[MODELO] Agravo de Instrumento – Tutela de Evidência Indeferida
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA _____ REGIÃO
O(A) AGRAVANTE, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) do documento de identidade sob o n.º…, CPF sob o n.º…, residente e domiciliado(a) na rua.., bairro.., cidade.., estado.., CEP…, vem, respeitosamente, perante V. Exa., nos autos de número _________, nos quais contende com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público retratada por seu representante legal, CNPJ n° _________, vem, respeitosamente, perante V. Exa., por intermédio de seus procuradores signatários, interpor o presente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO |
com fulcro no artigo 1.015 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, contra a decisão interlocutória proferida pelo Exmo. Magistrado Federal da ___ª Vara Federal de _________, que indeferiu o pedido de concessão de Tutela de Evidência.
Desse modo, REQUER o recebimento e processamento do presente recurso por esse I. Tribunal Regional Federal da ____ª Região para que, ao final, seja lhe seja dado o devido provimento. Deixa, contudo, de realizar o recolhimento das custas relativas ao porte de remessa e retorno dos autos, haja vista se tratar de processo que tramita pelo meio eletrônico.
Em cumprimento ao quanto disposto no art. 1.016, IV e no art. 1.017, I, ambos do Novo CPC, apresenta o agravante, a seguir, os nomes e endereços dos patronos participantes nos autos:
Advogado do agravante: (Nome Completo), (nacionalidade), (estado civil), advogado(a), OAB/UF, com escritório na Rua (endereço completo com CEP), onde recebe suas intimações e notificações.
Advogado da Agravado: (Nome Completo), (nacionalidade), (estado civil), advogado(a), OAB/UF, com escritório na Rua (endereço completo com CEP), onde recebe suas intimações e notificações.
**Pode ser que no momento processual de interposição do Agravo de Instrumento, o polo passivo ainda não estivesse presente nos autos, o que ensejaria a ausência do nome de seus respectivos advogados na presente folha de rosto.
Nesta oportunidade é realizada a juntada de:
a) Cópia da petição inicial e da Declaração de Hipossuficiência Financeira firmada pelo Agravante;
b) Cópia da decisão agravada;
c) Certidão da respectiva intimação e
d) Cópia das procurações outorgadas aos advogados _________ e _________, detentores das OAB/UF’s de n°s _________, e _________, respectivamente.
Termos em que, pede e aguarda deferimento.
(Cidade e data)
(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A)
E. TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ____ª REGIÃO
PROCESSO: _________
AGRAVANTE: _________
AGRAVADO: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
JUÍZO DE ORIGEM: Vara Federal da Subseção de _________
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA TURMA
DA DECISÃO AGRAVADA |
De acordo com o artigo 266, §1º do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da ____ª Região (resolução 112/2010), “A parte agravante juntará apenas as razões de agravo, devendo indicar precisamente a decisão agravada, preferentemente por referência ao evento que a gerou…”.
Assim, informa o Agravante que recorre da decisão interlocutória constante no evento _________ do processo n.º _________.
DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO Artigos 219; 224; 1.003, “caput” e §5º e 1.070 do CPC/2015. |
Conforme se pode constatar dos autos, o Demandante, doravante denominado agravante, foi intimada pelo D.O.U. do teor da decisão agravada na data de _________.
Desse modo, em dias úteis e, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do final, temos que o dia derradeiro para a interposição do presente instrumento se daria na data de _________.
Observa-se, portanto, que o prazo inflexível do recurso fora devidamente respeitado, eivando-o de TEMPESTIVIDADE.
DO CABIMENTO DO AGRAVO |
O presente agravo de instrumento tem como objetivo combater decisão interlocutória proferida pelo I. Magistrado de primeira instância, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de evidência para a imediata readequação e implantação da RMI do benefício previdenciário do Autor, de modo que os valores excluídos de seu salário-de-benefício no momento da concessão, por força do art. 29, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, e que não foram repostos por ocasião do primeiro reajuste – fossem considerados a partir da vigência dos novos tetos impostos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/98 e 41/03, limitando-se o pagamento do benefício aos tetos vigentes desde então, bem como a readequação e implantação de seu benefício previdenciário – concedido entre 05/10/1988 a 05/04/1991 – após realizada a devida aplicação do índice de correção correto da época, qual seja: o INPC, nos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição mais antigos anteriores ao seu benefício.
Assim, plenamente cabível o Agravo de Instrumento, eis que se está diante de decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória, hipótese prevista no inciso, do art. 1.015 do CPC/2015, indeferindo indevidamente a tutela de evidência.
DAS RAZÕES DO AGRAVO – MÉRITO |
Trata-se de processo de revisão que tem como objetivo a reposição, no benefício do autor, de valores lhe foram excluídos, no momento da concessão, por força do art. 29, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991 – e que não foram repostos por ocasião do primeiro reajuste – sejam considerados a partir da vigência dos novos tetos impostos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/98 e 41/03, limitando-se o pagamento do benefício aos tetos vigentes desde então.
Postula o Agravante que os reajustes previdenciários incidam sobre o salário real de benefício, limitando-se o valor apenas para fins de pagamento nos termos do quanto decidido pelo STF ao julgar em Repercussão Geral o Recurso Extraordinário 564.354.
O agravante defende que o salário-de-benefício real correspondente à média dos salários-de-contribuição faz parte de seu patrimônio, na qualidade de segurado, de forma que, toda vez que o limite-teto das contribuições previdenciárias for majorado, o segurado que estiver recebendo benefício cujo salário-de benefício foi limitado ao teto, deverá ter a sua renda mensal aumentada até o novo limite- teto; ou, quando a renda mensal real reajustada for inferior ao novo limite- teto, deverá ser aumentado até este valor.
Com efeito, requereu que a renda mensal de seu benefício fosse adequada aos limites-teto previstos nos artigos 14 da E.C. nº 20/1998 e 5º da E.C. 41/2003 a partir do início de suas vigências, com a recomposição dos valores glosados devido à aplicação do limite-teto vigente na data de concessão do benefício, aplicando-se, para tanto, os reajustes previdenciários sobre salário-de-benefício real apurado na data de concessão da aposentadoria e aplicando-lhe o limite-teto vigente na data do pagamento de cada parcela e, posteriormente, incidindo o coeficiente aplicável ao cálculo do benefício.
A presente ação também visa a readequação do cálculo do benefício do autor, concedido em data compreendida no período que vai de 05/10/1988 a 05/04/1991, para que a ele fosse aplicado o índice de correção correto da época, qual seja, o INPC, nos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição mais antigos anteriores ao seu benefício.
Isso porque o Agravante sofreu as consequências de um fenômeno temporal conhecido como “buraco negro”, caracterizado – como o próprio nome sugestiona – por uma total ausência de matéria legislativa regulatória infraconstitucional que fosse compatível com o novo texto constitucional, mais notadamente em seu art. 201, §3º.
Antes da CF/88, apenas 24 (vinte e quatro) salários de contribuição eram corrigidas monetariamente e, as 12 últimas, somadas às demais, sem qualquer atualização. No entanto, a CF de 1988 trouxe consigo a grata previsão expressa de que todos os salários de contribuição deveriam ser corrigidos monetariamente (art. 201, §3º, redação original). Não obstante isso, decidiu o STF que a referida norma não seria autoaplicável.
Criou-se, deste modo, um vácuo legislativo que deu origem ao período que ficou conhecido como buraco negro, que vai desde a promulgação da dita Constituição, até o início da vigência da Lei 8.213/91, de 05/04/1991, regulamentadora daquela norma constitucional.
A falta de legislação neste período afetou inúmeros beneficiários, sendo o agravante um deles. E, em que pese ter havido comando expresso na LBPS (art. 144) para que se procedesse à revisão dos benefícios, o INSS deixou de recalcular a RMI de alguns, como é o caso benefício do agravante, motivo que também ensejou a propositura da presente ação, detentora da decisão agravada.
Rogou, ao final, a concessão de tutela de evidência, nos termos do inciso II, do art. 311, do CPC/2015, para a imediata colheita dos resultados das readequações pleiteadas, o que foi negado pelo Juízo “a quo” sob o pretexto de que não teria logrado êxito em comprovar a urgência do adiantamento dos efeitos da providência jurisdicional final.
Em primeiro lugar, Eméritos Julgadores, com a devida vênia, equivocou-se o I. Magistrado de Primeira Instância na compreensão do âmago do novo Instituto requerido, e isso se percebe pela justificativa apresentada quando de seu indeferimento.
A Tutela de Evidência não é algo que se confunda com o julgamento antecipado do mérito, na medida em que lhe exige exercício de cognição sumária, não sendo apta, destarte, a fazer coisa julgada material, a qual somente pode nascer de decisão judicial proferida após cognição exauriente, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Junior:
“Não é, porém, no sentido de uma tutela rápida e exauriente que se concebeu a tutela que o novo Código de Processo Civil denomina tutela de evidência, que de forma alguma pode ser confundida com um julgamento antecipado da lide, capaz de resolvê-la definitivamente (THEODORO JR, 2016, p. 379)”.
Portanto, o acesso do autor ao bem da vida quando seu direito é demonstrado de plano não se confunde com o julgamento antecipado total ou parcial do mérito de que tratam os artigos 355 e 356, do Código.
O artigo 311 do novo CPC assim estabelece acerca da Tutela de Evidência:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Como se vê, diferentemente das demais espécies de Tutela Provisória, a Tutela de Evidência é uma tutela “não urgente”, justamente porque não exige demonstração do perigo de dano – periculum in mora – baseando-se unicamente na Evidência, isto é, num juízo de probabilidade, na demonstração documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do Autor, ou seja, uma espécie de fumus boni iuris de maior robustez (BODART, 2015).
Não obstante a aludida compreensão equivocada do I. Magistrado “a quo”, o agravante crê que no quesito evidência seu pedido encontra-se extremamente bem fundamentado. E ressaltando, mais uma vez, que os requisitos exigidos para a concessão da Tutela de Evidência não se confundem com os necessários para o deferimento desta medida antecipatória, torna-se imperiosa a reforma da decisão de seu indeferimento.
DOS PEDIDOS |
Assim sendo, e por todo o narrado, REQUER a Vossas Excelências o recebimento do presente Agravo de Instrumento para que:
Seja TOTALMENTE PROVIDO, com a consequente reforma da I. decisão proferida pelo Juízo “a quo” que denegou o pedido de concessão de Tutela de Evidência, com a imediata implantação do benefício do agravante, após:
- Readequar lhe o valor da renda mensal inicial, para que os valores excluídos de seu salário-de-benefício, no momento da concessão, por força do art. 29, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991 – e que não foram repostos por ocasião do primeiro reajuste – sejam considerados a partir da vigência dos novos tetos impostos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/98 e 41/03, limitando-se lhe o pagamento aos tetos vigentes desde então.
- Aplicar-lhe o índice de correção correto da época, qual seja, o INPC, nos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição mais antigos anteriores ao seu benefício, haja vista a data de sua concessão ser póstuma à CF de 88 e anterior à vigência da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, compreendida entre 05/10/1988 a 05/04/1991, e não ter sido ainda revisado pela Autarquia-Ré.
Termos em que, pede e aguarda deferimento.
(Cidade e data)
(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)