[MODELO] Agravo de Instrumento – Recurso Extraordinário – Indeferimento – Prequestionamento
Esfera Processual Civil
Agravo – Instrumento – Modelo I
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – DF
Proc. n. ….
A. G. R. e outros, por seu advogado que esta subscreve, nos Autos do Recurso Extraordinário, inconformados, data permissa venia, com o R. Despacho de Vossa Excelência, de fls., publicado no DJU de 24-4-1995 e republicado no mesmo DJU de 25-4-1995, que inadmitiu o Recurso Extraordinário (RE) interposto, vêm, tempestivamente, com fundamento no art. 544 do CPC, do mesmo interpor o presente Agravo de Instrumento para o Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos termos da minuta inclusa.
Oferecem os agravantes, desde já, as seguintes peças para instruir o instrumento do agravo:
1ª) cópia do Acórdão recorrido;
2ª) idem da petição de interposição do recurso denegado;
3ª) idem das contra-razões;
4ª) idem da decisão agravada;
5ª) certidão da respectiva intimação;
6ª) e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
7ª) embargos de declaração, prot. sob n. 92.323, em 13-12-1993;
8ª) Orientação de Serviço (ODS-PG) da Procuradoria-Geral do IAPAS n. 035, de 19-12-1986, Anexo III dos Embargos Infringentes e Anexo I dos Embargos de Declaração.
Termos em que,
Esperam Receber Mercê.
De São Paulo para Brasília, em 28 de abril de 1995.
pp. José Erasmo Casella – adv.
OAB/S. SP 14.494
OAB/S. DF 1019/A
MINUTA DE AGRAVO
Augusto Supremo Tribunal Federal:
Do V. Acórdão da Primeira Seção do Egrégio STJ, proferido na Ação Rescisória, os Agravantes interpuseram Embargos Infringentes e, da decisão final neste último proferida, pela Primeira Sessão do Egrégio TRF da 1ª Região, os Agravantes interpuseram Recurso Extraordinário, com fulcro na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição Federal.
Esse recurso teve o seu seguimento denegado pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Presidente do Egrégio TRF da 1ª Região sob a alegação da falta do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) e de que "a constatação da apontada violação do dispositivo constitucional demandaria o prévio e necessário cotejo do acórdão recorrido com o ordenamento infraconstitucional em que fundado" e que não houve ofensa à Constituição Federal de forma direta.
Desse Despacho agrava-se nesta oportunidade, uma vez que falece, data permissa venia, razão para não admitir o recurso e conseqüentemente seu indeferimento.
Com efeito, dois foram os motivos da improcedência no V. Acórdão rescindendo:
1º) em decorrência da má interpretação da Lei;
2º) prescrição da ação, eis que o ato é de 1963 e a ação foi proposta em 1984.
Preliminarmente (ampliação do thema in decidendum):
O douto e eminente Juiz Presidente não se houve desta feita com o mesmo acerto de outras oportunidades, porque também deixou de apreciar normas de sobredireito processual (ampliação do "thema in decidendum"), arts. 462 e 269, II, do CPC, invocadas e comprovadas pelos Agravantes e que ficaram mais uma vez atuando no vazio.
Sim, Excelências; os Réus Iapas, INPS e INAMPS reconheceram a procedência do pedido quando o feito ainda tramitava, através da ODS-PG n. 035/86, mas que também ficou atuando no vazio.
Em todas as oportunidades, como revelam os Autos, os Agravantes, consubstanciados nos arts. 462 e 269, II, do CPC, provaram que houve o reconhecimento do direito por parte dos Réus, que, a partir de abril de 1986, restabeleceram o adicional bienal perseguidos pelos Autores em Juízo desde 1984.
Sim, porque depois da propositura da ação foi, inclusive, baixada a ODS-PG n. 035, de 19-12-1986.
Assim, enfatize-se, ao depois da propositura da ação (1984) e enquanto tramitavam os Recursos, houve o reconhecimento do direito dos Autores por parte do Réu.
Colhe-se no Código de Processo Civil anotado, do eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, à p. 262:
"Citando Michelli, doutrina Wellington Moreira Pimentel (‘Comentários’, Revista dos Tribunais) que ‘a prestação jurisdicional há de compor a lide como ela se apresenta no momento da entrega, aduzindo que essa regra do jus superveniens não se dirige apenas ao juiz de primeiro grau’ ".
Vale também transcrever a jurisprudência que se colhe na mesma obra acima citada:
"Jurisprudência:
O disposto no art. 462 do CPC tem incidência também na rescisória, haja vista que a prestação jurisdicional há de compor a lide como a mesma se apresenta no momento da entrega" (Rescisória 681, TJMG, Rev. Amagis 8/321; REsp 12.673, DJU, de 21-9-1992)” (Sálvio de Figueiredo Teixeira, CPC anotado, art. 462).
A ODS-PG n. 035/86, de reconhecimento do direito dos Autores, foi juntada na ação principal e também anexada ao RE, bem como nos Embargos de Declaração.
De outro lado, o R. Despacho do eminente Juiz Presidente deixou de examinar que foram opostos Embargos de Declaração através de petição protocolada sob n. 92.323, de 12-12-1993. Demais, os Autores ora Agravantes prequestionaram, desde a exordial, a violação ao direito adquirido. E isso é tanto real e verdadeiro que desde a inicial os Autores invocaram em seu prol o entendimento e a decisão que invocaram nas RTJ 90/208, 79/271, 87/219 e na RT 505/59 e RTJ 90/027 e razão de ser do RE, além da violação à Constituição Federal, visto que ficou demonstrada, de forma positiva e inquestionável, a violação à Constituição Federal de 1969 (art. 153, §§ 1º a 3º), reprisada na nova Constituição vigente, no art. 5º, caput e XXXVI, e tais procedimentos atendem os requisitos de prequestionamento.
Ainda, sob outro ângulo, não há como aceitar a tese da prescrição do V. Acórdão, que o bienal fora congelado em Cr$ 61,45 à época e, em 1968, expirou o prazo qüinqüenal e por isso estaria prescrito o direito dos Autores, como entendeu o V. Acórdão rescindendo.
Data venia, tal não é verdadeiro. A Resolução n. 1.444/63 não extinguiu o direito aos bienais; apenas congelou seu valor, que continuou sendo pago naquele limite, sem aboli-lo. Assim, o ato administrativo da Resolução n. 1.444/63 não aboliu o bienal; apenas reduziu o seu cálculo, ou seja, reduziu o cálculo do adicional (sem aboli-lo). Nesses casos, como já decidiu o Pleno do STF (que os Agravantes invocam em seu prol), no RE 114.597-7/SP, do qual foi Relator o eminente Ministro Octavio Gallotti, 1ª Turma, em 17-2-1989, assim ementado:
"Ementa: Prescrição de vantagem funcional. Dissídio superado ante o decidido pelo Tribunal Pleno, no RE 110.419 (sessão de 8-3-89), onde ficou assentado que quando o ato administrativo impugnado apenas reduz o cálculo da gratificação (sem aboli-lo), não concerne, e não ao fundo do direito, mas à sua conseqüência. Por isso, a prescrição só atinge às parcelas.
Recurso de que não se conhece, de acordo com a Súmula 356” (DJU, Seção I, p. 5461, anexo doc. I).
De outro lado, inexiste qualquer imperativo atributivo emanado do Estado que tenha extinto o bienal. Pelo contrário, o Decreto n. 52.348/63 manteve esse adicional para quem já havia implementado tempo de serviço e incorporado esse adicional. E o Decreto-Lei n. 1.341/74, também em seu art. 6º, II, manteve esse mesmo adicional por tempo de serviço, mas, lamentavelmente, a interpretação foi contra legem nos Egrégios TRF e STJ, resultando em prejuízo dos ora Agravantes e violação, positiva e inquestionável, à Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), ao direito adquirido dos recorrentes.
O V. Acórdão não atentou para as circunstâncias de que tanto o Decreto n. 52.348/63 mandou fossem respeitadas "as taxas a que cada um tenha feito jus" (art. 1º), como também o art. 6º, II, do Decreto-Lei n. 1.341/74 mandou fossem "ressalvados: … a gratificação adicional por tempo de serviço".
Desse equívoco chegou o V. Acórdão à conclusão de que o adicional bienal (como tal considerado pelo STF em sua Súmula 26) fora extinto.
Mas, data venia, nada mais falso.
No ponto, é evidente, violou a Lei – art. 1º do Decreto n. 52.348/63 e art. 6º, II, do Decreto-Lei n. 1.341/74 – e o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) dos recorrentes.
Os ora recorrentes querem trazer para os Autos os ensinamentos do Mestre Pontes de Miranda que invocam em seu prol:
"Seria absurdo que, ao ter de julgar ação rescisória, não tivesse o Juiz o dever de suscitar o pronunciamento prévio do Tribunal acerca de interpretação de alguma regra jurídica, tanto mais quanto há ações rescisórias cujo fundamento consiste em violação de ‘literal disposição da lei’ (art. 485, V).
Má interpretação viola a Lei" (Comentários ao Código de Processo Civil, art. 476, t. 6, p. 23).
As razões embasadoras deste Agravo não serão aqui repetidas para que não se torne demasiadamente fastidiosa a atividade recursal e para que se respeite o preciosíssimo tempo desses ínclitos Ministros. Mas os recorrentes expressamente solicitam que todos aqueles fundamentos sejam examinados e considerados como se estivessem literalmente transcritos, como, aliás, é prática constante dos membros dessa Colenda Turma, na busca incessante da verdade e da escorreita aplicação da Justiça.
É preciso deixar consignado que a vigente Constituição Federal agasalhou inúmeras garantias – as garantias do cidadão na Justiça, que, embora invocadas pelos ora agravantes desde a petição inicial e nos recursos, acabaram todas elas atuando no vazio não só nesta oportunidade, mas até na ação rescisória.
Assim, os pressupostos constitucionais da interposição do RE encontram perfeita adequação ao direito adquirido e ao direito postulado pelos Agravantes, violados pelo Acórdão recorrido, conforme ficou demonstrado pelos fatos e fundamentos de direitos mais uma vez invocados.
À vista do exposto, esperam os Agravantes seja conhecido e provido o Agravo ora interposto para efeito de, reconhecida a propriedade da interposição do Recurso Extraordinário, ser este recebido e também provido, uma vez que o presente instrumento encontra-se instruído com todas as peças necessárias ao julgamento do recurso originário, reformando-se, em conseqüência, o respeitável despacho agravado e a R. Decisão recorrida.
Termos em que,
Esperam Receber Mercê.
De São Paulo para Brasília, em 28 de abril de 1995.
pp. José Erasmo Casella – adv.
OAB/S. SP 14.494
OAB/S. DF 1019/A