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[MODELO] Agravo em Execução Penal – Indeferimento do Livramento Condicional

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA

VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RG N.º

Tombo VEP: 2012/0000716-1

já qualificado nos autos da execução em epígrafe, vem, pelo Defensor Público infra-assinado, à presença de Vossa Excelência, em termos e tempestivamente, com fulcro nos art. 10007 da Lei de Execuções Penais, na Constituição da República, Códigos Penal e de Processo Penal, Constituição do Estado do Rio de Janeiro e demais legislações pertinentes, interpor recurso de

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL,

em face da decisão proferida, verso, dos autos, INDEFERINDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL, pelos fatos e fundamentos expostos nas RAZÕES DE AGRAVO em anexo, pugnando, desde já, pelo juízo de retratação, e, em caso de manutenção da decisão, pela remessa dos autos à superior instância para efetivar o julgamento, apontando os seguintes documentos para fins do art. 587 do CPP:

  • Cálculo de pena;
  • Documentos para instruir o pedido;
  • Parecer favorável do Conselho Penitenciário;
  • Manifestação do Ministério Público sobre o pedido;
  • Decisão Agravada.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2002.

RAZÕES DE AGRAVO

N.º Processo – VEP: 2012/ 0000716-1

Agravante:

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO

COLENDA CÂMARA,

Assistido, ora Agravante, possui uma condenação em execução na VEP (2012/ 0000716-1), totalizando 8 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão.

Assim, sendo tecnicamente primário e tendo cumprido mais de 1/3 do total de sua penal privativa de liberdade, postulou o Agravante, com fundamento no art. 112 da LEP, seu LIVRAMENTO CONDICONAL, eis que presentes todos requisitos – objetivos e subjetivos – autorizativos do benefício.

Ocorre, no entanto, que o d. Julgador a quo, acolhendo a promoção ministerial, entendeu por bem indeferir o pedido, alegando que, embora primária, a Assistida possui maus antecedentes, fazendo com que não disponha de lapso temporal necessário à obtenção do benefício (art. 87, II, CP).

Tais fundamentos, no entanto, não merecem acolhimento, senão vejamos.

O regime previsto no Código Penal para o livramento condicional estabelece três tipos de benefícios: para os primário, para os reincidentes e os condenados por crimes hediondos e equiparados.

Por isso, ainda que o Agravante tivesse maus antecedentes, estes não poderiam impedir a obtenção do livramento condicional, já que desfruta da primariedade.

Não por outra razão, a mais abalizada doutrina vem endossa tal posição. Tomemos o seguinte exemplo:

“Tratando-se de criminoso primário e de maus antecedentes, deve ser aplicado o inciso I. O II cuida do reincidente. Não se pode ler no inciso II ‘e primário de maus antecedentes’. O legislador separou os delinqüentes: primário no inciso I; reincidente, no inciso II” (Jesus, Damásio Evangelista de, Direito Penal – Parte Geral, v. I, 23.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 627)

Este entendimento, ressalte-se, prevalece no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, como podemos divisar do seguinte aresto:

“LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Livramento condicional. Penitente ano reincidente. Cumprimento de 1/3 da pena. Possíveis antecedentes. Elementos que podem ter interferido na fixação da pena. Pareceres favoráveis. Elementos objetivo e subjetivos observados. Agravo provido. Se o penitente ano é reincidente, o tempo de expiacao da pena exigível a cumprir, como requisito objetivo, é de um treco. Mesmo que a decisão condenaria exequenda pareça ter considerado na fixação da pena antecedentes, tal ano pode ser novamente avaliado no momento do exame do direito `a obtenção do livramento condicional. Estando os pareceres favoráveis e o tempo de pena mais que observado, impõe-se a concessão do beneficio. Recurso provido” (TJRJ – 7.ª CAMARA – Agravo n.º 67000/10000007 – Des. Rel. Cláudio Tavares Oliveira, j. 16/11/2012)

“EXECUÇÃO DA PENA. CONDENADO PRIMÁRIO. MAUS ANTECEDENTES. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 INC. I E INC. II DO CP RECURSO CRIMINAL DE AGRAVO. Recurso de agravo. Execução. Livramento condicional. CP, art. 83, incisos I e II. Condenado primário e de maus antecedentes. Fração de pena a ser cumprida. Não se pode exigir do condenado primário e de maus antecedentes que cumpra mais de um treco da pena sob pena de equiparar-se ilegitimamente ausência de bons antecedentes referida no inciso I do artigo 83 do CP com a reincidência, condição esta somente reclamada no inciso II” (TJRJ – 7.ª CAMARA – Agravo n.º 106/10000008 – Jud. Des. Rel. Ricardo Bustamente, j. 22/06/2012)

“LATROCÍNIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MAUS ANTECEDENTES. PENA. CUMPRIMENTO PARCIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS. INTERPRETÇÃO ANALÓGICA. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CRIMINAL DE AGRAVO. Agravo de execução, da decisão que concedeu o livramento condicional a apenado ano reincidente, possuidor de maus antecedentes e ano tendo ainda cumprido metade da pena. Inteligência do artigo 83 da Lei Substantiva. Visto que satisfeitos os requisitos subjetivos para a concessão do benefício, e omitindo-se quanto `a hipótese em exame, desautoriza o direito repressivo a aplicação analógica que torne mais gravosa a situação do apenado, entendendo-se, consequentemente, aplicável, o adágio ‘onde o legislador ano distingue, não cabe a ninguém distinguir’. Improvimento do recurso ministerial” (TJRJ – 5.ª CAMARA – Agravo n.º 670/10000007 –
Des. Rel. Alexandre H. Varella, j. 28/04/10000008)

“Recurso de agravo. Execução da pena. Condenado primário. Maus antecedentes. Livramento condicional. Artigo 83, incisos I e II do Código Penal. Fração de pena a ser cumprida. Não se pode exigir do condenado primário e de maus antecedentes que cumpra mais de um terço da pena sob pena de equiparar-se ilegitimamente a ausência de bons antecedentes, referida no artigo 83, I, do CP com reincidência, condição essa somente reclamada no inciso II. Agravo do Ministério Público a que se nega provimento” (TJRJ – 4.ª Câmara – Agravo n.º 20003/2000 – Rel. Des. Nilza Bitar, j. 10/04/2012)

Assim, Data venia, não vislumbramos como compatibilizar a determinação constitucional com a decisão agravada.

Pelo exposto requer o Agravante de Vossas Excelências se dignem de cassar a decisão agravada, lavrada sobre error in judicando, por ofensa aos princípios constitucionais fundamentais da legalidade e do favor rei, para a concessão do livramento condicional.

Nestes termos,

espera deferimento.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2012.

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