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[MODELO] Agravo Regimental – Mandado de Segurança STF

Esfera Processual Civil

Agravo – Regimental

Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro ….., DD. Relator do Mandado de Segurança n. ……, do Egrégio Superior Tribunal Federal

A. P. L. e Outros, por um dos seus advogados que esta subscreve, nos autos do Mandado de Segurança em destaque, vêm à presença de Vossa Excelência com a finalidade de apresentar AGRAVO REGIMENTAL com fulcro no art. 258 do Regimento Interno desse Augusto Tribunal, requerendo a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial sobre ela se pronuncie, reformando a R. Decisão de Vossa Excelência como medida da mais lídima Justiça, uma vez que não se conformam com a R. Decisão que lhes foi desfavorável.

Assim, apresentando, inclusas, as razões embasadoras do inconformismo ora manifestado, requerem seja regularmente processado o presente Agravo Regimental, com os áureos suprimentos de Vossa Excelência, em face dos nossos esclarecimentos pormenorizados, para reapreciação da matéria debatida.

Termos em que,

Esperam Receber Mercê.

De São Paulo para Brasília, 3 de janeiro de 1994.

José Erasmo Casella

OAB/S. SP 14.494

OAB/DF 1019-A

RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL

1. A R. Decisão de Vossa Excelência em indeferir o Mandado de Segurança dos Supltes. está a exigir reforma, uma vez que, data permissa venia, prolatada sem observância das disposições legais aplicáveis à espécie e com desconsideração à documentação acostada aos Autos, e com violação e infringência, de forma positiva e inquestionável, à Lei e à Constituição Federal, segundo será demonstrado mais adiante e mais de espaço.

2. O preclaro e douto Ministro Demócrito Reinaldo, DD. Relator, entendeu de indeferir o pedido dos Impetrantes, por entender que:

a) houve trânsito em julgado de arestos, aos quais se refere;

b) os Impetrantes em momento algum demonstraram ter inocorrido o trânsito em julgado dos V. Acórdãos mencionados;

c) os Impetrantes pretendem suprimir eventuais erros de outros processos, cujos trâmites se desconhece etc.

d) a via especial do writ of mandamus não é cabível, por força da Súmula 267 do Pretório Excelso, quando se tratar de despacho ou decisão da qual caiba recurso previsto nas Leis processuais.

3. As razões e fundamentos do D. Ministro Sentenciante são, porém, totalmente equivocadas e não podem subsistir.

4. É o que os Impetrantes passarão a demonstrar.

5. Com efeito, basta apenas um exame perfunctório dos atos e fatos e das peças processuais.

6. A questão é simples. As três (3) R. Sentenças do R. Juiz da 4ª Vara da JF/DF, proferidas pelo Juiz processante, à época, DD. Dr. Jacy Garcia Vieira, hoje honrando uma das cadeiras dessa Egrégia Corte, embora com trânsito em julgado, há tantos anos, não foram cumpridas até hoje, pelo próprio Poder Judiciário, razão de ser deste Mandado de Segurança.

Essa foi também a razão dos nossos recursos de Apelação, Especial e do pedido de correção de erros materiais, todos denegados porque na verdade não atentaram para os atos e fatos dos autos.

Eis a razão deste mandamus: os Impetrantes não saberem por que o seu direito não é apreciado nem respeitado, quando a nossa Carta Magna assim o determina expressamente, bem como as Leis processuais pertinentes (art. 5º, I, II, XXXIV, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal e art. 463 do CPC).

Conforme perfeitamente demonstrado na Apelação, no Recurso Especial, no pedido de correção de erros materiais e neste Mandado de Segurança, está evidenciado, comprovado e demonstrado que existem três (3) Sentenças com trânsito em julgado, sem que, no entanto, o próprio Poder Judiciário cumpra seus próprios julgados.

Vejamos a primeira sentença com trânsito em julgado:

Com efeito. No processo dos autos principais de A. P. L. e outros existe um processo apenso n. XII-338/86, fruto da exceção de incompetência interposta pelo Iapas, o qual foi acolhido em R. Sentença do Juiz processante, à época, Dr. …….., hoje ocupante de uma das cadeiras desse honrado Tribunal.

Dessa R. Decisão não houve interposição de recurso por parte dos Exceptos, o que resultou em trânsito em julgado em favor do Iapas e também em relação aos A. que propuseram a ação em face do Iapas, o que é óbvio.

Por tudo isso, o eminente Juiz processante, à época, em sua R. Decisão, determinou expressamente, no feito da Exceção de Incompetência (Proc. II-338/86), "que fosse promovido o desmembramento dos Autos para remessa às Seções Judiciárias de São Paulo, Minas, Rio de Janeiro, Bahia etc., relativamente ao pessoal vinculado ao Iapas”.

Ora, não tendo havido recurso da decisão nos Autos de Exceção de Incompetência, o Iapas deixou de integrar a relação jurídica na ação principal, no Juiz da 4ª vara do DF, já que o Juiz processante, à época, declinou de sua competência em relação aos Autores do Iapas (Proc. II-338/86).

Não obstante tudo isso, o feito principal não foi desmembrado até hoje. Essa a razão de ser do mandamus, porque qualquer decisão proferida nos autos principais, após o trânsito em julgado da R. Sentença proferida nos Autos da Exceção de Incompetência promovida pelo Iapas, não poderia, de forma alguma refletir na situação do Iapas e dos Autores em relação a esse Réu, ex vi do art. 48 do CPC, que os Impetrantes invocam em seu prol.

Assim, Excelência, a Douta Juíza da 4ª Vara, a quem também muito admiramos e respeitamos, em seu R. Despacho de 9-11-1988 (dois anos depois) – vide doc. VI do Mandado de Segurança (o que nem precisaria) – confirmou a R. Decisão do Dr. Jacy Garcia Vieira.

No entanto, depois de passados mais quase outros dois (2) anos, ou seja, em 28-3-1990, inexplicavelmente, a mesma Douta Juíza "revoga" a sua decisão anterior, consoante publicação no DJU de 2-4-1990, p. 58/91 (ver Doc. VII deste Mandado de Segurança).

Veja, Excelência, a MM. Juíza simplesmente revogou o seu Despacho de 9-11-1988, como se tal ato de revogação pudesse ter força jurídica de desfazer a R. Sentença do Juiz que a antecedera (Dr. Jacy Garcia Vieira) e que fora proferida nos autos da Exceção de Incompetência.

E com essa "revogação" a Douta Juíza da 4ª Vara foi mais longe, pois diz que revogava seu Despacho anterior porque:

"… o MM. Juiz processante, à época, julgou extinto o processo em relação a todos os Autores…".

Data venia, a Douta Juíza jamais poderia saber "a verdadeira intenção" do Juiz antecessor proferida há vários anos…

Ora, Excelência, entendemos desnecessário dizer que se o Juiz processante à época já havia declinado de sua competência em relação ao Iapas e seus Autores, a "decisão do Juiz de extinguir o processo, é evidente, jamais poderia alcançá-los, pois, com o trânsito em julgado da R. Sentença na Exceção de Incompetência, eles passaram a ser terceiros em relação ao feito principal”.

Por isso vêm muito bem a calhar os ensinamentos de Pontes de Miranda no que tange à aplicação da Lei, que os Suplicantes invocam em seu prol:

"… Seria bem frágil o sistema jurídico se, ao simples fato de erro, de meio-ciência, ou ignorância de aplicadores e intérpretes, as suas regras pudessem empanar-se, encobrir-se, a ponto de não se poder corrigir a violação da Lei" (in Comentários ao Cód. de Proc. Civil, Forense, t. 6, p. 295-6).

A razão deste Mandado de Segurança é que o direito dos Impetrantes seja apreciado e respeitado, mandando que se cumpra o trânsito em julgado da R. Sentença proferida na Exceção de Incompetência, mandando desmembrar o feito em relação ao Iapas e seus servidores e remetê-los à Seção Judiciária respectiva, como de direito.

Vejamos a segunda sentença também com trânsito em julgado:

Como revelam os autos, o INAMPS, por sua vez, argüiu a exceção de incompetência do Juízo (Apenso II-349/86), julgada procedente pelo Juiz processante, à época.

Dessa Decisão, os exceptos interpuseram Recurso para o TFR, o qual foi provido e, por isso, a ação principal prosseguiria apenas em face do INAMPS e INPS no Juízo da 4ª Vara do DF, desmembrando desse feito os Autores vinculados ao Iapas (cujo desmembramento até hoje não foi feito, razão de ser do mandamus).

Os Autores não atinam, porque o seu direito não é apreciado e resolvido, quando a Constituição Federal assim o determina (art. 5º, I, II e XXXVI).

Vejamos a terceira sentença com trânsito em julgado:

Como resultou demonstrado, o INAMPS ingressou na época com impugnação ao valor da causa, conforme Processo n. II-538/87, que foi deferido, à época, pelo MM. Juiz processante, Dr. Jacy Garcia Vieira, hoje eminente Ministro desse Egrégio STJ, também com trânsito em julgado.

No que pertine à questão da Alçada, outro erro material por nós apontado é em relação aos servidores do INAMPS. A verdade é que está provado nos Autos que existia a Alçada para que o Egrégio TRF conhecesse e julgasse a Apelação interposta, ex vi do art. 4º da Lei n. 6.825/80, cf. Proc. apenso n. XII-538/87, de Impugnação ao valor da causa que foi deferido, à época, pelo MM. Juiz processante, Dr. Jacy Garcia Vieira, hoje eminente Ministro desse Egrégio STJ.

Ora, se havia alçada, data venia, houve um erro material, dizendo que não a havia para processar a Apelação. Assim, ficou in albis o julgamento desse Recurso, que também não foi apreciado pela Juíza da 4ª Vara, como Embargos Infringentes.

O equívoco cometido pelo Douto Ministro Assis Toledo, em dizer que não havia Alçada, é um lapso que todo ser humano pode cometer, sem nenhum desdouro, não obstante sua alta sabedoria que bem conhecemos e respeitamos desde o tempo do extinto IAPI, onde trabalhou.

Como se sabe, Excelência, o erro material pode e deve ser corrigido a qualquer tempo, pois o mesmo não se convalida com o passar do tempo, tal como já julgou esse Colendo Sodalício, ao apreciar os Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 2.158-SP, através da 2ª Turma, cujo Acórdão foi publicado no DJU de 21-5-1990, p. 4429, 2ª Col.

Aí, portanto, Excelência, apontada a ocorrência de trânsito em julgado das decisões proferidas na Exceção de Incompetência requerida pelo Iapas, pelo INAMPS, e na impugnação do valor da causa do INAMPS que até hoje não foram cumpridas pelo Poder Judiciário, decisões essas que lamentavelmente estão atuando no vazio, já que o próprio Poder Judiciário, não sabemos por que, não as quer reconhecer e que favorecem os Impetrantes.

Por derradeiro, quanto à alegação de ser incabível o Mandado de Segurança contra ato judicial, por força da Súmula 267, como bem alegou o Douto Ministro Relator, vale enfatizar que a jurisprudência do STF tem abrandado a rigidez da Súmula 267, para admitir mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, desde que dele resulte dano irreparável, devidamente demonstrado (RE 92.107-SP, Relator o Exmo. Sr. Ministro Oscar Corrêa, in RTJ, 103/215 a 219).

É evidente, Excelência, que o arquivamento do feito principal resultou em grave e irreparável dano aos Recorrentes.

Ainda mais que, como se sabe, a ação postula a correção do adicional por tempo de serviço denominado bienal, cujo pagamento, por entendimento errôneo do réu, foi brecado, acreditando que ele fosse uma gratificação qualquer e não um adicional por tempo de serviço, como fora reconhecido até pela Súmula 26 do STF, mas que, reconhecendo esse erro, restabeleceu o pagamento desse adicional desde abril de 1986, conforme Orientação de Serviço da Procuradoria-Geral de 19-12-1986 (ODS-35/86).

Com essa decisão houve um reconhecimento da procedência do pedido que os Autores perseguiam na ação principal, e por força do princípio da ampliação do "thema decidendum" (art. 462 do CPC) a ação somente poderia ser favorável aos Autores, o que torna mais grave e irreparável o dano causado aos Impetrantes (Anexo ODS-35/86).

Por todas essas razões e fundamentos, requerem a Vossa Excelência se digne de reformar a sua R. Decisão e, com os áureos suprimentos de Vossa Excelência, se digne de apresentar o presente feito em mesa para que a Corte Especial sobre ele se pronuncie favoravelmente aos Impetrantes.

Termos em que,

Esperam Receber Mercê.

De São Paulo para Brasília, 4 de janeiro de 1994.

José Erasmo Casella

OAB/S. SP 14.494

OAB/DF 1019-A

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