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[MODELO] AGRAVO INTERNO – Cobrança de juros capitalizados diários. Nulidade da decisão monocrática guerreada.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO FULANO DE TAL

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DD RELATOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº. 000000/PR

4ª TURMA

FRANCISCO DAS QUANTAS (“Agravante”), já devidamente qualificado no Agravo em Recurso Especial (AResp), em razão de despacho denegatório de Recurso Especial Cível, ora em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo firma, para, com supedâneo no art. 1.021 do Código de Processo Civil, na quinzena legal (CPC, art. 1.003, § 5º), interpor o presente

AGRAVO INTERNO,

no qual os fundamenta por meio das Razões ora acostadas, tudo conforme as linhas abaixo explicitadas.

Respeitosamente, pede deferimento.

Brasília (DF), 00 de janeiro de 0000.

Beltrano de Tal

Advogado – OAB/PR 0000

RAZÕES DO AGRAVO INTERNO

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS QUANTAS

Ref.: Agravo no Recurso Especial Cível (AREsp) nº 0000/PR

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO RELATOR

1 – SÍNTESE DO PROCESSADO

O Agravante ajuizou Ação Revisional de Contrato, em face de pacto de Cédula de Crédito Bancário celebrado com a Agravada. Referida ação, no primeiro grau de jurisdição, fora julgada improcedente, sustentando o magistrado que o acerto contratual em tablado não representava abusividade. Reconheceu, assim, pertinente a cobrança de juros capitalizados, uma vez que havia previsão contratual, assim como o limite de juros remuneratórios, não afastando, por conseguinte, os efeitos da mora.

Inconformado, o Recorrente apelou ao Tribunal local, o qual negou provimento ao recurso de apelação, evidenciando, quanto à questão ora trazida à baila, que a multiplicação da taxa mensal contratada por doze, superando a taxa anual pactuada, configura pacto dos juros capitalizados na periodicidade mensal. Assim, a cobrança de juros capitalizados, em periodicidade mensal, fora expressamente pactuada, o que ocorreu quando a taxa anual de juros ultrapassarem o duodécuplo da taxa mensal. Afirmou-se, mais, ainda da referida decisão hostilizada, que, mesmo tratando-se de capitalização com periodicidade mensal, essa abrangeria igualmente a capitalização diária.

Diante disso, o Agravante interpôs Recurso Especial sob a égide do art. 105, inc. III, “a”, da Carta Política, contra a decisão do Tribunal de origem que, como afirmado, ratificou a sentença proferida pelo juízo monocrático.

Mencionado Recurso Especial tivera negado seu seguimento pelo Tribunal local, sob o enfoque de que a pretensão do recurso implicava colisão ao preceito contido na Súmula 07 desta Egrégia Corte. Para aquele Tribunal, o debate, que girava em torno da análise de exame de periodicidade de capitalização, implicava no reexame de fatos, o que não teria guarida pela via recursal eleita.

Em face da negativa de seguimento do Recurso Especial em tablado, o ora Recorrente interpusera Agravo (CPC, art. 1.042)

Todavia, a decisão, ora guerreada, fora rechaçada, quando a relatoria conheceu e negou provimento ao Agravo em Recurso Especial, no qual destacamos a seguinte passagem de ênfase:

“ Esta Corte possui o entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. Embora tenha havido capitalização diária, como antes frisado, em nada isso colide com o entendimento retromencionado.

Nesse contexto, CONHEÇO do agravo e NEGO-LHE PROVIMENTO.

Publique-se. Intimem-se. “

Entrementes, concessa venia, a decisão monocrática vergastada se dissocia do caso levado à baila.

2 – EQUÍVOCO DA R. DECISÃO ORA GUERREADA

NÃO HOUVE PACTO DOS JUROS CAPITALIZADOS DIÁRIOS

O nobre Relator entendeu que a cobrança de juros capitalizados, “em periodicidade mensal”, fora expressamente pactuada, o que ocorreu quando a taxa anual de juros ultrapassarem o duodécuplo da taxa mensal. E, mais, isso abrangeria a capitalização de juros na periodicidade diária.

Todavia, em pese a tese defendida pelo Tribunal de piso tenha sido pelo enquadramento da Súmula 541 desta Egrégia Corte, houvera, na verdade, cobrança de juros capitalizados diários. E isso ficou evidente tanto na decisão de piso, como também na presente decisão monocrática guerreada.

Porém, segundo entendimento desta Corte, a capitalização diária é possível, todavia reclama cláusula expressa nesse sentido, o que não ocorrera no caso em vertente.

Com efeito, urge evidenciar o seguinte julgado originário desta Casa:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. TAXA NÃO INFORMADA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO.

1. Controvérsia acerca da capitalização diária em contrato bancário.

2. Comparação entre os efeitos da capitalização anual, mensal e diária de uma dívida, havendo viabilidade matemática de se calcular taxas de juros equivalentes para a capitalização em qualquer periodicidade (cf. RESP 973.827/rs).

3. Discutível a legalidade de cláusula de capitalização diária de juros, em que pese a norma permissiva do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Precedentes do STJ.

4. Necessidade, de todo modo, de fornecimento pela instituição financeira de informações claras ao consumidor acerca da forma de capitalização dos juros adotada.

5. Insuficiência da informação a respeito das taxas equivalentes sem a efetiva ciência do devedor acerca da taxa efetiva aplicada decorrente da periodicidade de capitalização pactuada.

6. Necessidade de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle a priori do contrato, mediante o cotejo das taxas previstas, não bastando a possibilidade de controle a posteriori.

7. Violação do direito do consumidor à informação adequada.

8. Aplicação do disposto no art. 6º, inciso III, combinado com os artigos 46 e 52, do código de defesa do consumidor(cdc).

9. Reconhecimento da abusividade da cláusula contratual no caso concreto em que houve previsão de taxas efetivas anual e mensal, mas não da taxa diária. 10. Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 1.568.290; Proc. 2014/0093374-7; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 02/02/2016)

Nesse compasso, máxime sob a égide da orientação contida na decisão supra-aludida, o pacto de mútuo, à luz do princípio consumerista da transparência, pede informação clara, correta e precisa acerca dos encargos a serem pagos.

Obviamente que uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente.

Com efeito, a corroborar as motivações retro, convém ressaltar os ditames estabelecidos na Legislação Substantiva Civil:

CÓDIGO CIVIL

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

Diante disso, conclui-se que a decisão em espécie contraria o que reza o art. 6º, inciso III c/c art. 46 e art. 52, todos do Código de Defesa do Consumidor.

3 – PEDIDOS

Posto isso, o presente Agravo Interno merece ser conhecido e provido, maiormente quando foram comprovados os pressupostos de sua admissibilidade, razão qual se pede que:

a) seja intimada a parte recorrida para manifestar-se sobre o presente recurso, no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.021, § 2º);

b) requer que Vossa Excelência, na qualidade de Relator, dê provimento ao presente recurso, ofertando juízo de retratação , e, em face dos fundamentos levantados neste Agravo Interno, determine o processamento do mesmo, acolhendo-o para determinar o regular seguimento ao Recurso Especial, ou, passe análise do mérito do Agravo no Recurso Especial, acolhendo-o por violação aos arts. 6º, inciso III c/c art. 46 e art. 52, todos do Código de Defesa do Consumidor. Via reflexa, pede-se seja reconhecida a abusividade em espécie e, por conseguinte, sejam afastados os efeitos da mora;

b) inexistindo retratação, ad argumentandum, pede-se a que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo colegiado (CPC, art. 1.021, § 2º, in fine), de sorte que requer o reconhecimento da cobrança indevida de juros capitalizados mensais, afastando-se os efeitos da mora, inclusive extinguindo, por tal motivo, a ação aforada contra o Agravante (Proc. nº. 33.555.2013.01.444-5 — 00ª Vara Cível de Curitiba/PR).

Respeitosamente, pede deferimento.

Brasília (DF), 00 de janeiro de 0000.

Beltra de Tal

Advogado – OAB/PR 0000

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