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[MODELO] “Agravo Regimental – Penhora sobre o faturamento da empresa – Inconformismo com a decisão da Desembargadora Federal Relatora”

EXMO. SR. DR. JUIZ RELATOR DA QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO – SÃO PAULO

Autos do processo n.º …………………..

Autos de origem n.º …………………..

(nome e qualificação da empresa), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º ………….., com sede na Rua ………, em Ferraz de Vasconcelos/SP, por seu(a) advogado(a) que esta subscreve, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO, vem, respeitosamente, à presença de V. Exª, ingressar com AGRAVO REGIMENTAL, nos termos do artigo 251 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, em face da decisão da d. Desembargadora Federal Relatora que indeferiu pedido liminar de suspensão da decisão agravada do Juiz de Direito do Anexo das Fazendas do Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos, proferida em execução fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA NACIONAL, pelos motivos de fato e de direito abaixo aduzidos.

Trata-se de execução fiscal movida pela agravada, onde a mesma pleiteia o pagamento de dívida inscrita, conforme certidões de Dívida Ativa constantes aos autos.

O MM. Juiz a quo determinou a penhora sobre 5% (cinco por cento) do faturamento mensal da recorrente, até a satisfação integral do débito, “sob pena de, não o fazendo, ser considerado depositário infiel e ter a sua prisão civil decretada.”

Inconformada, a agravante ingressou com Agravo de Instrumento neste Eg. Tribunal requerendo a suspensão liminar da decisão a quo que determinou a penhora sobre o faturamento, bem como, no mérito, a revogação total da mesma.

Acontece que a d. Desembargadora Federal Relatora não acolheu o pedido liminar que em muito prejudica a agravante, se mantida até julgamento do mérito a decisão do Juiz a quo.

Em que pese o respeito que temos pela Ilustre Desembargadora Relatora, sua decisão não pode prosperar.

SENÃO VEJAMOS

Cumpre esclarecer que a recorrente fabrica maquinários para panificação destinados para as classes de níveis “A”, “B” e “C”, para empresas de pequeno, médio e grande porte, sendo os mesmos inclusive objeto de exportação, todos eles de última geração, com a mais sofisticada tecnologia, com ótima aceitação no mercado, livres e desembaraçados que podem perfeitamente garantir a penhora.

Ocorre que a penhora de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento da executada vai causar-lhe um grande dano, haja vista que será obrigada a deixar de saldar seus compromissos com credores, dificultando-lhe a aquisição de matéria-prima, bem como desestruturando o organismo da empresa, visto que a penhora sobre o faturamento determinada pelo Juiz a quo recairá sobre o capital de giro da agravante. Ainda, penhora sobre o faturamento equivale à penhora da própria empresa.

Se o bem oferecido à penhora não é suficiente para garanti-la, não se justifica, pois a penhora do faturamento, até porque, no caso da agravante, há outros bens que podem servir de garantia à execução em substituição daquele, os quais são aceitos facilmente no mercado e não se frustrará o capital de giro da agravante.

A argumentação supra tem como fundamento o art. 620 do CPC que determina: “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o Juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.”

E não é demais colacionar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“A gradação estabelecida para efetivação da penhora (CPC, art. 656, I; Lei 6.830/80, art. 11) tem caráter relativo, já que o seu objetivo é realizar o pagamento do modo mais fácil e célere. Pode ela, pois, ser alterada por força de circunstância e tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto e o interesse das partes, presente, ademais, a regra do art. 620, CPC” (STJ-2ª Turma, RMS 47-SP, rel. Min. Carlos Velloso, j. 7.5.90, negaram provimento, v.u., DJU 21.5.90, p. 4427).

“Penhora. Gradação legal na oferta. Tendo o devedor bens de mais fácil conversão em dinheiro, para efeito de penhora, não se há de obedecer rigorosamente à ordem do art. 655-0-SP, rel. Min. Cláudio Santos, j. 9.11.92, não conheceram, v.u., DJU 30.11.92, p. 22608).

“Possuindo o devedor bens de mais fácil alienação judicial, para efeito de penhora, não há necessidade de se obedecer rigorosamente à gradação estabelecida no art. 655 do CPC”(RT 725/324).

Com relação à penhora sobre o faturamento mensal de empresas, vêm os nossos Tribunais reiterando sua impossibilidade, e também não se admitindo a penhora de renda diária de empresa devedora, não importa em que percentual: RT 721/194, Lex – JTA 169/47.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem reiterando o entendimento de não ser possível a penhora sobre o faturamento de empresa, conforme ementas abaixo transcritas:

“PROCESSUAL CIVIL – MEDIDA CAUTELAR – REQUISITOS – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – FATURAMENTO DA EMPRESA – IMPOSSIBILIDADE.

Presentes os requisitos autorizadores, o Superior Tribunal de Justiça tem concedido medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso especial.

A penhora que recai sobre o rendimento da empresa equivale à penhora da própria empresa, razão pela qual este Superior Tribunal de Justiça não a tem permitido.

Havendo trânsito em julgado da decisão concessiva de liminar em medida cautelar, resta definitivamente decidido que estão presentes os requisitos da aparência do bom direito e do perigo na demora.

Medida cautelar procedente, por unanimidade de votos.” Medida Cautelar nº 2000/0052059-4; DJ 19/02/2012, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª Turma; STJ. (grifo nosso)

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

Agravo Regimental interposto contra decisão que, com base no art. 544, § 3º, do CPC, conheceu de agravo de instrumento e proveu o recurso especial ajuizado pela parte agravada.Acórdão a quo que, em ação executiva fiscal, deferiu o pedido de constrição em 10% do faturamento líquido da empresa recorrente, limitados também os 10% a todos os processos de execução, até a satisfação integral de tudo o que é devido pela recorrente à recorrida. Afasta-se a alegação de inexistência do necessário prequestionamento e da comprovação do dissídio jurisprudencial invocado quando a matéria jurídica foi perfeitamente debatida no acórdão a quo, incidindo, assim, o prequestionamento implícito, o qual é totalmente aceito nesta Corte Superior. Ambas as Turmas competentes, desta Corte, não vêm admitindo a possibilidade de que a penhora recaia sobre o faturamento ou rendimento da empresa (REsp n.º 163549/RS, Relator p/ acórdão Ministro Garcia Vieira, DJ de 14/09/98). A decisão desta relatoria citada no agravo em apreciação é de posicionamento anterior ao que externa a 1ª Turma e a do Min. Milton Luiz Pereira não se aplica ao presente caso.O art. 557, § 1º, do CPC, confere ao relator a prerrogativa de dar provimento a recurso especial se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Tribunal, como é o caso dos presentes autos, visto que a Primeira Turma pacificou o assunto em tela. Agravo regimental improvido, por unanimidade de votos.” Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2000/0069431-2; DJ 12/02/2012, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, STJ. (grifo nosso)

A exemplo do STJ, este Egrégio Tribunal Regional não titubeou e também vem acompanhando seu entendimento, a saber:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA – IMPOSSIBILIDADE.

4. A PENHORA sobre estabelecimento comercial devedor é prevista na lei com caráter excepcional. É mister que se demonstre a ocorrência do critério de excepcionalidade, qual seja, a ausência de outros bens à PENHORA. Inadmissibilidade da PENHORA sobre faturamento ou rendimento da empresa em substituição aos bens anteriormente penhorados, vez que equivale à PENHORA da própria empresa (precedentes do STJ). Agravo de instrumento provido, por unanimidade de votos.” TRF 3ª Região; Agravo de Instrumento 2000.03.00.029539-3, 3ª Turma, Rel. Juíza Cecília Marcondes; DJU 24/01/2012 p. 49. (grifo nosso)

Acompanhando o mesmo entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também reiterando acórdãos anteriores e de sua competência, ao julgar o mérito do Agravo de Instrumento número 208.305.5/7 (em JAN/2012), tendo como relator o Desembargador Alberto Gentil, além de manter liminar concedida para desobrigar a empresa de efetuar a penhora de seu faturamento até julgamento do mérito do agravo de instrumento, deu provimento por unanimidade, por entender que não se admite penhora sobre o faturamento.

Humberto Theodoro Júnior também entende haver impossibilidade da penhora do capital de giro (RF 340/113, RJ 239/32).

Portanto, a decisão do Juiz a quo determinando a penhora de 5% sobre o faturamento da agravante não pode prosperar, devendo o mesmo ser anulado liminarmente, eis que presentes o fumus boni juris e o periculum in mora.

Ante o exposto, requer a Agravante:

a) Data maxima venia que se digne, no uso de retratação característico de todos os agravos, RECONSIDERAR a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da decisão agravada;

b) Na hipótese de V. Exª entender inviável o pedido supra-formulado, o que aqui se considera tão-somente ad argumentandum, requer se digne admitir o presente Agravo Regimental, colocando-o em mesa para julgamento perante a Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, pleiteando, desde logo, seja dado provimento ao vertente recurso, a fim de que seja dado efeito suspensivo à decisão do Juiz a quo que determinou a penhora de 5% do faturamento mensal da agravante.

São Paulo, ………………….

____________________________

Advogado

OAB Nº

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