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[MODELO] Agravo retido contra indeferimento de assistência judiciária gratuita e condicionamento do processo ao pagamento de custas

RECURSO DE AGRAVO RETIDO CONTRA INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Enviado por: Paulo Prestes

Recurso de Agravo na forma retida, contra decisão de juiz que indeferiu assistência judiciária gratuita e condicionou o andamento do processo ao pagamento de custas.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU – PR










Autos XXXXX.











                            (xxxxxxxxx), brasileira, casada, funcionária municipal, CPF XXXX e RG XXXXXXX, residente e domiciliada em São Miguel do Iguaçu – PR, , representada por seus procuradores Paulo José Prestes, OAB/PR 31.878 e Alexandre Pavelski Filho, OAB/PR 32.327, inconformada com o r. despacho de fls. 20, exarado nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS que move contra JORNAL IMPACTO REGIONAL, vêm, com o merecido respeito, perante Vossa Excelência, tempestivamente, interpor o presente AGRAVO RETIDO, pelas razões que seguem:
              
                            A agravante requereu na petição inicial da Ação de Reparação de Danos, autuada sob o nº 212, movida perante este juízo, os benefícios da justiça gratuita, juntando comprovante de rendimentos, holerite, como prova de que está na condição de juridicamente pobre e que não pode arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e do sustento de sua família.

                            A MM Juíza, no segundo despacho saneador, fls 20, indeferiu os benefícios nos seguintes termos "Indefiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ante a falta dos requisitos autorizadores para a sua concessão"; determinou, ainda no despacho, que após o recolhimento das custas o feito poderia prosseguir, o que ora se agrava.




                            DO DESPACHO AGRAVADO

                            Diz o r. despacho de fls 20, objeto do presente agravo:
                            "Indefiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ante a falta dos requisitos autorizadores para a sua concessão"

                            Sucede que, ao contrário do que diz o referido despacho, data venia, a Lei 1.060/50, que regula a matéria, não impõe "requisitos autorizadores da concessão", limita-se a impor pena pecuniária àquele que postular a concessão sem que seja juridicamente pobre, e exige, para a concessão, simples afirmação na petição inicial, como facilmente se verifica na leitura do Parágrafo Primeiro e do Art. 4º da Lei, a seguir colacionado:

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

                            Portanto, com a devida vênia, o indeferimento contraria o ordenamento jurídico.

                            Entende a agravante que facilitará a reforma do despacho a apresentação de documentos comprobatórios de sua situação financeira, representado pela cópia do último holerite de pagamento (doc. anexo), onde se vê facilmente que a agravante tem por salário um valor inferior ao total das custas;

                            Acostamos também cópias das certidões de nascimento de seus filhos menores e um neto, que dependem da ajuda da agravante para seu sustento.

                            Ainda no despacho:
                            "Sr. Escrivão: a) após o recolhimento das custas e valores devidos ao FUNREJUS, seja certificado nos autos a ocorrência e proceda-se da forma que se segue: Cite-se o requerido nos termos legais.; Em sendo apresentado contestação, diga a parte contrária.; Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir.; Após ao Ministério Público. – no caso de não localização do requerido intime-se o requerente para indicação de endereço fidedigno, devendo após a diligência ser realizada. b) em não havendo o recolhimento, seja certificado nos autos e sejam os autos conclusos."

                            O entendimento da agravante é de que, pelo despacho, o feito só prosseguirá com o recolhimento das custas, – "Dare nemo potest quo non habet" – contrariando mais uma vez o disposto em lei.

                            A Lei 1.060/50 sofreu alteração com a LEI Nº 7.510, DE 4 DE JULHO DE 1986, que dá nova redação ao Parágrafo Segundo do Art. 4º, conforme abaixo:
§ 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 7.510, de 04.07.1986, DOU 07.07.1986)

"Ius volantes ducit et nolentes trahit"

                            Além do exposto em lei, a jurisprudência dominante nos tribunais brasileiros sustenta tanto a pretensão da agravante quanto o presente agravo. Conforme segue:

                            Tribunal de Justiça do Paraná:

53004761 JCF.5 JCF.5.LXXIV – ASSISTÊNCIA JUDICIARIA – JUSTIÇA GRATUITA – INCAPACIDADE ECONÔMICA DA REQUERENTE – INDEFERIMENTO – REFORMA DA DECISÃO – CF/88, ART. 5°, LXXIV; LEI Nº1060/50, ART. 4° – RECURSO PROVIDO, UNÂNIME – 1. É de ser concedido o benefício de justiça gratuita à parte que afirma não ter capacidade econômica para suportar encargos processuais, conforme autoriza o art. 4º da Lei nº 1060/50. (TJPR – AI 0098027-0 – (6168) – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cordeiro Cleve – DJPR 05.03.2012)

53013508 – INDENIZAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – PEDIDO INDEFERIDO – Tendo o autor, na petição inicial, afirmado, expressamente, que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família, preenchendo a exigência no art. 4º, da Lei nº 1060, de 05.02.1950, injustificável o indeferimento judicial do pedido, que se respalda em dispositivos legais, como também constitucionais, como decorre dos textos do art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da CF de 1988, que garantem, em tais hipóteses, o acesso à justiça, sobretudo, porque restou documentalmente comprovada a situação de pobreza do promovente. Recurso provido. (TJPR – AI 0065746-9 – (14037) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Silva Wolff – DJPR 10.08.1998)





                            Tribunal de Alçada do Paraná:

9003629 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – FALTA DE PROVA DA NECESSIDADE – SUFICIENTE MERA ALEGAÇÃO – RECURSO PROVIDO – Para a concessão do benefício da gratuidade da justiça não se exige previa demonstração da necessidade, bastando a simples afirmação do estado de pobreza, que se presume até prova em contrário (artigo 4 e seu 1, da Lei nº 1.060/50). (TAPR – AI 154641400 – (13111) – Curitiba – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Domingos Ramina – DJPR 02.06.2000)

9003423 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – Obtenção da assistência judiciária mediante simples afirmativa de sua pobreza – Presunção que persiste até que se faça prova em contrário – Recurso provido. (TAPR – AI 150783100 – (12550) – Curitiba – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Mário Rau – DJPR 26.05.2000)

                            Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

27112446 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – Ponderando as circunstâncias demonstradas nos autos – ganhos e despesas enfrentadas pelo requerente do benefício – tem-se que não existam fundadas razões para o indeferimento da gratuidade da justiça. Agravo provido. (TJRS – AGI 599286705 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa –

27115590 – BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDEFERIMENTO DE OFÍCIO – Tendo o recorrente afirmado que não tem condições de pagar as custas processuais, a não ser com seu prejuízo próprio e de sua família, e não havendo subsídios probatórios que desfaça essa presunção de veracidade, que milita a seu favor, impõe-se a concessão da assistência judiciária gratuita. Agravo de instrumento provido. (4fls) (TJRS – AGI 70000911537 – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes – J. 31.05.2000)




                            Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

17018978 – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA – ADVOGADO CONSTITUÍDO – ISENÇÃO DE CUSTAS – POSSIBILIDADE DA MEDIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO PROVIDO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO – Pedido de gratuidade de justiça. Indeferimento, porque a parte se acha representada por advogado. A defesa dos pobres em Juízo não constitui monopólio da Defensoria Pública do Estado. Não se discutindo a miserabilidade do agravante, a alegação de pobreza deve ser admitida como verdadeira, até prova em contrário, através de impugnação, nos termos da Lei nº 1060/50. Provimento do recurso. Decisão unânime. (TJRJ – AI 6996/2000 – (21092000) – 15ª C.Cív. – Rel. Des. José Mota Filho – J. 16.08.2000)

17014382 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – ADVOGADO CONSTITUÍDO – AFIRMAÇÃO DE POBREZA – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – LEI Nº 1060, DE 1950 – A parte que, por sua situação econômica, não puder pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, gozará dos benefícios da assistência judiciária. É o que se depreende do preceito da Lei nº 1.060/50, com as alterações posteriores. Assistência judiciária é o serviço organizado pelo Poder Público de modo geral, em quadros funcionais, para o amparo jurídico aos necessitados, gozando os benefícios que a lei especifica. No entanto, pode a parte necessitada valer-se dos serviços profissionais do advogado para a defesa do seu direito e terá a gratuidade de justiça, o que não pode ser confundido com a assistência judiciária, que é função, de um modo geral, destinada aos defensores públicos. Por outro lado, a Constituição Federal, em seu art. 5º, nº LXXIV, preceitua aos que comprovarem a insuficiência de recursos, a miserabilidade, isto é, a impossibilidade de poder pagar (advogado, custas, taxas, emolumentos, selos etc). Em razão do investimento do Estado, nesse serviço, tem o direito de exigir aquilo que a regra jurídica constitucional lhe assegurou. A Lei nº 1.060/50, no que, nesse sentido, contraria a Carta Magna, não pode ser mais atendida. Recurso não provido. (DSF) (TJRJ – AI 1159/95 – (Reg. 160196) – Cód. 95.002.01159 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Carlos Perlingeiro – J. 05.09.1995)

                            Tribunal de Justiça de São Paulo:

3040453 – AGRAVO – Declaração de pobreza de funcionários públicos que litigam contra a Fazenda do Estado. Indeferimento da gratuidade de justiça determinada pelo MM – Juiz. Inadmissibilidade. É dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita, princípio que não deve sofrer restrição no sentido de se exigir requerimento específico mediante prova da pobreza. Ao contrário, assim como previsto na Lei especial, basta a simples afirmação, na própria inicial ou na contestação, de que não tem condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. A pobreza, no caso, é presumida, podendo a parte contrária impugnar o pedido. Despacho reformado. Recurso provido. (TJSP – AI 140.057-5 – São Paulo – 2ª CDPúb. – Rel. Des. Aloísio de Toledo – J. 26.10.2012 – v.u.)

3029490 – JUSTIÇA GRATUITA – Afirmação de condição de pobreza para esse fim – Presunção relativa não impugnada – Indeferimento do benefício – Inadmissibilidade – Irrelevância de o requerente ter bens, se estes não lhe rendem o bastante – Revogação sujeita a prova – Interpretação dos artigos 4º, 7º e 8º da Lei 1060/50- Recurso provido. (TJSP – AI 157.797-1 – São José dos Campos – Rel. Des. Cezar Peluso – J. 26.11.1991)

                            Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul:

2015409 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO LEGAL DE POBREZA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUBSTANCIAIS A DEMONSTRAR POSSUIR O BENEFICIÁRIO CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PROVIDO – O magistrado somente deve indeferir benefícios de Justiça Gratuita, se houver elementos substanciais demonstrado que o beneficiário possui condições de arcar com o pagamento de custas processuais, já que o art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, se contenta com a simples presunção de pobreza. O fato de ser o agravante pequeno proprietário rural, e estar ele com sua propriedade hipotecada e sofrendo vários processos de execução, não elidem a presunção de poder ele arcar com as custas processuais. (TJMS – AG 2012.002629-8 – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Ildeu de Souza Campos – J. 04.10.2012)

2015356 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA – PRESUNÇÃO LEGAL DE POBREZA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUBSTANCIAIS A DEMONSTRAR POSSUIR O BENEFICIÁRIO CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO PROVIDO – O magistrado somente deve indeferir benefícios de Justiça gratuita, se houver elementos substanciais demonstrado que o beneficiário possui condições de arcar com o pagamento de custas processuais, já que o art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, se contenta com a simples presunção de pobreza. (TJMS – AG 2012.004281-1 – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Ildeu de Souza Campos – J. 04.10.2012)


                            Ainda com o intuito de facilitar a apreciação do presente agravo, a seguir apontamos como a doutrina interpreta o direito aqui discutido.

" Da decisão que revoga a Assistência Judiciária cabe apelação (LAJ, art. 17), excepcionalmente, se o pedido for deferido no curso da própria ação, admite-se o agravo para contestá-lo.
Reiteradamente, os juízes vêm decidindo no sentido que a representação por advogado particular por si não é o suficiente para excluir o interessado do benefício da assistência judiciária, pois o profissional liberal pode tanto trabalhar caridosamente, quanto ter um interesse financeiro no resultado a ser proporcionado pela causa, como ocorre com freqüência nas demandas trabalhistas e previdenciárias. (Ernesto Lippmann Advogado Pós graduado em Processo Civil pela USP. Professor da Faculdade de Direito da PUC/SP ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – OBRIGAÇÃO DO ESTADO NA SUA PRESTAÇÃO – O ACESSO DOS CARENTES À JUSTIÇA VISTO PELOS TRIBUNAIS),(Publicada na RJ nº 228 – OUT/1996, pág. 35)



Em escólios ao art. 5º, LXXIV, da Lei Fundamental, o Constitucionalista PINTO FERREIRA, com sua invulgar autoridade na matéria, preleciona que "é justo que se preste assistência judiciária ou jurídica integral e gratuita aos necessitados, que comprovarem insuficiência de recurso. Tal assistência toma-se ademais obrigatória em matéria criminal, por causa do princípio do contraditório. O direito à assistência jurídica ou judiciária é um direito público subjetivo outorgado pela Constituição e pela lei a toda pessoa cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo para o sustento de sua família ou de si próprio" (Cfr. Comentários à Constituição Brasileira, 1º vol. SP, Saraiva, 1989, pág. 214).


                            Em razão do exposto, com fundamento no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, requer:

a) que Vossa Excelência digne-se em receber o presente recurso, reformando sua decisão;

b) que seja concedido os benefícios da justiça gratuita, nos termos da lei;
c) que, em não sendo reformada a decisão agravada, o presente recurso fique detido nos autos a fim de que o Tribunal o conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

Requer, por fim, o prosseguimento do feito, nos termos do Parágrafo Segundo do Art. 4º, da Lei 1060/50.

                            
                            
                            Nestes termos
                            Pede deferimento.
                            

                            São Miguel do Iguaçu, 21 de junho de 2002.






Alexandre Pavelski Filho
OAB/PR 32.327

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