EXMº. SR. DR. JUIZ DA 2a VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE ARACAJU – SERGIPE.
****, já qualificado nos autos do Proc. 0000/00 – 2a Vara do Trabalho da Cidade de Aracaju – SE, designado doravante de Agravante, por seu procurador abaixo firmado, não se conformando "data vênia", com a respeitável decisão proferida por essa MM. Junta nestes autos, que move contra #####, chamada daqui por diante de Agravado(a), cuja sentença julgou procedente os Embargos à Execução, quer "concessa vênia", interpor o presente Agravo de Petição para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20a Região, com fundamento no Art. 895 da C.L.T. e nas disposições contidas na Lei de nº 5.584/70, requerendo sejam as razões anexas, consideradas como parte integrante da presente petição.
P. deferimento.
Aracaju, 04 de outubro de 2000
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20a REGIÃO
Proc. 0000/00 – 2a Vara do Trabalho da Cidade de Aracaju – SE
Agravante: ****
Agravado(a): ####
Egrégia Corte!
A v. sentença de fls. 74/75 merece ser reformada, pois fora prolatada contra a prova dos autos, contra nossa lei maior (a Constituição Federal), contra a Legislação Consolidada. Assim vejamos:
DA MÉDIA FÍSICA DAS HORAS EXTRAS PAGAS
Nos documentos adunados aos autos com a defesa, fls. 29/35, há registro de pagamento de 155 horas extras com 50% de acréscimo e 99 horas extras com o adicional de 100%. Partindo desta premissa temos o seguinte: (155 hs. extras trabalhadas / 213 dias trabalhados = 21,83 x 1,5 = 32,74 horas/mês) e (99 hs. extras trabahadas / 213 dias trabalhados = 13,94 horas x 2 = 27,88 horas/mês), logo temos uma média física de horas extras de 60,62 hs./mês, que deverá servir de base de cálculo para apuração das diferenças de aviso prévio, 13º salário, férias, com 1/3, FGTS, com 40% de acréscimo. Incorreto pois o parecer contábil de fls. 73 que serviu de fundamentação para a sentença de fls. 74/75.
DAS DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
Mais uma vez incorreu em erro grave a subscritora do Parecer Contábil de fls. 73, tendo em vista que no período trabalhado pelo Agravantes o número de domingos e feriados(repousos) foram os seguintes: abril/99 – 6 dias; Maio/99 – 6 dias; junho/99 – 5 dias; julho/99 – 5 dias; agosto/99 – 5 dias; setembro/99 – 5 dias; e outubro/99 – 6 dias, logo temos uma média mensal de 5,42 repousos/mês (38 repousos / 7 meses trabalhados = 5,42 dias/repousos) e não 4,33 repousos/mês como indicado às fls. 73, o que logicamente induziu a douta julgadora ao erro na prolação da sentença de fls. 74/75.
DOS JUROS DE MORA
De forma equivocada a sentença de fls. 74/75 reconheceu que os juros de mora se aplicada nos cálculos apresentados pela Agravada é de 4%, pois cálculos de fls. 67/69 foram apresentados em 06/06/00 e o ajuizamento se deu 03/12/99, logo seriam 6% de juros e não 4% como reconhecido pela sentença de fls. 74/75.
DO ÍNDICES COREÇÃO ADOTADOS PE-
LA AGRAVADA
Os índices de correção adotados pela Agravada encontram-se em desacordo com a tabela de correção adotada pelo Egrégio TRT da 20a Região, conforme prova com o documento em anexo.
DO ENGANO COMETIDO PELO AGRA-
VANTE QUANTO AO TEMPO DE SERVI-
ÇO
De fato o Agravante enganou-se quanto ao tempo de serviço na elaboração dos cálculos de fls. 56/58, no entanto, nesta oportunidade apresenta novos cálculos, corrigindo o engano quanto ao tempo de serviço, que importam em R$ 693,56 (seiscentos e noventa e três reais e cinqüenta e seis centavos), atualizados até 30/09/00, que ficam fazendo parte integrante deste petição, como se aqui estivesse transcritos.
ISTO POSTO, espera o Agravante que seja provido o presente Agravo e homologados os cálculos que acompanham a presene petição ou que os autos seja baixados à Junta de origem, a fim de que novos cálculos sejam elaborados com a devida observância ao comando da sentença exequenda, bem como os índices de correção a serem utilizados sejam os contidos na tabela adotada por esta Egrégia Corte, por ser de inteira JUSTIÇA.
P. deferimento.
Aracaju, 03 de outubro de 2000
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.