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[MODELO] AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL – Irregularidade na fixação de honorários advocatícios

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

Ref.: Recurso Especial nº. 22222-33.2016.8.06.000/0

FRANCISCO DAS QUANTAS ( “Agravante” ), já devidamente qualificado nos autos do Recurso Especial em destaque, a qual figura como Recorrido BANCO ZETA S/A ( “Agravada” ), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, com suporte no art. 1.042 da Legislação Adjetiva Civil, interpor o presente recurso de

AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL

em face da decisão monocrática que demora às fls. 163/165 do recurso em espécie, decisão essa que negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Agravante, o qual dormita às fls. 104/115 dos autos referidos.

Almeja-se que Vossa Excelência inste à Agravada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer resposta. (CPC, art. 1.042, § 3º)

Empós disso, requer-se sejam apreciadas as Razões do Agravo e, do exposto nessas, haja retratação do decisório de inadmissibilidade do Recurso Especial, sendo esse então encaminhado ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (CPC, art. 1.042, § 4º)

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de março de 0000.

Beltrano de tal

Advogado – OAB/PR nº 22222

RAZÕES DO AGRAVO

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS QUANTAS

AGRAVADO: BANCO ZETA S/A

Ref.: Agravo no Recurso Especial Cível (AREsp) nº 0000/PR

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO MINISTRO RELATOR

1 – SÍNTESE DO PROCESSADO

O banco Agravado ajuizou ação de execução por título extrajudicial contra o Agravante, título esse decorrente do Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº. 112233, sob o fundamento de inadimplência. A mesma foi tempestivamente embargada. Sobreveio sentença do juízo monocrático de origem, o qual julgou procedentes os pedidos formulados nos Embargos do Devedor. Com isso houvera condenação em honorários advocatícios de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), levando-se em conta que o valor do débito exequendo era aproximadamente de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais).

A Agravada interpusera recurso de Apelação argumentando que a condenação em honorários fora exacerbada. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em decisão unânime, acatou em parte o recurso interposto e reduziu o valor para ínfimos R$ 2.000,00, quando assim restou decidido (ementa):

EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO – MATÉRIA QUE NÃO GUARDA COMPLEXIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.:

– Por não guardar matéria discutida nos embargos grande complexidade, mostram-se excessivos os honorários fixados em 10% do valor da execução, ensejando sua redução em sede de apelação .

– Recurso parcialmente provido.”

Diante disso, o Agravante interpôs Recurso Especial sob a égide do art. 105, inc. III, “a”, da Carta Política contra a decisão do Tribunal de origem que, como afirmado, ratificou a sentença proferida pelo juízo monocrático.

Mencionado Recurso Especial tivera negado seu seguimento pelo Tribunal local, sob o enfoque de que a pretensão do recurso implicava colisão ao preceito contido na Súmula 07 desta Egrégia Corte. Para aquele Tribunal, o debate, que girava em torno da análise de arbitramento de honorários, implicava no reexame de fatos, o que não teria guarida pela via recursal eleita.

Decidiu o senhor Presidente do Tribunal de Justiça, ao apreciar os requisitos formais de admissibilidade do Recurso Especial, que:

“[ . . . ]

Inviável a revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, por meio da via recursal almejada, por demandar reexame de matéria fática, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ

Diante do exposto, NÃO ADMITO o vertente recurso excepcional. “

Em face da negativa de seguimento do Recurso Especial em tablado, o ora Agravante interpõe este Agravo.

Entrementes, sustenta-se que a decisão monocrática guerreada se dissocia de entendimentos distintos para casos análogos, esses já consolidados nesta Egrégia Corte Especial.

(2) – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07

ÓBICE INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE DE HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS ÍNFIMOS

A pretensão trazida neste especial se enquadra nas exceções que permitem a interferência desta Corte, uma vez que o valor arbitrado pelo Tribunal Local, a título de honorários advocatícios, fora irrisório. Não há, pois, o óbice contido na Súmula nº. 7 do STJ, máxime quando a decisão guerreada contrariou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

O valor fixado pelo Tribunal Local, a título de verba honorária advocatícia, não condiz com aqueles adotados por esta Egrégia Corte em situações análogas.

A propósito, decidiu-se, ao revés do entendimento firmado pelo nobre Presidente do Tribunal Local, que admite-se o reexame do arbitramento de honorários advocatícios, quando tidos por aviltantes.

Nesse passo, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pelo tribunal local é de tal modo irrisório, tendo em vista os parâmetros orientadores das alíneas "a ", "b" e "c" do parágrafo 3º do artigo 20 do código de processo civil [ CPC/2015, art. 85, § 2º ], que justifique a intervenção excepcional desta corte. 2. O Superior Tribunal de justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/stj, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios quando irrisório ou abusivo. 3. No caso, em ação renovatória julgada extinta com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da decadência em agravo de instrumento interposto no tribunal de origem, os honorários advocatícios, que foram arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), revelam-se irrisórios, visto que o valor da causa é de R$ 1.013.388,12 (um milhão treze mil trezentos e oitenta e oito reais e doze centavos). 4. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 1.574.297; Proc. 2013/0353601-7; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 08/03/2016)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. DESPESA PERICIAL. ÔNUS DO SUCUMBENTE.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios pelo tribunal local é de tal modo irrisório, tendo em vista os parâmetros orientadores das alíneas "a ", "b" e "c" do parágrafo 3º do artigo 20 do código de processo civil [ CPC/2015, art. 85, § 2º ], que justifique a intervenção excepcional desta corte e se é possível a condenação de ambas partes ao pagamento dos honorários periciais em feito no qual apenas uma delas seja integralmente sucumbente. 2. O Superior Tribunal de justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/stj, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios quando irrisório ou abusivo. 3. No caso, em ação ordinária de natureza indenizatória, os honorários advocatícios, que foram arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), revelam-se irrisórios, tendo em vista que o valor da causa da demanda julgada improcedente é de R$ 29.952.000,00 (vinte e nove milhões novecentos e cinquenta e dois mil reais). 4. A responsabilidade pelo pagamento da despesa pericial é da parte sucumbente, aquela que não tem o seu direito confirmado pelo resultado da perícia. Inteligência do art. 20 do código de processo civil [ CPC/2015, art. 85 ]. 5. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ; REsp 1.568.959; Proc. 2014/0143567-1; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 17/02/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

I. Interposto agravo regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente nos pontos relativos à inexistência de violação ao art. 535, II, do CPC e à incidência da Súmula nº 283/stf, não prospera o inconformismo, em face da Súmula nº 182 desta corte. II. A corte a quo, à luz das provas dos autos, reconheceu a existência dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, concluindo que "a conduta consiste no atendimento errado prestado pelos médicos. Cirurgia na perna direita, quando a fratura era na perna esquerda. O dano é inegável, sobretudo porque a paciente veio a óbito. O nexo causal é evidente, admitido, inclusive, pelo próprio estado de Roraima, quando afirma que as complicações foram decorrentes do procedimento cirúrgico ". Assim sendo, não há como alterar o entendimento do tribunal de origem, com o escopo de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, na hipótese, pois tal ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula nº 7 desta corte. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça consolidou o entendimento no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula nº 7 desta corte. lV. Na hipótese, o tribunal de origem, em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor dos danos morais, fixados pela sentença, em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), para cada um dos agravados, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula nº 7/stj. V. Descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta corte, nos termos da Súmula nº 7/stj. VI. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta o rigor de sua Súmula nº 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. VII. Na hipótese, o tribunal de origem, atento às circunstâncias a que se refere o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC [ CPC/2015, art. 85, § 2º ], entendeu que o montante, fixado a título de verba honorária, afigurava-se razoável e proporcional. Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão da recorrente, em face da Súmula nº 7/stj. Nesse sentido: STJ, AGRG nos EARESP 28.898/sp, Rel. Ministra laurita vaz, corte especial, dje de 06/02/2014; STJ, ERESP 966.746/pr, Rel. Ministra Maria thereza de Assis moura, corte especial, dje de 25/03/2013; STJ, ERESP 494.377/sp, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, corte especial, DJU de 1º/07/2005. VIII. Agravo regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.515.364; Proc. 2015/0030532-0; RR; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 09/03/2016)

(3) – VIOLAÇÃO INQUESTIONÁVEL DO § 2º, do art. 85, do CPC

O Tribunal o quo, como dito, arbitrou os honorários advocatícios ajoujado ao que disciplina o art. 85, § 2º, parte final, do CPC, porquanto não se tratava de ação condenatória. Equivocadamente não levou em conta o proveito econômico obtido pela então parte Executada.

Em função do dispositivo retro citado, a decisão vergastada merece reparo, posto que aviltou em demasia a verba honorária, sobretudo atento aos seguintes aspectos:

  • O tempo que se desenvolveu a querela, ou seja, desde os idos de 2010;
  • O Trabalho realizado pelo advogado – A Recorrida buscou receber, por meio de ação executiva, pretenso crédito que gravitava sobre o montante de próximo de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), o que foi evitado com a extinção do processo.

Tais fatores devem servir, além de outros (CPC, art. 85, § 2º), de fundamentos para que seja arbitrado o valor correspondente aos honorários advocatícios.

“ (…) Não há critérios definitivos que possam delimitar a fixação de honorários advocatícios, porque flutuam em função de vários fatores, alguns de forte densidade subjetiva, tais como o prestígio profissional, a qualificação, a reputação na comunidade, tempo de experiência, titulação acadêmica, dificuldade da matéria, recursos do cliente, valor da demanda, etc. A solução jurídica de uma causa pode exigir menos tempo de um profissional competente e experiente de que de um iniciante. Os serviços de um escritório bem organizado e com estrutura custosa refletem tais variáveis. “(LÔBO, Paulo Luiz Neto. COMENTÁRIOS AO NOVO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. Brasília: Brasília Jurídica, 1994. p. 93)

Ainda no tocante ao tema em debate, igualmente leciona José Miguel Garcia Medina que:

“A regra não permite que os honorários sejam fixado em percentual irrisório (STJ, REsp 1.176.495;RS, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 28.08.2012). Ex.: ‘ No caso em tela, a verba honorária foi fixada em r$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra irrisório frente ao montante do excesso de execução definitivamente reconhecido, decorrente do acolhimento da impugnação ofertada pelos executados, de modo que o valor não remunera de forma adequada o trabalho desenvolvido pelos seus advogados, trabalho esse que deve ser valorizado, sem gerar, contudo, situação que possa importar em enriquecimento sem causa. Aplicando-se o critério da equidade (CPC [de 1973], art. 20, § 4º [ correspondente ao art. 85, §§ 3º e 8º do CPC/2015]), e atentando-se à modicidade recomenda pelo princípio da sucumbência, fixa-se o valor final de R$ 1.500.000,00, correspondente a pouco mais de 2% da importância que foi decotada da execução, corrigidos a partir da data em que expostos os valores a que remontam os cálculos, ou seja, a data em que incoado o cumprimento de sentença’ (STJ, REsp 1.320.381/SP, rel. Min. Sidnei Bunetti, 3ª T., j. 28.08.2012). “ (MEDINA José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: … — São Paulo: RT, 2015, p. 174)

Por sua vez Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery esclarecem que:

"Critérios para Fixação dos Honorários. São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em consideração pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado" (NERY JUNIOR, Nélson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Comentários ao Código de Processo Civil. – São Paulo: RT, 2015, p. 433) ".

Nessa esteira de fundamentos, a decisão monocrática combatida, data venia, merece reparos, porquanto os honorários em espécie se mostram irrisórios e desproporcionais aos ditames da Legislação Adjetiva Civil.

3 – PEDIDOS

Em suma, tem-se que a decisão guerreada, na parte citada em linhas anteriores, concessa venia, merece ser agravada e reformada, onde, por conta disso, postula-se que:

a) Seja conhecido e provido o presente Agravo, reformando a decisão guerreada que não admitiu o Recurso Especial, razão qual pede-se seja conhecido e concedido provimento ao recurso em liça a fim de reconhecer a violação ao art. 85 do Código de Processo Civil e, por conta disso:

( i ) seja redefinido o quantum fixado a título de honorários advocatícios, majorando-o para R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

( ii ) solicita-se, ainda, sejam majorados esses honorários advocatícios, dessa feita em face do que reza o § 11º, do art. 85, do Código de Ritos.

Respeitosamente, pede deferimento.

Brasília (DF), 00 de janeiro de 0000.

Beltra de Tal

Advogado – OAB/PR 0000

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