[MODELO] Agravo Regimental: Excesso de prazo na prisão preventiva – Habeas Corpus com Pedido de Liminar
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Habeas Corpus com Pedido de Liminar nº Impetrantes: Paciente:
Autoridade coatora: MM. Juiz de Direito, em plantão, na 8ª Vara Criminal desta comarca
Fase: Agravo Regimental (art. 364, § 3º, ritjgo)
“DISCURSOS DE CARÁTER AUTORITÁRIO NÃO PODEM JAMAIS SUBJULGAR O PRINCÍPIO DA LIBERDADE.
A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminar por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem.
Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade.
Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado.
O princípio constitucional da não – culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamentes por sentenças do Poder Judiciário. (Habeas Corpus 8071000/SP, Rel. Min. Celso Melo, j. em 26.06.01, 2ª Turma, Supremo Tribunal Federal, DJ de 28/0000/01, pág. 00037, Ementa, vol. 02045-1PP00143).”
NO CASO DOS PRESENTES AUTOS NÃO SE TRATA DE CRIME HEDIONDO.
“O mal da justiça humana – protestava, irônico, Monteiro Lobato, da prisão onde foi jogado pela ditadura do estado Novo; o mal da justiça humana está na falta de uma lei que vou fazer quando for ditador: todos os juizes, depois de nomeados e antes de entrar no exercício do cargo, tem de gramar dois anos de cadeia, um de penitenciária e um de cela, a pão e água e nu em pelo. Não há nada mais absurdo do que o poder dado a um homem de condenar outros a uma coisa que ele não conhece: privação da liberdade.” (Habeas Corpus nº 532000-BA (Reg.: 0006/0004082-6, Rel. Min. Edson Vidigal, j. em 07/05/0006, STJ, 5ª Turma)”
“In casu, quando o juiz nas suas razões de decidir usa como argumento que o excesso de prazo se conta a partir do recebimento de denúncia, será miopia jurídica ou sadismo?” – é bom lembrar que na decisão singela confirmou, o magistrado, que naquela data (20/01/2012) se contasse da prisão o agravante já se encontrava preso a 108(cento e oito dias): cabe aqui, ainda, uma outra indagação, qual o calendário correto, vez que o ministério público em seu parecer datado de 1000.01.2012, isto é, um dia antes, afirmou categoricamente que a prisão ilegal já estava com 112 (cento e doze) dias?
FAFA, já qualificado nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, não se conformando data vênia, com o r. despacho que lhe negou a liminar pleiteada, vem, tempestivamente à ínclita presença de Vossa Excelência, por intermédio dos advogados que esta subscrevem, com endereços profissionais indicados na exordial do remédio heróico, interpor o presente
AGRAVO REGIMENTAL,
com fulcro no art. 364, caput e § 3º, do regimento Interno desse Egrégio Tribunal de Justiça, consubstanciado nas razões abaixo aduzidas:
O agravante impetrou nesse Tribunal, em 21/ o Habeas Corpus já referenciado, com pedido de liminar para o desiderato de obter sua liberdade em virtude de se encontrar preso na Casa de Prisão Provisória, por suposta infração ao art. 288, caput, c/c os arts.71 e 6000, todos do Código Penal. Na espécie, a prisão ocorreu, no dia 2000 de setembro de 2003; o flagrante foi lavrado no dia seguinte; a denúncia foi oferecida no dia 13 de outubro de 2003 e recebida em 22 do mesmo mês. Por seu turno, o interrogatório se deu em 22 daquele mês, sendo que a defesa prévio foi apresentada no dia 2000/10/2003. Em 21 de novembro de 2003, foi realizada audiência para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, ficando designada naquela ocasião outra audiência para o dia 10 de dezembro de 2003, uma vez que o Ministério Público insistiu no depoimento das testemunhas faltantes: JES e LS, bem como pugnou pela intimação da testemunha CCJ. Na data designada, isto é, 2000/12/2003, compareceram e foram ouvidas duas das três testemunhas, tendo sido o Ministério Público instado a se manifestar quando a testemunha faltante, este dispensou tal oitiva na data de 12/ do mês em curso.
O constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na custódia do agravante é tão que, com vista dos autos para se manifestar a respeito do pedido de revogação da prisão do agravante com suporte no excesso de prazo, o Ministério Público da instância a que assim se pronunciou, cujos excertos pedimos vênia para aqui transcrever, in verbis:
“(…)
FAFA encontra-se detido a 112 dias (cento e doze) dias, estando os autos principais na fase de formação de culpa, vale dizer, inquirição das testemunhas indicadas pela defesa, com audiência para este fim designada para o dia 28 de janeiro de 2012. Ora, o Tribunal de Justiça deste Estado já firmou entendimento de que o prazo para conclusão da instrução criminal nos processo de crime de competência do juízo singular é de 110 (cento e dez) dias.
(…)
Destarte, face ao evidente excesso na custódia do requerente, o Ministério Público manifesta-se pelo deferimento do pedido, a fim de que seja a prisão em flagrante de FAFA..” (grifamos)
Portanto, improcedem, in totum, os argumentos do juízo singular de que o prazo para tal fim conta-se do recebimento da denúncia, mas, contrario sensu, consoante se depreende sem qualquer esforço cerebrino, da data da prisão, sem disceptações outras em torno de tal tema.
Por oportuno, ressalta o agravante que a audiência designada para o dia 28 de janeiro do corrente ano, é para inquirição das testemunhas não arroladas por ele, pois estas, serão ouvidas via carta precatória, cuja devolução pelo juízo deprecado ainda não ocorreu.
O argumento nuclear do Habeas Corpus, foi o flagrante excesso de prazo na instrução probatória haja vista que, apenas para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, transcorreu o lapso temporal de mais de 50 (cinqüenta dias), quando, então, o órgão ministerial desistiu da inquirição da testemunha que vinha reiteradamente insistindo para ser ouvida.
Não bastasse a inegável afronta ao disposto no art. 401, do código de Processo Penal, é cediço pela melhor doutrina e jurisprudência, mormente dessa Egrégia Corte, o prazo global de 110 (cento e dez) dias também expirado, sem que a defesa do paciente/agravante houvesse dado causa.
Preleva notar, ainda, que a Carta Precatória a ser cumprida, para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa do agravante, ainda não retornou do juízo deprecado.
Impetrado o presente writ, o Excelentíssimo Presidente desse Tribunal de Justiça, indeferiu a medida liminar.
A decisão ora agravada, restou assim redigida, verbis:
“(…)
Narram os impetrantes que o paciente encontra-se presa na Casa de Prisão Provisória, desde o dia 30/0000/03, por suposta infração aos artigos 288, caput, 171, caput, c/c 6000 e 71 do Código Penal.
(…)
Para concessão de liminar, em Habeas Corpus, exige-se a presença do perigo atual e a probabilidade de dano irreparável que torne inútil eventual obtenção de êxito quando do julgamento pelo órgão competente, como também de elementos verossímeis da existência da ilegalidade no constrangimento, ou seja, a caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Mesmo que exercendo juízo de cognição incompleta, verifico que a prisão, contra a qual se insurge a impetração, é decorrente de flagrante. Ademais, ao paciente é imputada a prática, em concurso material, de diversos crimes, circunstância que, aliada à existência de coautorias (sic), pode justificar o excesso no prazo ordinário.
Nessas condições, não se encontram revelados nos autos os pressupostos ensejadores da concessão da liminar, mesmo porque, pelas suas peculiariedades, as informações de autoridade averbada de coatora são indispensáveis para avaliação das possíveis causas justificadoras de molde a que se caracterize, ou não, constrangimento como ilegal, porquanto os concursos, material e de pessoas (coautores) (sic), prima facie, podem, em tese, constituir motivos razoáveis para justificar eventual excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal.
Ademais, a necessidade de manutenção da prisão não é elidida pelos predicados pessoais do paciente, eis que o caso há de ser analisado levando-se em consideração as suas próprias especificidades.
Assim, não evidenciado, de plano, o constrangimento ilegal apontado, indefiro a liminar pleiteada, determinando o retorno dos autos à Secretaria da Primeira Câmara Criminal.
Elabore-se o pedido de informações ao digno Juiz do processo. Após, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Intimem-se.
Goiânia 26 de janeiro de 2012.
Desembargador COA
Presidente.”
Ora, dita decisão fere, como já referido alhures, todo e qualquer vizo de plausibilidade jurígena, haja vista que o despacho denegatório adentrou na seara do mérito, o que, além de ser defeso em análise perfunctória de pedido liminar, não foi objeto de questionamentos por parte dos impetrantes, vez que estes, sabem, muito bem, o momento oportuno pra fazê-lo. Outrossim, um dos impetrantes foi aluno de um dos membros dessa egrégia Corte (Des. Byron Seabra Guimarães) que é, sem dúvida, um dos maiores processualistas penais deste País, só lhe faltando, para tanto, dividir tais conhecimentos através da publicação de obras literárias concernentes ao tema aqui versado.
É de se observar, que o princípio da razoabilidade que as vezes é invocado, no predito despacho, para justificar o excesso de prazo, que, na fattispecie em comento, é não só cabal, como também incontroverso e, principalmente, inverossímil. Preleva notar, ademais, que a própria autoridade acoimada de coatora, em suas razões de decidir, argumentou, naquele momento, que o prazo para a instrução criminal é contado do recebimento da denúncia, que naquela data, já somava 0003 (noventa e três) dias, e 108 (cento e oito) dias, da prisão em flagrante, isto no dia 20/01/2012, enquanto que, o Ministério Público, em seu parecer manifestou reconhecendo o inegável excesso de prazo, considerando que da prisão àquela data de seu parecer, 1000/01/2012, já contava 112 (cento e doze) dias.
Ora, assim, não há que se falar no princípio da razoabilidade, uma vez que para ouvir as testemunhas arroladas pela acusação o prazo legal de 20 (vinte) dias, consoante dispõe o art. 401, do Código de Processo Penal, perdurou por mais de 50 (cinqüenta) dias, com o Parquet insistindo, repita-se, em ouvir testemunha faltante, não tendo a defesa nenhuma contribuição para o injustificado atraso.
Ressalte-se, ainda, que não obstante esteja em trânsito precatória, tal motivo não é o bastante para elidir o injustificado constrangimento ilegal.
O excesso de prazo, na espécie, consoante prevê o Código de Processo Penal é de 81 (oitenta e um) dias. Não obstante, ainda que esta corte e outros Tribunais sejam tolerante com o prazo de até 110 (cento e dez) dias, in casu, este, também, já se esgotou, razão pela qual o remédio heróico com pedido de liminar.
Consoante já pacificou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“A instrução criminal obedece a rito e cronograma determinados na lei processual. Excesso de prazo injustificável para o término constitui constrangimento ilegal” (RT 60005/388)
Insta ressaltar que a não concessão da liminar pleiteada pelo agravante está a lhe causar mais constrangimentos, porquanto ainda restam para serem ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa, via precatória e, se está ocorrendo qualquer atraso na instrução processual, a defesa para ele não concorreu e nem vem concorrendo.
Assim, aferrolhamento do agravante, além do prazo legal, não encontra qualquer respaldo, motivo pelo qual deve o nobre prolator da decisão ora agravada dela retratar-se. Tanto é assim, que a iterativa jurisprudência desse Egrégio Tribunal já se pacificou, na forma dos arestos abaixo colacionados.
“HABEAS CORPUS-EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONCEDIDA. 1- No processo de competência do juízo singular, achando-se preso o acusado, é de 110 (cento e dez) dias o prazo para o encerramento do sumário da culpa. Excedido esse lapso temporal, sem que a defesa tenha contribuído para tanto, ocorre prisão ilegal em decorrência do excesso de prazo, sanável via do remédio heróico. 2. Ordem concedida.” (TJGO, 1º Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 100033000-4/217, Rel Des. Joaquim Henrique de Sá)
“HABEAS CORPUS EXCESSO DE PRAZO. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. Nos termos do art. 222 e seus parágrafos do Código de Processo Penal, a expedição de carta precatória não suspende o curso da instrução criminal sendo assim, ultrapassados os 110 dias previstos para a conclusão da fase de formação da culpa sem que se verifique o seu encerramento, e inexistindo contribuição direta da defesa na demora verificada, resta caracterizado o excesso de prazo sanável por meio do remédio heróico. Ordem concedida.” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n.º 1000435-6/217, Rel. Des. Elcy Santos de Melo)
“HABEAS CORPUS. CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. Ultrapassado o prazo de 110 dias assentado pela jurisprudência deste Tribunal, para encerramento da instrução criminal, nos processos de crime de competência do juízo singular, e não havendo justificativa para tanto, configura-se constrangimento ilegal. Ordem concedida.” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n.º 21727-000/217, Rel. Des. Huygens Bandeira de Melo)
“HABEAS CORPUS. EXCESSO GLOBAL DE PRAZO. OCORRÊNCIA. Nos processos de competência do juízo singular, o prazo para o encerramento da instrução criminal é de 110 (cento e dez) dias. A permanência dos acusados na prisão após o escoamento do referido prazo para a conclusão da instrução criminal constitui evidente constrangimento, reparável via habeas corpus. Pedido procedente.” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n.º 1000412-000/217, Rel. Des. Paulo Teles)
Destarte, a não concessão da liminar continua caracterizando o constrangimento ilegal a que vem sendo submetido o agravante, em evidente afronta aos preceitos legais.
Assim, requer o agravante que Vossa Excelência, se retrate da decisão ora vergasta, nos precisos termos do § 3º, do art. 364, do RITJGO, para que se fala a mais lídima justiça.
Caso assim não entenda, pugna o agravante seja o presente Agravo Regional submetido a julgamento do órgão competente, para que seja conhecido e provido, concedendo-lhe a liminar pleiteada, uma vez que se encontram demonstrados à saciedade a presença dos pressupostos do fumus boni e do periculum in mora, aplicando-se o direito do fato e não do autor, pois, caso apurada sua culpabilidade, a gravidade ou não do seu suposto ato, será objeto de apreciação conforme os ditames insertos no art. 5000 do Código Penal.
Nestes termos,
pede deferimento.
Obs.: O Excesso de Prazo foi reconhecido pela Câmara e concedido o Habeas Corpus.