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[MODELO] Agravo de Instrumento – Reestabelecimento de Pensão – Efeito Devolutivo

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVO: MARIA DA CONCEIÇÃO DOURADO MOREIRA

RELATOR: DES. FEDERAL TANIA HEINE

Egrégia Turma

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL de decisão que recebeu apenas no efeito devolutivo apelação de sentença que, em mandado de segurança, determinou o imediato reestabelecimento da pensão da impetrante.

O agravante sustenta a impossibilidade da execução imediata da sentença, tendo em vista a existência de periculum in mora inverso e invocando em seu favor a redação dada ao art. 2º-B da Lei 9.898/97 pela MP 1988: “a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado”.

É o relatório.

A ora agravada impetrou mandado de segurança, alegando que “faz jus … à pensão, a qual vinha recebendo regularmente através do ESP/NB/22010983789-5, inicialmente pelo antigo IPASE e posteriormente pelo INSS (…) Em 12.01.96, a Impetrante recebeu correspondência do INSS, comunicando-lhe que a partir de fevereiro daquele ano, sua pensão mais seria paga por aquele Órgão, porque teria sido transferida para o Ministério da Fazenda (…) Através de buscas pessoais, obteve a Impetrante informações precisas de Brasília, de que o procedimento referente a sua pensão foi encaminhado ao Ministério da Fazenda através do Ofício nº 582, datado de 28/07/1997, sem que, até a presente data, a autoridade coatora defira o pagamento ou informe porque não o faz (…)” (fls. 09).

Na jurisprudência já se havia firmado entendimento no sentido da inaplicabilidade da Lei 9.898 a questões previdenciárias:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.

1. As vedações da Lei nº 9.898/97, a propósito das antecipações de tutela em ações judiciais movidas contra a Fazenda Pública, objeto da ADIN 8-6/DF, estão dirigidas à concessão de aumento ou vantagem a servidor público, não se aplicando à hipótese de decidir-se acerca da concessão de BENEFÍCIO previdenciário.

2. De manter-se a decisão agravada, porquanto não trouxe o Agravante qualquer documento para infirmá-la.

(TRF – 8ª Região – 5ª Turma –AGRAVO DE INSTRUMENTO – 87016 – Processo: 2012.08.01.072771-8 UF: RS –Data da Decisão: 08/05/2000 – Relator XXXXXXXXXXXXA VIRGÍNIA SCHEIBE)

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA PRÓPRIA SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DE BENEFÍCIO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO AOS POSTULADOS DE QUE CUIDA A LEI Nº 8.837/92 C/C LEI Nº 9.898/97.

– Não configura grave lesão ao interesse público a imposição de pena pecuniária de valores módicos pelo não cumprimento de pronunciamento judicial.

– Habilitação de beneficiária para o recebimento de pensão que já vinha sendo paga pelos cofres públicos.

– Inexistência de grave lesão aos postulados de que cuida a lei nº 8.837/92.

– Agravo regimental improvido.

(TRF – 5ª Região – Pleno –AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO – 2987 – Processo: 00.05.00018-8 UF: SE – Data da Decisão: 21/06/2000 – Relator XXXXXXXXXXXX JOSE MARIA LUCENA)

Pelo mesmo motivo de que não se está a criar novas despesas, mas a determinar o reestabelecimento de pagamento que, antes previsto, fora interrompido por ato unilateral da Administração, a hipótese não se amolda àquelas previstas no art. 2º-B da Lei 9.898/97.

Do exposto, o parecer é no sentido do improvimento do agravo.

Rio de Janeiro,

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