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[MODELO] Agravo Regimental – Estado de Alagoas vs. Adelmo Cabral

Agravo Regimental

Geoge Marmelstein Lima – 15/01/2002

 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR ADALBERTO CORREIA DE LIMA – REL. DO PROCESSO 00.001640-3









AGRAVO REGIMENTAL
PROC. 00.001640-3 (EXECUÇÃO ESPECIAL)
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: ADELMO SÉRGIO PEREIRA CABRAL








O ESTADO DE ALAGOAS, pessoa jurídica de direito público interno, (re)presentado judicialmente pelos Procuradores de Estado que abaixo subscrevem, com endereço profissional na sede provisória da Procuradoria Geral do Estado, sita na Avenida Comendador Leão, nº 555, Poço, nessa cidade, onde receberá intimações, vem, com o tradicional respeito, perante Vossa Excelência, nos autos da EXECUÇÃO ESPECIAL DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, proposta por ADELMO SÉRGIO PEREIRA CABRAL, já devidamente qualificado, interpor, tempestivamente, recurso de AGRAVO EM MESA OU REGIMENTAL contra as respeitáveis decisões proferidas por Vossa Excelência, às fls. 24/30 dos autos, publicado no Diário Oficial do Estado de 22 de novembro de 2.000 (págs. 10/11), que ordenou a dedução de quantia de R$ 1.437.911,32, da parcela duodecimal referente ao mês de novembro de 2000 da Assembléia Legislativa do Estado, e conseqüente liberação da importância em favor do exeqüente, bem como da decisão publicada no Diário Oficial de 24 de novembro de 2000 que esclareceu a forma como se dará a execução e a decisão publicada no Diário Oficial de 29 de novembro de 2000, que homologou o acordo firmado, pelos fundamentos a seguir articulados:

I – BREVE HISTÓRICO DOS FATOS

O exeqüente ajuizou “Execução Especial” em face da Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, alegando, em síntese, que, fora contratado pela executada a fim de ajuizar e acompanhar Mandado de Segurança (n.º 97.000024-3), impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas contra ato do então Excelentíssimo Governador do Estado de Alagoas.

Por ocasião da referida outorga de mandato, celebrou com a executada Contrato de Prestação de Serviços de Procuradoria Judicial, que tratou da remuneração a ser paga ao exeqüente, cujo montante corresponderia a 4% do somatório das parcelas duodecimais relativas a setembro, outubro, novembro e dezembro de 1996 e janeiro de 1997.

Alegou o exeqüente ter satisfeito a sua obrigação oriunda do pacto avençado ao passo em que a executada permaneceu sem pagar seus honorários contratuais, sustentando que o somatório dos valores das parcelas duodecimais importaram na quantia de R$ 35.947.783,00 (Trinta e Cinco Milhões, Novecentos e Quarenta e Sete Mil, Setecentos e Oitenta e Três Reais), entendendo o exeqüente ser credor da quantia de R$ 1.437.911,32 (Um Milhão, Quatrocentos e Trinta e Sete Mil, Novecentos e Onze Reais e Trinta e Dois Centavos), resultado da aplicação do percentual de quatro por cento (4%) contratualmente previsto, que segundo atualização elaborada pelo próprio, importaria na quantia de R$ 2.225.935,33 (Dois Milhões, Duzentos e Vinte e Cinco Mil, Novecentos e Trinta e Cinco Reais e Trinta e Três Reais).

Por fim, requereu a efetivação do pagamento da quantia atualizada, mediante dedução do respectivo valor da parcela duodecimal a ser entregue à Assembléia Legislativa Estadual, ao correr do fluente mês de novembro, bem como que fosse expedido mandado dirigido ao Banco do Brasil S/A, onde são mensalmente depositadas as parcelas duodecimais devidas à executada, no sentido de que promova a dedução do valor devido, fazendo a imediata entrega ao exeqüente, em espécie ou mediante transferência para conta corrente por este indicada.

Distribuídos foram os autos ao Eminente Relator, que acolhendo em parte o pedido do exeqüente, determinou que fosse feita a dedução da quantia (tida pelo ínclito julgador como incontroversa) de R$ 1.437.911,32 (Um Milhão, Quatrocentos e Trinta e Sete Mil, Novecentos e Onze Reais e Trinta e Dois Centavos).

Logo em seguida, o douto Desembargador proferiu decisão, publicada no Diário Oficial do Estado de 24 de novembro de 2000, esclarendo a forma como s

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