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Agravo Em Execução Detração Da Pena-Tempo Anterior à Condenação

AGRAVO EM EXECUÇÃO – DETRAÇÃO DA PENA – TEMPO ANTERIOR À CONDENAÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ________________.

PEC n.º _______________

objeto: agravo em execução

_____________________________, reeducando da Penitenciária ________________________, pelo Advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos em epígrafe, ciente da decisão de folha _____, interpor, o presente recurso de agravo, com base no artigo 197 da Lei de Execução Penal, sob o rito previsto pelo artigo 581, e seguintes, do Código de Processo Penal.

POSTO ISTO, REQUER:

I.- Recebimento do presente recurso com as razões em anexo, abrindo-se vista a parte ex adversa, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-o – ressalvado o juízo de retratação, fulcro no artigo 589 do Código de Processo Penal – ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

II.- Para a formação do instrumento, além da guia de expediente completa e atualizada, requer sejam trasladadas as seguintes peças dos autos principais:

  1. a) pedido de detração de pena de folhas ___________.
  2. b) relatório da Divisão de Controle Legal de folhas _____________.
  3. c) promoção ministerial pelo indeferimento do pedido de folhas _________.
  4. d) decisão que indeferiu a benesse de folha _________.
  5. e) intimação da decisão recorrida de folha ___________, processada em _____________________.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

_____________________, ____ de __________________ de 2.00____.

________________________________

ADVOGADO

OAB/______.

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR.

RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DO REEDUCANDO: ____________________________.

Volve-se, o presente recurso, contra decisão, exarada pelo notável e operoso julgador monocrático da Vara de Execuções Penais da Comarca de _________________, DOUTOR _______________________, a qual indeferiu pedido de detração de pena, declinado pelo agravante.

A irresignação do recorrente, ponto central da interposição da presente peça recursal, cinge-se e circunscreve a um único tópico.

Sufraga o agravante entendimento de que a detração é possível, viável e factível, ainda que verificada em tempo anterior daquele em que o reeducando cumpre a pena privativa de liberdade.

Observe-se, que a detração aqui perseguida, é fruto da prisão provisória cautelar amargada pelo recorrente, e que teve como termo a quo o dia _______________ e como termo ad quem o dia ___________.

Donde, à luz do artigo 42 do Código Penal, tem-se como inafastável a outorga da detração em tela – no período em destaque – para o fim especial de subtrair-se da pena ora expiada _____ (___________) dias a título de sanção corporal efetivamente cumprida. 

De resto, ainda que o crédito advindo com a detração seja anterior àquele em que deve incidir, inexiste qualquer vedação a tal operação, à luz da legislação vigente.

Outrossim, não se faz necessário que a prisão cautelar a que foi submetido o reeducando, no período postulado, tenha qualquer nexo de causalidade com a condenação que lhe foi imposta posteriormente, para viabilizar-se a detração.

Seguindo-se a lição do festejado e renomado mestre, DAMÁSIO E. DE JESUS, in, CÓDIGO PENAL ANOTADO, São Paulo, Saraiva, 1.989, à folha 122, tem-se que:

“Tem-se admitido a detração quando se pretende que a pena em relação à qual ela deve ser observada decorre de crime cometido antes do delito no tocante ao qual foi decretada a prisão provisória”.

No mesmo diapasão é a posição de FERNANDO DE ALMEIDA PEDROSO, apud, MAURÍCIO KUEHNE, in, TEORIA E PRÁTICA DA APLICAÇÃO DA PENA, Curitiba, Juruá, 2000, à folha 37, quando obtempera:

“Consiste a detração, dessarte, no desconto ou compensação de índole aritmética, que se procede no total da pena definitiva para subtrair-lhe a parcela de tempo em que o sentenciado esteve preso provisoriamente”.

A jurisprudência por seu turno vem ao encontro do aqui esposado:

DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA POR FATO DIVERSO E ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL (ART. 42 DO CP). Admite-se a detração do tempo de prisão provisória por fato diverso daquele que ensejou a condenação, mesmo que o crime tenha sido praticado em data posterior, não restando inócua a pena imposta. AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo nº 70039007299, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Aramis Nassif. j. 27.10.2010, DJ 29.11.2010).

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO. PROCESSO DIVERSO. DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. O tempo de prisão provisória anterior ao crime, objeto da execução, pode ser admitido para efeito de detração. AGRAVO PROVIDO. (Agravo nº 70040698706, 5ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Genacéia da Silva Alberton. j. 21.09.2011, DJ 17.10.2011).

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DA PENA POR TEMPO DE PRISÃO DECORRENTE DE OUTRO PROCESSO NO QUAL RESTOU O RÉU ABSOLVIDO. POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, ANTE O FATO DE O DELITO PELO QUAL O PRESO CUMPRE PENA TER SIDO PRATICADO ANTERIORMENTE AO CRIME PELO QUAL FOI PRESO PROVISORIAMENTE. Agravo provido. (Agravo nº 70044385524, 1ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Manuel José Martinez Lucas. j. 28.09.2011, DJ 17.10.2011).

 

Porquanto, assoma injusta e deletéria a denegação do pedido de detração pelo tempo em que foi submetido ao cárcere de forma casual, entendendo e pontificando constituir-se em direito público subjetivo sua concessão, uma vez implementados os requisitos legais, que forma o instituto, o que pede e suplica seja-lhe outorgado em grau de revista por essa Augusta Câmara Criminal!

ANTE O EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja conhecido e provido o presente agravo, para o fim especial de reformar-se a decisão fustigada, determinando-se a detração da pena no período buscado (__________________), computando dito período de tempo, igual a ____ (________________) dias como hábil e válido para subtração da pena ora cumprida e expiada pelo recorrente. 

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o insigne e Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

____________________, em _____ de _______________ de 2.00___.

________________________________

ADVOGADO.

OAB/_______.

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