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[MODELO] Agravo de Instrumento – Revisão Contratual Editorial

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

Processo n. 000.00000.00.0.0000

NOME DO CLIENTE, já qualificado nos Autos de Ação Revisional de Contrato, que move em face do NOME DA OUTRA PARTE S.A., também devidamente qualificado, através de seu advogado ao final firmado (doc.03), vem à presença de Vossa Excelência, apresentar por seu procurador e advogado que esta subscreve, procuração nos autos, vem, processo n° 00000.0000.000.0.00.00000, havendo sido intimado do teor da decisão interlocutória, vem, pela presente e dentro do prazo legal de dez dias interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, conforme razões em anexo, confiando, concessa vênia, seja provida a espécie recursal para a reforma completa da decisão combatida, marcada pela presença de errores in procedendo e in judicando, impondo manifesto sacrifício financeiro em desfavor do peticionário.

Nestes termos pede deferimento.

SÃO PAULO, 00 de MÊS de 2018.

______________________________

ADVOGADO

OAB Nº

Feito nº 000000 – 3º Vara Cível da Comarca de CIDADE-UF

Agravante: NOME DO CLIENTE

Agravado: NOME DA OUTRA PARTE S.A.

RAZÕES DO AGRAVANTE

Colenda Câmara:

RESUMO DOS FATOS

O agravante com o objetivo de aquisição de um veículo automotor celebrou contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Todavia, devido à sua vulnerabilidade em face do agravado, não constatou no momento da celebração do contrato, que o mesmo estabelecia capitalização mensal de juros, correção monetária cumulada com comissão de permanência e juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal que é vedado pelas súmulas 121 do STF e 93 do STJ, os quais não foram expressamente pactuados no contrato, onerando excessiva e unilateralmente o contrato.

Por via de explicação a este Douto Egrégio Tribunal de Justiça, ressalte-se, que o observado o quadro de desequilíbrio contratual – já que as referidas instituições financeiras cobram juros, taxas e correções com capitalização mensal de juros, praticando assim a figura da usura e do anatocismo – o agravante ingressou com uma Ação Revisional de Contrato, com o objetivo de corrigir tais distorções contratuais que o impediam de honrar com o pagamento dos créditos junto ao agravado.

O agravado interpôs incidente de Impugnação do Valor da Causa, alegando que o valor oferecido à ação mais influente, de R$ 500,00 (quinhentos reais), foi de pequena monta, entendendo assim a instituição bancária que o valor deveria ser de R$ 25.314,00 (vinte e cinco mil trezentos e quatorze reais), que corresponde ao valor do principal devido, ou seja, o valor do contrato encetado, com fulcro nos arts. 58 e 259 do CPC, conforme despacho proferido em anexo.

Nesse sentido, o Excelentíssimo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, julgou procedente o incidente de Impugnação do Valor da Causa, sem observar a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e o desequilíbrio processual do agravante em face do poderio econômico do agravado.

NO MÉRITO

A D. Pretora deu provimento ao incidente de impugnação ao valor da causa atribuído à ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual é postulada a manutenção do contrato de financiamento sem a capitalização mensal de juros que não foram pactuados no contrato de financiamento e que é vedado pelas súmulas 121 e 93 do STJ, sem ter observado a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Acontece que a D. Pretora laborou em equívoco ao analisar os autos do processo. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o incidente de impugnação ao valor da causa merece ser julgado improcedente

A atribuição do valor da causa é obrigatória, configurando-se como requisito essencial da petição inicial, ainda que a causa não possua valor patrimonial aferível. Desse modo, deve ser atribuído à causa o valor econômico efetivamente buscado pelas partes, correspondente ao valor do pedido, nos termos do artigo 259, inciso II, do CPC, que preconiza que o valor da causa constará sempre da petição inicial e será, havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.

No caso dos autos, como se vê, a agravante, em ação revisional de contrato, pretende apenas a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, razão pela qual não incide o disposto no art. 259, V, Código de Processo Civil, admitindo-se a atribuição à causa de valor de alçada.

Isso se dá em função da impossibilidade de averiguar, num primeiro momento, o valor econômico buscado pela agravante da demanda, em face da revisão dos encargos financeiros.

Da mesma forma tem se manifestado o Superior Tribunal Justiça, cujo entendimento é no sentido de permitir a fixação do valor de alçada a pleitos revisionais, quando estes não desafiam o contrato por inteiro. Nesse sentido:

AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CLÁUSULA DE REAJUSTAMENTO. VALOR DA CAUSA. 1. COMO ASSENTADO EM PRECEDENTES DA CORTE, "NÃO DESAFIANDO O CONTRATO POR INTEIRO, DEVE SER ATRIBUIDO A CAUSA O VALOR DO BEM DA VIDA EFETIVAMENTE PERSEGUIDO, SENDO RAZOAVEL, NA IMPOSSIBILIDADE DE PRECISAO, ESTIMAR-SE O VALOR DE ALCADA". 2. RECURSO ESPECIAL NAO CONHECIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 189727, TERCEIRA TURMA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RELATOR: CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO).

PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. CONTRATO. A MODIFICAÇÃO A QUE ALUDE O INCISO V DO ART-259 DO CPC, QUE DETERMINA QUE HAJA CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VALOR DA CAUSA E O DO CONTRATO, SO PODE SER ENTENDIDA COMO AQUELA QUE ATINJA O NEGOCIO JURIDICO EM SUA ESSENCIA, E NAO APENAS ALGUMAS DE SUAS CLAUSULAS, POIS, DO CONTRARIO, O VALOR DA CAUSA ACABARIA SUPERANDO O REAL CONTEUDO ECONOMICO DA DEMANDA, O QUE NAO E ADMISSIVEL. RECURSO NAO CONHECIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 129853, TERCEIRA TURMA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RELATOR: COSTA LEITE).

No mesmo sentido, assenta-se a jurisprudência dos Tribunais pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VALOR DA CAUSA. POSSÍVEL A FIXAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DERAM PROVIMENTO AO APELO, PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. (Apelação Cível Nº 70010627230, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 02/03/2005).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VALOR DA CAUSA. NÃO SENDO DISCUTIDA A TOTALIDADE DO CONTRATO, NÃO INCIDE A HIPÓTESE DO ART. 259, V, DO CPC. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70010415867, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 23/02/2005).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DE CLÁUSULAS. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR O VALOR DE ALÇADA À CAUSA QUANDO NÃO É POSSÍVEL VERIFICAR, DESDE LOGO, O QUANTUM BUSCADO NA DEMANDA. AGRAVO PROVIDO DE PLANO, FORTE NO ARTIGO 557, §1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (Agravo de Instrumento Nº 70011891371, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 02/06/2005).

Em assim sendo, por se tratar de ação de revisão de contrato de financiamento em que se discute apenas algumas cláusulas contratuais e não o contrato por inteiro, não se pode determinar exatamente o valor que a agravante pretende ver expungido sem a realização de perícia contábil judicial, inoportuna no momento processual, ainda que para fixação do exato valor da causa.

Constata-se que presentes estão os pressupostos da relevância da fundamentação legal, por ser a decisão agravada suscetível de causar à parte agravante lesão grave e de difícil reparação e diante da caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora.

DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no inciso III do artigo 527, combinado com o artigo 558 do Código de Processo Civil e no artigo 557, parágrafo 1º, letra "a", do CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida está em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, espera a Agravante que seja atribuído efefitos suspensivo à decisão interlocutória julgando improcedente o incidente processual de impugnação do valor da causa, dando seguimento ao processo.

Para tal, em obediência à norma contida no art. 524 do CPC, a Agravante informa a este Excelso Pretório, os nomes e endereços dos patronos das partes, a saber:

Advogado do Agravante: NOME DO ADVOGADO

Endereço: Rua, n. 00, Bairro, Cidade de SÃO PAULO – SP.

Advogado do Agravado: NOME DO ADVOGADO

Endereço: Rua, n.– Ed.– sala – Centro – CEP, Cidade de Teresina, Estado do Piauí.

Mediante ao exposto, a Agravante vem, perante V. Exª., com o devido acato, requerer:

DIANTE DO EXPOSTO, requer:

a) que V. Exª., com base no preceito inscrito no artigo 1º e seguintes, Lei nº 1.060, de 1950, se digne deferir a benesse da gratuidade da justiça à parte ora agravante. Para o fim especificamente visado, a parte agravante, no particular, por seu procurador, ao fim assinado, declara que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família:

“Justiça Gratuita – declaração de pobreza firmada pelo procurador – ausência de poderes específicos – admissibilidade. Processo Civil. Justiça gratuita. Declaração de pobreza afirmada pelo advogado. O pedido para ser contemplado com os benefícios da justiça gratuita pode ter fincas em declaração firmada pelo advogado com poderes para foro em geral, dispensada a exigência de poderes específicos, e poder ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive na apelação. Recurso parcialmente conhecido e nessa extensão, provido em parte.” (Recurso Especial n. 543.023-SP, 4ª Turma, César Asfor Rocha, julgado no dia 02 de outubro de 2003, v.u., DJU 1 de 1º dezembro de 2003, p. 365, grifos aditados).

A presunção contida no art. $º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, dispensa o requerente de comprovação” (Recurso Especial 579.756-AC, 2ª Turma, Eliana Calmon, julgado no dia 16 de dezembro de 2004, DJU 1 de 21 de fevereiro de 2005, p. 141”

b) a intimação do patrono do Agravado, para, querendo, responder aos termos do presente Agravo, no prazo legal;

c) com fundamento no inciso III do artigo 527, combinado com o artigo 558 do Código de Processo Civil e no artigo 557, parágrafo 1º, letra "a", do CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida está em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, acórdão do Superior Tribunal de Justiça em anexo, espera a Agravante que Vossa Excelência julgue improcedente o incidente processual de impugnação do valor da causa e atribua à causa efeito suspensivo ativo, dando prosseguimento ao processo.

d) seja processado e julgado procedente, o presente pedido, com a conseqüente reforma da r. decisão agravada, acima transcrita, cuja cópia faz parte integrante deste;

e) a juntada das cópias da decisão agravada, da certidão de intimação e das procurações outorgadas aos patronos das partes.

Respeitosamente, pede deferimento.

CIDADE, 00 de MAIO de 2018.

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ADVOGADO

OAB-UF Nº

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