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[MODELO] Agravo de Petição – Reforma da Sentença – Média Física das Horas Extras – Diferenças do Repouso Semanal Remunerado – Juros de Mora – Índices de Correção Adotados – Engano Quanto ao Tempo de Serviço

EXMº. SR. DR. JUIZ DA 2a VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE ARACAJU – SERGIPE.

****, já qualificado nos autos do Proc. 0000/00 – 2a Vara do Trabalho da Cidade de Aracaju – SE, designado doravante de Agravante, por seu procurador abaixo firmado, não se conformando "data vênia", com a respeitável decisão proferida por essa MM. Junta nestes autos, que move contra #####, chamada daqui por diante de Agravado(a), cuja sentença julgou procedente os Embargos à Execução, quer "concessa vênia", interpor o presente Agravo de Petição para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20a Região, com fundamento no Art. 895 da C.L.T. e nas disposições contidas na Lei de nº 5.584/70, requerendo sejam as razões anexas, consideradas como parte integrante da presente petição.

P. deferimento.

Aracaju, 04 de outubro de 2000

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20a REGIÃO

RAZÕES DO(A) AGRAVANTE

Proc. 0000/00 – 2a Vara do Trabalho da Cidade de Aracaju – SE

Agravante: ****

Agravado(a): ####

Egrégia Corte!

A v. sentença de fls. 74/75 merece ser reformada, pois fora prolatada contra a prova dos autos, contra nossa lei maior (a Constituição Federal), contra a Legislação Consolidada. Assim vejamos:

DA MÉDIA FÍSICA DAS HORAS EXTRAS PAGAS

Nos documentos adunados aos autos com a defesa, fls. 29/35, há registro de pagamento de 155 horas extras com 50% de acréscimo e 99 horas extras com o adicional de 100%. Partindo desta premissa temos o seguinte: (155 hs. extras trabalhadas / 213 dias trabalhados = 21,83 x 1,5 = 32,74 horas/mês) e (99 hs. extras trabahadas / 213 dias trabalhados = 13,94 horas x 2 = 27,88 horas/mês), logo temos uma média física de horas extras de 60,62 hs./mês, que deverá servir de base de cálculo para apuração das diferenças de aviso prévio, 13º salário, férias, com 1/3, FGTS, com 40% de acréscimo. Incorreto pois o parecer contábil de fls. 73 que serviu de fundamentação para a sentença de fls. 74/75.

DAS DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Mais uma vez incorreu em erro grave a subscritora do Parecer Contábil de fls. 73, tendo em vista que no período trabalhado pelo Agravantes o número de domingos e feriados(repousos) foram os seguintes: abril/99 – 6 dias; Maio/99 – 6 dias; junho/99 – 5 dias; julho/99 – 5 dias; agosto/99 – 5 dias; setembro/99 – 5 dias; e outubro/99 – 6 dias, logo temos uma média mensal de 5,42 repousos/mês (38 repousos / 7 meses trabalhados = 5,42 dias/repousos) e não 4,33 repousos/mês como indicado às fls. 73, o que logicamente induziu a douta julgadora ao erro na prolação da sentença de fls. 74/75.

DOS JUROS DE MORA

De forma equivocada a sentença de fls. 74/75 reconheceu que os juros de mora se aplicada nos cálculos apresentados pela Agravada é de 4%, pois cálculos de fls. 67/69 foram apresentados em 06/06/00 e o ajuizamento se deu 03/12/99, logo seriam 6% de juros e não 4% como reconhecido pela sentença de fls. 74/75.

DO ÍNDICES COREÇÃO ADOTADOS PE-

LA AGRAVADA

Os índices de correção adotados pela Agravada encontram-se em desacordo com a tabela de correção adotada pelo Egrégio TRT da 20a Região, conforme prova com o documento em anexo.

DO ENGANO COMETIDO PELO AGRA-

VANTE QUANTO AO TEMPO DE SERVI-

ÇO

De fato o Agravante enganou-se quanto ao tempo de serviço na elaboração dos cálculos de fls. 56/58, no entanto, nesta oportunidade apresenta novos cálculos, corrigindo o engano quanto ao tempo de serviço, que importam em R$ 693,56 (seiscentos e noventa e três reais e cinqüenta e seis centavos), atualizados até 30/09/00, que ficam fazendo parte integrante deste petição, como se aqui estivesse transcritos.

ISTO POSTO, espera o Agravante que seja provido o presente Agravo e homologados os cálculos que acompanham a presene petição ou que os autos seja baixados à Junta de origem, a fim de que novos cálculos sejam elaborados com a devida observância ao comando da sentença exequenda, bem como os índices de correção a serem utilizados sejam os contidos na tabela adotada por esta Egrégia Corte, por ser de inteira JUSTIÇA.

P. deferimento.

Aracaju, 03 de outubro de 2000

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