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[MODELO] Agravo de Instrumento – Pedido de Reforma de Decisão e Concessão de Liminar

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ESPÓLIO , representado por A, já qualificado nos autos de nº 2012.001.032474-7, da Ação de Rescisão Contratual em que figura como réu, tendo no pólo ativo CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – GRUPO ITAÚ, perante o juízo da 32ª Vara Cível da Comarca da Capital, através da advogado teresina-PI infra-assinada, com endereço para intimações em seu gabinete, na avenida Erasmo Braga, nº 115, sala 229-D, Palácio da Justiça, não se conformando com a decisão interlocutória proferida em primeiro grau jurisdicional, às fls. 79 e vº, dos autos mencionados, vem oferecer

AGRAVO DE INSTRUMENTO

COM PEDIDO DE LIMINAR

conforme razões adiante expostas.

Inicialmente, afirma sob as penas da lei 1060/50, que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que requer a gratuidade de justiça, devendo ser aplicado o disposto no art. 9º da Lei 1060/50.

Requer-se, assim, a reforma da decisão ora impugnada, conforme as razões expostas em anexo.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2003.

Agravante: ESPÓLIO, representado por

Advogada:

Agravado: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – GRUPO ITAÚ

Advogado: Margareth Monteiro da Costa

Av. Rio Branco, nº 147/10º andar, Centro – Rio de Janeiro

RAZÕES DE AGRAVANTE

Egrégio Tribunal de Justiça,

Colenda Câmara Cível.

DOS FATOS

Ingressou a agravada com demanda objetivando rescindir contrato de arrendamento mercantil realizado entre as partes litigantes em razão do atraso no pagamento das parcelas por parte da agravante.

Apresentou a ora agravante contestação reconhecendo a existência do débito e sua impossibilidade de arcar com o montante cobrado, informando a existência de ação de revisão contratual, em curso na 26ª Vara Cível da Capital, estando a peticionária no pólo ativo e a agravada no pólo passivo, onde se discute a legalidade das cláusulas presentes no contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, objetivando ver declarada a abusividade das mesmas, desobrigando a agravante do pagamento dos valores que sustenta indevidos.

Outrossim, com fulcro no artigo 70, III, do C.P.C., denunciou à lide a Sra., responsável pelo acidente que culminou com a perda total do veículo objeto do contrato suso mencionado, causando também lesões corporais no condutor do veículo e a morte do passageiro Victorino, conforme doc. que segue em anexo.

DA DECISÃO AGRAVADA

Entendeu por bem a n. magistrada indeferir a denunciação da lide, alegando que o C.D.C. em seu artigo 88, in fine, não admite a intervenção pleiteada, convolando o feito em ação de depósito fundamentando que a alegação da ré não tem o condão de elidir a pretensão autoral, conforme se verifica na cópia da r. decisão em anexo.

DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

Da r. decisão foi intimada a Defensoria Pública no dia 26 de novembro de 2.003, sendo, portanto, tempestivo, o presente recurso de Agravo de Instrumento, posto que a Defensoria Pública, nos termos do § 5º do art. 5º da Lei 1060/50 os prazos correm em dobro.

DA INJUSTIÇA DA DECISÃO RECORRIDA

Salvo melhor entendimento e não obstante o brilhantismo do Nobre Julgador, a decisão recorrida incorre em equívocos flagrantes como veremos a seguir.

Assim, a d. decisão afigura-se-nos extremamente injusta porque dá chancela judicial à conduta ilegítima da Ré, ora Agravada.

A Agravante tem o direito subjetivo de não sofrer interrupção no serviço contratado, serviço este essencial e básico do consumidor, baseado em cobranças abusivas.

Os fundamentos expostos pelo MM. Juízo para o indeferimento da concessão da tutela antecipatória, data venia, também não merecem acolhida, pois resta inequívoca a prova das alegações da agravante, a aparência do bom direito e o fundado receio de dano irreparável, por colocar em risco a própria vida da requerente.

DO PREQUESTIONAMENTO

Em não sendo acolhido o presente recurso e mantendo-se o indeferimento da tutela antecipadamente requerida, estará sendo negada a vigência do art. 273 do CPC, bem como o art. 39, ao caput do art. 42 e inciso IV do art. 51, todos do Código do Consumidor, o que ensejará Recurso Especial ao E. Superior Tribunal de Justiça, bem como, terá sido violado o direito fundamental de proteção ao direito do consumidor, previsto no art. 5°, inciso XXXII da Constituição Federal, desafiando-se Recurso Extraordinário.

DA CONCESSÃO DA LIMINAR

Por todos os argumentos acima expostos, indubitavelmente nos parece que os efeitos do recurso também merecem ser antecipados sopesando-se o maior risco sofrido pela Agravante, uma vez que a tutela antecipadamente requerida visa resguardar a seu direito básico e fundamental a saúde.

Finalmente esclarece não ser possível indicar o nome do advogado do agravado vez que ainda não houve citação da parte ré.

A agravante, ademais, requer seja deferido prazo de 24 hs para anexar as fotocópias das seguintes peças : decisão agravada (fls.39, 32 e,vº), intimação da advogado teresina-PI (fls.35,vº e39,vº), petição inicial (fls.02/15), declaração de hipossuficiência (fls.16), contrato (fls.20/24), petições da advogado teresina-PI (fls. 33/34 e 37/38) e comprovantes de pagamento (fls. 25/28).

Por todo o exposto, requer-se a reforma da r. decisão ora agravada, para deferir o requerimento da tutela antecipada, determinando-se seja aplicado ao contrato em debate o índice de reajuste previsto pela ANS, expedindo-se as guias de depósito dos meses questionados, sendo dessa forma, prestada a efetiva

Justiça!

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 6 de agosto de 2003.

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