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[MODELO] Agravo de Instrumento – Revisão de Benefício Previdenciário – Legitimidade para Cobrança de Valores Atrasados

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 8ª TURMA

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº

AGRAVANTE:

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS

RELATOR : DES. FEDERAL BENEDITO GONÇALVES

Egrégia Turma

. Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida nos autos de ação de revisão de benefício previdenciário aXXXXXXXXXXXXada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

. A decisão considerou que a cláusula inserida na procuração outorgada pelo autor à PREVI-BANERJ, com a finalidade de transferir-lhe parte do produto da eventual condenação, é expressamente vedada por lei.

É o relatório.

O agravo procede.

. A relação jurídica que se estabelece no pagamento de benefícios previdenciários envolve, em princípio, a autarquia e seu segurado. Disto decorre que a legitimidade para propor ação de revisão do benefício em face do INSS é do beneficiário, conforme, inclusive, entendimento sumulado – verbete nº 18 – por esse Egrégio Tribunal:

“O segurado da Previdência Social oficial, que recebe complementação de benefício de entidade de previdência privada, tem legitimidade ad causam para propor ação em face da primeira, com vistas à revisão de seu benefício previdenciário.”

. Por outro lado, a entidade de previdência privada conveniada ao INSS que complementa a aposentadoria do segurado, por força do disposto no art. 985 do Código Civil, fica sub-rogada nos direitos que ele detinha em face do INSS, decorrendo daí sua legitimidade exclusiva para pleitear da autarquia a respectiva reposição, nos limites do que tenha pago a maior. Nesse sentido a jurisprudência desse Egrégio Tribunal, como fazem certo as ementas que passo a transcrever:

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. COMPLEMENTAÇÃO. FUNDO PRIVADO.

1. A entidade privada complementa os ganhos do segurado, de sorte que este não perceba benefícios defasados. Isto não confere, entretanto, ao INSS o direito de pagar à parte autora menos do que pela lei lhe é devido. Assim, o pedido de revisão feito pela autora, terá que ser apreciado. O INSS e a FUNCEF não podem pagar ao mesmo tempo. Se a entidade pagar, sub-roga-se ela nos direitos aos créditos reclamados nesta ação.

2. Recurso provido, para que os autos voltem à origem, para prosseguimento do feito.”

(TRF 2ª Região, 1ª Turma, AC nº 98.02.13985-1/RJ, Rel. XXXXXXXXXXXX Chalu Barbosa, DJ, 02.07.96, pág. 85.386).

DIREITO PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL.

1. Complementação de proventos, pela PREVI/BANERJ. Aparentemente terminativa, definitiva e a r. sentença apelada, que proclamou a ilegitimidade ativa "ad causam", com razões de mérito.

2. O risco coberto, pelo contrato, mantido pelo segurado com a PREVI/BANERJ, é exata e precisamente a existência de diferença entre o valor segurado e o valor dos proventos, pagos pelo INSS. Pagando tais diferenças, a PREVI/BANERJ se subrogou no crédito do apelante, tal como sucede com quaisquer pagamentos, feitos por qualquer segurador, em havendo sinistro.

3. Recurso improvido.

(TRF – 2ª Região – 3ª Turma – Decisão: 12.06.96 – AC 0208386-3 ano:95 RJ – Rel. XXXXXXXXXXXX Rogério V de Carvalho)

. É que, embora o reconhecimento do direito alegado pelo beneficiário constitua fundamento e pressuposto lógicos da condenação da autarquia a ressarcir à entidade de previdência privada o que haja esta complementado, trata-se, em verdade, de duas ações e duas pretensões distintas: a revisão de benefício, para o futuro, e a cobrança das diferenças pretéritas entre o que deveria haver sido pago pelo INSS e aquilo que efetivamente pagou, correpondente, em última análise, ao excesso que esta última se viu obrigada a suportar. Para cada uma dessas ações, como acredito haver demonstrado, a essa altura a legitimidade não mais se confunde na pessoa do beneficiário, que permanece legitimado apenas para a primeira delas, cabendo, no caso específico, à PREVI-BANERJ a legitimação para a segunda.

. Essa orientação se harmoniza com aquela predominante na jurisprudência desse Tribunal Regional Federal da 2ª Região. É conferir:

PREVIDENCIARIO. BENEFICIO. COMPLEMENTAÇÃO. INSS E PREVI-BANERJ.

1) A PREVI-BANERJ somente está obrigada ao pagamento da complementação do beneficio concedido e mantido pelo INSS, até o limite da remuneração do segurado.

2) Tendo personalidade jurídica distinta, assiste à PREVI-BANERJ direito a receber do INSS a diferença paga ao segurado correspondente à revisão do beneficio previdenciário não efetuada na época própria.

(TRF – 2ª Região – 2ª Turma – Decisão 23.09.97 – AC 0219885-0

ano:93 RJ –Rel. XXXXXXXXXXXX NEY VALADARES)

. De tudo o que até aqui foi exposto, parece que, em relação ao pedido de pagamento dos valores atrasados, o mais adequado seria determinar, em relação ao segurado, a extinção sem julgamento do mérito do processo de cobrança dos valores atrasados, uma vez que, reitere-se, falta-lhe legitimidade para a demanda. Contudo, o objeto deste agravo cinge-se à verificação da validade de cláusula de reembolso constante da procuração assinada pelo segurado, circunstância que delimita o âmbito da decisão a ser nele proferida.

Não vislumbro, em princípio, contrariedade entre a norma do art. 118 da Lei 8.213/91 e a cláusula em apreço, que diz: “…uma vez vencida a presente ação, o produto total da condenação se reverterá em benefício da PREVI-BANERJ, se for o caso, visto a mesma, por força estatutária ter, eventualmente, antecipado o pagamento de suplementações”. Veja-se o texto do dispositivo legal:

“Art. 118. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.”

. A finalidade da norma, como, me parece, resulta claro dos seus próprios termos, é proteger os benefícios previdenciários, tornando-os indisponíveis, em razão de sua essencialidade para o segurado. No caso concreto, os créditos ‘cedidos’ pelo segurado foram suplementados pela PREVI-BANERJ, de modo que já cumpriram sua função alimentar.

Diversas as situações, distintos hão de ser os modos de encará-las, que deverão, tanto quanto possível, atender aos fins sociais a que se dirija a lei – ou as leis – que discipline cada uma delas.

. A sub-rogação da seguradora nos direitos do beneficiário do INSS em nada desvirtua a intenção do legislador. Nesse sentido, o seguinte acórdão, da lavra do Desembargador Federal CARREIRA ALVIM:

PREVIDENCIARIO E PROCESSUAL CIVIL – RENDA DE BENEFICIO – COMPLEMENTAÇÃO POR ENTIDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA – PREVI-BANERJ – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ART. 267, XI, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE – CESSÃO DE CREDITO

I Não pretendendo a parte autora receber duplamente valores que lhe foram adiantados pela PREVI-BANERJ, senão garantir a esta o ressarcimento de valores decorrentes de revisão de beneficio, que, na verdade, são devidos pelo INSS, não há que se falar em hipótese de conduta temerária consubstanciada em cessão de crédito correspondente a beneficio previdenciário, vedada pelo art. 188 da lei n. 8.213/91.

II Instrumento procuratório outorgado em favor da PREVI-BANERJ para constituir advogado e reinvidicar, para si, em nome do autor, o ressarcimento dos pagamentos por ela feitos, antecipadamente, demonstra procedimento ético irrepreensivel e lealdade processual exemplar.

III Recurso provido. Sentença cassada.

(TRF – 2ª Região – 8ª Turma – Decisão 28.11.97 – AC 0231355-8 ANO:97 UF:RJ – Rel. XXXXXXXXXXXX CARREIRA ALVIM)

Não são, é bem de ver, desarrazoados os temores e preocupações manifestados pela eminente titular da 31ª Vara Federal Dra. MARIA AMÉLIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO, notadamente a advertência que faz quanto ao caráter condicional em que aquela procuração é outorgada, já que “o produto total da condenação se reverterá em benefício da PREVI-BANERJ, se for o caso, visto a mesma, por força estatutária ter, eventualmente, antecipado o pagamento de suplementações”. Como conseqüência dessa constatação, pondera S. Exa. :

“é preciso, então que se prove não só o possível equívoco da Previdência Oficial mas também o quanto foi pago pela PREVI BANERJ e o quanto faria jus o segurado se ativo fosse para se constatar se ela também cumpriu sua obrigação contratual. Só assim poder-se-ia saber se as diferenças são realmente devidas à PREVI…”

Tem razão. E o único meio de fazer seguro que a cláusula aqui, não ensejará o locupletamento de quem quer que seja – notadamente o da PREVI- BANERJ – consistirá na formulação da exigência de que se tragam aos autos elementos capazes de comprovar a efetiva coincidência dos valores pagos – e reclamados – pela entidade de previdência privada com as quantias que o INSS, irregularmente, tenha deixado de pagar. A conveniência ou mesmo a necessidade da precaução não a fazem, só por isso, inválida.

Com a ressalva apontada, o parecer é no sentido do provimento do agravo.

Rio de Janeiro,

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