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[MODELO] AGRAVO – Recurso adesivo negado erroneamente – Intempestividade afastada

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

, brasileira, casada, auxiliar do lar, portadora das identidade nº, expedida pelo IFP e CPF nº., domiciliada na Av., Centro, nesta cidade, CEP 20030-070, vem, pelo Advogado, interpor

RECURSO DE AGRAVO

de decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual figura como AUTORA, que tramita junto à 2ª Vara Cível desta Capital, Processo nº 2012.001.030935-5, sendo RÉUS UNIVERSAL CALÇADOS, sita à Rua Carvalho de Souza, nº 328/330, Madureira, nesta cidade, TOCO PRETO, sita à Rua Augusto Vasconcelos, nº 1236, Campo Grande, nesta cidade, MORADA ADMINISTRADORA DE CARTÕES , sita à Rua da Assembléia, nº 69, Loja, Centro, nesta cidade, LECCA, sita à Rua da Assembléia, nº 19, 12º andar, Centro, nesta cidade e UNIBANCO, sito à Rua Uruguaiana, nº 94, 12º andar, Centro, nesta cidade.

INICIALMENTE, afirma nos termos da Lei 1060, que não tem condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, pelo que requer a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, indicando para patrocinar os seus interesses o DEFENSOR PÚBLICO em exercício junto a esse Egrégio Tribunal.

Requer-se, assim, a reforma da r. decisão ora impugnada, conforme as razões expostas em anexo.

Termos em que, espera deferimento.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2003.

RAZÕES DE RECURSO DE AGRAVO

AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS

2ª VARA CÍVEL – Proc. 2012.001.030935-5

AGRAVANTE:

Advogado:

AGRAVADOS:

UNIVERSAL CALÇADOS – Advogado Dr.Glaucio de Castro Pereira, OAB/RJ 98.860, com escritório n aRua México, 111/301,Centro, nesta cidade (NÃO LOCALIZAMOS PROCURAÇÃO NOS AUTOS).

TOCO PRETO– Advogada, com escritório na Rua Coronel Agostinho, 76/505, Campo Gande, nesta cidade, CEP 23.050-360.

MORADA ADMINISTRADORA DE CARTÕES– Advogado Dr. CESAR, OAB/RJ e outros, com escritório sito à Rua da Assembléia, nº 69, 2º andar, nesta cidade.

LECCA– Advogado Dr Centro, nesta cidade.

UNIBANCO– Advogado Dr. Centro, nesta cidade.

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CÂMARA.

DOS FATOS

Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por parte assisitida pela DEFENSORIA PÚBLICA. Tal ação foi julgada, em sua versão definitiva, procedente em parte, após a interposição de embargos de declaração, pois não foi reconhecida a solidariedade entre as rés.

Da decisão definitiva foi o Defensor Pùblico intimado, tendo tomado ciência em 06.11.02, não interpondo recurso de apelação.

Posteriormente, vieram aos autos os recursos de apelação das rés MORADA, LECCA, UNIVERSAL, TOCO PRETO.

Foi então proferido o despacho de recebimento dos recursos e determinada a intimação da autora-apelada.

A intimação da autora apelada, através de seu defensor, para contra-razoar os referidos recursos deu-se em 27.11.02, tendo, em 07.01.03, sido ofertadas contra-razões e apelação na modalidade adesiva.

A apelação combate a solidariedade negada.

Em 24.01.03 foi certificado pela Escrivã que o recurso de apelação era intempestivo. Determinada a oitiva da Defensoria, esclarecemos que ambas as peças eram tempestivas porque ofertadas no mesmo dia e tinha havido a suspensão do prazo recursal em decorrência do recesso forense.

O Douto Juiz entendeu pela intempestividade alegando que a intimação válida para apelar seria a primeira, 06.11.02.

Desta decisão, foram interpostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, argumentando-se que a r. decisão fora omissa quanto ao tema recurso adesivo, eis que ao ser negada a solidariedade a autora teria sucumbido em mínima parte.

O Nobre julgador não acolheu os referidos embargos argumentando que o recurso não recebeu a denominação de recurso adesivo, mas sim de apelação.

Estes são os fatos, passando-se, então, à análise técnica.

DA DECISÃO AGRAVADA

A tempestividade da peça de apelação na modalidade adesiva foi, a nosso ver, injustificadamente negada por decisão da qual ora se agrava, cujo inteiro teor encontra-se em cópia anexa:

“(…)

Face aos singelos argumentos prestados e consideranod-se o pressuposto objetivo da TEMPESTIVIDADE DEIXO DE CONHECER DE TAL RECURSO (FLS. 259/261), FACE A MANIFESTA AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSSIBILIDADE RESPECTIVO.”

Dessa r. decisão interlocutória foi a DEFENSORIA PÚBLICA intimada em 09.07.03, assistindo-lhe o prazo em dobro para recorrer.

DA INJUSTIÇA DA DECISÃO RECORRIDA

Salvo melhor entendimento e não obstante o brilhantismo do Nobre Julgador, a decisão recorrida incorre em equívocos flagrantes como veremos a seguir.

Estabelece o art. 500 do CPC:

“Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a aoutra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

  1. será interposto perante a autoridade competente para admitir o recuros principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
  2. será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
  3. não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento.”

Em resumo, verificamos os seguintes requisitos do recurso adesivo:

  1. Sucumbência recíproca – verificada quando foi negada a a solidariedade, que acarreta prejuízo ao credor.
  2. Interposição no prazo para responder ao recurso principal – a peça de apelação e contra-razões foram interpostas no mesmo dia, conforme cópias anexas.
  3. É admissível quando o recurso principal é apelação – o que é o caso presente.

Assim, a nosso ver, o não recebimento não encontra guarida no ordenamento legal.

DA IRRELEVÂNCIA DO NOMEM IURIS

Conforme consagrado em nossa melhor doutrina e jurisprudência, os princípios do acesso à justiça, instrumentalidade e prevalência da substância sobre a forma, afastam qualquer rigor extremo sobre a questão do nomem iuris da peça processual.

Ademais no caso em questão não houve sequer equívoco quanto à denominação, eis que se trata de peça de apelação, apenas com a diferença que foi interposta na modalidade adesiva, o que resta claro diante dos pressupostos existentes no caso, como acima demonstramos.

DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA

Ao negar a solidariedade prevista no CODECON, o Julgador criou fator de desvantagem para autora, que significa sucumbência em mínima parte, oque lhe assegura o direito de recorrer adesivamente.

DO PREQUESTIONAMENTO

Em não sendo acolhido o presente recurso e mantendo-se o não recebimento da apelação na modalidade adesiva, uma vez que entendemos que estão presentes os seus requisitos, estará sendo negada vigência ao art. 500 do CPC, bem como, ao art. 250 do mesmo diploma legal, que estabelece o Princípio da Prevalência da Substância sobre a Forma, bem como, terão sido violados os Principíos Constitucionais do Acesso à Justiça e Instrumentalidade do Processo.

DA CONCESSÃO DA LIMINAR

Por todos os argumentos acima expostos, indubitavelmente nos parece que deve ser concedido o efeito suspensivo ativo, para determinar-se o recebimento da apelação interposta pela autora na modalidade adesiva, para que o processo suba a esse E. Tribunal com o recurso de apelo.

Por todo o exposto, requer-se a reforma da r. decisão ora agravada, para deferir-se o recebimento da apelação interposta pela autora na modalidade adesiva e sua remessa conjunta com os autos à Superior Instância, sendo dessa forma prestada a efetiva justiça!

Termos em que,

espera deferimento.

Rio de Janeiro, 22de julho de 2003.

RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O RECURSO

1- cópia da decisão agravada

2- cópia das intimações da Defensoria pública

3- cópia da petição inicial.

4- cópia das procurações

5- cópia da parte final da sentença

6- cópia da folha de interposição das contra-razões e da apelação

7- cópia das manifestações por cota da Defensoria Pública

8- cópia dos embargos de declaração

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