[MODELO] Agravo Interno – Revisão de Alimentos

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL

DD RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 000000/RS

00ª CÂMARA CÍVEL

FRANCISCO DAS QUANTAS, (“Agravante”), já devidamente qualificada nos autos deste recurso de Agravo de Instrumento, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, caput c/c § 5º), interpor o presente

AGRAVO INTERNO,

contra a decisão monocrática que dormita às fls. 83/85, a qual negou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso em espécie, cujos fundamentos se encontram nas Razões ora acostadas.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de abril de 0000.

Beltrano de tal

Advogado – OAB(CE) 112233

RAZÕES DO AGRAVO INTERNO

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS QUANTAS

AGRAVADOS: KAROLINE DAS QUANTAS e outros

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PRECLARO RELATOR

I – DA DECISÃO RECORRIDA

Os litigantes foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo a união principiada em 00 de maio de 0000. Do enlace sobrevieram os filhos Cicrano e Beltrano Júnior.

Os mesmos, na data de março de 0000, ajuizaram Ação de Divórcio Consensual, onde, nessa, fixou-se as previsões alimentares, dentre outras avenças. A sentença homologatória fora publicada em 00 de junho de 0000, com o trânsito em julgado no dia 00 de julho de 0000.

Na época da estipulação dos Alimentos, em face do divórcio em liça, o Agravante detinha o cargo de Diretor Adjunto no Banco Zeta.

Oportuno destacar que o Agravante, na época da separação, também pagava pensão alimentícia a sua ex- esposa Maria das Tantas, atualmente no importe de R$ 0.000,00 (.x.x.x ), que, adicionado a outros encargos, resulta no total de R$ 0.000,00.

No dia 00 de maio do ano de 0000, o Recorrente casou-se novamente, sob o regime de comunhão universal de bens, com Aline das Tantas, em que essa adotou, após o enlace, o nome de Aline das tantas de tal. Os mesmos igualmente possuem um único filho, esse nascido no dia 10 de março de 0000.

Em 04 de abril do ano pretérito próximo, o Agravante teve seu contrato de trabalho rescindido(sem justa causa), então vigorante com Banco Zeta S/A. Passou, então, a figurar como mais um no rol de desempregados. Pagava as suas ex-cônjuges, por desconto em folha de pagamento, na ocasião de sua demissão, as importâncias de R$ 0.000,00 (.x.x.x )(Valinda) e R$ 000,00 (.x.x.x ) (Ilda).

Apesar dessa drástica adversidade do destino, o Agravante, ainda assim, maiormente demonstrando a honradez que sempre lhe foi peculiar, continuou pagando rigorosamente suas obrigações alimentares, aliás como o sempre fez.

Somente no dia 01 de setembro de 0000 foi que o Agravante conseguiu, naquela oportunidade como sócio de empresa de consultoria(Senior .x.x.x Ltda), angariar uma nova fonte de renda. Todavia, bem aquém do salário que antes recebia, ou seja, R$ 00.000,00 ( .x.x.x ). Veja que o Agravante percebia, em seu último extrato de pagamento de salário, deduzidos vários encargos, inclusive alimentares, a quantia de R$ 00.000,00 ( x.x.x. ). Acrescente-se, ainda, que o Recorrente teria que deduzir várias obrigações tributárias e trabalhistas desse minúsculo contrato. Melhor dizendo, único contrato e fonte de renda.

Mas não durou muito. Em 12 de maio do corrente, esse precioso contrato, infelizmente, fora desfeito.

Atualmente a Agravada recebe do Autor, a título de pensão alimentícia, a quantia de R$ 0.00,00 ( .x.x.x .). Adicionado a outros encargos, resulta em R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ). Vejamos, a propósito, de bom alvitre, um breve demonstrativo desse quantum:

RESUMO DA PENSÃO:

  1. Colégios……………R$ .x.x.x
  2. Alimentos…………..R$ .x.x.x

C) Ass. Médica……….R$.x.x.x.x

D)Prest. Apto…………R$.x.x.x

_________

Total: R$ .x.x.x.x.x

Diante dessa inescusável situação de ruína financeira, o Agravante manejou a Ação Revisional de Alimentos em vertente, agregada com pleito de tutela provisória de urgência.

Nesse compasso, o Recorrente fizera com a inaugural um pleito de tutela provisória de sorte a reduzir o montante dos alimentos até então pagos, diante, como dito, da acentuada alteração econômica daquele.

Entrementes, o pleito fora indeferido, razão qual motivou a interposição deste recurso de Agravo de Instrumento.

Esta Relatoria, da análise do pedido de efeito suspensivo, rechaçou tal pleito, em síntese, albergado nos seguintes fundamentos:

“Para que o encargo alimentar estabelecido seja revisado, deve haver prova segura da efetiva modificação da fortuna de quem paga ou da necessidade de quem recebe, e essa prova deve ser produzida ao longo de toda a fase cognitiva da ação de revisão de alimentos. Inexistindo ao início do feito prova cabal da substancial alteração da capacidade econômica da alimentante, descabe estabelecer a redução liminar da pensão alimentícia.”

Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa venia, deve ser reformada.

PRELIMINARMENTE

Nulidade – Ausência de fundamentação

O Agravante solicitara no recurso em espécie fosse concedida tutela provisória de urgência, de sorte a acolher-se a redução provisória dos alimentos para R$ 300,00 (trezentos reais). Além disso, requereu-se igualmente a concessão de efeito suspensivo.

O Recorrente, na ocasião, fizera longos comentários acerca da propriedade do referido pleito. Afora isso, foram colacionados inúmeros documentos comprobatórios das alegações. Todavia, como visto, o pedido fora negado.

A decisão guerreada negara o efeito suspensivo, entretanto, data venia, sem a devida e necessária motivação.

O Agravante, por toda a extensão da peça recursal, fizera considerações fáticas e, ao mesmo tempo, trazia à tona prova documental de sorte a ratificar o alegado. Assim, fizera o aludido pedido e, para tanto, em obediência aos ditames do art. 300 da Legislação Adjetiva Civil, trouxera elementos suficientes para concluir-se da imprescindibilidade da concessão do efeito suspensivo.

Entrementes, a despeito de tamanha fundamentação, o pleito fora obstado por meio da decisão antes mencionada.

Ao negar o pedido, a Relatoria não cuidou de tecer comentários acerca de um único sequer documento atribuído como prova. Não se sabe minimamente as razões que, por exemplo, o documento probatório da demissão do Agravante não deve ser levado a efeito; não se sabe, igualmente, os porquês dos documentos que comprovam a insolvência do Recorrente não têm o condão de ser tidos como argumento a justificar a redução dos alimentos.

Enfim, seguramente essa deliberação merece reparo.

Com esse enfoque dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

Sem sombra de dúvidas a regra supra-aludida se encaixa à decisão hostilizada. A mesma passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a rejeição ao pedido buscado.

A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno gizar o magistério de José Miguel Garcia Medina:

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. “( MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: … – São Paulo: RT, 2015, p. 1.415)

(itálicos do texto original)

Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

“ Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.

Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta. “ (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim … [et al.]. – São Paulo: RT, 2015, p. 1.473)

(itálicos e negritos do texto original)

Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni:

“Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). “ (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela … vol. 2. – São Paulo: RT, 2015, p. 540)

Nesse mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZATÓRIA. CEEE. CÁLCULO. CORREÇÃO. DEVER DE FUNDAMENTAR (ART. 93 DA CF/88). DECISÃO DESCONSTITUÍDA.

Decisão judicial que se limitou a reconhecer a correção do cálculo apresentado pela contadoria e não apreciou, de forma detida, os argumentos deduzidos pelos litigantes, não deve ser mantida pela ausência de fundamentação. Nula toda e qualquer decisão que não contenha fundamentação, conforme o artigo 165, do código de processo civil e artigo 93, ix, da constituição federal. Deram provimento ao agravo de instrumento. (TJRS; AI 0410398-09.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 17/12/2015; DJERS 28/01/2016)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO EXEQUENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM BASE NOS ARTS. 267, IV, E 295, III, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. RELATÓRIO. ART. 458 DO CPC. NULIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR DA DEMANDA. NECESSÁRIA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ARTS. 43, 265, I, 791, II, E 1.055, TODOS DO CPC. SENTENÇA ANULADA EX OFICIO.

1. São requisitos essenciais da sentença o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Inexistente qualquer dos requisitos expressos no art. 458, impõe-se a anulação da sentença ex oficio. 2. Ademais, havendo notícia de falecimento do exequente da ação, não há que se falar em extinção do feito com base nos arts. 267, IV, e 295, III, ambos do CPC. Devendo a ação ser suspensa, conforme previsão expressa constante nos arts. 265, I, 791, II e 1.055, todos do mesmo diploma legal, até que seja regularizado o polo ativo da demanda, pela habilitação-incidente do espólio ou herdeiros do de cujus. 3. Ante o exposto, impende declarar a nulidade da sentença de fl. 49, determinando-se a remessa dos autos à primeira instância para suspensão da ação de execução, nos termos do art. 791, II, do CPC. 4. Apelo parcialmente provido. (TJPE; Rec. 0093282-86.1996.8.17.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto da Silva Maia; DJEPE 22/01/2016)

Diante disso, ou seja, face à carência de fundamentação, mostra-se necessária a anulação do decisum combatido, e, por tal motivo, seja proferida nova decisão (CPC, art. 1.013, § 1º).

2 – EQUÍVOCO DA R. DECISÃO ORA GUERREADA

ERROR IN JUDICANDO

2.1. Deveras houve acentuada alteração econômica do alimentante

Sabemos que a sentença de alimentos não traz consigo trânsito julgado material. Opera, assim, tão somente o efeito preclusivo formal.

Face à mutabilidade que resultam das estipulações de alimentos, temos que mencionadas decisões revestem-se do caráter da cláusula rebus sic stantibus.

A propósito, dispõe a Lei 5.478/68(Lei de Alimentos) que

Art. 15 – a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.”

De outra parte, o Estatuto de Ritos fornece a mesma diretriz quando afirma que:

“Art. 505 – Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II – nos demais casos prescritos em lei.

Assim, as sentenças de alimentos, terminativas, passam em julgado em relação aos fatos existentes no momento de sua pronúncia. Cessa, entretanto, seu efeito preclusivo, logo que haja alterações no estado de fato ou de direito antes consignado.

A quantidade de documentos colacionados, como afirmado alhures, não deixam qualquer margem de dúvida da gigante alteração financeira do Agravante. Por isso, concessa venia, não caminhou bem a Relatoria ao indeferir o pedido de efeito suspensivo e, por conseguinte, ao pagamento provisório dos alimentos no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais.

Com efeito, é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Cristiano Chaves e Nélson Rosenvald, quando, acerca do tema, lecionam, ad litteram:

“ Considerada a clareza da norma legal inserida no art. 1.699 da Lei Civil, bem como a natureza rebus sic stantibus de toda e qualquer decisão ou convenção a respeito de alimentos, infere-se, com tranquilidade, a possibilidade de revisão do quantum alimentício, a qualquer tempo, quando modificada a fortuna de quem os presta ou a necessidade de quem os recebe.

( . . . )

Naturalmente, a revisão alimentícia está condicionada á comprovação de que houve uma mudança, para maior ou para menor, nos elementos objetivos, fáticos ou jurídicos, da obrigação alimentícia posterior à sua fixação, decorrente de fato imprevisível, não decorrente do comportamento das próprias partes, afinal se a diminuição de sua capacidade econômica decorre de ato voluntário do alimentante ou do alimentando, não se pode justificar a revisão. “ (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. 4ª Ed. Bahia: JusPodvim, 2012, vol. 6. Págs. 857-858)

Na mesma esteira de entendimento, vejamos as lições de Carlos Roberto Gonçalves:

“ Sendo variáveis, em razão de diversas circunstâncias, os pressupostos objetivos de obrigação de prestar alimentos – necessidade do reclamante e possibilidade da pessoa obrigada –, permite a lei que, neste caso, se proceda á alteração da pensão, mediante ação revisional ou de exoneração, pois toda decisão ou convenção a respeito de alimentos traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus.

( . . . )

Se, todavia, ocorre o contrário, ou seja, se o alimentante, em razão de diversas causa, como falência, doença impeditiva do exercício de atividade laborativa, perda do emprego e outra, sobre acentuada diminuição em seus ganhos mensais a ponto de não mais ter condições de arcar com o pagamento das prestações, assiste-lhe o direito de reivindicar a redução do aludido quantum ou mesmo, conforma s circunstâncias, completa exoneração do encargo alimentar. “ (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, vol. 6. Pág. 560)

A corroborar o entendimento doutrinário acima transcrito, urge revelar os seguintes arestos:

REVISÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. REDEFINIÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR, QUE DEVEM INCIDIR SOBRE A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO ALIMENTANTE.

1. A ação de revisão de alimentos visa a definição do encargo alimentar, quando ocorre alteração do binômio possibilidade e necessidade. Pressupostos do artigo 1.699 do CCB. 2. Reputa-se alterada a capacidade econômica do alimentante, quando ele muda de emprego e passa a ter uma remuneração fixa, justificando-se a revisão do quantum alimentar. 3. Para a redefinição do encargo alimentar, devem ser contempladas tanto as necessidades dos filhos, como, também, a capacidade econômica do pai, tendo em mira tanto os seus ganhos, e também os seus demais encargos pessoais e de família. Recurso provido, em parte. (TJRS; AC 0011293-98.2016.8.21.7000; Guaíba; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 16/03/2016; DJERS 28/03/2016)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. MENOR DE IDADE. REDEFINIÇÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO. VALOR FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE CAPACIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE PELO JUÍZO A QUO. CONFORMIDADE COM PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A ação de revisão de alimentos é juridicamente possível sempre que se verificar a efetiva alteração do binômio possibilidade/necessidade, pois ela se destina à redefinição do encargo alimentar. Mostra-se adequada a redução promovida pelo magistrado de primeiro grau, pois fixada de acordo com a necessidade do alimentando, os ganhos do alimentante, e, também, em observância aos encargos de família, pois este tem outro filho menor. (TJMT; APL 158192/2015; Capital; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg. 09/03/2016; DJMT 15/03/2016; Pág. 83)

ALIMENTOS. REVISÃO. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE.

1. A prestação alimentícia deve ser fixada com base no binômio necessidade/possibilidade. 2 – A constituição de outra família, com o nascimento de dois filhos, um deles portador de hidrocefalia, evidencia a modificação da possibilidade do alimentante, justificando a redução dos alimentos devidos. (TJDF; Rec 2014.01.1.116535-8; Ac. 922.258; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Fernando Habibe; DJDFTE 04/03/2016; Pág. 209)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1. Recurso do alimentante. Modificação do encargo alimentar condicionado à comprovação da alteração no binômio necessidade e possibilidade, cristalizado pelo princípio norteador para a quantificação do dever de fornecer alimentos: O princípio da proporcionalidade. Inteligência dos artigos 1.699 do Código Civil e 333, I, do código de processo civil. 2. Obrigação alimentar fixada em acordo judicial no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do genitor, mais o pagamento das mensalidades escolares da menor. Pretendida minoração fundamentada na exorbitância da quantia, que, no total, compromete aproximadamente 46% (quarenta e seis por cento) dos ganhos do alimentante. 3. Readequação impositiva da verba. Minoração ao importe equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do apelante, abstraídos os descontos legais (inss e ir), e com incidência sobre horas extras, gratificações e décimo terceiro salário, mantida a obrigação de adimplemento da mensalidade da instituição de ensino frequentada pela infante. 4. Quantia suficiente para atender às necessidades da menor sem onerar demasiadamente o genitor. Redução imperiosa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 2014.051694-6; São Francisco do Sul; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Desig. Des. Raulino Jacó Brüning; Julg. 23/02/2016; DJSC 02/03/2016; Pág. 211)

D O S P E D I D O S e R E Q U E R I M E N T O S

Posto isso, o presente Agravo Regimental merece ser conhecido e provido, principalmente quando foram comprovados os pressupostos de sua admissibilidade, onde se pede que:

( i ) Com a oitiva prévia da Agravada (CPC, art. 1.021, § 2º) pede-se provimento ao presente recurso, ofertando-se juízo de retratação, e, em face dos fundamentos levantados neste Agravo Interno, decidir pela:

1) anular o ato decisório que negou a concessão do efeito suspensivo, seja pela nulidade por ausência de fundamentação ou, tendo em vista a alteração substancial da situação financeira do Agravante, motivo esse suficiente para o deferimento da medida acautelatória em mira.

( ii ) não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, requer-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado (CPC, art. 1.021, § 2º).

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de abril de 0000.

Beltrano de tal

Advogado – OAB(PR) 112233

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