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[MODELO] Agravo Regimental contra Concessão de Liberdade Provisória

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2000.02.01.068104-4

IMPTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

IMPTO: JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL – RJ

(litisconsórcio com RICARDO M. DE CARVALHO)

Excelentíssimo Senhor

Doutor Francisco Pizzolante

DD. Relator do Mandado de Segurança nº 7531

(autos 2000.02.01.068104-4)

Eminente Relator

Egrégia Terceira Turma

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, inconformado com os termos de decisão que, proferida pelo Relator do mandado de segurança em referência, em data de 1000.12.2000, concedeu liberdade provisória ao acusado RICARDO MOREIRA DE CARVALHO – preso em flagrante pela prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes – e, imotivadamente, determinou a requisição dos autos da ação penal a que responde no Juízo da 3ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, vem, com fundamento nos arts. 241 e 242 do Regimento Interno desse Colendo Tribunal, dela interpor

AGRAVO REGIMENTAL

pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir.

I – Esclarecimento necessário

Por intermédio de peças que, extraídas do mandado de segurança em referência e remetidas pelo Procurador da República Dr. a esta Procuradoria Regional da República, tomamos conhecimento dos seguintes fatos:

1. Em data de 21.11.2000, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL impetrou mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, para o fim de ver atribuído efeito suspensivo a recurso em sentido estrito[1] que interpusera de decisão do Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro[2] que, proferida nos autos da ação penal registrada sob o n.º 2000.510153014000-5, permitiu que … – o segundo litisconsorte – preso em flagrante ao desembarcar no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro trazendo consigo/transportando mais de quatro quilos da substância entorpecente conhecida como skunk, permanecesse em sua residência, em prisão domiciliar, sob vigilância policial.

2. O pedido de liminar, embora evidente a ilegalidade que pretendia – e pretende – coartar, foi indeferido por decisão de 22 de novembro de 2000, mantida a prisão domiciliar do acusado.

3. A partir daí as coisas passaram a ocorrer, no âmbito do presente mandado de segurança, de forma no mínimo inusitada, não parecendo excessivo concluir que os desvios e ilegalidades de natureza processual nele constatáveis constituem, a esta altura, absurdo não menos grave do que o fato mesmo de se encontrar em liberdade o protagonista de um dos casos mais evidentes e claros de tráfico internacional de drogas de quantos se tem notícia na história policial recente deste país. Réu, vale o registro, confesso e pilhado em flagrante delito.

4. A começar, nem os autos do recurso em sentido estrito n.º 2000.5101531075-7, recebidos e autuados no Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 0000.01.2000 sob o nº 2012.02.01.002438-4[3], nem os deste mandado de segurança foram encaminhados, até o presente momento, à Procuradoria Regional da República, apesar da determinação consignada no penúltimo parágrafo da decisão que acabamos de transcrever, proferida, relembre-se, no dia 22 de novembro do ano 2000, embora disponha o Regimento Interno dessa Corte que “Transcorrido o prazo de dez dias do pedido de informações, com ou sem estas, serão os autos encaminhados à Procuradoria da República, que emitirá parecer, no prazo de cinco dias” (RI, art. 186) e a despeito da manifesta urgência que a hipótese requeria e requer[4].

5. Da existência de ambos, já o dissemos, tomamos conhecimento por intermédio das peças encaminhadas a esta Procuradoria Regional pelo ilustre Procurador da República Dr. BRUNO CAIADO.

6. Nossa Assessoria obteve, junto à Secretaria dessa 3ª Turma o restante das cópias que nos permitiram concluir que melhor seria declarar-nos – como, de fato, neste momento, nos declaramos – CIENTES dos termos do mandado de segurança, nele exarando desde já nosso parecer, e da decisão da qual interpomos agora este recurso.

Realmente, àquela decisão que recusou ao Ministério Público Federal a liminar que pleiteara na petição inicial, duas outras sobrevieram, igualmente proferidas por seu muito ilustre Relator, o Desembargador Federal Francisco Pizzolante, que, indo além da manifesta ilegalidade que já encerrava a decisão de primeiro grau objeto do recurso ao qual se pretende, pela impetração deste mandado de segurança, ver atribuído efeito suspensivo, acabaram por:

  1. a primeira, sustar a decisão que determinara o pronto encaminhamento do réu ao Hospital para o indispensável exame toxicológico;
  2. a segunda, tolher a vigilância que, sobre o acusado, vinha exercendo a Polícia Federal, permitindo, inclusive, que transite pelo condomínio onde reside (decisão de fls. 78, retificada pela de fls. 0000) e,
  3. a terceira, conceder ao acusado liberdade provisória, em atenção a uma petição de três páginas, protocolizado no TRF da 2ª Região em 1000 de dezembro de 2000, ainda sem numeração, e, pior, requisitar os autos da ação penal nº 2000.51.01.530044-2, em atenção a requerimento veiculado em petição também não numerada.

Precisamente da terceira dessas decisões (a de n.º (iii)) se interpõe o presente recurso. Proferida na mesma data em que protocolizada a petição a que se reporta (1000.12.2000), ela vem vazada nos seguintes termos:

“Tendo em vista que os fatos narrados nesta peça coincidem com a verdade, e, mais, sendo o réu pai de menor de tenra idade, que como se sabe necessita de sua presença, e, de acordo com farta jurisprudência do E. STJ, defiro o pedido, como requerido. Após protocolado, oficie-se.”

A “peça” em questão será objeto de exame no momento oportuno, bastando, por ora, que se tenha presente o fato de que, a partir do momento em que despachou a primeira petição que lhe foi apresentada pelo acusado, o eminente Relator, no âmbito e nos autos deste mandado de segurança, impetrado pelo Ministério Público Federal com a exclusiva finalidade de atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito que interpusera, passou a dirigir e jurisdicionar a ação penal, imiscuindo-se de forma inadmissível em questões que são da alçada exclusiva do juízo de primeiro grau. Instituiu, portanto, sem autorização legal ou constitucional, verdadeira AVOCAÇÃO do feito.

II – Do cabimento do agravo regimental

De tudo o que até aqui foi exposto, resulta claro que o ilustre Relator do MS 7531, Desembargador Federal Francisco Pizzolante, após (i) indeferir o pedido de liminar (em 22.11.2000), (ii) sustar a decisão que determinara o pronto encaminhamento do réu ao Hospital para o indispensável exame toxicológico, e (iii) ampliar de maneira exorbitante os limites da prisão domiciliar que mantivera ao recusar a liminar postulada pelo Ministério Público, passou a dirigir, de forma monocrática, a ação penal que se desenvolvia em primeira instância, imiscuindo-se, repita-se, em questões que são da alçada exclusiva do juízo de primeiro grau, indo ao ponto de, numa única decisão, a última que proferiu e que serve de objeto ao presente agravo,

a) conceder ao acusado liberdade provisória, em atenção a uma petição de três páginas, protocolizado no TRF da 2ª Região em 1000 de dezembro de 2000, ainda sem numeração, e,

b) requisitar os autos da ação penal em curso no primeiro grau (2000.51.01.530044-2), obstando o normal desenrolar do processo principal.

Ora, a teor do art. 241, do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região,

“a parte que se considerar agravada por decisão do Presidente do Tribunal, de Seção ou de Turma, ou de Relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que o Plenário, a Seção ou a Turma sobre ele se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a”.

Agravado, portanto, o Ministério Público Federal em direitos que lhe são constitucionalmente assegurados, como o de exercer, sem qualquer sorte de cerceamento, a titularidade da ação penal e o de ver mantido em prisão cautelar a pessoa flagrada na prática de crime hediondo, tem pleno cabimento o agravo regimental, que deverá ser submetido, em mesa, a essa Terceira Turma, na primeira sessão que se venha a realizar após as férias coletivas ora em curso (com final previsto para o dia 31.1.2012) (RI, art.75), a menos que, antes disso, reformadas por seu próprio prolator, no juízo de retratação de que trata o caput do art. 242).

É mesmo possível que da decisão recorrida coubesse, além do agravo regimental, o Recurso de Correição Parcial, admissível “para a correção de ato dos juizes, comissivos ou omissivos /…/ que represente erro ou abuso /…/ que ocasione a inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais da ordem do processo, ou seja, que conturbe o correto desenrolar do procedimento”[5]. Deve-se, contudo, lembrar que “A correição tem, no sistema, caráter subsidiário” e que não há previsão expressa desse Recurso no Regimento Interno do TRF – 2ª Região.. Além disso, em se tratando de decisão tomada monocraticamente pelo Relator, ad referendum da Turma, mais adequado ao caso é, sem dúvida, o Agravo Regimental (conforme decisão da 3ª Turma desse Eg. TRF no MS 2000.02.01.072417-1 em 14.12.2000).

III – OS FATOS E SUA CRONOLOGIA

Vejamos os fatos, sua cronologia e as circunstâncias em que eles ocorreram:

1) No dia 03.11.2000, RICARDO MOREIRA DE CARVALHO foi preso ao desembarcar do Vôo IB 6801 da empresa aérea Ibéria, procedente de Madrid/Espanha, no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão – Antônio Carlos Jobim, trazendo consigo, de forma consciente e voluntária, vinte e seis embalagens acondicionadas em duas caixas de som, contendo substância orgânica posteriormente identificada como cannabis sativa linneus (As declarações por ele mesmo prestadas por ocasião da lavratura do auto da sua prisão em flagrante, registram o tempo todo referência a skunk, espécie de canabis sativa linneus dificilmente encontrada no Brasil e dotada de alta concentração do princípio ativo tetrahidrocanabinol). A prisão deu origem ao auto de comunicação de prisão nº 2000.51.01.53014000-5 (fls. 14/25 do MS 7531)

2) O Ministério Público Federal se opôs ao relaxamento da prisão em flagrante, rechaçando o argumento de defesa de que os 4.740g de skunk destinavam-se a consumo pessoal e entendendo caracterizado o tráfico ilícito de entorpecentes (art. 12 c/c art. 18, I da Lei 6.368), caso em que o art. 2º, II, da Lei 8.072/0000 veda a liberdade provisória (fls. 26/27 do MS 7531).

3) Acudiu o indiciado ao Juízo da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a requerer fosse a sua custódia convolada em prisão domiciliar enquanto durasse a instrução criminal, ao argumento de que, réu primário, sem maus antecedentes, com família e domicílio certo (fls. 28/30 do MS 7531), nada havia a justificar fosse ele submetido às agruras de uma permanência forçada no Presídio Ary Franco, descrito por seu próprio Diretor, em audiência especial que fez o ilustrado Juiz a quo realizar, como um local insalubre que, originalmente destinado a receber somente presos provisórios, abriga hoje também presos em regime de cumprimento de pena.

4) O Dr. LAFREDO LISBÔA VIEIRA LOPES, titular da 3ª Vara Federal Criminal, indeferiu o pedido de liberdade provisória (fls. 31 do MS 7531), acolhendo, entretanto, em decisão datada de 0000 de novembro de 2000, o pedido de prisão domiciliar por ser esta “a opção que resta ao Juiz na falta de acomodações adequadas ao preso provisório, como se dá no caso”. Determinou o acautelamento do passaporte do acusado (não se tem aqui como saber se, afinal, efetivado) e esclareceu que “o indiciado sob regime domiciliar não poderá de sua residência se afastar sem o consentimento deste Juízo e permanecerá sob vigilância policial, que será exercida com discrição e sem constrangimento para ele e sua família, comparecendo aos atos do processo devidamente escoltado, quando necessário”.

5) Após a ciência do MPF, os autos de comunicação de flagrante foram ao processo principal (autos nº 2000.51.01.530044-2), iniciado com o oferecimento de denúncia em 17 de novembro de 2000 (fls. 45/46 do MS 7531).

6) Da decisão que deferira o pedido de prisão domiciliar, o Ministério Público Federal interpôs RECURSO EM SENTIDO ESTRITO no mesmo dia 17 de novembro de 2000 (fls. 35/43 do MS 7531), a postular “a reforma parcial da decisão guerreada, restabelecendo-se os efeitos da prisão em flagrante do denunciado…com o seu consequente recolhimento ao estabelecimento penal”. Os fundamentos do recurso acham-se transcritos no parecer que nesta mesma data estamos apresentando. A ele nos reportamos.

7) Simultaneamente à interposição do recurso em sentido estrito, o Ministério Público Federal impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA (autuado nesse TRF sob o n.º 2000.02.01.068104-4) para postular fosse a ele, recurso, atribuído efeito suspensivo.

8) Sobreveio, às fls. 4000 do MS 7531, a decisão indeferitória do pedido de liminar, nos seguintes termos:

“… Liminar em Mandado de Segurança só é de ser deferida quando houver periculum in mora e fumus boni iuris, e, no caso, não há o primeiro requisito, eis que, acaso concedida a ordem, não há perigo de tornar-se ineficaz. Só por essa razão, não vejo como deferir a liminar.

De qualquer sorte, o Impetrante não provou em que a medida deferida pelo Juízo de Primeiro Grau poderia perturbar a ordem pública, tampouco representar perigo à sociedade. Ao contrário, pelo que se lê às fls. 20/21, o Estado não tem qualquer condição de mantê-lo preso, com a desejada mínima dignidade. Noto mais, que o preso desde o primeiro momento da prisão não ofereceu resistência, e alegou que a erva que trazia era para consumo próprio, e, por fim, que não registra antecedentes criminais revelados nestes autos, além de ter domicílio certo, sendo casado, e pai de um filho.”

Por derradeiro, o Impetrante não fez prova de ter interposto o Recurso em Sentido Estrito cujo efeito suspensivo quer ver atribuído, não tendo a cópia da petição que está às fls. 35/36 protocolo de recebimento. Ausente, assim, também o fumus boni juris.

Pelo exposto, indefiro a liminar.

Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 185 do R.I. desta Corte.

Após, remetam-se os presentes autos ao Ministério Público Federal, para, na qualidade de custus legis, exarar seu parecer, consoante o artigo 186 do mesmo Diploma.

Comunique-se via fax, face à urgência.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2000.”

000) Enquanto isso, nos autos da ação penal e atendendo a requerimento do próprio acusado, o Juiz Federal Substituto, no exercício da titularidade da 3ª Vara Federal Criminal, Dr. ALFREDO JARA MOURA determinou que:

“Tendo em vista a alegação da defesa em sua petição de fls. 27000/282 de que o acusado estaria necessitando do tratamento médico emergencial, inclusive, com intuito de resguardar sua própria vida, determino seja o acusado imediatamente encaminhado ao hospital Heitor Carrilho para ser submetido a exame médico para detectar a eventual necessidade de internação ou de tratamento médico emergencial, devendo o referido nosocômio enviar em vinte e quatro horas laudo médico sobre a situação clínica do acusado, esclarecendo ainda se há necessidade de internação ou tratamento médico emergencial bem como se possui o hospital condições para fornecer ao acusado eventual tratamento necessário. Com a vinda da resposta do Hospital Heitor Carrilho, venham os autos conclusos, independetemente das determinações supra, determino a abertura do prazo legal para oferecimento da defesa prévia. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para despacho saneador e designação da audiência de Instrução e Julgamento.” (cf. fls. 60/63 do MS 7531).

10) Surpreendentemente inconformado com a decisão, o denunciado dirigiu, via fax, uma primeira petição ao eminente Relator deste mandado de segurança, que imediatamente despachou:

“ Afigura-se patentemente ilegal a determinação do Juízo, em ordenar exame médico do requerente antes da defesa prévia, antes do despacho saneador, bem como ilegal, por causar sério constrangimento à família e vizinhos, a vigilância, por policiais, em tempo integral, e com envio de relatórios, da residência do requerente.

E ilegal, por desobedecer decisão deste Relator, a ausência de determinação do Juiz Criminal, de, ao depois do interrogatório, a condução do requerente à sua residência, onde deverá permanecer sob regime domiciliar, até segunda ordem.

Oficie-se ao MM. Juiz, ordenando que somente após apresentação da defesa prévia decida sobre eventual exame médico, ficando sem efeito respectiva determinação hoje por ele feita, bem como sem efeito a determinação de vigilância em tempo integral e a elaboração de relatórios.

Comunique-se ao MM. Juiz a quo via fax, COM URGÊNCIA, devendo providenciar os meios que tiver ao seu alcance, para imediato cumprimento desta decisão, e encaminhamento do requerente, prontamente, à sua residência.”

11) Animado, de certo, por tamanha solicitude, tornou o denunciado a peticionar nos autos do MS 7531 (fls. 78 (erro de numeração)/75), desta vez a alegar que a Polícia Federal, por ordem do MM. Juiz Federal substituto da 3ª VCF, continuava a exercer a vigilância de sua residência de forma ostensiva, inclusive de madrugada, em virtude do que postulava fosse ela realizada “com toda discreção (sic) possível, ou seja, não adentrando o condomínio, mas apenas solicitando, da portaria e pelo interfone, contato com o ora requerido”. Pedia mais, fosse-lhe concedido tomar banho de sol e praticar exercícios físicos na área do seu condomínio, à qual, a seu aviso, se estenderia o conceito de domicílio.

12) O Relator deferiu o pedido (fls. 78 do MS 7531), especificando (fls. 0000) que o item 3 do requerimento de fls. 75 fora parcialmente deferido, “somente no que refere ao direito do réu de tomar sol, diariamente, ficando, entretanto, claro que sob vigilância da Polícia Federal”. E deixou claro: “Considero inconveniente que as verificações sejam feitas pela madrugada; em sendo assim, sempre deverão ser realizadas até as 23 horas. Após este horário, a vigilância ficará a cargo da Polícia Federal, como julgar mais conveniente…”

13) O denunciado, litisconsorte passivo necessário no mandado de segurança, sustentou a ilegitimidade ad causam do Ministério Público Federal para o writ e a impossibilidade de conferir-se, por via dele, efeito suspensivo a recurso em sentido estrito. No mérito, pediu a manutenção da decisão impugnada, vez que o Presídio Ary Franco não apresentaria condições para acolhê-lo e que nem mesmo se tem, no caso específico, demonstrada a prática de crime hediondo, na medida em que, segundo alega, a droga apreendida se destinava a consumo próprio.

14) O Juízo da 3º VCF, por sua vez, prestou as informações de fls. 86/87 a esclarecer:

“proferi decisão onde registro a minha impossibilidade de reconsiderar a decisão proferida pelo MM Juiz Titular, a fim de evitar afronta à r. decisão de V. Exa. proferida quando do indeferimento da liminar, que não considerou ilegal a prisão domiciliar concedida pelo Magistrado titular desta Vara. No entanto, determinei a expedição de ofício à Polícia Federal para que remetesse em 24 horas relatório circunstanciado sobre a vigilância que vem sendo exercida sobre o acusado.”

15) Depois disso, em 1000 de novembro de.2000, o Magistrado a quo indeferiu novo pedido de liberdade provisória[6] formulado pela defesa nos autos do processo principal. Eis a decisão:

“A defesa do acusado requer às fls. 338/342 a concessão de liberdade provisória.

Há nos autos indícios suficientes da prática do delito do art. 12 c/c art. 18, I, da Lei 6.368/76, que ensejaram, inclusive, o recebimento da denúncia oferecida pelo MPF, consoante decisão de fls. 82.

A alegação da defesa de que a substância entorpecente apreendida era para uso próprio do acusado, somente pode ser apreciada após a instrução criminal.

Isto posto, ante a expressa vedação do art. 2º, II, da Lei 8.072/0000, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória.

Dê-se ciência ao MPF.

Publique-se.”

16) No mesmo dia, novamente via fax, mais uma vez acudiu o denunciado aos autos do mandado de segurança impetrado, vale relembrar, pelo Ministério Público Federal, para sustentar que a quantidade de droga apreendida não autorizava a conclusão de que se estivesse a tratar, no caso específico, de tráfico de entorpecentes, “porque, e conforme consta do laudo de exame, a substância continha fragmentos de folhas, caules e órgãos florais, significando que mais da metade não se presta à utilização. E mais, não consta do laudo a percentagem de teor ativo da substância apreendida, e se constasse ficaria certo que bem menor do que a encontrada à venda no nosso Território”, e, ainda que se tratasse de crime hediondo, possível o deferimento do benefício previsto no art. 310, § único do CPP. Pede, por isso – e considerando “que pedido semelhante foi feito na 1ª instância há vários dias, sem sucesso” – seja-lhe deferida a liberdade provisória, o que “terá contribuição fundamental à recuperação da saúde do requerente, já abalada pela abstinência, e pela reclusão em sua residência, que, embora alguns possam entender o contrário, é penosa”. Por fim, requer “sejam requisitados os autos, a fim possa Vossa Excelência bem inteirar-se de todos os fatos nele retratados”.

17) O eminente Relator, sensível como de costume aos reclamos do acusado, deferiu imediatamente ambos os pedidos como formulados, não sem antes deixar expresso que o fazia “tendo em vista que os fatos narrados nesta peça coincidem com a verdade” e pelo fato de que “o réu é pai de menor de tenra idade, que, como se sabe, necessita de sua presença”. Ainda no mesmo dia (1000.12.2000), às 16:02h[7] foi “expedido o ofício n.º. 2061/00 a 3ª VF/Criminal solicitando os autos da ação originária”, bem como “o ofício n.º. 2062/00 à Polícia Federal comunicando que foi deferido o pedido de liberdade provisória ao Sr. Ricardo”.

A PRIMEIRA DECISÃO: DEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA PELO RELATOR

A decisão que concedeu liberdade provisória a RICARDO MOREIRA DE CARVALHO precisa ser reformada, pelo menos por dois motivos de muito fácil constatação:

Primeiro, porque, podendo, como podia o réu – ainda que por força de outra decisão ilegal – transitar livremente por toda a extensão do Condomínio em que reside, inexistia, como parece óbvio, urgência a justificar a concessão da liberdade provisória por decisão monocrática do Relator proferida em caráter liminar.

Segundo, porque, preso o réu com quase cinco quilos de skunk, um derivado da cannabis sativa linneus, vulgarmente conhecida como maconha, cultivado por técnicas que visam a potencializar os efeitos do tetrahidrocanabinol (THC), princípio ativo da erva em questão, era e é evidente que se está aqui a cogitar de caso genuíno de tráfico de entorpecentes, crime hediondo incompatível com o deferimento da liberdade provisória. Inadmissível, além disso, a liberdade provisória, no caso específico, pelo fato de que deferida em mandado de segurança que, além de não comportar dilação probatória, foi aqui impetrado pelo Ministério Público justamente para devolver o acusado à prisão de onde não poderia haver saído.

Como acreditamos haver demonstrado, não apenas aqui, mas, principalmente, no parecer apresentado nesta mesma data, a cujos termos nos reportamos, a quantidade e a qualidade da droga importada, assim como as circunstâncias em que se efetivou a sua apreensão, não deixam espaço para a mais mínima dúvida quanto ao fato de se estar aqui a tratar de tráfico internacional de entorpecentes, delito infenso à liberdade provisória por força da norma expressa do art. 2º, I da Lei nº 8.072/0000, cuja constitucionalidade vem sendo reiteradamente reconhecida pelos nossos tribunais superiores. Veja-se, como exemplo, recente decisão do Supremo Tribunal Federal, no HC 7000.386-AP:

Informativo nº 165 – STF – 2ª Turma

Crime hediondo e Liberdade Provisória

É incabível a concessão de liberdade provisória nos crimes hediondos (Lei 8.072/0000, art. 2º, II). Com esse entendimento, a Turma manteve decisão proferida pelo STJ, que restabelecera a prisão do paciente por entender incabível, na espécie, a concessão de liberdade provisória antes de proferida a sentença, tendo em vista que ele fora preso em flagrante e denunciado pela prática de homicídio duplamente qualificado (Lei 8.072/0000, art. 1º, I).

Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia o habeas corpus, por entender que o STJ não poderia abandonar as premissas do acórdão recorrido e concluir pela hediondez do crime, ou seja, não poderia proceder ao exame da prova.

HC 7000.386-AP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Maurício Corrêa, 05.10.000000.

Mas não é só. Mesmo quando lhe fosse possível – e não é – contornar semelhante obstáculo, ainda assim não poderia o ilustrado Relator, antes do pronunciamento do juiz natural e em inadmissível esbulho das funções do magistrado de primeira instância, passar aqui a emitir juízo sobre a tipificação da conduta incriminada, acolhendo, sem respaldo em qualquer elemento de prova a alegação de que a droga apreendida se destina ao uso e não ao tráfico. A questão não é nova e já mereceu pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que em nada discrepa da posição que ora tratamos de defender:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. USUÁRIO. LIBERDADE PROVISÓRIA. EXCESSO DE PRAZO.

1. Negativa de ser o paciente traficante. Análise inviável por implicar em profundo exame de prova controvertida.

2. Não é possível a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA ao réu denunciado por crime hediondo. Ressalva do ponto de vista do RELATOR.

3. Impossibilidade do conhecimento da questão relativa ao excesso de prazo, sob pena de supressão de instância.

4. Habeas Corpus conhecido, como substitutivo de Recurso Ordinário. Pedido indeferido.

(STJ – 5ª Turma – HC 12805 – Processo: 2000.00.32604-6 RS – Data da Decisão: 05/0000/2000 – Relator EDSON VIDIGAL)

DIREITO PENAL – HABEAS CORPUS – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – SONEGAÇÃO FISCAL – ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/0000 – ILICITUDE DA PROVA – TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO: NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INÉPCIA DA DENÚNCIA – DESCABIMENTO – EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – PENDÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL E DA PRESCRIÇÃO – ART. 116, I, DO CP.

1. Em sede de habeas corpus, saber-se se o material probatório carreado aos autos foi obtido de forma indevida, contraria os ditames constitucionais, bem como se será, eventualmente utilizado como supedâneo de um decreto condenatório, implicaria em um mesmo momento violar duas normas constitucionais. A primeira que inviabiliza a utilização do remédio heróico como meio para se obstaculizar o manejo da ação penal, o que só é admitido excepcionalmente naquelas hipóteses estritas que não se apresentam, bem como o princípio do juiz natural, vez que, estaria esta Corte substituindo à manifestação do Juízo de primeiro grau, sem que tivesse este tido a oportunidade de realizar o balanceamento das provas, acarretando uma supressão de instância.

2. Afigura-se também impossível, na via estreita do writ, analisar a questão da ilicitude por derivação levantada, em vista da impossibilidade de realizar qualquer dilação probatória por este meio.

Improsperável o argumento de inépcia da exordial acusatória, porquanto, de sua leitura (fls. 67/70), infere-se que vem esta revestida da justa causa formal, descrevendo fato típico e antijurídico, consagrado no ordenamento jurídico pátrio.

(…)

(TRF – 2ª Região – 4ª Turma – HC 2020 – Processo: 2012.02.01.058430-7 RJ – Data da Decisão: 26/0000/2000 – Relator JUIZ ROGERIO CARVALHO)

Impõe-se, então, a reforma da decisão do Relator que, monocraticamente e contra a norma expressa do art. 2º, I da Lei 8.072, como que a subverter a verdade dos autos e subtraindo ao juiz natural a competência que lhe é constitucionalmente atribuída, concedeu a liberdade provisória a quem a ela não tinha direito.

A SEGUNDA DECISÃO: REQUISIÇÃO DOS AUTOS

Atendendo ao pedido veiculado na petição de fls. 82 e reiterado na mesma petição em que foi pedida a liberdade provisória (1000.12.2000), o Relator requisitou os autos da ação penal para ‘melhor inteirar-se dos fatos ocorridos’.

De fato, convém relembrar, a decisão recorrida apresenta o seguinte teor:

“Tendo em vista que os fatos narrados nesta peça coincidem com a verdade, e, mais, sendo o réu pai de menor de tenra idade, que como se sabe necessita de sua presença, e, de acordo com farta jurisprudência do E. STJ, defiro o pedido, como requerido. Após protocolado, oficie-se.” (o destaque não é do original)

A “peça” em questão no que concerne a este particular aspecto, é a reiteração de uma outra, a de fls. 82/83, na qual o ora agravado pedia a juntada de um artigo científico, redigido em língua inglesa, do qual constaria uma referência a eventual uso da cannabis para fins medicinais (e, por favor, morfina também se usa na medicina…e mata…), para concluir: “isto posto, e objetivando uma melhor análise da questão em referência à luz dos subsídios ora apresentados…é a presente para requerer a V.Exa., se digne requisitar os autos da ação penal…em trâmite perante o Juízo da 3ª Vara Federal Criminal/RJ, para melhor compreensão do conjunto probatório…”

Mas, data venia, à luz de que subsídios? Análise de que questão? Apreciar que conjunto probatório, se o mandado de segurança, sobre não admitir dilação dessa natureza, fora impetrado para outra finalidade, a única, aliás, que era dado a S.Exa. conhecer?

E de onde, com base em quê, concluir “que os fatos narrados nesta peça coincidem com a verdade”. Que verdade? Aquela, por exemplo, de ter como ausente o pai que, ainda que não pelo melhor dos motivos, estava justamente impedido pela Justiça de ausentar-se de casa?

Que nos perdoe S.Exa., mas raciocínios dessa ordem, são desprovidos de compromisso com as evidências mais elementares.

É, por sinal, bom que se tenham presentes quais as outras “verdades” que S.Exa. reconhece nesse singelo despacho, para constatar quanto absurdo se contém em tão breve pronunciamento. Ou será mesmo verdade que “… não há a menor prova nos autos de que o réu praticou o delito que lhe é imputado na denúncia”? E será mesmo possível, já a esta altura e consideradas as circunstâncias que envolvem a espécie, antever que “obrigatoriamente prevalecerá a afirmação do requerente, de que transportava o material apreendido para uso próprio”? Ou que “a quantidade da droga apreendida, embora possa impressionar à primeira vista, por si só não induz que o fato possa ser tipificado no artigo 12 da Lei nº 6.368/76”?

Mais uma vez com todas as vênias de que S. Exa. é, de certo, merecedor, a decisão em apreço, além de absolutamente destituída de embasamento jurídico – onde sua fundamentação? – implica, como se vê, prejulgamento do próprio cerne da questão posta em juízo, tudo a apontar no sentido da sua NULIDADE.

Com efeito, tão relevante quanto precoce juízo de valor sobre a conduta incriminada, sobre a prova já produzida e sobre a prova que ainda se vais produzir, configura supressão de instância[8] que o próprio Superior Tribunal de Justiça, em passado recente, já tratou de coartar.

Mas, retornemos ao assunto deste tópico específico: a ilegalidade que envolve a requisição imotivada dos autos da ação penal.

A decisão atacada, além de todas as irregularidades até aqui indigitadas, ao determinar a requisição dos autos da ação penal em curso na primeira instância, amarra as mãos do Ministério Público e impede que exerça o seu mister constitucional de promover, privativamente, a ação penal pública, nos termos do que estabelece o artigo 12000, I, da Constituição Federal.

Tudo ao singelo argumento de que a requisição dos autos é necessária para exame das provas, coisa, nestes autos, de todo impertinente.

Como já se frisou, a decisão atacada vulnera o direito líquido e certo do parquet federal à estrita observância dos preceptivos constitucionais concernentes ao devido processo legal, uma vez que não há previsão em lei para a medida.

E mesmo que não fosse absurda, a decisão seria, no mínimo, desnecessária. Os elementos de que o Relator pretende melhor inteirar-se poderiam facilmente ser obtidos mediante simples requisição de cópias reprográficas ao Juízo a quo.

Mas a teratologia exsurge ainda mais evidente quando se tenha em vista que, se um habeas corpus não comporta dilação probatória, o que dizer de um mandado de segurança impetrado pelo próprio acusador? Qual, neste contexto, a necessidade de melhor inteirar-se dos fatos?

É quanto basta.

Do exposto, aguarda o Ministério Público Federal seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de que essa Egrégia Terceira Turma : (i) reforme a decisão que concedeu ao acusado liberdade provisória, determinando seu imediato recolhimento a estabelecimento prisional adequado; (ii) reforme a mesma decisão, também na parte em que determinou a requisição dos autos da ação penal 2000.51.01.530044-2, restituindo-os à primeira instância, caso já hajam sido encaminhados a esse Tribunal, retomando o processo seu andamento regular. Tudo isto se antes não houver o eminente Relator reformado ele mesmo a decisão em ambos os seus aspectos, no juízo de retratação previsto no caput do art. 242 do Regimento Interno.

Caso a decisão venha a ser mantida pelo eminente Relator, e tendo em vista que o art. 86, do Regimento Interno, logo no seu primeiro inciso, dispensa de inclusão em pauta o julgamento dos agravos regimentais[9] e que o art. 140 do mesmo Regimento Interno impõe ao Relator indicar preferência para o julgamento de feitos criminais[10] o Ministério Público Federal requer e aguarda se digne S.Exa. dar preferência ao presente recurso, nos termos do que estabelece o art. 141 do Regimento Interno[11], a fim de que, já na primeira seção dessa Terceira Turma, prevista para o dia 06 do mês de fevereiro do ano em curso, seja ele submetido a julgamento, juntamente com o mandado de segurança nº 2000.02.01.068104-4, tudo nos termos dos permissivos dos arts. 137 e 138 do Regimento Interno[12].

Com a juntada,

pedem deferimento.

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2012.

Procurador Regional da República Procuradora Regional da República

Procurador Regional da República Procuradora Regional da República

  1. Processo nº 2000.5101531075-7, autuado no Tribunal Regional Federal da 2ª Região sob o nº 2012.02.01.002438-4.

  2. O atual titular da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, prolator da decisão em apreço, é o Dr. Lafredo Lisbôa Vieira Lopes

  3. informação colhida no site www.trf2.gov.br da Internet

  4. “Transcorrido o prazo de dez dias do pedido de informações, com ou sem estas, serão os autos encaminhados à Procuradoria da República, que emitirá parecer, no prazo de cinco dias”

  5. GRINOVER, Ada Pellegrini. Recursos no Processo Penal, RT, 2ª ed., p. 258.

  6. Informação colhida em www.jfrj.gov.br.

  7. Todas essa informações são confirmadas em consulta à movimentação processual do MS 7531 (processo nº 2000.02.01.068104-4) no site www.trf2.gov.br.

  8. STJ – 5ª Turma – HC 12805 – Processo: 2000.00.32604-6 RS – Data da Decisão: 05/0000/2000 – Relator EDSON VIDIGAL, e TRF – 2ª Região – 4ª Turma – HC 2020 – Processo: 2012.02.01.058430-7 RJ – Data da Decisão: 26/0000/2000 – Relator JUIZ ROGERIO CARVALHO

  9. “Art. 86. Independem de pauta:

    I – o julgamento de habeas corpus e recursos de habeas corpus, conflitos de competência, embargos declaratórios, agravos regimentais e exceções de impedimento e suspeição;”

  10. “Art. 140. Em caso de urgência, o Relator indicará preferência para o julgamento dos feitos criminais.”

  11. “Art. 141. Quando deferida a preferência solicitada pelo Ministério Público Federal, para processo em que houver medida liminar ou acautelatória, o julgamento far-se-á com prioridade.”

  12. “Art. 137. Processos conexos poderão ser objeto de um só julgamento, fazendo-se a apensação antes ou depois.” E “Art. 138. Processos que versem sobre a mesma questão jurídica, embora apresentem aspectos peculiares, poder ser julgados conjuntamente.”

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