[MODELO] Agravo Instrumento Antecipação Efeitos Sentença

Agravo de Instrumento contra decisão que antecipa os efeitos da sentença (31 páginas)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PAULO, já qualificado, por seus advogados constituídos, inconformado com a r. despacho publicado em 21 de outubrobro p.p. (doc.) que deferiu a estração de carta de sentença a fim de iniciar a execução provisória da respeitável sentença de fls. nos autos da ação ordinária de rescisão contratual que lhe move M………… EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a qual tramita na 30ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital sob o número 000/98, vem, mui respeitosamente, à presença deste Egrégio Tribunal interpor o presente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LIMINAR – EFEITO SUSPENSIVO

a cujos termos deverão responder o requerente na ação ordinária, qual seja, M……….. Empreendimentos Imobiliários Ltda., com fundamento nos artigos 522, 524, 525 e seguintes c/c o art. 558, todos do Código de Processo Civil, a tramitar perante uma das Câmaras deste E. Tribunal, pelas razões expostas na minuta em anexo.

Termos em que,

Requer o processamento do Agravo

São Paulo, 29 de outubro de 2012

AGRAVANTE: PAULO

AGRAVADOS: M……….. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COLENDA CÂMARA

NOBRES JULGADORES

MINUTA DO AGRAVO – RAZÕES

Preliminarmente: requer o agravante, neste ato, sejam todas as publicações e intimações referentes ao presente Agravo enviadas ao seu Advogado, infra-assinado, Dr. A. P., OAB/SP nº …………., com escritório à Rua ……………….., CEP: 00000-000, Higienópolis, São Paulo – Capital.

I – OS FATOS – A DECISÃO AGRAVADA – DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

1. = Traz a baila, o ora agravante, a íntegra da r. decisão proferida pelo órgão monocrático, que deferiu a extração da Carta de Sentença para a efetivação da tutela antecipada à sentença de fls.

“ Ao ingressar nos autos com novos procuradores a ré já teve plena ciência da sentença e haveria, pois, de Ter apresentado seu(s) recurso(s) se esse era o seu intento.

Defiro a extração de carta de sentença pedida pela autora. Intime-se.”

2. = Estabelece o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de I988, que todos os julgamentos e decisões emanados por órgãos do Poder Judiciário, deverão ser fundamentados. Senão vejamos:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

………………………………………………………

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as suas decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;

3. = O texto constitucional, Nobres Julgadores, é claro e preciso; todas as decisões judiciais precisam ser fundamentadas. Neste sentido se firma a moderna jurisprudência. Vejamos:

“A ofensa ao dever constitucional de fundamentar as decisões judiciais gera a nulidade do julgamento efetuado por qualquer órgão do Poder Judiciário. Os magistrados e Tribunais estão vinculados, no desempenho da função jurisdicional, a essa imposição fixada pela Lei Fundamental da República.” (STF – 1ª Turma, Processo HC nº 68.571-DF, Relator Ministro Celso de Mello)

“A motivação das decisões judiciais, elevada a cânone constitucional, apresenta-se como uma das características incisivas do processo contemporâneo, calcado no ‘due process of law’ representando uma garantia inerente ao estado de direito” (STJ – 4ª Turma, Processo REsp nº 67.514-RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo)

4. = Com efeito, Ínclitos Desembargadores, o MM. Juízo ad quem, em que pese seu notável saber jurídico, ao proferir seu despacho (doc. 01) de fls. 202, em, data venia, na parte em que se lesa o direito do agravante em econômicas duas linhas, não atendeu o preceito constitucional, acima transcrito.

5. = A exegese da Lei Maior, nos induz ao entendimento de que por fundamentação não basta apenas uma parca e lacônica declaração de que se pode (defere) a extração de uma Carta de Sentença num processo ao qual se apresentou recurso de apelação recebido em seu duplo efeito (suspensivo e devolutivo); é necessário que isto seja feito de uma maneira exaustiva a fim de que se demonstre, como e porque, ao revés do que entende o patrono do autor, o efeito suspensivo emprestado ao recurso, quando de sua interposição, não suspendia por completo o curso do processo.

6. = Na realidade, uma interpretação léxico-gramatical, do vocábulo fundamentar é suficiente para nos mostrar o complexo trabalho que deve ser feito pelo Magistrado antes de proferir uma decisão. Vejamos:

“fundamentar, v. 1. Tr. Dir. Lançar os fundamentos ou alicerces de. 2. Tr. Dir. Assentar em bases sólidas; estabelecer, firmar. 3. Tr. Dir. Documentar, justificar com provas ou razões. 4. Pron. Estar fundado; apoiar-se.” (in Dicionário Melhoramentos da Língua Portuguesa – Edição Especial para a Revista Veja)

7. = A decisão atacada, Nobres Magistrados, conforme anotamos acima, não foi fundamentada. Limitou-se o Meritíssimo Juízo de Primeira Instância, a, no curtíssimo espaço de duas linhas proferir decisão que, dentre outras conseqüências, além de violar direito líquido e certo do agravante de se manter na posse do imóvel cuja rescisão contratual é judicialmente discutida, tumultua desnecessariamente o feito, vez que, em termos práticos, anula o efeito suspensivo que fora concedido à apelação apresentada pelo agravante.

7.1 = Data maxima venia, acredita o agravante que, nos moldes em que foi proferido o deve – o Ínclito Magistrado de Primeira Instância, o Excelentíssimo Doutor Juiz de Direito Dimas Borelli Thomaz Junior –, haver se olvidado de que concedera EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Agravante. Este fato, per si, é inadimissível. Olvidou-se o Ínclito Juiz de Primeira Instância, ao proferir sua r. decisão que no momento em despachava um pedido – o da agravada – dessa maneira , para dizer o menos, sucinta, há uma pessoa, um ser humano, na ponta do processo que se vê angustiada com a teratologia do despacho guerreado, e que se preocupa com a possibilidade de ser desapossada de maneira completamente arbitrária de seu imóvel.

7.2 = Na realidade, o despacho de fls. 202, nos moldes em que foi prolatado, até mesmo dificulta as atividades dos Advogados do agravante, vez, por não se lastrear em articulação jurídica alguma, dificulta a redação do presente recurso.

8. = Isto posto, ante a teratologia, sob o aspecto formal e material, da decisão guerreada, entende o agravante deva ela ser, in totum, reformada pelos motivos a seguir expostos.

II – OS FATOS – BREVE HISTÓRICO DO PROCESSO

9. = A agravada, em 21 de outubro de I998 entrou com ação ordinária de rescisão contratual cumulada com pedido de tutela antecipada em face do agravante e de sua ex-esposa a Sra. Mariângela , co-ré naquele processo.

10. = Em seu pedido de antecipação de tutela, pretendia, em síntese, o agravante fosse expedido mandado de reintegração de posse em seu favor, a fim de que fosse o agravante e a co-ré Mariângela, liminarmente esbulhados da posse do referido bem.

11. = Em decisão excepcionalmente bem fundamentada, entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que pelo perigo do dano que a concessão da medida comportava ao agravante e a co-ré seria inviável a concessão da medida; razão pela qual fora indeferida.

11.1 = Inconformada, àquele momento processual, interpôs a agravada agravo de instrumento dirigido a este Egrégio Tribunal, sendo certo que fora indeferida concessão da liminar.

11.2 = No mérito, também não se deu provimento àquele Agravo de Instrumento, uma vez que entendeu este Egrégio Tribunal que este caso, dado às suas próprias peculiaridades, não comportaria a antecipação de tutela.

12. = Citados os réus por hora certa houve contestação de ambos.

13. = O agravante, em sua contestação, argüiu, em síntese, que haveria pago 90% (Noventa porcento) do valor do imóvel, sendo que, no seu entender estaria cobrando, a agravada valores abusivos, e que se propunha a pagar a valor que julgasse correto pelo mesmo.

13.1 = Pugnou, ainda, pela purgação da mora, dentro dos patamares jurídico-fático aceitáveis; ou seja, o afastamento da multa de 10% (Dez por cento) mencionada na cláusula 6ª (Sexta) do contrato firmado, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, e que fosse considerado que já havia sido pago 80% (Oitenta porcento) do valor do imóvel.

13.2 = Com a contestação juntou procuração e demais documentos.

14. = Contestado o feito pela co-ré Mariângela, com procuração anteriormente acostada aos autos, esta aduziu em síntese que a agravada, agindo de má-fé, procurava “tirar vantagem da rusga do casal ” para se locupletar. De resto, em sua peça defensiva, reportou-se a Sra. Mariângela , à Defesa apresentada pelo agravante.

15. = Replicadas as defesas pelo agravado, àquele momento autor, reiterou os termos da exordial, requerendo, novamente fosse concedida pelo Meritíssimo Juízo a quo, a tutela antecipada pretendida na exordial.

16. = Em dois de junho de I999, ingressou o agravante com novos Advogados em Juízo.

17. = No dia 22 de junho do corrente ano, em audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil, requereram as partes, de comum acordo, visando tentativa de COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL, a suspensão do processo pelo prazo de 15 (Quinze) dias; o que fora deferido pelo Ínclito Magistrado a quo.

18. = Às fls. 143 dos autos, o agravante, restando prejudicada a proposta de acordo, requereu o prosseguimento do feito.

18.1 = Também por esta razão, Nobres Julgadores, há de se concluir pela inaplicabilidade do instituto da tutela antecipada no caso em tela. Com efeito, é conditio sine qua non para a concessão da medida que se evidencie o manifesto propósito protelatório do réu (agravante no momento) – nos termos do artigo 273, inciso II, do Código de Processo Civil.

18.2 = Ora, Nobres Julgadores será que é correto afirmar-se que a parte que no processo, qualquer que seja sua natureza, em não sendo firmado o pretendido acordo, antes do prazo estipulado para o mesmo, que procede com extrema lealdade processual pode ser acusada de tentar procrastinar o feito?

19. = Em 07 de julho de I999 (fls. 145/148) dos autos, proferiu o Ínclito Magistrado a quo, sentença de mérito julgando procedente o pedido da autora, sendo que conforme consta da sentença, deveria devolver os valores pagos pelos autores nos termos da cláusula II.6.8 do contrato firmado, a qual, conforme se aborda na apelação viola frontalmente nosso Ordenamento Jurídico, mormente o Código de Defesa do Consumidor.

19.1 = Pior, no antepenúltimo parágrafo da respeitável sentença de fls. 145/148, concedeu o Meritíssimo Juízo de Primeira Instância, a antecipação de tutela a favor da agravada a fim de que se reintegrasse na posse do imóvel, desde que efetuasse a devolução dos valores pagos, nos termos da cláusula II.6.8., do contrato firmado com o agravante e a co-ré Mariângela .

20. = À vista da teratologia da decisão proferida, e da própria confusão causada pela mesma, interpôs o agravante, em 30 de julho de 2012, Embargos Declaratórios a fim de que se sanasse eventual contradição contida no bojo da sentença; qual seria: a concessão da antecipação de tutela na própria decisão que define o mérito do processo.

21. = Em 06 de agosto de I999, em resposta (fls. 164) aos Embargos de Declaração interpostos pelo Sr. Paulo , ora agravante, informou o Respeitável Juiz da 30ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que “não obstante a lição indicada nos embargos, é de meu (do MM. Juízo) entendimento ser possível o deferimento da tutela como consignei na sentença, mesmo porque ela favorece os réus, pois a reintegração de posse só se dará se e quando a autora devolver a eles os valores indicados na mesma sentença que fica mantida tal qual lançada”.

22. = Irresignado com a respeitável sentença, ratificada pelos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interpôs (fls. 165/181) o agravante RECURSO DE APELAÇÃO dirigido a este EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

22.1 = Pugnou o agravante na apelação interposta, pela nulidade total da cláusula II.6.8, vez que por se tratar de contrato de adesão (o firmado pelo Agravante, a Co-Ré Mariângela , e a Agravada), e implicar nítida desvantagem ao direito dos contratantes deveria ser grafada – no Instrumento Particular – em caracteres destacados no corpo do texto.

22.2 = A previsão de nulidade para esta espécie de cláusula contratual, como sabemos, tem uma razão de ser, Excelências: é comum Instituições Financeiras e/ou Construtoras, como o agravado, aproveitarem-se da ansiedade comum a quem está comprando o primeiro imóvel e impingirem ao contratante (no caso o Agravante e a co-ré Mariângela ) uma série de cláusulas abusivas e sem destaque algum no texto; freqüentemente estas cláusulas sequer são lidas no momento da assinatura do contrato.

22.3 = É por esta razão, que o §4º, do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar dos contratos de adesão, que é o caso deste, ora discutido judicialmente, assevera que as cláusulas que implicarem em limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

22.4 = Com efeito, Nobres Julgadores, nada disso ocorreu, a iníqua cláusula de nº II.6.8, que impinge, ainda que indiretamente, aos contratantes a ridícula situação de, na hipótese de rescisão do contrato, em termos práticos, a perda de todos os valores pagos pelo imóvel não mereceu destaque algum no contrato agora discutido.

22.5 = Nos caberia perguntar, Emérito Julgadores: será que a agravada desconhece a Lei? Será que a agravada, não sabe que uma Lei promulgada 04 (Quatro) anos antes da assinatura do contrato que se discute, a ele (contrato)? Será que a agravada, não sabe que toda e qualquer cláusula que implique em limitação ao direito dos contratantes deve ser escrita com destaque no corpo do contrato? Será que a agravada entende que o Código de Defesa do Consumidor, e o Ordenamento Jurídico Nacional como um todo não se lhe aplica?!!

22.6 = Com efeito, Excelências, o abuso que pretende praticar não pode ser tolerado. Por esta razão, interpôs o agravante, em 25 de agosto de 2012 recurso de apelação para cassar o dispositivo da sentença que validava a cláusula de nº II.6.8 do contrato firmado; bem como para que anulasse a, data maxima venia, teratológica tutela antecipada concedida na sentença.

23. = Em 27 de agosto de 1998, fora recebida (fls. 182 dos autos) a apelação interposta pelo agravante em seus ambos e regulares efeitos, isto é: suspensivo e devolutivo. Transcrevemos abaixo o, supracitado, despacho em sua íntegra:

“Registro nº 2.977/98

Recebo o recurso de apelação de fls. 165/181, em seus ambos e regulares efeitos.

Vista à parte contrária para resposta.

Com as contra-razões ou o decurso de prazo, subam ao Egrégio Tribunal competente, com as homenagens deste Juízo.

Intime-se.”

24. = Em 16 de setembro de I999, apresentou a agravada (fls. 187/193) contra-razões ao recurso de apelação interposto pelo agravante.

25. = Frise-se que que a co-ré Mariângela não apresentou recurso contra a respeitável sentença de fls. que pôs fim ao processo julgando o seu mérito.

26. = Ainda, não ofereceu, até o momento a co-ré Mariângela recurso algum contra a sentença sendo certo que, já se consumou a preclusão da co-ré para que o faça.

27. = Em 08 de outubro de I999, apresentou a agravada petição (fls. 198/200), requerendo, tendo em vista um entendimento no mínimo equivocado do direito,. que se baseava na premissa de teria o agravante precluído em seu direito de ofertar agravo de instrumento, do tópico da sentença que concedeu a antecipação de tutela, a imediata formação de carta de sentença para a sua reintegração na posse do imóvel.

28. = A petição, lastreada num eloqüente sofisma sobre o que natureza jurídica de decisões judiciais e os recursos a elas (decisões judiciais) aplicáveis, chegou ao, data maxima venia, absurdo, beirando o ridículo de afirmar, no lacônico espaço de um parágrafo, que devido ao longo tempo de permanência que quedou-se no imóvel o agravado, não haveria quantia alguma a ser devolvida ao Sr. Paulo e à Sra. Mariângela.

28.1 = Tal argumentação, a qual, ao nosso ver caracteriza a litigância de má-fé da agravada, o que será abordado em tópico próprio, não poderá ser agasalhada pelo Poder Judiciário; como, certamente, não o será.

29. = Às folhas 202 dos autos do processo principal, deferiu o Meritíssimo Magistrado de Primeira Instância a antecipação de tutela deferida pela agravante, o que, fatalmente culminaria no esbulho do imóvel do qual já pagou, aproximadamente, 80% (Oitenta porcento) do valor.

30. = Permissa venia, Excelência, esta decisão é lastimável – e em nada se coaduna com o notável saber jurídico muitas vezes já apresentado pelo Ínclito Magistrado a quo – merecendo integral reforma por parte deste Egrégio Tribunal.

III – DA DECISÃO GUERREADA – BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS – DA MELHOR INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA II.6.8 (SE VÁLIDA FOSSE) À LUZ DO ARTIGO 47 DA LEI 8.078/90 – BREVES COMENTÁRIOS SOBRE ESTA LEI & SOBRE O PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

“Na primeira noite

eles se aproximam

e colhem uma flor

De nosso jardim.

E não dizemos nada.

Na segunda noite,

já não se escondem:

pisam as flores,

matam nosso cão,

e não dizemos nada.

Até que um dia,

o mais frágil deles

entra sozinho em nossa casa,

rouba-nos a lua e,

conhecendo nosso medo,

arranca-nos a voz da garganta.

E porque não dissemos nada,

já não podemos fazer nada.”

Eduardo Alves da Costa, in, ‘No Caminho, com Maiakovsky’

30.1 = Apesar de sabermos que este não é o momento processual adequado para que se discuta as cláusulas contratuais (do contrato firmado entre o agravante, a agravada e a có-ré), pede vênia este Advogado para tecer breves considerações sobre o contrato firmado, o qual é objeto do processo, e a Lei 8.078/90.

31. = Apenas para que tenhamos, Nobres Julgadores, uma pequena noção da teratologia da decisão guerreada, faremos uma breve exposição a respeito da cláusula II.6.8., do contrato em epígrafe.

32. = Estabelece a, supracitada, cláusula II.6.8, uma série de parâmetros absurdos, anti-jurídicos e imorais a serem observados no caso de retomada do imóvel por parte da Construtora, ora agravada. São eles:

32.1 = juros moratórios e multa de mora, pagos quando de eventual purga de mora;

32.2 = despesas do valor de 10% (Dez porcento do valor total da alienação);

32.3 = contribuição ao PIS – (0,65%) do preço de venda corrigido;

32.4 = Cofins – dois por cento do valor de venda corrigido;

32.5 = condomínio de utilização;

32.6 = IPTU;

32.7 = reparos necessários;

32.8 = taxa diária de ocupação fixada em 0,1% sobre o preço de venda;

32.9 = todos os tributos e Leis sociais pagos em decorrência das parcelas do preço.

33. = Esta cláusula acima transcrita não mereceria prosperar por uma série de fatores. Senão vejamos:

III.1 – DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 54, §4º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

34. = Conforme se já anotou alhures, mais especificamente no recurso de apelação, a cláusula de nº II.6.8 do Contrato Firmado entre o agravante, a agravada e a co-ré Mariângela da Costa, deve ser considerada nula de pleno direito, uma vez não obedece critério formal estabelecido pela Lei 8.078/90, em seu artigo 54, §4º, qual seja: não fora, conforme determina a Lei, rerdigida com destaque no corpo do contrato.

35. = Com efeito, Nobres Julgadores, conforme se já anotou neste processo, o simples fato de um requisito formal de uma cláusula contratual não ser seguido a torna, por completo, nula, razão pela qual dever-se-á entender nula de pleno direito todo o dispositivo referente às multas e perdas de parcelas pagas contidos na cláusula de nº 54, §4º, do, supramencionado, contrato.

36. = E é lógico que assim seja, Excelências. A Lei não pode ter simplesmente um “valor de conselho” pois se assim fosse, poderia ser tudo, menos Lei. Conseguintemente, é lógico pressupor-se que os atos praticados ao arrepio da Lei devem, a fim de que se garanta a efetividade desta Última e a Prevalência do Estado Democrático de Direito, ser considerados nulos de pleno direito. Com efeito, Nobres Magistrados, acessorium sequitor principale: se nula, por uma aspecto formal, é uma determinada cláusula contratual, nula também o serão suas conseqüências.

37. = E não venha a agravada alegar que desconhecia amiúde o Código de Defesa do Consumidor.

37.1 = À uma, porque a ninguém é facultado a possibilidade de alegação de desconhecimento da Lei, como escusa por não fazê-lo;

37.2 = À duas, Eméritos Desembargadores, porque estamos a falar de uma grande construtora e não de uma loja de carros usados na periferia. Talvez, com uma empresa de menor porte, por um motivo óbvio que dispensa maiores explicações, fossa compreensível que houvesse uma certa dose de complacência por parte de Poder Judiciário, uma vez que tratar as pessoas com igualdade, inclusive no plano processual, equivale a tratar os iguais de maneira igual e os desiguais de maneira desigual…

37.2.1 = Não nos esqueçamos, Nobres Julgadores, de quem representa a parte hipossuficiente no presente processo: o agravante e a co-ré Mariângela .

37.3 = E, finalmente, à três, Excelências, não poderia a agravada, em hipótese alguma, alegar não conhecer por completo a Lei, uma vez que seus assessores jurídicos talvez sejam o maior (pelos menos um dos maiores) escritórios de advocacia no ramo de direito imobiliário.

38. = Com efeito, Excelências, será que é aceitável que uma empresa que possua tamanho know-how (advogados de primeiríssima linha e anos de tradição e solidez no mercado) cometa erro tão primário? A resposta só pode ser uma, Nobres Julgadores: NÃO!!!

39. = Nos cabe agora, outra pergunta, será possível que a agravada age com malícia, com argúcia, ao inserir no contrato uma cláusula que, para dizer o menos, implica em profunda restrição ao direito do consumidor, sem incremento gráfico algum que a diferencie das restantes do contrato.

40. = A resposta agora também nos parece clara, Exceleências: SIM!!!

41. = Francamente, um contrato que tem uma cláusula dessa natureza, que não esteja devidamente mimetizada em seu bojo, “sofre” um sério risco de não ser assinado por possíveis compradores (no caso, o agravante e a co-ré Mariângela da Costa).

42. = E é normal, como sabemos, que a agravada tudo faça em nome do lucro, assim como outras empresas vendedoras de produtos e/ou serviços, inclusive omitir informações de grande relevo ao contrato através da camuflagem dessas cláusulas em seu bojo.

43. = Conforme anotamos alhures, valeu-se a construtora, à época da assinatura do contrato da ansiedade própria daqueles que pretendem comprar o primeiro imóvel.

44. = Assim, pelo simples fato de não respeitar, um pré-requisito formal essencial à sua validade, deverá ser declarada nula de pleno direito a cláusula de nº II.6.8 do referido contrato.

45. = Todavia, tem ciência o agravante de que esta é uma questão que deverá ser oportunamente abordada em sede de apelação.

III.2 – DO CONTRATO FIRMADO ENTRE O AGRAVADO, O AGRAVANTE E A CO-RÉ – DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA II.6.8, À LUZ DO ARTIGO 51, INCISO 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

46. = Ainda que superássemos a questão da violação do artigo 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor, hipótese que somente admitimos ad argumentandum tantum, teríamos que de qualquer maneira seria nula a cláusula de nº II.6.8, do Contrato firmado entre as partes.

47. = É que o artigo 51, em seu inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece, como bem asseveramos no recurso de apelação, serem nulas quaisquer cláusulas que subtraíam do consumidor a possibilidade de reembolso pelas parcelas já pagas.

48. = E agora se vê, que a cláusula II.6.8., na realidade constitui uma verdadeira simulação – vedada pelo Código Civil no artigo 147 – vez que procura, através de uma construção artificiosa subtrair dos contratantes (agravante e co-ré) o total das parcelas pagas no contrato de financiamento do imóvel.

49. = E assim é, Nobres Julgadores, mo tópico final da petição de fls 199/200, dos advogados da agravada corroboram nossa assertiva. Transcrevêmo-lo abaixo:

“(…) 5. Apresenta também cálculo demonstrativo de que, devido ao longo período de ocupação do imóvel pelo co-Réu Paulo , já não há quantia a devolver aos Réus.

6. Pelo exposto, requer se digne V. Exa., autuar as anexas cópias e a presente petição em carta de sentença e, nesta, determinar seja expedido mandado de reintegração da Autora na posse da unidade autônoma ocupada pelo co-Réu Paulo . (…)”

50. = Com efeito, Excelências, através de verdadeiro ato simulatório a agravada fez inserir no contrato cláusula (a II.6.8) que tirava, em termos práticos, dos contratantes (bem como de seus demais clientes – os da Munir ………. Ltda. –) o direito ao reembolso das parcelas já pagas.

51. = Isto é um abuso, Nobres Julgadores!!! O Judiciário, dentro da Nobilíssima função que lhe é atribuída não pode servir de Circo para avalizar, para dizer o menos, a má-fé negocial do agravado. Se espera, neste caso que se venha a fazer justiça; e não que através de uma elucubração contábil-jurídica se viole literalmente o texto insculpido no artigo 51, inciso II, da Lei (Complementar à Constituição Federal de I988) a fim de que se subtraía do agravante e da co-ré Mariângela da Costa todos os valores pagos pelo imóvel, que remontam no mínimo, nos cálculos da própria agravada em 73,55% (SETENTA E TRÊS VÍRGULA CINCOENTA E CINCO POR CENTO).

51.1 = Conforme se já anotou, o fim precípuo da cláusula II.6.8., é subtrair dos contratantes, no caso o agravante e a co-ré, o direito ao reembolso pelas parcelas pagas. Não importa o nome que se dê a isto (perdas e danos, multa ou outros…) o fim a que se colima nesta cláusula é a ilegal e arbitrária perda do que já fora pago no apartamento; e isso não pode ser admitido. Não nos esqueçamos das palavras de W. Shakeaspere: “(…) se a rosa não se chamasse rosa, teria menos perfume? (…)” .

52. = Assim, também com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei 8.078/90, entende o agravante, ratificando os termos da apelação, ser nula de pleno direito a, supracitada, cláusula II.6.8., do contrato firmado.

III.2.1 – O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – BREVE EXPOSIÇÃO SOBRE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO – A VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

53. = “Princípios Gerais de Direito (…)”, nos dizeres de ACQUAVIVA, (…) são os princípios que decorrem do próprio fundamento da legislação positiva, que, embora não se mostrando expressos, constituem os pressupostos lógicos necessários das normas legislativas. (…)”

54. = Por outras palavras, pode-se dizer que o binômio Princípio Geral de Direito-Norma é a força centrípeta em torno do qual deve gravitar todo o Ordenamento Jurídico. (Normalmente esta lição é aprendida, nas aulas de I.E.D., no Primeiro Ano de qualquer curso de bacharelado em Direito.)

55. = É considerado, em nosso ordenamento filosófico-jurídico, Princípio Geral de Direito, a vedação ao enriquecimento sem causa. O locupletamento ilícito, pode ser definido pelo aumento no patrimônio de alguém, motivado pelo empobrecimento injusto de outrem.

56. = Ora Exas., ainda que desconsiderássemos todos os textos legais, já apontados ao longo desta peça, não há maneira de considerarmos reintegração de posse pretendida pela agravada, com certeza constituirá fonte de enriquecimento sem causa para si.

57 = O Judiciário, dentro da Nobre Competência que lhe fora atribuída, a de fazer JUSTIÇA (dar a cada um o que é seu…) não pode calar-se ante o abuso pretendido pela agravada.

58. = Apenas para melhor exemplificarmos, Nobres Desembargadores, se considerarmos que o imóvel tem um valor de mercado de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais), e 73,55% corresponderiam a, aproximadamente R$ 294.200,00 (Duzentos e noventa e quatro mil e duzentos reais); e que a agravada pode, novamente revendê-lo pelo seu valor de mercado de R$ 400.000,00 (Quatrocentos mil reais) chegaremos à conclusão de que ela terá auferido sobre este imóvel uma quantia de R$ 694.200,00 (Seiscentos e noventa e quatro mil e duzentos reais).

59. = Com efeito, se se permitir este verdadeiro absurdo, chegaremos à conclusão de que é um ótimo negócio para a agravada não seus contratos pagos, para, após, retomá-los em Juízo e auferir novamente o valor de mercado do referido bem.

60. = Isto posto, não apenas pelos textos legais acima citados, mas também em obediência ao princípio geral de direito da vedação ao enriquecimento sem causa (e para que – no caso em tela – isto não ocorra), entende o agravante deva ser considerada nula de pleno direito a cláusula de nº II.6.8. do contrato firmado entre as partes (agravante, agravada e co-ré).

III.3 – DO DIREITO – DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DA APLICABILIDADE – SE FOR O CASO – DO ARTIGO 47 DESTE DIPLOMA LEGAL, AO CASO EM TELA

61. = Ainda que a cláusula de nº II.6.8, do contrato firmado, pelos motivos já expostos neste processo (tanto na Apelação; quanto no presente Agravo de Instrumento), não fosse de pleno direito nula, hipótese que somente se admite por profundo apreço à dialética, entende que melhor interpretação da norma, e da quantia que deveria ser devolvida ao agravante e à co-ré, se deveria fazer com fundamentação no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.

62. = Estabelece este artigo o artigo 47 do, supracitado, Diploma Legal, que todas as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

63. = Ora, Exas., se a Lei estabelece esta condição para a interpretação de cláusulas contratuais, e se a (cláusula de nº) II.6.8., o que entendemos que não é, esta dever-se ia subordinar ao ditame legal supramencionado.

64. = Logo, se fosse esta cláusula válida, o valor da multa e descontos a serem feitos, assim como ocorre em contratos de locação, deveria se dar, não pelo valor total do imóvel, mas sim sobre o valor inadimplido pelo agravante e a co-ré Mariângela .

65. = Francamente, Nobres Julgadores, não há razão lógica ou jurídica que explique o porquê dos contratantes (agravante e co-ré) – em razão do inadimplemento – terem que pagar multa sobre o valor total do imóvel; uma vez que, no mínimo 73,55% deste valor já foi pago.

66. = Isto posto, entende o agravante que, se não for de plano afastada a cláusula de nº II.6.8. daquele contrato, dada a sua antijuridicidade, o que certamente ocorrerá, esta, se for validada, o que não acreditamos, por este Egrégio Tribunal será analisada à luz do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se, dessarte, a cobrança de valores e multas por parte da agravada, apenas em relação às parcelas inadimplidas pelo agravante e a co-ré.

66.1 = Até mesmo por esse motivo, entende o agravante inadmissível a antecipação de tutela e reintegração de posse pretendida pela agravada.

67. = Terminadas as breves considerações sobre o Código de Defesa do Consumidor, discutiremos agora o mérito deste agravo, ou seja, a arbitrariedade contida no respeitável despacho guerreado.

IV – DO DIREITO – DA DECISÃO GUERREADA – AS ARBITRARIEDADES QUE EIVAM O PRESENTE DESPACHO

68. = Quando de sua respeitável sentença de mérito, o Meritíssimo Juízo da 30ª Vara Cível concedeu à agravada a tutela antecipada pretendida.

69. = Inconformado com a respeitável sentença, primeiro interpôs embargos de declaração e em seguida (à resposta dos Embargos) apresentou Recurso de Apelação, O QUAL FORA RECEBIDO EM SEUS AMBOS E REGULARES EFEITOS, QUAIS SEJAM: SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO.

70. = Isto posto, causou espécie ao autor, ver publicado despacho deferindo extração de carta de sentença, a qual tem a finalidade única de reintegrar a agravada na posse do imóvel objeto desta lide para que assim possa comercializá-lo.

71. = Incabível, conforme sustentamos nos Embargos Declaratórios e na Apelação o deferimento de tutela antecipada na sentença, o que será melhor abordado a seguir.

IV.1 – DA DECISÃO GUERREADA – A SENTENÇA QUE A ORIGINOU – DA IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA – DO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE DO RECURSO

72. = A respeitável sentença, fls., (da qual já se apelou) houve por bem deferir a tutela antecipada naquele ato, decisão que para nós, Estudiosos do Direito é, dmv, teratológica.

72. = Com efeito, como a própria tutela (sentença) pode se antecipar a ela mesma, com a concessão da medida.

73. = Por esta razão sustentamos pela impossibilidade desta medida quando da concessão da sentença.

74. = Com efeito, conforme se demonstrará, entendemos haver errado o Meritíssimo Juiz a quo ao proferir aquela decisão.

75. = Da irreversibilidade da medida: Conforme se anotou na apelação, o provimento pleiteado na antecipação de tutela é irreversível, vez que em estando a autora na posse e domínio do imóvel, se julgada improcedente a ação principal, o se se der provimento ao recurso, pelo fato de a autora comercializar imóveis, este é o seu negócio, não poderá, certamente restituí-lo ao apelante.

76. = Impende anotarmos que o imóvel é, na realidade, um bem infungível, vez que, até mesmo pelo valor afetivo que agrega, não pode, na hipótese de improcedência (para a agravada) da demanda ser substituído por outro de igual qualidade e espécie.

77. = Da transgressão ao Venerando Aresto proferido em Agravo de Instrumento: Impende anotarmos que a Colenda Quarta Câmara deste Tribunal posicionou-se no sentido de que, neste caso, por não se encontrarem preenchidos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, ser incabível a concessão da tutela antecipada antes do trânsito em julgado da demanda.

78. = Na realidade, em sendo o caso, o que não acreditamos a antecipação dos efeitos da sentença deve ser concedida no curso do processo; e nunca na sentença. Neste sentido firma-se a Doutrina:

“A medida pode ser concedida, tanto no início da lide quanto no curso do processo, mas sempre antes da sentença. Normalmente, no caso do inciso II, deverá ser concedida no curso do processo, pois é depois da contestação que se pode mais facilmente aferir a existência de abuso de direito ou manifesto propósito protelatório do réu.” (Nelson Nery Junior – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO)

79. = Neste sentido também é a jurisprudência:

“ Antecipação de tutela – sentença final – fere princípio do duplo grau de jurisdição – A medida liminar não pode ser concedida como antecipação de tutela na sentença final, sendo procedimento acautelador do possível direito na ação a evitar lesão irreparável. Se concedida a final, fere o princípio do duplo grau de jurisdição (…) (TJRO – Câmara Cível; Porto Velho – RO; Relator Desembargador Sebastião T. Chaves; j. 20.04.2012; v.u; ementa)

80. = Na realidade, data venia, o MM. Juízo recorrido, numa interpretação livre, em última instância, ao conceder a tutela, tentaria emprestar, o Ínclito Magistrado “a quo” apenas efeito devolutivo ao recurso (de apelação) interposto pelo autor, violando literalmente o disposto no artigo 520 do Código de Processo Civil.

81. = Ademais, se prevalecesse este entendimento se estaria, com efeito, a violar o direito do réu à ampla defesa e ao contraditório, vez que foi impugnado na apelação o item II.6.8 do contrato.

82. = NA REALIDADE, ATRAVÉS DA COBRANÇA PRETENDIDA TENCIONA A AGRAVADA IMPOR UMA PERDA, CONFORME SE DEPREENDE DE SUA PETIÇÃO, A QUAL DEU AZO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS PELO AGRAVANTE E A CO-RÉ MARIÂNGELA DA COSTA, O QUE NÃO SÓ ANTI-JURÍDICO, MAS SOBRETUDO IMORAL, POIS VIOLA, CONFORME JÁ SE ANOTOU NESTE AGRAVO, O PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

81.1 = ADEMAIS, É IMPORTANTE QUE SE FRISE, NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DO DECRETO 745/69, REQUEREU O AGRAVANTE A PURGAÇÃO DA MORA, OBSERVANDO-SE AS DISPOSIÇÕES LEGAIS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A FIM DE QUE FOSSEM EXCLUÍDAS DO CONTRATO AS CLÁUSULAS ABUSIVAS (MORMENTE A II.6.8).

82. = Com efeito, é incabível, conforme se anotou a concessão da antecipação da tutela na própria sentença. Neste sentido citamos abaixo valiosa lição doutrinária.

“A antecipação não pode ser concedida na sentença não só porque o recurso de apelação será recebido no efeito suspensivo, mas principalmente porque o recurso adequado para a impugnação da antecipação é o agravo de instrumento. Admitir a antecipação na sentença seria dar recursos diferentes para hipóteses iguais e retirar do réu, em caso de antecipação da sentença, o direito ao recurso adequado. A antecipação, portanto, deve ser concedida em decisão interlocutória no mesmo momento em que é proferidada a sentença.”

83. = Como bem aponta o Ilustre Jurista, ao conceder a tutela antecipada na sentença o Meritíssimo Juízo de Primeira Instância priva o agravante do direito À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CERCEANDO DESSARTE SEU CAMPO DE DEFESA.

84. = Na realidade, entende o agravante que o recurso hábil a atacar aquela sentença e o comando antecipatório nela contido é o de apelação.

85. = Isto porque o princípio da unicidade do recurso estabelece que uma mesma sentença de Primeiro Grau de Jurisdição não pode ser objeto de recursos simultâneos.

86. = Neste esteio, ademais, firma-se a jurisprudência:

“A mesma sentença de 1º Grau de Jurisdição não pode ser objeto de dois recursos simultâneos.” (RT 645/74)

87. = Com efeito, se assim não o fosse, cada processo se perderia num emaranhado de recursos e ações (como o Mandado de Segurança, p.e.) que podem nascer de cada decisão juducial.

88. = A finalidade do princípio, acima citado, da unirrecorribilidade do recurso é, em última instância, o “aceleramento” (brevidade) do processo, garantindo-se, de um lado que não se negara a defesa a qualquer uma das partes se não recorrer especificamente de determinada alínea de uma decisão apresentando-se única e tão-somente um recurso para a mesma; e, de outro, que o processo seja abreviado, vez que, se assim não o fosse, Câmaras diferentes de um mesmo Tribunal não decidam de maneira diversa a mesma questão; o que atrasaria mais ainda a pretendida prestação jurisdicional requerida pela agravada.

89. = Isto posto, pareceu juridicamente lógico ao agravante que da sentença não poderiam nascer dois recursos; e por certo ocorrendo a interposição do recurso de apelação a referida tutela antecipada não terá qualquer efeito, porque impedida de nascer pelo efeito suspensivo emprestado ao recurso de apelação.

90. = Assim, ainda que fosse conceptível a concessão da tutela antecipada na sentença, o que se entende que não é, pelos motivos acima expostos, a discussão se encerraria com o recebimento da apelação em seus ambos e regulares efeitos pelo Ínclito Juízo a quo.

91. = Todavia, conforme se mostra no presente agravo não foi exatamente isto que ocorreu. Conforme abaixo será demonstrado.

V – O DUPLO EFEITO NO QUAL SE RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO – O CONCEITO DE EFEITO SUSPENSIVO

92. = O recurso de apelação de fls. 165/181, interposto pelo agravante foi recebido em seus ambos e regulares efeitos, isto é: devolutivo e suspensivo. Transcrevemos abaixo o despacho de fls. 182, no qual o MM. Juízo a quo recebe o recurso:

“Recebo o recurso de apelação de fls. 165/181 em seus ambos e regulares efeitos.

Vista à parte contrária para resposta.

Com as contra-razões ou decurso do prazo, subam ao Egrégio Tribunal competente com as homenagens deste Juízo.”

93. = Em primeiro lugar, deve-se frisar que o caso em tela não é daqueles elencados no rol do artigo 520 do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso deveria ser, como o foi, recebido nos dois efeitos que lhe são inerentes: suspensivo e devolutivo.

94. = Citemos abaixo, breve exposição doutrinária sobre o que vem a ser efeito suspensivo de um recurso:

“(…) O ‘efeito suspensivo’ impede a execução provisória da sentença condenatória, até que o recurso seja decidido; suspende a eficácia do ato decisório impugnado até que o recurso seja decidido. (…)”

95. = A lição acima ensinada é, por demais simples, Nobres Julgadores – por esta razão pede vênia o agravante por citar tão singelo conceito a este Ilustre Tribunal – todavia, olvidou-se de lembrá-la, o Meritíssimo Juízo recorrido ao proferir dmv, teratológica decisão guerreada.

96. = Com efeito, o recurso suspensivo no qual fora recebido o recurso suspende toda a execução da sentença, inclusive a malfadada tutela antecipada, errônea e equivocadamente nela inserida. (Caberia no caso, o Recurso de Agravo de Instrumento, para a agravada, se quisesse do despacho que recebeu a apelação em seus ambos e regulares efeitos, aí sim houve preclusão – o que abordaremos adiante.)

97. = Isto posto, entende o agravante deva in limine ser cassada a respeitável decisão que deferiu a Extração de Carta de Sentença, uma vez que o feito encontra-se suspenso em decorrência do duplo efeito emprestado à apelação.

VI. DO DIREITO – DO CONCEITO EXATO DO TERMO PRECLUSÃO – DA PERDA DE PRAZO – POR PARTE DA AGRAVADA PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DECISÃO QUE RECEBEU A APELAÇÃO EM SEU DUPLO EFEITO ( DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO)

98. = Estabelece o artigo 183 do Código de Processo Civil, que decorrido o prazo, independentemente de declaração judicial, extingue-se o direito de praticar o ato, ficando salvo porém à parte provar que não o realizou por justa causa.

99. = Aduz o DOUTO E CULTO ADVOGADO da agravada em petição de fls.198/200, que o agravante, em razão de não haver interposto apelação e agravo de instrumento (???) contra a sentença de fls., teria perdido o prazo para impugnar a tutela antecipada concedida, operando-se, no caso a preclusão.

100. = Olvidou-se este CULTO ADVOGADO, contudo, do PRINCÍPIO DA UNICIDADE DO RECURSO, o qual estabelece, conforme anotamos alhures, que uma mesma decisão não pode comportar mais de um recurso.

101. = Ainda que houvesse se operado, contra o agravante a preclusão, hipótese que somente admitiríamos por amor ao argumento, o recebimento do recurso de apelação em seu duplo efeito tornaria inócua a discussão, posto que o comando que defere a antecipação da tutela se sobrestaria até o julgamento da apelação, SE A PRECLUSÃO TIVESSE SE OPERADO; O QUE NÃO OCORREU.

102. = Ou melhor, ocorreu sim a preclusão consumativa para a interposição de recurso de Agravo de Instrumento. Para a agravada. Senão vejamos:

103. = Da decisão que recebeu o recurso de apelação em seu duplo efeito, caberia, se a agravada julgasse adequado, recurso de Agravo de Instrumento, ao qual com fulcro no artigo 558 do Código de Processo Civil, se poderia emprestar efeito suspensivo ativo.

104. = Em 01 de setembro de 2012, fora publicado despacho recebendo o recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo.

105. = Se julgasse adequado, a agravada poderia, especificamente contra esta decisão, interpor agravo de instrumento até a data de (prazo fatal) 11 de setembro de 2012. Todavia não o fez, limitando-se a contra-arrazoar o recurso de apelação interposto pelo agravante em 16 de setembro de 2012.

105.1 = Em 08 de outubro de 2012, protocola em cartório, petição informando da “perda de prazo do agravante…” e requerendo, num procedimento extremamente temerário, a extração de Carta de Sentença a fim de que se reintegre na posse do imóvel objeto da lide.

106. = Logo, Nobres Julgadores, nos cabe perguntar: Quem perdeu o prazo para a interposição do Agravo de Instrumento? À vista do acima exposto, Excelências, a resposta é clara: A própria agravada, que agora, procedendo de maneira temerária e confusa procura tumultuar o feito e esbulhar, com o Permissa Venia, “aval” do Meritíssimo Juízo recorrido. Este modus operandi da agravada constitui, ademais, litigância de má-fé, o que será adiante abordado.

VII – O DIREITO – O EFEITO ATIVO – A INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 558 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

107. = Estabelece o artigo 558 do Código de Processo Civil que o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Citamos abaixo o, retrocitado, Texto Legal:

Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo às hipótese do artigo 520.

108. = Teceremos agora, algumas considerações sobre o Texto Processual acima apontado.

109 = E perfeitamente cabível, em nosso Ordenamento Jurídico, à concessão da medida liminar de antecipação da tutela, em sede de agravo, perfeitamente possível, uma vez que a disposição do art. 558 do Código de Processo Civil permite que o Relator possa atribuir efeito suspensivo ao instrumento de agravo.

110. = Com efeito, seria despicienda a existência do recurso de agravo de instrumento se não houvesse a previsão, ainda que implícita, da concessão de liminar, nos casos em que se fizesse presente o iminente ameaça a direito do agravante.

111. = Frise-se, que anteriormente à mudança do Código de Processo Civil de 1995, era comum, por parte dos Advogados, a utilização do Mandado de Segurança para que se emprestasse efeito suspensivo e/ou ativo ao Agravo de Instrumento.

112. = Ressalte-se, que se faz urgente a concessão da liminar no caso em tela, vez que o agravada pode ser esbulhado da posse de seu imóvel e a agravada, em conseguindo este desiderato poderá negociá-lo com outrem podendo causar, não só ao agravante, mas também a terceiro boa fé lesão grave e de difícil reparação.

O Provimento que se requer

113. = Assim, ante todo o exposto é o presente para requerer seja dado total provimento ao Recurso apresentado, a fim de que seja cassada, in totum, a r. decisão atacada, bem como seja concedido o efeito suspensivo, ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO a fim de que se suspenda o comando do despacho de fls (decisão atacada) até ulterior julgamento da apelação, vez que se deu efeito suspensivo a este recurso e a agravada não o impugnou.

114. = Seja concedido, LIMINARMENTE, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, efeito suspensivo ao presente agravo a fim de que se garanta a posse do agravante no imóvel até o julgamento do Agravo de Instrumento e da Apelação, a qual certamente modificará por completo a respeitável sentença de fls., declarando nula de pleno direito a cláusula de nº II.6.8. do Contrato Objeto da presente lide.

115. = A reforma total do respeitável despacho atacado, sendo determinado por este Tribunal a suspensão do comando que defere a extração de Carta de Sentença até o julgamento da apelação interposta.

116. = Seja a agravada intimada a, em querendo, no prazo de 10 (Dez) dias a se manifestar sobre os termos do presente Agravo de Instrumento, na pessoa de seu Advogado, o Dr. Antonio , OAB/SP nº ……., com escritório à Rua …………………………, São Paulo – SP.

117. = Seja também intimada a, em querendo, manifestar-se a co-ré Mariângela , na pessoa de seu Advogado, o Dr. Simões, OAB/SP nº …………., com escritório à Rua …………………, São Paulo, Capital.

118. = Informa o agravante que, no prazo legal estabelecido no artigo 526 do Código de Processo Civil, protocolizará petição dirigida ao Meritíssimo Juízo de Primeira Instância para que este, em querendo, exerça o Juízo de retratação e/ou preste informações a este Egrégio Tribunal.

119. = Assim, ante todo o exposto requer o agravante seja dado total provimento ao presente agravo, inclusive com a concessão da liminar requerida, como medida da mais lídima

J U S T I T I A!!!

Ita sperator

Nestes termos, requer provimento.

São Paulo, 01 de outubro de 2012

Peças juntadas no presente instrumento:

Doc .01: Petição inicial apresentada pelo agravado;

Doc. 02: Procuração outorgada aos Advogados do Agravado;

Doc. 03: Cópia do contrato objeto da demanda;

Doc. 04: Cópia das notificações enviadas ao agravante;

Doc. 05: Cópia do Contrato Social da Agravada;

Doc. 06: Cópia de notificações enviadas pela agravada ao agravante e à co-ré Mariângela ;

Doc. 07: Cópia de despacho do Juiz de Primeira Instância solicitando informações;

Doc. 08: Cópia do despacho de 09 de novembro de 1998 que denega a concessão da tutela antecipada;

Doc. 09: Cópia de petição de interposição (CPC 526) de Agravo de Instrumento daquela decisão;

Doc 10: Cópia do, retrocitado, Agravo de Instrumento interposto;

Doc. 11: Cópia da contestação ofertada pelo agravante;

Doc. 12: Cópia da procuração outorgada pelo co-ré aos seus Advogados;

Doc. 13: Cópia de Ofício deste Egrégio Tribunal, informando que denegara o pedido de liminar requerida pelo agravado(no AI que interpôs);

Doc. 14: Cópia do ofício, atinente àquele AGRAVO, do MM. Juízo de 1ª Instância para este Tribunal;

Doc. 15: Cópia da contestação ofertada por Mariângela da Costa;

Doc. 16: Cópia de substabelecimento juntado pela agravada;

Doc.17: Cópia da réplica ofertada pela agravada;

Doc. 18: Cópia de despacho intimando as partes a especificarem provas;

Doc. 19: Cópias de petições de mero expediente juntadas pelas partes;

Doc. 20: Cópia da sentença de mérito deste processo;

Doc. 21: Cópia de petição do agravado requerendo seja proferida sentença;

Doc. 22: Cópia dos embargos de declaração apresentados pelo agravante;

Doc. 23: Cópia da resposta aos embargos;

Doc. 24: Cópia da apelação interposta pelo agravante;

Doc. 25: Cópia do despacho do MM. Juízo de Primeira Instância que recebe a apelação em ambos os efeitos;

Doc. 26: Cópia das contra-razões da agravada à apelação interposta;

Doc.27: Cópia de petição da co-ré requerendo devolução de prazo;

Doc. 28: Cópia de petição da agravada requerendo extração de carta de sentença;

Doc. 29: Cópia de certidão do cartório da 30ª Vara Cível;

Doc. 30: Cópia da Decisão Atacada no presente agravo;

Doc. 30 vº: Cópia da Certidão da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

São Paulo

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