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[MODELO] AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – Indeferimento do Livramento Condicional para Réu Primário com Maus Antecedentes

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA

VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RG N.º

Tombo VEP: 2012/0000716-1

já qualificado nos autos da execução em epígrafe, vem, pelo Defensor Público infra-assinado, à presença de Vossa Excelência, em termos e tempestivamente, com fulcro nos art. 10007 da Lei de Execuções Penais, na Constituição da República, Códigos Penal e de Processo Penal, Constituição do Estado do Rio de Janeiro e demais legislações pertinentes, interpor recurso de

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL,

em face da decisão proferida, verso, dos autos, INDEFERINDO O LIVRAMENTO CONDICIONAL, pelos fatos e fundamentos expostos nas RAZÕES DE AGRAVO em anexo, pugnando, desde já, pelo juízo de retratação, e, em caso de manutenção da decisão, pela remessa dos autos à superior instância para efetivar o julgamento, apontando os seguintes documentos para fins do art. 587 do CPP:

  • Cálculo de pena;
  • Documentos para instruir o pedido;
  • Parecer favorável do Conselho Penitenciário;
  • Manifestação do Ministério Público sobre o pedido;
  • Decisão Agravada.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2002.

RAZÕES DE AGRAVO

N.º Processo – VEP: 2012/ 0000716-1

Agravante:

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO

COLENDA CÂMARA,

Assistido, ora Agravante, possui uma condenação em execução na VEP (2012/ 0000716-1), totalizando 8 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão.

Assim, sendo tecnicamente primário e tendo cumprido mais de 1/3 do total de sua penal privativa de liberdade, postulou o Agravante, com fundamento no art. 112 da LEP, seu LIVRAMENTO CONDICONAL, eis que presentes todos requisitos – objetivos e subjetivos – autorizativos do benefício.

Ocorre, no entanto, que o d. Julgador a quo, acolhendo a promoção ministerial, entendeu por bem indeferir o pedido, alegando que, embora primária, a Assistida possui maus antecedentes, fazendo com que não disponha de lapso temporal necessário à obtenção do benefício (art. 87, II, CP).

Tais fundamentos, no entanto, não merecem acolhimento, senão vejamos.

O regime previsto no Código Penal para o livramento condicional estabelece três tipos de benefícios: para os primário, para os reincidentes e os condenados por crimes hediondos e equiparados.

Por isso, ainda que o Agravante tivesse maus antecedentes, estes não poderiam impedir a obtenção do livramento condicional, já que desfruta da primariedade.

Não por outra razão, a mais abalizada doutrina vem endossa tal posição. Tomemos o seguinte exemplo:

“Tratando-se de criminoso primário e de maus antecedentes, deve ser aplicado o inciso I. O II cuida do reincidente. Não se pode ler no inciso II ‘e primário de maus antecedentes’. O legislador separou os delinqüentes: primário no inciso I; reincidente, no inciso II” (Jesus, Damásio Evangelista de, Direito Penal – Parte Geral, v. I, 23.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 627)

Este entendimento, ressalte-se, prevalece no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, como podemos divisar do seguinte aresto:

“LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE DA APRECIAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Livramento condicional. Penitente ano reincidente. Cumprimento de 1/3 da pena. Possíveis antecedentes. Elementos que podem ter interferido na fixação da pena. Pareceres favoráveis. Elementos objetivo e subjetivos observados. Agravo provido. Se o penitente ano é reincidente, o tempo de expiacao da pena exigível a cumprir, como requisito objetivo, é de um treco. Mesmo que a decisão condenaria exequenda pareça ter considerado na fixação da pena antecedentes, tal ano pode ser novamente avaliado no momento do exame do direito `a obtenção do livramento condicional. Estando os pareceres favoráveis e o tempo de pena mais que observado, impõe-se a concessão do beneficio. Recurso provido” (TJRJ – 7.ª CAMARA – Agravo n.º 67000/10000007 – Des. Rel. Cláudio Tavares Oliveira, j. 16/11/2012)

“EXECUÇÃO DA PENA. CONDENADO PRIMÁRIO. MAUS ANTECEDENTES. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 INC. I E INC. II DO CP RECURSO CRIMINAL DE AGRAVO. Recurso de agravo. Execução. Livramento condicional. CP, art. 83, incisos I e II. Condenado primário e de maus antecedentes. Fração de pena a ser cumprida. Não se pode exigir do condenado primário e de maus antecedentes que cumpra mais de um treco da pena sob pena de equiparar-se ilegitimamente ausência de bons antecedentes referida no inciso I do artigo 83 do CP com a reincidência, condição esta somente reclamada no inciso II” (TJRJ – 7.ª CAMARA – Agravo n.º 106/10000008 – Jud. Des. Rel. Ricardo Bustamente, j. 22/06/2012)

“LATROCÍNIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MAUS ANTECEDENTES. PENA. CUMPRIMENTO PARCIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS. INTERPRETÇÃO ANALÓGICA. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CRIMINAL DE AGRAVO. Agravo de execução, da decisão que concedeu o livramento condicional a apenado ano reincidente, possuidor de maus antecedentes e ano tendo ainda cumprido metade da pena. Inteligência do artigo 83 da Lei Substantiva. Visto que satisfeitos os requisitos subjetivos para a concessão do benefício, e omitindo-se quanto `a hipótese em exame, desautoriza o direito repressivo a aplicação analógica que torne mais gravosa a situação do apenado, entendendo-se, consequentemente, aplicável, o adágio ‘onde o legislador ano distingue, não cabe a ninguém distinguir’. Improvimento do recurso ministerial” (TJRJ – 5.ª CAMARA – Agravo n.º 670/10000007 –
Des. Rel. Alexandre H. Varella, j. 28/04/10000008)

“Recurso de agravo. Execução da pena. Condenado primário. Maus antecedentes. Livramento condicional. Artigo 83, incisos I e II do Código Penal. Fração de pena a ser cumprida. Não se pode exigir do condenado primário e de maus antecedentes que cumpra mais de um terço da pena sob pena de equiparar-se ilegitimamente a ausência de bons antecedentes, referida no artigo 83, I, do CP com reincidência, condição essa somente reclamada no inciso II. Agravo do Ministério Público a que se nega provimento” (TJRJ – 4.ª Câmara – Agravo n.º 20003/2000 – Rel. Des. Nilza Bitar, j. 10/04/2012)

Assim, Data venia, não vislumbramos como compatibilizar a determinação constitucional com a decisão agravada.

Pelo exposto requer o Agravante de Vossas Excelências se dignem de cassar a decisão agravada, lavrada sobre error in judicando, por ofensa aos princípios constitucionais fundamentais da legalidade e do favor rei, para a concessão do livramento condicional.

Nestes termos,

espera deferimento.

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2012.

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