[MODELO] Agravo em Execução – Negativa Progressão Regime
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ DE DIREITO DA 00 ° VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA CIDADE/UF
EXECUÇÃO PENAL Nº 0000
NOME DO CLIENTE, já qualificado no processo de execução as fls. 000 por seu advogado constituído que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de vossa excelência, inconformado com a respeitável decisão que negou o pedido de progressão de regime as fls. 000 interpor tempestivamente o presente
AGRAVO EM EXECUÇÃO
Com fundamento no artigo 197 da Lei de Execuções Penais. Requer a realização do juízo de retratação e, em sendo mantida a decisão atacada, seja o presente recurso encaminhado a superior instância para o devido processamento e julgamento.
Termos em que,
CIDADE, 00, MÊS, ANO.
ADVOGADO
RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO
Agravante: NOME DO AGRAVANTE
Execução Penal nº 00000
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
DOS FATOS
Trata-se de processo penal no qual o Agravante foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 00 anos e 00 meses de reclusão em regime inicial fechado e 00 dias multa, tendo a sentença transitada em julgado para ambas as partes em DIA/MÊS/ANO. O Agravante, havia respondido ao processo em liberdade, mas, desde o DIA/MÊS/ANO, vem cumprindo a sanção penal que lhe foi aplicada regularmente, inclusive obtendo progressão de regime. Nunca foi punido pela prática de falta grave e preenchia os requisitos subjetivos para obtenção dos benefícios da execução penal.
Diante de tal situação, no DIA/MÊS/ANO, foi formulado o pedido de obtenção de livramento condicional junto ao Juízo da Vara de Execução Penal da comarca do Rio de Janeiro/RJ, órgão efetivamente competente. O pedido, contudo, foi indeferido, apesar de, em tese, os requisitos subjetivos estarem preenchidos, sob os seguintes argumentos:
a) o crime de roubo é crime hediondo, não tendo sido cumpridos, até o momento do requerimento, 2/3 da pena privativa de liberdade;
b) ainda que não fosse hediondo, não estariam preenchidos os requisitos objetivos para o benefício, tendo em vista que o Agravante, por ser portador de maus antecedentes, deveria cumprir metade da pena imposta para obtenção do livramento condicional;
c) indispensabilidade da realização de exame criminológico, tendo em vista que os crimes de roubo, de maneira abstrata, são extremamente graves e causam severos prejuízos para a sociedade.
Entretanto, a respeitável decisão não deve prosperar, face aos argumentos a seguir expostos.
DO DIREITO
O crime de roubo simples não é hediondo, tendo em vista que não está previsto no rol trazido pelo Art. 1º da Lei nº 8.072/90. Assim, não há que se falar em cumprimento de 2/3 da pena para concessão do benefício previsto no Art. 83 do Código Penal. Sendo assim percebe-se que a fundamentação apresentada pelo juiz da Vara de Execução Penal foi inadequada para indeferimento do pedido formulado.
O fundamento apresentado pelo magistrado, no sentido de que o Agravante deveria cumprir metade da pena privativa de liberdade foi errônea ao dizer que o agravante seria portador de maus antecedentes. Isso porque o princípio da legalidade afasta qualquer conclusão nesse sentido.
O princípio da legalidade, previsto no texto constitucional em matéria penal, tem como um de seus sub princípios a vedação da aplicação da analogia prejudicial ao réu em matéria penal. O Art. 83 do Código Penal prevê que apenas o condenado reincidente na prática do crime doloso tem que cumprir mais de metade da pena aplicada para fazer jus ao livramento condicional. Apesar de o Art. 83, inciso I, do Código Penal falar em cumprimento de 1/3 da pena pelo condenado não reincidente e portador de bons antecedentes, deve essa fração ser também aplicada caso o acusado seja portador de maus antecedentes, além de não reincidente.
Percebe-se então que houve uma omissão do legislador ao não prever o requisito objetivo para concessão do livramento condicional para o condenado primário, mas portador de maus antecedentes. Diante da omissão, deve ser aplicado o percentual que seja mais favorável ao acusado, pois não cabe analogia in malam partem. Diante do exposto, a jurisprudência pacificou o entendimento de que o condenado não reincidente, ainda que portador de maus antecedentes, deverá observar o requisito objetivo para o livramento condicional após cumprimento de 1/3 da pena.
Por fim, também inadequado o argumento do juiz pela indispensabilidade da realização do exame criminológico. Desde a Lei nº 10.792/03 que não existe mais obrigatoriedade da realização de exame criminológico para fins de obtenção da progressão de regime ou do livramento condicional. Basta, para o livramento, que seja atestado comportamento satisfatório durante a execução da pena. Apesar disso, nada impede que, no caso concreto, entenda o magistrado pela necessidade de sua realização. Contudo, deverá a decisão que o determina ser fundamentada nas particularidades da hipótese concreta, não sendo suficiente a simples afirmação da gravidade em abstrato do delito, na forma da Súmula 439 do STJ.
No caso, não houve fundamentação idônea, pois simplesmente foi mencionado que o crime de roubo é grave. Além do fato do delito ser de roubo simples, o Agravante nunca foi punido pela prática de falta grave dentro do estabelecimento prisional, de modo que desnecessária a realização do exame.
Acerca do tema, Fernando Capez afirma que possuem caráter penal as normas relativas ao cumprimento da pena, como as que proíbem ou permitem a progressão de regime, as que dificultam ou facilitam o livramento condicional, as que permitem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, etc. Para o autor, tais normas alcançam o próprio jus puniendi, tornando-o mais ou menos intenso:
O Estado estará exercendo de forma muito mais intensa sua pretensão executória, quando submete o condenado ao regime integral fechado, do que quando substitui a pena por multa.
Sobre o tema, já existe até mesmo súmula da jurisprudência do STJ.
Súmula nº 471: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, e considerando que o Agravante já cumpriu o requisito temporal mínimo de 1/6 (um sexto) exigido para ver progredido o regime de execução de sua pena, bem como atende aos demais requisitos exigidos pela legislação aplicável, requer seja conhecido e provido o presente recurso por Vossas Excelências, tornando sem efeito a decisão contra a qual se insurge, pedindo-se assim a concessão do livramento condicional em favor do Agravante, eis que, quando do recurso, já preenchia todos os requisitos.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO.
ADVOGADO
OAB Nº
MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;