[MODELO] AGRAVO DE INSTRUMENTO – Recurso de Revista negado – Instrução Normativa 16 TST – Revogação do despacho

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL

TST, IN 16, II

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO

RECURSO DE REVISTA Nº. 000000/PR

00ª TURMA

Ref.: Recurso de Revista nº. 229955-66.2015.8.09.0001/1

VAREJISTA LTDA (“Agravante”), pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, em Cidade (PR) – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com despacho que demora às fls. 198/199, o qual negou seguimento ao Recurso de Revista, para interpor, tempestivamente (CLT, art. 897, “b”), o presente

AGRAVO DE INSTRUMENTO,

tendo como Recorrido JOSÉ DAS QUANTAS (“Agravado”), solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, em Cidade (PR) – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/CE, o que faz alicerçado no art. 897, letra “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c Instrução Normativa 16, do TST, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expositados nas RAZÕES ora acostadas.

Obediência aos ditames da Instrução Normativa 16 do TST

[ Pressupostos Extrínsecos do Recurso PrincipalTST, IN 16, item III]

O patrono da Recorrente, o qual subscreve a presente peça processual, tem poderes bastante conferidos por meio do instrumento procuratório acostado.

Outrossim, tendo-se em conta que a decisão combatida é de cunho condenatório (TST, Súmula 161), necessário ressaltar que a Agravante fizera o depósito recursal junto a banco credenciado (IN 26/04 do TST e TST, Súmula 217).

Ademais, obedeceu-se o teto, cuja guia segue o que reza a IN 18/98 do TST, comprovando-se isso por meio dessa e daquela já suportada na instância de piso (TST, Súmula 245 e OJ 264 SDI-I). Saliente-se, por oportuno, todavia, que o depósito recursal atinente ao Recurso Ordinário não é objeto de debate no Recurso de Revista em espécie, razão qual, torna-se dispensável a comprovação do seu recolhimento. (TST, OJ 217 SDI-I)

De outro importe, com o manejo do presente recurso recolheu-se o depósito recursal, alusivo ao § 7º, do art. 899, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Tocante ao Recurso de Revista, destaca-se que foram recolhidas as custas processuais impostas na sentença guerreada (CLT, art. 789), sem qualquer diferença em relação ao quantum fixado (OJ 140, SDI-I).

A decisão guerreada fora publicada no dia 11/22/0000 (termo inicial) e, assim, tomando-se em conta o octídio legal (Lei nº. 5.584/70, art. 6º c/c art. 897, caput, da CLT), o termo final do prazo é dia 22/11/0000, consoante se depreende da certidão carreada. Desse modo, tem-se que o recurso em espécie é manejado após a publicação do decisum guerreado, não havendo, pois, falar-se em extemporaneidade. (TST, Súmula 434 e OJ 357, SDI-I)

Outrossim, frise-se que o carimbo de protocolo da petição recursal trasladada se encontra legível, apontando, pois, como data de sua interposição o dia 22/11/0000. (TST, OJ 285, SDI-I)

O despacho guerreado acha-se lançado com a assinatura do d. Desembargador relator, assim como todas as certidões destacadas pelos serventuários. (TST, IN 16, item IX)

[ Formação do Instrumento – CLT, art. 897, § 5º ]

Informa mais a Agravante que instrui o presente recurso com cópias facultativas e obrigatórias (CLT, 897, “b”, § 5º, incs. I e II), das quais se destacam os documentos listados abaixo, onde, desde já, declara-se como sendo autênticos e conferidos com os originais, sob as penas da lei (CLT, art. 830 da CLT c/c TST, IN 16, item IX).

  • Petição inicial da reclamação trabalhista;
  • Decisão agravada(despacho denegatório);
  • Certidão de intimação do despacho;
  • Procurações dos advogados da Agravante e do Agravado;
  • Contestação da reclamação trabalhista;
  • Sentença de primeiro grau;
  • Comprovação do recolhimento do depósito recursal no Recurso de Revista;
  • Recolhimento do depósito recursal no Agravo (CLT, art. 899, § 7º);
  • Comprovante de recolhimento das custas definidas na sentença;
  • Petição do Recurso de Revista;
  • Embargos de Declaração da decisão no Recurso Ordinário (prequestionadores);
  • Recurso Ordinário;
  • Contrarrazões ao Recurso Ordinário;
  • Recurso Ordinário Adesivo (pleiteando condenação em honorários);
  • Contrarrazões ao Recurso Ordinário Adesivo;
  • Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da __ª Região

A Recorrente, ex vi legis, por fim, solicita que Vossa Excelência se retrate e inste o regular processamento do Recurso de Revista em espécie (TST, IN 16, item IV). Não sendo esse o caso, requer-se seja determinado que o Agravado se manifeste acerca do presente recurso e, também ao Recurso de Revista (CLT, art. 897, § 6º c/c TST, IN 16, item VI) e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões do Recurso, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade (PR), 00 de outubro de 0000.

Beltrano de Tal

Advogado – OAB(PR) 112233

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Processo nº. 44556.2015.11.8.99.0001

Originário do Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região

Agravante: VAREJISTA LTDA

Agravado: JOSÉ DAS QUANTAS

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO:

Em que pese à reconhecida cultura dos eminentes Desembargadores da 00ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região e à proficiência com que os mesmos se desincumbem do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

( 1 ) – SÍNTESE DO PROCESSADO

O debate em relevo é preciso no sentido de que a d. 00ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região acolheu em parte o Recurso Ordinário manejado pela ora Agravante. O recurso tivera acolhimento in totum, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista, onde, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:

“( a ) Não merece qualquer reparo, pois a decisão do juiz sentenciante que declarou nulo de pleno direito o contrato celebrado entre as partes, o qual dormita com esta peça vestibular, uma vez que referido trato contratual configura propósito de desvirtuar e fraudar as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, com o reconhecimento do vínculo empregatício do período de 00 de março de 0000 até 00 de setembro de 0000; (CLT, art. 9º)

( b ) condenou a Recorrente a proceder ao registro do pacto trabalhista na CTPS, devendo a mesma ser as seguintes verbas trabalhistas e rescisórias:”

A Agravante naquela ocasião entendeu que o acórdão recorrido fora omisso, porquanto não enfrentou tema ventilado no recurso em vertente.

Nesse azo, o Agravante, naquele momento processual, opusera Embargos Declaratórios com o fito de aclarar a decisão e, sobretudo, prequestionar a matéria.

O Tribunal local julgou improcedentes os aclaratórios, evidenciando que o julgado não merecia qualquer reparo.

[ decisão recorrida ]

Diante de tal decisão, o Agravante interpôs Recurso de Revista, o qual tivera o seguimento negado, onde destacamos a seguinte passagem de ênfase:

“Ausência de prequestionamento na decisão recorrida, afrontando a orientação fixada na Súmula 297/TST. É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de Revista a que se nega seguimento.”

Entrementes, a decisão monocrática, ora vergastada, dissocia-se de entendimentos distintos para casos análogos já consolidados nesta Egrégia Corte Especial, tudo abaixo demonstrado.

( 2 ) – NO ÂMAGO DO RECURSO

De primeiro plano, devemos sopesar que o presente recurso não afronta ao quanto disposto na Súmula 422 deste Egrégio TST, a qual assevera que:

“ Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. “

Dessarte, o presente recurso de Agravo de Instrumento visa destrancar o Recurso de Revista, obstado no Regional, atacando, por conseguinte, o quanto delimitado no despacho denegatório, na forma do quanto preceituado no art. 897, “b”, da CLT. Enfrentar-se-á, por isso, os fundamentos contidos no decicum em atacado. Visa-se com o presente, portanto, infirmar tão só o conteúdo do despacho denegatório.

O debate a ser traçado neste, sendo assim, gravitará sob o enfoque de que:

a) toda a matéria levada a efeito no Recurso de Revista fora alvo de debate nos Embargos de Declaração, havendo, assim, o devido prequestionamento. (TST, Súmula 297, inc. II)

No entender da Agravante, houve vício de omissão na decisão proferida pelo Regional, ensejando a embargabilidade do decisório em questão. (CLT, art. 897, caput). Nesse compasso, naquela oportunidade processual, o Recorrente opôs os Embargos Declaratórios com o propósito de prequestionamento.

Urge asseverar que a Recorrente estreitou suas ponderações, na ocasião, destacando que, no âmbito processual trabalhista, para que haja apreciação de Recurso de Revista e/ou Extraordinário, fazia-se mister o prequestionamento da matéria. Resta saber, por esse norte, que o acórdão combatido precisava enfrentar, ainda que implicitamente, o dispositivo legal violado.

Com efeito, esse é o magistério de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante:

“ Para o Tribunal Superior do Trabalho, diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, sete a respeito. Assim, incumbe à parte interessada, desde que a matéria seja invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão (Súm. nº 297, I e II). “ (JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Os recursos no processo do trabalho. Rio de Janeiro. Lumen Juris: 2007, p. 275)

Não devemos olvidar o magistério de Mauro Schiavi, quando professa que:

“ Os embargos de declaração podem servir para prequestionamento da matéria conforma a própria redação do art. 897-A da CLT e Súmula n. 297, admitindo a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.

( . . . )

Conforme entendimento fixado acima, os embargos de declaração para prequestionamento só são possíveis no segundo grau de jurisdição para fins de interposição de Recurso de Revista, uma vez que em primeiro grau de jurisdição o efeito devolutivo transfere ao Tribunal toda matéria impugnada (§ 1º do art. 515 do CPC).” (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2010, pp. 770-771)

Com a mesma sorte de entendimento, defende José Cairo Júnior que:

“ Por fim, os embargos declaratórios são destinados, também, para prequestionar determinada matéria, não analisada pela decisão, para que o juiz adote tese explícita ao seu respeito, a fim de possibilitar que a parte interponha outro recurso que exija esse requisito. “ (JUNIOR, José Cairo. Curso de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 608)

Convém ressaltar os ditames da Súmula 297 do Egrégio Superior do Trabalho:

TST, Súmula nº 297 – PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO. Res. 7/1989, DJ 14.04.1989 – Nova redação – Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

I – Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

II – Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

III – Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

( os destaques são nossos )

O tema em vertente, como se vê, na hipótese a ausência de habitualidade na prestação do labor extraordinário, fora devidamente enfrentado junto ao Tribunal local, maiormente no ensejo dos Embargos de Declaração manejados.

Portanto, frise-se, nem de longe o presente recurso estará repetindo o conteúdo do quanto versado no Recurso de Revista, obstado pelo despacho denegatório ora guerreado. Deixa-se claro a insurgência, portanto, contra o despacho denegatório do Recurso de Revista, tão-somente.

O tema em comento, dessarte, foi devidamente prequestionado na Instância Ordinária, em que pese a omissão do Tribunal em pronunciar acerca dos fundamentos enfocados. (TST, Súmula 297, inc. II)

Nesse trilhar:

A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL). 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

A existência de omissão em torno de aspecto puramente jurídico não autoriza o conhecimento da revista quanto à nulidade em epígrafe, cujo fim precípuo é aferir a existência de omissão no decisum em torno de aspecto fático relevante ao deslinde da controvérsia, cujo reexame é vedado em sede extraordinária, pois a mera oposição de embargos de declaração induz o prequestionamento ficto da matéria, nos moldes da Súmula nº 297, III, do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS E PROMOÇÕES (INTERSTÍCIOS). O recorrente carece de interesse recursal no tocante à prescrição total do pedido de anuênios, que restou pronunciada pelo Tribunal de origem. Contudo, em relação à prescrição das diferenças de interstícios das promoções, a decisão recorrida comporta reforma, pois, em se tratando de parcela não assegurada em preceito de lei, incide a prescrição total nos moldes da Súmula nº 294 desta Corte. In casu, considerando que a redução dos percentuais das promoções (interstícios) ocorreu em 1997, e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 2011, impõe-se o pronunciamento da prescrição total da pretensão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 3. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS. Uma vez pronunciada a prescrição da pretensão pelo Tribunal de origem, o recorrente carece de interesse recursal, no particular. Recurso de revista não conhecido. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES. No tópico, resta prejudicado o exame do recurso, tendo em vista os fundamentos expendidos no julgamento da questão alusiva à prescrição total da pretensão. 5. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. A caracterização do exercício de cargo de confiança, para efeito do enquadramento a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, demandaria o revolvimento de fatos e provas em torno das reais atribuições do cargo, procedimento vedado em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 102, I, desta Corte. In casu, não se constata ofensa ao art. 224, § 2º, da CLT, porquanto a delimitação fixada no acórdão regional revela a inexistência de fidúcia especial capaz de autorizar o enquadramento do reclamante na aludida exceção legal. Recurso de revista não conhecido. 6. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. A decisão recorrida revela sintonia com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 109 desta Corte, no sentido de que o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem, não sendo hipótese de aplicação da OJ-T nº 70 da SDI-1 do TST, que retrata situação diversa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 7. JORNADA DE TRABALHO. PONTO ELETRÔNICO. VALIDADE DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. Segundo assentou o Tribunal a quo, as provas dos autos revelaram que os controles de ponto eletrônico não eram fidedignos e que esses registros não atendam aos requisitos da Portaria n. 1.510/2009, razão pela qual não cumprem as exigências do art. 74, § 2º, da CLT e, portanto, não constituem prova hábil da jornada de trabalho. Logo, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 8. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM SÁBADOS, LICENÇAS-PRÊMIO E ABONOS ASSIDUIDADE. Consoante se depreende do acórdão regional, os reflexos das horas extras em sábados decorre dos instrumentos coletivos, situação que afasta a incidência da Súmula nº 113 do TST à hipótese dos autos, não sendo possível divisar contrariedade ao aludido verbete. Outrossim, os arestos colacionados não autorizam o dissenso pretoriano. Recurso de revista não conhecido. 9. DIVISOR APLICÁVEL NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A decisão recorrida revela perfeita sintonia com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 124 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS E PROMOÇÕES. Nega-se provimento a agravo de instrumento que não consegue infirmar os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST; ARR 0001233-71.2011.5.04.0305; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 16/10/2015; Pág. 1633)

( 3 ) – EM CONCLUSÃO

Nessas condições, requer o Agravante que esta Egrégia Corte reedite mais uma de suas brilhantes atuações, para, em considerando tudo o mais que dos autos consta, conheça das presentes razões recursais, dê provimento ao presente Agravo de Instrumento para conhecer e prover o Recurso de Revista obstado, determinando o retorno dos autos ao tribunal regional, a fim de que examine o pedido sob o enfoque da inexistência de habitualidade no labor extraordinário.

Respeitosamente, pede deferimento.

Brasília (DF), 00 de outubro do ano de 0000.

Beltrano de Tal

Advogado – OAB(PR) 112233

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