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[MODELO] Agravo de Instrumento – Transporte Coletivo Interestadual

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 2ª TURMA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008.02.10627-5

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADAS: EXPRESSO UNIÃO LTDA

EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANSPORTES LTDA

EMTRAM – EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA

EUCATUR – EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA

RELATOR: DES. FEDERAL CRUZ NETTO

Egrégio Tribunal

A UNIÃO FEDERAL interpôs agravo de instrumento de decisão que, nos autos da ação cautelar aJUIZada por EXPRESSO UNIÃO LTDA. e outras, deferiu pedido de cautela liminar, autorizando a continuidade da prestação de serviços de transporte coletivo interestadual de passageiros, referente à ligação Santo Antônio Descoberto (GO) a Guarulhos (SP).

O agravado, às fls. 08, apresenta suas contra-razões, a argüir a inépcia do recurso, vez que não indicadas no momento apropriado as peças a serem trasladadas.

Às fls. 0000, há ofício do TRF – 2ª Região comunicando a CONCESSÃO da ordem no mandado de segurança nº 06275, impetrado por EXPRESSO UNIÃO LTDA.

Às fls. 12, indicação das peças trasladadas às fls. 13/50.

É o relatório.

Preliminarmente

Na sistemática da Lei nº 5.00025, de 01.10.73, era incumbência do agravante indicar as peças do processo que deviam ser trasladadas (art. 523, III, CPC). A formação do respectivo instrumento era, contudo, na sistemática então em vigor, de responsabilidade da secretaria do juízo (art. 525, CPC).

No caso dos autos, é verdade, não se promoveu o traslado do documento de fls. 608 da ação principal, a despeito da solicitação nesse sentido formulada às fls. 12 deste instrumento. A peça, ainda que não obrigatória, é imprescindível ao exame do agravo.

Tendo em vista que o recurso foi interposto e processado na primeira instância anteriormente à edição da Lei nº 000.13000, de 30.11.0005, deverá esse Egrégio Tribunal, convertendo o julgamento em diligência, assegurar ao interessado oportunidade para suprir a falta.

Mérito

Superada que seja a preliminar, desde já lanço meu parecer.

I – Chama atenção e causa perplexidade, antes de mais nada, o fato de se haver convertido uma notificação judicial endereçada ao DNER (fls. 13/15) em ação cautelar, em cujo polo passivo foi também introduzida a UNIÃO FEDERAL.

A notificação é procedimento unilateral e não-contencioso, no qual a atividade do magistrado assume caráter meramente administrativo. Por esse motivo, sua distribuição não torna prevento o juízo para processar e julgar futuras ações com que guarde qualquer espécie de vínculo.

É, portanto, injurídica a transformação daquele procedimento de jurisdição voluntária em ação contenciosa, apresentando-se, na espécie, manifesta a finalidade de burlar a livre distribuição, em inaceitável desrespeito ao princípio do JUIZ natural.

Nisso advertiu esse Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao apreciar caso semelhante, no julgamento do Agravo Regimental em Suspensão de Liminar nº 0003.02.20166-8/RJ. É ler:

AGRAVO REGIMENTAL. CONVERSÃO DE NOTIFICAÇÃO EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PARA POSSIBILITAR O DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. FRAUDE AO PRINCÍPIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. FALTA DE JURISDIÇÃO DO JUIZ FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

1. É manifesta a ilegitimidade da medida liminar, quer em virtude da evidente fraude ao princípio do JUIZ natural, quer por faltar ao JUIZ Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro jurisdição para processar e julgar ação em que a Autora é domiciliada em Belo Horizonte (MG) e o objeto do pedido é a regularização de uma linha de transporte rodoviário autor aberto a conciliaçãoizada entre o Município de Montes Claros (MG) e o de Porto Seguro (BA), ou seja, em território sob a jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

2. Além disso, houve fraude na conversão de procedimento de notificação em ação cautelar inominada com a finalidade de evitar a livre distribuição desta última medida judicial, por ser conhecido o entendimento do JUIZ Federal da 17ª Vara em processo com o mesmo objeto.”.

(TRF 2ª Região, Plenário, AGRSML nº 0003.02.20166-8/RJ, Rel. JUIZ Ney Magno Valadares, DJ, 11.08.0005).

II – Controvertem as partes, na ação cautelar, sobre o direito de continuarem as autoras, titulares de linhas de transporte coletivo interestadual de passageiros, a explorar determinado trajeto, sem autorização do órgão competente, sendo certo que, por esta razão, vêm de ser autuadas pelo DNER.

Referida linha, segundo se esclarece às fls. 13, liga cidades pertencentes aos Estados de Goiás e São Paulo, no trecho Santo Antônio Descoberto (GO) – Guarulhos (SP).

A empresa EXPRESSO UNIÃO LTDA. tem sede em Patrocínio – Minas Gerais. Além disso, as transportadoras que postularam seu ingresso no feito como litisconsortes ativas são sediadas em São Paulo (SP), Cascavel (PR) e Seabra (BA).

É, a meu aviso, manifesta e absoluta a incompetência da Justiça Federal no Estado do Rio de Janeiro para o processo e julgamento da causa que, aJUIZada por empresas sediadas nos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Bahia e Paraná, tem por objeto a concessão de linhas de ônibus operantes em estados outros.

Basta-se, por isso, meu parecer nas considerações que, a esse propósito, alinho adiante.

A 2ª Turma desse Colendo Tribunal, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0002.02.16020-1, Relator o Desembargador Federal D’ANDRÉA FERREIRA, decidiu:

“PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E REGIMENTAL.

Competência para processo e julgamento de mandado de segurança e de recurso contra decisões prolatadas em processos que envolvem empresas sediadas em outras Regiões, o DNER e a Secretaria Nacional de Transportes, que têm sede no Distrito Federal, e referentes a atos administrativos que têm por objeto a titularidade de linhas rodoviárias sob a gestão do 6º Distrito Rodoviário, sediado em Belo Horizonte.

Competência funcional absoluta das Regiões da Justiça Federal.

Ausência de conexão processual com a competência dessa 2ª Região, seja pelo critério do domicílio, do autor ou do réu, seja pelo do autor aberto a conciliação dos fatos e da administração dos interesses e bens da vida envolvidos.

Voto pelo encaminhamento da causa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região”

Reconhecer, com propriedade e precisão, à competência para o processo e julgamento das causas a que se refere, caráter funcional e, portanto, absoluto, a despeito do emprego de referência territorial como critério para sua fixação é, sem dúvida, o maior dos méritos que apresenta a decisão assim ementada.

Na hipótese dos autos, em tudo semelhante àquela ali contemplada, tem-se, portanto, caso de incompetência absoluta, que se declara de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte interessada.

Não me parece, contudo, que o reconhecimento, por essa Corte, da incompetência do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para o processo e julgamento da causa, implique declarar sua própria incompetência para conhecer do recurso, como concluiu o aresto acima transcrito.

É que a competência dos juízos federais de primeira instância e a dos Tribunais Regionais Federais vem expressamente discriminadas no próprio Texto Constitucional (artigos 10000 e 108, respectivamente), não havendo confundi-las.

Tenho, portanto, que a competência para declarar a nulidade de atos processuais praticados por JUIZ da Seção Judiciária do Rio de Janeiro é, sem sombra de dúvida, desse Colendo Tribunal Regional da 2ª Região, como decide pacificamente o Superior Tribunal de Justiça:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO ESTADO.

Ao Tribunal de Justiça incumbe processar e julgar recurso interposto de sentença de JUIZ de Direito de sua jurisdição. Ainda que seja para declarar a nulidade por vício de jurisdição ou competência. Inviável, porém, declinar para outro Tribunal, sem a decisão que lhe é própria.

(STJ, 1ª Seção, C. Comp. nº 1618-SP, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, DJ, 11.03.0001, p. 236000/2370).

COMPETÊNCIA.

Entendendo o Tribunal de Justiça que incompetente o JUIZ Estadual, haverá de anular os atos decisórios e determinar a remessa dos autos para o JUIZ Federal que considera competente. Não é caso de declinar-se da competência para o Tribunal Regional Federal, que não pode rever atos de JUIZ que não lhe é vinculado.

(STJ, 2ª Seção, C. Comp. nº 186000-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ, 08.08.0001, p. 3868).

CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

Anulação de sentença. Incompetente o JUIZ Estadual prolator. Da apelação cabe conhecer o Tribunal Estadual requerido, ainda que seja para declarar a nulidade da sentença maculada de incompetência.

(STJ, 3ª Seção, C. Comp. nº 100065-RS, Rel. Min. José Dantas, DJ, 16.10.0001, p. 18860).

Em conclusão, nem o ordenamento jurídico em vigor nem o bom senso estão a autorizar o aJUIZamento, na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, de ação que tem por autoras pessoas jurídicas sediadas em Minas Gerais, São Paulo, Bahia e Paraná, por réu a UNIÃO FEDERAL e o DNER – hoje com sede no Distrito Federal – e por objeto a titularidade de linhas rodoviárias autor aberto a conciliaçãoizadas em diversos Estados do País.

Do exposto, o parecer é no sentido do provimento do agravo, a fim de que sejam declaradas a incompetência da Justiça Federal no Estado do Rio de Janeiro para o processo e julgamento da causa, a nulidade da decisão que assegurou às autoras a exploração do trecho que liga Santo Antônio Descoberto (GO) e Guarulhos (SP), bem assim dos demais atos decisórios que lhe foram precedentes, determinando-se o encaminhamento dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal (CPC, art. 100, IV, a).

Cabe, finalmente, lembrar advertência do Dr. NEY VALADARES, eminente Desembargador Federal com atuação nesse Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, hoje aposentado, em decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 368 (Reg. 0003.02.20166-8), no sentido de que, “tendo a medida liminar sido obtida mediante meio fraudulento, não há dúvida quanto à flagrante ilegalidade do ato que a concedeu a uma empresa que tem sede em Belo Horizonte, para regularização de uma linha de transporte rodoviário em Montes Claros-MG e Porto Seguro-BA”.

É o parecer.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2016.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

Onibus1d – isdaf

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