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[MODELO] Agravo de instrumento prejudicado – julgamento da ação principal

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 8ª TURMA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 99.02.06917-7

AGRAVANTE: XEROX DO BRASIL LTDA

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

RELATOR: DES. FEDERAL BENEDITO GONÇALVES

Egrégia Turma

Trata-se de agravo interposto de decisão que, em mandado de segurança, deferiu apenas em parte o pedido de liminar para afastar a exigibilidade de Imposto de Renda sobre operações de swap para fins de cobertura (hedge).

É o relatório.

Não declarados suspensos os efeitos da decisão impugnada e sobrevindo sentença nos autos da ação principal (cf. informação colhida em www.jfrj.gov.br), o julgamento do agravo sem mais objeto fica realmente prejudicado:

"Isto posto, DENEGO A ORDEM.

Custas pela impetrante e honorários, no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa.

P.R.I."

Dê-se ciência ao M.P.F."

Nesse sentido, os julgados cujas ementas passo a transcrever:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DE OBJETO PELO JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL.

I – Agravo de instrumento interposto contra despacho que indeferiu pedido da agravante de isenção de custas processuais, com base na Lei n. 8.289/86, que dispõe sobre as custas devidas a União Federal na Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

II- Não possuindo o recurso de agravo de instrumento efeito suspensivo, e não tendo sido atribuído o efeito suspensivo à decisão monocrática, objeto do agravo de instrumento, o juízo monocrático prolatou sentença terminativa, extinguindo o processo sem julgamento de mérito.

III – Tendo sido a decisão agravada substituída pela sentença, desafiável por recurso próprio, resta prejudicado o presente recurso.

IV- Agravo de instrumento prejudicado.

(TRF – 2ª Região – 1ª Turma – Decisão de 07-05-1997 – AG 96.226688-8/RJ – Rel. XXXXXXXXXXXX NEY FONSECA)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR, DEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL E DA CAUTELAR. PERDA DE OBJETO.

Proferidas sentenças na ação cautelar e na principal , resta sem objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminarmente o pedido.

(TRF – 8ª Região – 3ª Turma – Decisão de 05-11-1998 – AG 95.813336-3/RS – Rel. XXXXXXXXXXXX PAULO AFONSO BRUM VAZ – CONVOCADO)

Do exposto, o parecer é no sentido de que se julgue prejudicado o recurso.

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2012.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

AgravoPrejudicado – isdaf

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