semelhantes ao presente. Exemplifica-se:

PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO DE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO – AÇÃO DE REVISÃO DO CONTRATO ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO E COBRANÇA DE JUROS A TAXAS ABUSIVAS – PRETENSÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DEFERIMENTO AGRAVO. 1. Ao contrário do que muitos propalam, a simples leitura do texto da lei deixa evidente que a inversão do ônus da prova de que cuida o Código de Defesa do Consumidor não é uma decorrência automática da existência de relação de consumo entre as partes, só podendo ser deferida quando o consumidor é hipossuficiente tecnicamente falando (porque a hipossuficiência econômica é resolvida pela Lei nº 1.060/1950) sobre a matéria em discussão, de forma que se a autora é Advogada inscrita na OAB (e portanto militante), não se pode de forma alguma considerá-la hipossuficiente para efeito de inversão do ônus da prova em ação que discute alegação da capitalização e cobrança de juros a taxas abusivas em contrato de financiamento de casa própria, porque essa matéria é discutida nos meios forenses há décadas e sua comprovação não depende de nenhum conhecimento técnico ou especial da parte, e sua prova é feita através de perícia, ato judicial que dispensa a obrigatoriedade de fornecimento de documentos pelo autor, dado o poder que tem o perito de requisitar informações e documentos do réu. 2. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Número do Processo: 2012.002.19545 – Data de Registro: //
Órgão Julgador: DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL – Des. DES. MIGUEL ANGELO BARROS
Julgado em 07/12/2012 (grifado)

AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CARTÃO DE CRÉDITO – COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E ANATOCISMO MATÉRIAS DE FATO QUE DESAFIAM PROVA TÉCNICA JULGAMENTO ANTECIPADO – CERCEAMENTO DA PARTE AUTORA. Se o fundamento da pretensão autoral baseia-se em fatos concernentes à cobrança abusiva de juros e à prática de anatocismo, apuráveis somente por meio de prova técnica, o indeferimento da prova pericial com julgamento antecipado da lide configura cerceamento da parte. Provimento do recurso. Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2012.001.27689
Data de Registro: //
Órgão Julgador: DECIMA CAMARA CIVEL – Des. DES. JOSE GERALDO ANTONIO
Julgado em 30/11/2012

AÇÃO ORDINÁRIA – Cartão de crédito – Ação objetivando a revisão de cláusulas contratuais e repetição do indébito – Sentença de improcedência. Apelação. Cerceamento de defesa – Caracterização. Necessidade de produção de perícia. Anulação da sentença. Provimento do recurso. Tipo da Ação: APELACAO CIVEL – Número do Processo: 2012.001.14528 – Data de Registro: //
Órgão Julgador: QUINTA CAMARA CIVEL – Des. DES. CARLOS FERRARI – Julgado em 09/11/2012

Declaratória. Revisão de relação creditícia alusiva a débito oriundo da utilização de cartão de crédito. Alegação autoral no sentido de aplicação de anatocismo e juros acima do permissivo legal. Prova pericial requerida e não apreciada. Impossível a solução da controvérsia em lide sem a ultimação da referida prova. Juros compensatórios que não se confundem com as moratórias. Artigo 1°, inciso VI da Lei Complementar n° 105/01 considera as Administradoras de cartões de crédito como Instituições Financeiras. Matéria pacificada pelo S T.J. Verbete Sumular n° 283. R. Sentença proferida sem o necessário Juízo de certeza e violando o princípio do devido processo legal Anulação do R. Julgado Monocrático que se impõe, para fins de realização da perícia contábil em sede a quo. Provimento Parcial – Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2012.001.25542
Data de Registro: //
Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CIVEL – Des. DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO
Julgado em 09/11/2012

Revisão de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito. Contrato de utilização de cartão de crédito. Alegações de cobranças de taras ilegais, juros abusivas e acima do Permissivo Constitucional. Para tal conclusão seria indispensável à produção’ da prova pericial, que foi renunciada pela Autora, freme ao deferimento da in versão do ônus probante. Matéria em lide que só poderia ser perquirida por intermédio da perícia contábil. Juros no limite de 12% (doze por cento), na forma do art. 192 § 3º da Constituição Federal. Norma de Eficácia Limitada, com impossibilidade de aplicação imediata, já que depende de regulamentação por lei complementar. Precedentes do S.T.J. Adin – nº 4. Emenda Constitucional nº 40/03 que, por revogar o § 3º do art. 192 da CRFB/88, corrobora o entendimento segundo o qual as instituições financeiras não se submetem à limitação de 12% de juros ao ano. Artigo 1º, inciso VI da Lei Complementar nº 105/01 considera as Administradoras de cartões de crédito como Instituições Financeiras. Matéria pacificada pelo S.T.J. Verbete Acumular nº 283. Improcedência da pretensão exordial Provimento. Tipo da Ação: APELACAO CIVEL – Número do Processo: 2012.001.09564 – Data de Registro : //
Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CIVEL – Des. DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO
Julgado em 08/06/2012

Isto posto, vem requerer a V.Exa. a reconsideração da r. decisão de fls. 189 para que seja deferida a produção de prova pericial contábil e, em não sendo esse o entendimento desse d. Juízo, vem requerer a V.Exa. seja recebida a presente como AGRAVO RETIDO, nos termos do art. 522 do CPC.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2012.

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