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[MODELO] AGRAVO DE PETIÇÃO – Decisão de improcedência dos Embargos de Terceiro

AO JUÍZO DA XXXª VARA DO TRABALHO DE XXX, XXX.



PROCESSO Nº: XXXX

AGRAVANTE, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado infra-assinado, conforme procuração anexa, irresignada com a decisão que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro, vem, tempestivamente, com fulcro no artigo 897, a, da CLT, interpor o presente AGRAVO DE PETIÇÃO, requerendo que seja recebido, e, após instar a parte contrária para manifestar-se, seja o feito remetido para apreciação em instância Superior.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Cidade, data.

Advogado

OAB nº

AO EGRÉGIO TRIBUNAL DO TRABALHO DA Xª REGIÃO

RAZÕES DE AGRAVO DE PETIÇÃO

AGRAVANTE: XXXXX

AGRAVADO: XXXXX

ORIGEM: Xª VARA DO TRABALHO DE XXXXX , XXXXX .

PROCESSO Nº: XXXXX

I – DA TEMPESTIVIDADE

Tendo em vista que foram apresentados embargos de declaração, os quais foram conhecidos, porém rejeitados, interrompendo o prazos para interposição de recursos posteriores, o agravo de petição deve ser interposto no prazo de 8 (oito) dias úteis, conforme dispõe o art. 775 e 897, a, da CLT. A contagem do prazo somente terá início no dia seguinte ao recebimento da notificação.

A ciência da notificação ocorreu dia 07/02/2019, iniciando a contagem do prazo dia 08/02/2019 e cujo término se dá em 19/02/2019. Dessa forma, o agravo de petição é tempestivo.

II – DO PREPARO

O preparo é um pressuposto recursal extrínseco, que engloba as custas processuais e o depósito recursal.

No entanto, na fase de execução, o pagamento das custas não é considerado um pressuposto recursal, vez que, nesse caso, o pagamento deverá ser realizado no fim do processo e pelo executado, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), conforme art. 789-A, IV, da CLT.

Com relação ao depósito recursal, sua natureza é de garantir futura execução, não tendo natureza de taxa. Em decorrência disso, o TST estabeleceu que o depósito recursal é obrigatório tão somente nas condenações em pecúnia, sob o fundamento de que exigir tal depósito nas demais condenações seria garantir execução futura inexistente (súmula nº 161 do TST). Condenação em pecúnia não é o caso do presente agravo de petição, em razão da irresignação ser em face de uma sentença em embargos de terceiro em que se discute a penhora de um imóvel, que a Agravante, em condição de terceiro, possui direitos.

Ademais, o art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/17, passa a prever que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, que é o caso da Agravante, conforme concedida em sentença (fls. XXXXX).

III – DO CABIMENTO

O presente Agravo de Petição mostra-se cabível e adequado à situação, porquanto atende os requisitos do art. 897, a, da CLT, tendo em vista a decisão ter sido proferida pelo juiz em processo de execução.

É importante observar que, nesse recurso, exige-se a delimitação das matérias e valores impugnados, a teor do art. 897, § 1º, da CLT. Porém, no presente caso a delimitação da matéria não se faz necessária, porque o recurso é exclusivamente de direito, ou seja, não há discussão sobre o valor executado, já que a Agravante não é o executado, mas sim terceiro. Somente o executado tem a obrigação de delimitar os valores impugnados. Nesse sentido, a Súmula 17 do TRT da 6ª Região:

Súmula nº 17 do TRT da 6ª Região – Agravo de Petição – Incidência do artigo 897, § 1º, da CLT.

A exigência da delimitação justificada dos valores impugnados (artigo 897, § 1º, da CLT) dirige-se apenas ao executado […].

IV – SÍNTESE DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº XXX

Os embargos de terceiro Nº XXXXX foram distribuídos por dependência à reclamação trabalhista Nº XXXXX .

A Execução em foco provém da Reclamação Trabalhista movida por XXXXX , alegando direitos trabalhistas oriundos de Contrato de Trabalho firmado com a empresa XXXXX .

Em etapa subsequente, foi lavrado auto de penhora e avaliação com certidão aos dias XXXXX de um Imóvel, situado na XXXXX.

Por fim, o Agravado requereu a adjudicação do bem com a escrituração para o seu nome na metragem correspondente ao valor do crédito em que alega ter.

Em apertada síntese, esses são os principais fatos da reclamação trabalhista em discussão.

V – SÍNTESE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO Nº XXXXX

A Agravante ajuizou embargos de terceiro em face de XXXXX , referentes à execução que este move na RT XXXXX , com o objetivo de obter a nulidade da penhora efetuada sobre o Imóvel, situado na XXXXX , já que possui direitos sobre o referido imóvel, em razão da Agravante ter vivido em união estável com o sócio das empresas que está no polo passivo da execução, Sr. XXXXX .

Por conseguinte, a respeitável sentença de fls. XXXXX , julgou improcedentes os embargos de terceiro, com base na seguinte fundamentação:

“ XXXXX ”.

Posteriormente, a Agravante apresentou embargos de declaração, que foram conhecidos, porém rejeitados pelos próprios fundamentos (r. sentença de fls. XXXXX).

VI – DAS RAZÕES DE REFORMA

A decisão que mantém a penhora sobre o Imóvel, situado na XXXXX merece reforma pelos seguinte fundamentos.

a) Da constância da união estável

Inicialmente, é necessário evidenciar que a Agravante viveu em união estável com o sócio das empresas que estão no polo passivo da execução, XXXXX.

Tal união estável teve duração no período compreendido entre XXXXX, conforme declaração de união estável (documento 1), bem como fotos do casal tiradas entre XXXXX, comprovando, assim, a união estável no período da aquisição do imóvel (XXXXX) (documento 2).

Foram mais de XXXXX anos vivendo juntos, como companheiros. Dessa união, nasceram duas filhas: XXXXX (documento 3). Há um conjunto de provas nos autos que comprovam, de forma suficiente, a existência dessa União Estável. O fato de terem duas filhas, que atualmente, possuem XXXXX anos por si só, é muito forte.

Ademais, qualquer prova testemunhal que tinha convivência com o casal comprovará tal fato, conforme declarações de alguns familiares e amigos do casal e seus documentos pessoais anexos (documento 4). Na oportunidade, trago fotos da família que formaram durante XXXXX de união contínua (documento 5).

Ora, União Estável é a relação de convivência entre dois cidadãos que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar. E isso é evidente a toda comunidade que conviveu com o casal durante o período. Não é razoável que a simples data que foi lavrada a declaração de União Estável, como fundamentado em decisão do juízo de 1º grau, seja utilizada como prova única e, por si só, desconstitua o direito da Agravante.

A respeito da união estável, o Código Civil dispõe:

Art. 1.725, CC: Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens.

Corroborando com o dispositivo acima:

Art. da Lei nº 9.278/1996: Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

Portanto, conforme disposto, tomou-se como modelo para fins patrimoniais, o mesmo regime adotado no casamento, qual seja a comunhão parcial de bens. Comprovada a união estável, a Agravante possui direitos sobre os bens imóveis adquiridos na constância da união estável.

Quando da aquisição do imóvel penhorado, em XXXXX , conforme escritura pública (documento 6), a Agravante já vivia em uma união estável com o proprietário do imóvel, Sr. XXXXX . Tendo, dessa forma, direito ao imóvel penhorado.

b) Da impenhorabilidade do bem de família

Ademais, a Agravante não possui outro imóvel em seu nome. O imóvel constrito judicialmente consiste em único imóvel da Agravante.

Conforme demonstram certidões expedidas pelos quatro cartórios de registro de imóveis de XXXXX – 1ª, 2ª, 3ª e 4ª circunscrição (documento 7), a Agravante não possui direito a nenhum outro imóvel, a não ser ao constrito pela referente execução trabalhista.

O imóvel penhorado seria a única chance da Agravante adquirir uma casa própria para residir com as duas filhas, sendo, portanto, um bem de família, e dessa forma, impenhorável. A Agravante sempre contou com o imóvel penhorado para realizar uma futura compra da casa própria. Que foi cessado injustamente, quando da penhora pela respectiva ação trabalhista.

A proteção do direito à moradia, na hipótese de penhora de bem imóvel em sede de execução, encontra disciplina na Lei nº 8.009/90, que cuida da impenhorabilidade do bem de família.

O art. da Lei nº 8.009/90 disciplina que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por nenhum tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa Lei.

O art. , caput, da Lei nº 8.009/90 estabelece que, “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.

Decorre do texto da lei, para caracterização do bem de família, e consequente impenhorabilidade, exigência de que o bem indicado à penhora seja o único imóvel de propriedade do casal ou pela entidade familiar.

O fundamento constitucional sobre o qual repousa a proteção ao patrimônio mínimo inscrita no supramencionado diploma legal é precipuamente a dignidade da pessoa humana e seu corolário direito de moradia, previstos nos arts. , III, e , da Constituição Federal, dos quais são titulares todos os integrantes do grupo familiar, ainda que não detentores de direito de propriedade sobre o bem.

O artigo 226, § 4º, da Constituição Federal, por sua vez, preceitua:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

[…]

§ 4º – Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Neste sentido, é convincente e contundente a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como veremos abaixo:

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE. REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. Considerada a possível violação do art. da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DO ÚNICO IMÓVEL RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. O Regional deixou assente que a terceira embargante é casada com o executado, desde 6/10/1992, pelo regime de comunhão parcial de bens. […] Além disso, consignou que as certidões expedidas pelos cartórios de registro de imóveis de Belo Horizonte (1º ao 7º Ofícios) não indicam outro imóvel, senão aquele que foi penhorado. Em relação ao bem constrito, verifica-se que, nos termos dos arts. e , caput, da Lei nº 8.009/90, para caracterização do bem de família, e consequente impenhorabilidade, exige-se apenas que o bem indicado à penhora seja o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Assim, a penhora efetivada sobre o único imóvel residencial afronta o próprio direito à moradia protegido constitucionalmente (art. da Constituição Federal). Recurso de revista conhecido e provido. (TST, TST-RR-1788-43.2010.5.03.0114, 8ª Turma, Ministra Rel. Dora Maria da Costa, j. 28/05/2014, publicação 30/05/2014).

c) Da transferência indevida do imóvel do patrimônio pessoal do sócio para o capital social da empresa

Outro aspecto é necessário que fique demonstrado. Em XXXXX , conforme memorial descritivo (documento 6), o referido imóvel pertencia ao patrimônio pessoal do XXXXX . Em XXXXX , conforme escritura pública de incorporação de bens para subscrição de capital social (documento 6), o imóvel em comento foi transferido do patrimônio pessoal do Sr. XXXXX para o capital social da pessoa jurídica XXXXX , sem a devida outorga uxória ou conhecimento da Agravante.

A Agravante, todos esses anos, ficou alheia a essa transferência indevida, sendo até, pega de surpresa quanto a esse fato. Em relação à penhora do referido bem, também foi de conhecimento recente da Agavante, já que houve a recente separação de fato do casal (XXXXX) e a necessidade da Agravante, já que passa por dificuldades financeiras. Os direitos da Agravante e de suas duas filhas estão sendo desertados com a penhora e adjudicação do referido bem.

A Agravante trabalha, de forma autônoma, como XXXXX há XXXXX anos (documento 8). Sempre possuiu renda própria e separada. Não é sócia da empresa executada. A empresa do seu ex-companheiro, XXXXX, nunca lucrou de verdade, vivia em crise financeira. As despesas domésticas sempre foram divididas igualmente. As inúmeras reclamações trabalhistas da referida Empresa demonstram esse quadro de crise permanente da empresa que seu ex-companheiro era sócio. É um absurdo transferir a responsabilidade da Empresa e seus créditos trabalhistas para a pessoa da Agravante a fim de retirar um direito que é constitucionalmente previsto.

O Código Civil dispõe sobre o assunto da seguinte forma:

Art. 1.647, CC: Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

Destarte, há necessidade do consentimento do companheiro ou companheira para a validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável, conforme a jurisprudência do STJ:

STJ. Família. União estável. Direito patrimonial de família. Negócio jurídico. Compra e venda. União estável. Alienação de bem imóvel adquirido na constância da união. Necessidade de consentimento do companheiro. Outorga uxória. […] Lei 9.278/1996, art. . CCB/2002, arts. 1.647, I e 1.725. CF/88, art. 226, § 3º. 1. A necessidade de autorização de ambos os companheiros para a validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável é consectário do regime da comunhão parcial de bens, estendido à união estável pelo CCB/2002, art. 1.725, além do reconhecimento da existência de condomínio natural entre os conviventes sobre os bens adquiridos na constância da união, na forma do Lei 9.278/1996, art. , Precedente. 2. Reconhecimento da incidência da regra. (STJ, Resp 1.424.275 MT, 3ª Turma, Ministra Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/12/2014, publicação 16/12/2014).

Desse modo, a necessidade de consentimento é aplicável à união estável, uma vez que há comunhão de bens na relação e há interesse constitucional em afastar discriminações entre casamento e união estável. Assim, a única exceção para dispensa da outorga seria nos casos em que existisse contrato escrito estabelecendo a separação total de bens. O que não é o caso.

d) Do valor do imóvel penhorado

Outrossim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 831, dispõe que a penhora poderá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento dos créditos trabalhistas.

Para que o imóvel penhorado possa ser vendido judicialmente, é necessário que seja avaliado pelo oficial de justiça ou, se necessário, por perito, conforme já previsto no art. 872 do CPC/15.

É de fácil percepção que o Laudo de Avaliação do bem penhorado deve conter todas as características possíveis para a verificação do real valor, observando-se as diferentes destinações dos bens (seja urbano, rural, fábrica, comércio, entre outros). O que não ocorreu na referida execução trabalhista.

Pois bem, realizada a leitura do artigo 873 do CPC, nota-se que existem, neste dispositivo, 03 (três) situações expressas para a realização de nova avaliação: I – qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III – o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.

A avaliação, na execução da reclamação trabalhista Nº XXXX, não fora

realizada de forma inequívoca, até porque conforme certidão de oficial de justiça avaliadora, lavrada no dia XXXXX, o imóvel sequer foi localizado (documento 9):

Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. Mandado de Reavaliação, acompanhada pelo Sr. XXXXX , dia XXXXX às XXXXXh, dirigi-me ao local em que o Reclamante afirmara ser o local da diligência, qual seja, XXXXX. Ressalte-se que, não há placas indicativas do endereço no local. O Reclamante, a despeito de possuir um desenho do que seria o formato do imóvel a ser reavaliado, não soube indicar sua real localização nem seus limites, restando assim prejudicada a individualização do bem imóvel. Deste modo, por não ter havido informações novas a serem agregadas para que justificasse uma modificação no valor atribuído ao bem, continuando a não ser possível visualizar o terreno com suas limitações, mantenho o valor atribuído anteriormente ao lote.

Dessa feita, há claras dúvidas sobre o real valor do imóvel penhorado. Mesmo porque, não foi possível realizar a individualização do bem imóvel, conforme certificado pela oficial de justiça avaliadora.

Na tentativa de esclarecer o valor do imóvel penhorado, a Agravante contratou serviços de três avaliadores, um deles, inclusive, perito avaliador imobiliário. As declarações encontram-se anexas aos autos (documento 10):

1ª avaliação: XXXXX ;

2ª avaliação: XXXXX ;

3ª avaliação: XXXXX .

Diante das avaliações citadas acima, fica questionada a avaliação realizada pela oficial de justiça avaliadora, que avaliou o referido imóvel no valor apenas de R$ XXXXX.

A execução deve caminhar em compasso com o limite do necessário para a satisfação do crédito e utilizando-se dos meios menos gravosos. In casu, não foi o que ocorreu. Pelo contrário, foi penhorado o único bem imóvel sobre o qual a Agravante possui direito. Um bem cuja avaliação maior é de R$ XXXXX, sendo que o crédito do Embargado está em R$ XXXXX. Há claramente um excesso de penhora, bem como de execução. Dessa forma, a adjudicação do presente imóvel mostra-se incompatível e desproporcional.

Feitos estes apontamentos, não restam dúvidas de que a constrição do referido bem imóvel se deu forma desproporcional e injusta, devendo ser eliminada imediatamente.

VII – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer seja conhecido o presente Agravo de Petição e provido para o fim de reformar a decisão que manteve a penhora sobre o Imóvel, situado na XXXXX , devendo ser eliminada imediatamente, já que a Agravante possui direitos sobre o referido imóvel.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Cidade, data.

ADVOGADO

OAB nº

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