[MODELO] Agravo em Recurso Especial – Justa Causa e Legitimidade

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.

Ref.: Recurso Especial nº. 22222-33.2012.8.06.000/0

FRANCISCO DAS QUANTAS ( “Agravante” ), já devidamente qualificada nos autos do Recurso Especial Criminal em destaque, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, com supedâneo no art. 544, caput, do Código de Processo Civil (com a nova redação da Lei 10.322/10) c/c art. 3º, da Legislação Adjetiva Penal, assim como do art. 28, caput, da Lei nº, 8038/90 c/c art. 253 e art. 254, do Regimento Interno do STJ(RISTJ), onde vem interpor o presente recurso de

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

em razão da decisão de fls. 163/165 do recurso em espécie, o qual negou seguimento ao Recurso Especial aforado pelo Agravante, o qual dormita às fls. 104/115 dos autos referidos.

Requer-se, por fim, o recebimento do presente recurso e suas Razões, sendo o mesmo regularmente processado para posterior remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça (CPC, art. 544, § 3º), antes instando a parte agravada para, querendo, venha oferecer resposta (CPC, art. 544, § 2º).

Respeitosamente, pede deferimento.

Curitiba (PR), 00 de janeiro do ano 0000.

Beltrano de tal

Advogado – OAB/PR nº 22222

RAZÕES DESTE AGRAVO

Recurso Especial nº. 22222-33.2012.8.06.000/0

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS QUANTAS

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COLENDA TURMA JULGADORA

PRECLAROS MINISTROS

(1) – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

O recurso, ora agitado, deve ser considerado como tempestivo, porquanto o Agravante fora intimado da decisão recorrida através do Diário da Justiça nº 3333, quando este circulou no dia 00 de maio de 0000 ( terça-feira).

Contando-se do quinquídio legal (LR, art 28, caput) apropriado ao presente, temos como plenamente tempestivo este Agravo.

(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

O Agravante fora condenado pelo d. Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal de Curitiba (PR) pela prática de roubo. (CP, art 157) Da análise das circunstâncias judiciais, o MM Juiz de Direito processante do feito fixou a pena-base em quatro anos e seis meses de reclusão.

Inconformado, o Recorrente apelou ao Tribunal local, o qual negou provimento ao recurso de apelação.

Diante disto, o Agravante interpôs Recurso Especial sob a égide do art. 105, inc. III, “a”, da Carta Política, contra a decisão do Tribunal de origem que, como afirmado, ratificou a sentença penal condenatória proferida pelo juízo monocrático.

Mencionado Recurso Especial tivera negado seu seguimento pelo Tribunal local, sob o enfoque de que a pretensão do recurso implicava colisão ao preceito contido na Súmula 07 desta Egrégia Corte. Para aquele Tribunal, o debate, que girava em torno da adequada classificação do tipo penal, implicaria no reexame de fatos, o que não teria guarida pela via recursal eleita.

A decisão em liça, ora guerreada, a qual conheceu e negou seguimento ao Recurso Especial, onde destacamos a seguinte passagem de ênfase:

“ A parte recorrente almeja a reforma do julgado recorrido, no entanto tal propósito implica, necessariamente, no reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o teor da Súmula nº. 07 do Superior Tribunal de Justiça.

Neste contexto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.

Publique-se. Intimem-se. “

Em face da negativa de seguimento do Recurso Especial em tablado, o Recorrente ora interpõe o presente Agravo. (CPC, art. 544, caputcom a nova redação da Lei 10.322/10 c/c Lei 8038/90, art. 28, caput)

(3) – NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07

HÁ SIMPLES PRETENSÃO DE CLASSIFICAR A CONDUTA DO AGRAVANTE

Destacando a questão da pretensa violência contra a vítima, o Tribunal de origem lançou a seguinte passagem:

“O acusado, como observa-se dos autos, arrancou violentamente a res da vítima, quando esta almejava adentrar no interior do coletivo. Desta forma, como o meio executório depreendeu-se de forma violenta, caracterizado encontra-se o crime de roubo. “

( sublinhamos )

Observa-se, pois, que todo o conteúdo da descrição fática exposta no acórdão em destaque remete, certamente, à figura do furto, uma vez que inexistiu violência contra a pessoa.

O debate trazido à baila não importa reexame de provas, mas sim, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 deste Egrégia Corte.

STJ – Súmula nº 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

É preciso ressaltar, quanto à pretensão de classificar a conduta do Agravante como crime de furto, que tal pleito não ofusca a Súmula supra mencionada.

O exame a ser feito por esta Corte no apelo nobre, quanto à caracterização da elementar do tipo previsto no artigo 155 do Estatuto Repressivo, não implica em revolver os fatos. Assim, o Recorrente reporta-se ao indevido enquadramento legal feito pelo Tribunal Local.

A propósito do tema, vejamos as lições de João Francisco Naves da Fonseca:

“25. A qualificação jurídica do fato é quaestio iuris

A qualificação jurídica do fato ocorre em momento posterior ao da sua fixação. Isso significa que o juiz primeiro decide qual versão dos fatos deve prevalecer, em seguida, inseri-la em uma categoria jurídico-substancial adequada (responsabilidade civil contratual ou aquiliana, locação, comodato, mútuo, etc). Nessa segunda etapa, eventual erro de julgamento é sempre de direito, porque o enquadramento do fato em uma norma jurídica pressupõe necessariamente a sua interpretação. Interpretá-la é determinar o seu sentido e alcance, a sua compreensão e a sua extensão; e alargar a sua abrangência quando o acontecimento não se encaixa na previsão legal – ou estreitá-la quando se encaixa – é, portanto, aplicar equivocadamente a norma.

( . . . )

A fim de viabilizar a revisão da qualificação jurídica do fato pelas instâncias excepcionais, o recorrente não pode impugnar a solução do ponto fático, mas deve dirigir o seu inconformismo unicamente contra o seu enquadramento legal. Note-se que, para a admissibilidade do recurso, relevante é apenas a discussão nele veiculada, pouco importando o teor do aresto impugnado. Essa é a razão pela qual a afirmação de que o acórdão recorrido formou sua convicção com base nas provas e circunstâncias fáticas próprias do caso sub judice não pode servir como justificativa para obstar recurso extraordinário ou especial. Aliás, o natural é que a decisão tenha mesmo se formado a partir das provas e circunstâncias fáticas dos autos. “ (FONSECA, João Francisco Naves da. Exame dos fatos nos recursos extraordinário e especial. São Paulo: Saraiva, 2012. Págs. 109-110)

Neste azo, constata-se que não se trata de “simples reexame de provas”, como anuncia a Súmula em destaque. Aqui, sem sombra de dúvidas é a hipótese de “qualificação dos fatos” do tipo penal invocado.

Neste exato enfoque, salientamos as lições de Ada Pellegrini Grinover:

“ Assim, nos recursos extraordinário e especial, o que não se admite é o simples reexame de provas, como enfatizam as duas súmulas mencionadas. Isso implica em que o STF e o STJ não avaliam mais as provas que foram aceitas ou rejeitadas pelo órgão inferior como base da decisão recorrida. Não se exclui, entretanto, a reapreciação de questões atinentes à disciplina legal da prova também à qualificação jurídica de fatos assentados no julgamento de recursos ordinários. “ (GRINOVER, Ada Pellegrini et tal. Recursos no Processo Penal. 7ª Ed. São Paulo: RT, 2011. Pág. 203)

Esta Corte já pronunciou-se acerca de pertinência da interposição do recurso nobre em situação similar, ou seja, do exame da qualificação jurídica dos fatos (roubou ou furto). Na hipótese, apreciou-se se a descrição fática concorria para o tipo penal do artigo 157 ou do artigo 155 do Estatuto Repressivo:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA.

I – Para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Ademais, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo. (Precedentes).

II – Dito em outras palavras, a grave ameaça é a violência moral, a promessa de fazer mal à vítima, intimidando-a, atemorizando-a, viciando sua vontade de modo a evitar um eventual reação (Luiz Régis Prado in "Curso de Direito Penal Brasileiro – Vol. 2", ED. RT, 5ª edição, 2006, pág. 418). É necessário que a ameaça seja bastante para criar no espírito da vítima o fundado receio de iminente e grave mal, físico ou moral (Nelson Hungria in "Comentários ao Código Penal – Vol. VII", ED. Forense, 4ª edição, 1980, pág. 54). Não se exige, contudo, o propósito, por parte do agente, de cumprir verdadeiramente a ameaça, nem que ela possa ser cumprida, basta que, no caso concreto, ela seja idônea para constranger e intimidar o ofendido (Heleno Cláudio Fragoso in "Lições de Direito Penal Parte Especial – Vol. 1", ED. Forense, 11ª edição, 1995, pág. 20). Ainda, fatores ligados à vitima (V.g.: sexo, idade, condição social e de saúde, etc) devem, no caso concreto, serem sopesados para que se possa aquilatar o grau de temibilidade proporcionado pela conduta do agente.

III – Na hipótese não se questiona a dinâmica dos fatos, restando delineado no V. acórdão guerreado, de maneira clara e extreme de dúvidas, que um dos recorridos, no momento da subtração do bem, ameaçou a vítima, configurando o emprego de grave ameaça e, por conseguinte, do crime de roubo. Recurso Especial provido. (STJ – REsp 1.168.192; Proc. 2009/0227778-8; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 02/09/2010; DJE 04/10/2010)

4 – NO ÂMAGO DESTE RECURSO

Colhe-se dos autos que o Recorrente aproximou-se da vítima e, sem nada dizer, arrancou-lhe bruscamente dela a bossa que trazia consigo, no momento que tentava ingressar no coletivo.

Transcreve-se, mais, o relato da ofendida em juízo, a qual transcrita na sentença monocrática, in verbis:

“ A ofendida quando o ônibus chegou e iria subindo as escadas, sentiu o ladrão puxando com força sua bolsa, a qual estava por sobre seu ombro, sendo que quase caiu para trás visto que o puxão foi muito forte. ” (fl. 147)

Destacando a questão da pretensa violência contra a vítima, do V. acórdão proferido pelo Tribunal Local extraímos a seguinte passagem:

“O acusado, como observa-se dos autos, arrancou violentamente a res da vítima, quando esta almejava adentrar no interior do coletivo. Desta forma, como o meio executório depreendeu-se de forma violenta, caracterizado encontra-se o crime de roubo. “

( sublinhamos )

Destarte, com nitidez percebe-se que a narrativa dos fatos traduz somente um crime de furto. Em verdade, a ação foi dirigida à coisa (bolsa da vítima) e não à pessoa, como requer o núcleo do delito penal em vertente. Ademais, não há sequer qualquer descrição fática de algum contato físico entre o autor do crime e a vítima quando do arrebatamento da “res”.

Ao revés disto, o V. acórdão salientou que o arrebatamento da coisa fora efetuada com violência contra a vítima. Destacou, mais, que, nestes casos, não se faz necessária qualquer lesão corporal.

É consabido que a violência, seja física ou moral, é elemento descritivo do tipo penal em estudo (roubo) e, neste azo, deve existir no comportamento doloso do agente.

Com efeito, salientamos as lições de Rogério Greco, o qual professa que:

“ O que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem.

( . . . )

A violência (vis absoluta) deve ser empregada contra a pessoa, por isso, denominada física, que se consubstancia na prática de lesão corporal (ainda que leve) ou mesmo em vias de fato.

( . . . )

Violência imprópria seria, portanto, aquela de natureza física, dirigida contra a vítima, capaz de subjulgá-la a ponto de permitir que o agente pratique a subtração dos bens.

( . . . )

Além da violência (própria ou imprópria), também se caracteriza o crime de roubo quando, para fins de subtração da coisa alheia móvel, o agente se utiliza de grave ameaça (vis compulsiva).

Grave ameaça é aquela capaz de infundir temor à vítima, permitindo que seja subjulgada pelo agente que, assim, subtrai-lhe os bens. Quando o art. 157 usa a locução grave ameaça, devemos entendê-la de forma diferenciada do crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal. A ameaça, em si mesma considerada como uma infração penal, deve ser concebida como uma promessa de mal futuro, injusto e grave. No delito de roubo, embora a promessa do mal deva ser grave, ele, o mal, deve ser iminente, capaz de permitir a subtração naquele exato instante pelo agente, em virtude do temor que infunde na pessoa da vítima.

( . . . )

A ameaça deve ser verossímil, vale dizer, o mal proposto pelo agente, para fins de subtração dos bens da vítima, deve ser crível, razoável, capaz de infundir temor. “ (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. Págs. 54-55)

Ademais, na mesma esteira de entendimento, professa Guilherme de Souza Nucci que:

6. Grave ameaça ou violência a pessoa: a grave ameaça é o prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério. O termo violência, quando mencionado nos tipos penais, como regra, é traduzido como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana. “ (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2010. Pág. 753)

A ação em que o agente se dirige à coisa, apenas surpreendendo a vítima pelo ataque de inopino, não se pode falar em roubo, mas em furto, como já delimitado anteriormente por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 155 DO CP. FURTO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES. CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA DIRECIONADA PARA A RES.

1. O tipo penal classificado como furto consuma-se no momento, ainda que breve, no qual o agente se torna possuidor da Res, não se mostrando necessária a posse tranquila.

2. Segundo consta nos autos, o atual agravado, na tentativa de subtrair a Res, "acabou empurrando a vítima. A vítima então acabou indo de encontro a um muro e o réu saiu correndo do local na posse da mochila".

3. Irretocável o acórdão estadual com relação à inexistência, in casu, de suposta ocorrência de roubo, pois, consoante se depreende do voto condutor do decisum, a violência foi dirigida à Res, portanto não se configura a modalidade descrita no art. 157 do Código Penal – roubo.

4. Segundo lição do Ministro Moreira Alves, no voto condutor do RE n. 102.490/SP, há quatro teorias que explicam a consumação dos tipos do roubo e do furto. Pela teoria da contrectatio, a consumação se dá com o simples contato entre o agente a coisa alheia. Pela apprehensio ou amotio, a consumação se dá quando a coisa passa para o poder do agente. Na ablatio, a consumação se dá quando a coisa, além de apreendida, é transportada de um lugar para outro e, finalmente, na illatio, a consumação se dá quando a coisa é transportada ao local desejado pelo agente para tê-la a salvo.

5. O art. 155 do Código Penal traz como verbo-núcleo do tipo penal do delito de furto a ação de "subtrair"; pode-se concluir que o direito brasileiro adotou a teoria da apprehensio ou amotio, em que os delitos de roubo ou de furto se consumam quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de a Res permanecer sob sua posse tranquila.

6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.

7. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg-REsp 1.226.382; Proc. 2011/0002120-3; RS; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 15/09/2011; DJE 13/10/2011)

(5) – D O S P E D I D O S

Em suma, tem-se que a decisão guerreada, na parte citada em linhas anteriores, com o devido respeito, merece ser agravada e reformada, onde, por conta disto, postula-se que:

a) Seja conhecido e provido o presente Agravo (CPC, art. 544, § 4º, inc. II), reformando a decisão guerreada que não admitiu o Recurso Especial, onde pede seja conhecido e dado provimento ao Recurso Especial (CPC, art. 544, § 4º, inc. II, “c”) a fim de reconhecer a violação ao art. 157 do Código Penal e, por conta disto, que:

( i ) a reforma do v. acórdão proferido pelo Tribunal local, como também a sentença condenatória monocrática, a fim de que outra elaborada pelo Juízo da 00ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba (PR), levando-se em conta, todavia, a ocorrência da consumação do crime de furto (CP, art. 155).;

Respeitosamente, pede deferimento.

Curitiba (PR), 00 de maio de 0000.

Beltrano de Tal

Advogado – OAB/PR 2222

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