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[MODELO] Agravo de Instrumento – Suspensão da Decisão e Argumentos contra a Suspeição do Juízo

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM. ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO/RJ.

REF:PROCESSO:

, devidamente qualificada nos autos da ação de cobrança, em face da ENGENHARIA REPRESENTAÇÕES ERCO S/A E OUTROS, por seu patrono que esta subscreve, vem mui respeitosamente requer a este D. Juízo o encarte da cópia de petição de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, aviado pelo demandado contra a decisão deste MM. Juízo constantes das fls.., requerendo a V;Exª, que proceda ao cogente e salutar juízo de RETRATAÇÃO, aquartelamento ainda o comprovante da interposição recursal e da relação dos documentos que instruíram o recurso, quais sejam:

  1. Cópia da decisão agravada (fls.1030/1034 dos autos).
  2. Cópia da certidão da respectiva decisão agravada dando ciência as partes nos termos da decisão “a quo” (fls 1035)
  3. Cópia da ata da audiência mostrando que não houve acordo nem a concordância deste patrono nos honorários de sucumbência estipulados pelo D.Juízo Agravado.
  4. Cópia do acordo firmado entre as partes e cópia da homologação pelo Juízo agravado
  5. Cópia das procurações outorgadas juntamente com suas respectivas revogações e cópia da procuração do efetivo patrono.(fls.)
  6. Cópia da procuração com rasura feita pelo antigo advogado tornando-a nula de pleno direito, tendo sido reconhecido pelo D.Juízo Monocrático.(fls…)
  7. Comprovante da efetivação do preparo recursal e consolidação da interposição.
  8. Cópia do deferimento da JG deferido pelo juízo não se justificando o pleito de honorários.

Termos em que;

E. Deferimento.

Rio de janeiro, 03 de setembro de 2012

OABRJ

EXMO SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Autos:

Natureza: Ação de Cobrança

Agravante:

Agravado: Sulamerica Seguros

, brasileira, viúva, portadora da identidade nº do IFP, inscrita no CPF sob o nº, residente e domiciliada sito à Estrada /RJ, nesta urbe, por seu representante legalmente constituído, vem perante Vossa Excelência, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do art. 522 e seguintes do CPC, contra a decisão da lavra do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca da Capital, proferida nos autos da ação de cobrança supramencionada, diante das razões anexas.

PRELIMINARMENTE

Sirvo-me da presente para argüir incondicionalmente a SUSPEIÇÃO DO JUIZO agravado, por entender existir uma predisposição contra este patrono que por decisões arbitrarias como a ora agravada, foi obrigado a tomar inúmeras medidas contra tais decisões, tais com Mandado de Segurança, Representação formalizada Junto a Ouvidoria, Corregedoria e ainda uma representação formalizada junto ao Presidente do Tribunal DR. Desembargador Luiz Sweiter, por todos este fundamentos requer a esta Colenda Corte a SUSPEIÇÃO DO JUIZO, Por entender não haver mais condições do Juízo em tomar decisões sem prejudicar ainda mais os autores e este patrono que está sendo extremamente prejudicado com tais decisões, pois, ao contrario da decisão Agravada, este Patrono em momento nenhum concordou com o entendimento do Juízo agravado, que os honorários da sucumbência da fase inicial pertencessem ao advogado destituído, relatado na própria ata da audiência, ATÉ PORQUE ENTENDE QUE NÃO DEVERIA HAVER, pois em se tratando de acordo não deveria existir, entendendo ser arbitrário tal entendimento, assim requer este patrono a esta Egrégia corte a SUSPEIÇÃO DO JUIZO, pugnando que o processo seja remanejado para outra Vara por não haver mais condições do prosseguimento do processo em face de tantas diferenças de entendimento do D.juízo agravado que prejudicara em muito o andamento do processo supramencionado, conforme restará provado na fundamentação abaixo mencionada, na exposição dos fatos e do direito.

DA EXPOSIÇÃO DO FATO E DO DIREITO

COLENDA CORTE, IMINENTE RELATOR, A DECISÃO ORA AGRAVADA, deve ser reformada até porque este advogado peticionante em momento nenhum concordou com o Juízo Agravado em dar para o advogado destituído os honorários de sucumbência criados pelo juízo, apenas informou ao D. Juízo Agravado que quando da destituição do advogado o processo encontrava-se em fase de recurso e o valor da ação até aquele momento era de R$ 566.419,93, e que se entendesse ter algum direito que concordava em reter 10% sobre os valores acima mencionados, ou seja, R$ 56.641,93, a partir daí, acima disso, não se justifica reter valores sobre o total da ação, os quais o advogado destituído nunca teve a menor participação, que alias, nem os resultados conseguidos até aquela data foram frutos do seu trabalho, pois adentrou nos autos por morte do advogado Dr., que era o patrono do processo e foi quem produziu todos os resultados acima mencionados.

Urge esclarecer que o D.Juízo agravado, fora informado de que a procuração do advogado destituído foi grosseiramente rasurada, tendo sido acrescido intencionalmente a mão uma observação que seriam pagos ao advogado o valor de 20%, sem anuência dos autores, assim tornando o instrumento de procuração nulo de pleno direito, tendo sido requerido à época ao Juízo agravado Oficio a OABRJ, e mesmo quando informado o D. Juízo agravado, nada fez, e ainda superprotegeu o advogado mantendo como valida a dita procuração, para agora decidir arbitrariamente pagar valores indevidos aquele advogado que não tem nenhuma legitimidade para tanto, para comprovar as alegações, segue cópia anexa da procuração rasurada que a torna nula, bem como o substabelecimento discutível acostados aos autos pois as assinaturas são completamente diferentes a do Dr. que faleceu no final do ano de 1996, assim sendo, tal instrumento também restou invalido, e a procuração do advogado destituído só veio aos autos em 2012, e um ano depois quando soube da destituição teve acesso ao processo indevidamente relatado na decisão ora agravada e rasurou a procuração para tentar conseguir êxito na sua malfada empreitada, assim, os valores determinados pelo D. Juízo agravado, deverão ser devolvidos aos autores por ser de direito.

Portanto, a decisão agravada não se justifica pois, não é justo pagar ao advogado destituído depois de tantas irregularidades o valor de 10% sobre a totalidade da ação no valor de R$ 122.748,61, quando este não teve a menor participação nos resultados e portanto deve ser reformada a decisão, porem mesmo diante de tantas irregularidades, se esta Colenda Câmara não acolher os fundamentos este patrono mantém o entendimento de pagar ao advogado destituído o valor de 10% sobre o valor de R$ 566.419,93, por ser este o valor deixado pelo Dr. quando da sua morte que entende ser mais do que justo pela sua pífia participação do advogado destituído nos resultados da ação não tendo conseguido qualquer sucesso processual para recebe-los.

Destaca que o termo inicial cômputo do prazo para a interposição do presente Agravo de Instrumento decorre da decisão do Juízo agravado por desmerecer o árduo trabalho profissional do patrono da Agravante que suportou por longos anos toda fase recursal dos autos, tendo contraposto a inúmeros recursos interpostos pela ré, dentre os quais junto ao STJ, que culminou com parecer favorável a autora tendo aquela decisão desaparecido nas dependências do cartório do Juízo Agravado, tendo este advogado que conseguir cópia da decisão em Brasília para dar andamento no processo, mas que o D.Juízo Agravado não tomou nenhuma atitude no sentido de apurar responsabilidade mesmo tendo sido informado qual funcionário teria recebido o Acórdão do STJ, que desaparecera NO CARTORIO DA VARA, mas quando informado por este patrono com documento conseguido junto a 3ª Vice-Presidência, também nenhuma providencia foi tomada.

Ocorre que, a decisão ora agravada não se justifica entendendo ter o Juízo agravado sido parcial quando em sua malfadada decisão concedeu para o advogado destituído o valor absurdo de 10% sobre o total da ação, quando este nunca produziu nenhum resultado para o sucesso da ação, adentrando nos autos pela morte do patrono da autora apresentando um substabelecimento discutível, com duas assinaturas, logo após, conseguindo a outorga dos autores tendo sido destituído por desconfiança dos mesmos, por não ter conseguido nenhum resultado no tempo que atuou nos autos, e ainda, mais, depois de ter rasurado a procuração dos autores, acrescentando, a mão, supostos honorários, ato desonesto e antiprofissional, o que a torna o instrumento de procuração nulo de pleno direito, tendo sido informado ao Juízo Agravado que nada fez, superprotegendo o advogado destituído e ainda o premiou com honorários do qual não teve a menor participação para produção dos resultados, sendo defendido de maneira veemente pela secretária do juízo Dnª Tereza sob a alegação de que o mesmo teria direitos e que este patrono não deveria questionar, tomando uma atitude que demonstra claramente a parcialidade da secretaria do Juízo e, sem se importar que o advogado destituído passou pelos autos apenas fazendo petições sem produzir resultado prático nenhum.

Portanto, Iminente Sr. Dr. Relator Presidente desta Egrégio Câmara, este patrono inconformado com a decisão ora agravada vem a esta COLENDA TURMA requerer a reforma da decisão agravada, para que sejam tais honorários distribuídos de forma mais justa, se este for o entendimento desta Egrégia Câmara, concedendo ao advogado destituído,10% sobre o valor contido na planilha de fls.274 anexa, ou seja R$ 56.641,99, (Cinqüenta e seis mil seiscentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos) quando então, este era valor à época da destituição daquele advogado, mesmo não sendo dele tais resultados, e o restante ou seja, R$ 76.106,62 (setenta e seis mil cento e seis reais e sessenta e dois centavos) sejam concedidos para o atual patrono que esta subscreve por entender ser esta uma medida mais justa, ao contrario da decisão agravada que premia ao advogado destituído apesar das tantas irregularidades cometidas por ele no processo, reconhecido pelo próprio juízo agravado em sua decisão.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, e da fundamentação supra, roga a esta EGREGIA CORTE., que o presente Recurso de Agravo de Instrumento seja conhecido e provido para que no bojo seja reformada a decisão do D. Juízo Agravado nos molde acima mencionado.

Requer, finalmente o encarte das razões anexas e, seja o presente recurso conhecido por tempestivo e ao final lhe seja dado o justo provimento, para o fim de reformar a D. Decisão agravada, por ser medida de extrema e salutar JUSTIÇA.

A Agravante indica abaixo transladas para formação do instrumento.

  1. Comprovante da efetivação do preparo recursal e consolidação da interposição.
  2. Cópia da decisão agravada (fls.1030/1034 dos autos).
  3. Cópia da certidão da respectiva decisão agravada dando ciência as partes nos termos da decisão “a quo” (fls 1035).
  4. Cópias das procurações outorgadas juntamente com suas respectivas revogações e cópia da procuração do efetivo patrono.
  5. Cópia da Representação feita contra o D.Juízo Agravado.
  6. Cópia do Mandado de Segurança interposto pelas irregularidades cometidas no processo

  1. Cópia do deferimento da JG deferido pelo juízo da ação a qual concede honorário.
  2. Cópia da planilha (fls. 274), quando da destituição do advogado
  3. Cópia da Representação formalizada contra o Juízo agravado
  4. Cópia do acordo e homologação do acordo 4 meses de pois.

Endereço dos Advogados do Agravante e dos Agravados (Art. 524, I, do CPC).

1) Da Agravante : e outro, brasileira, viúva, portadora da identidade nº do IFP, inscrita no CPF sob o nº, residente e domiciliada sito à

  1. Do Agravados : D.Juízo da 26ª Vara Cível da Capital – Centro

Termos em que;

E. Deferimento.

Rio de janeiro, 03 de Setembro de 2012

OABRJ

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