[MODELO] AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pedido de redução do valor da penhora em Ação de Execução
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ..
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Agravante: EMPRESA XISTA LTDA
Agravado: BANCO ZETA S/A
Proc. de origem nº.: 12345-99.2017.10.07.0001 – 00ª Vara Cível de XXXX/XX
Ação de Execução
EMPRESA XISTA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, estabelecida na Rua Xispa, nº. 000 – Curitiba(PR) – CEP nº 33.444-555, não se conformando, venia permissa maxima, com a r. decisão interlocutória que indeferiu o pedido de liberação de penhora junto à Ação de Execução nº. 445577-99.2016.10.07.0001, originário da 00ª Vara Cível de Curitiba (PR), em que vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
C/C
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,
com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, inc. X do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº. 112233, com endereço profissional sito na Av. Xista, nº. 000 – Salas 919/920 – Curitiba/PR;
DA AGRAVADA: Dra. Maria de Tal, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº. 221144, com endereço profissional sito na Av. Xista, nº. 000, em Curitiba/PR;
DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, o patrono da Agravante fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, o prazo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, o prazo processual fora devidamente obedecido.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)
O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.
b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)
- Procurações outorgadas aos advogados das partes (CPC, art. 1.017, inc. I);
- Petição Inicial da Ação de Execução (CPC, art. 1.017, inc. I);
- Decisão interlocutória recorrida (CPC, art. 1.017, inc. I);
- Petição requerendo a alteração da penhora para o formato de constrição da renda diária (CPC, art. 1.017, inc. I);
- Certidão narrativa de intimação do patrono do Recorrente (CPC, art. 1.017, inc. I);
- Certidões de apontamento de dívidas da Serasa, balancetes, folha de pagamento, contrato social e extratos bancários (CPC, art.1.017, inc. III);
- Auto de penhora (CPC, art.1.017, inc. III);
- Cédula de Crédito Bancário alvo de execução (CPC, art.1.017, inc. III);
- Cópia integral do processo dos Embargos à Execução (CPC, art. 1.017, inc. III);
Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB(PR) 112233
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: EMPRESA XISTA LTDA
AGRAVADO: BANCO ZETA S/A
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
COLENDA CÂMARA CÍVEL
PRECLAROS DESEMBARGADORES
DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto à decisão interlocutória, a qual, em sede de Ação de Execução de título extrajudicial, indeferiu o pleito de redução do valor da penhora.
A decisão guerreada, confrontando às regras processuais pertinentes, em seu âmago assim foi enfocada:
Não há razão para acolher o pedido de modificação da penhora.
O atual CPC prima pela celeridade no recebimento do crédito. Por isso, não se deve tão só fomentar a ideia da onerosidade da execução, mas, igualmente, em razão do credor que almeja a prestação jurisdicional.
Ademais fora obedecida a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC.
Em face disso, em que pese os documentos colacionados, indefiro o pedido de alteração ou redução da penhora.
Prossiga-se com a execução.
Cuidemos, portanto, de demonstrar, data venia, o equívoco fomentado pelo d. Magistrado.
PRELIMINARMENTE
Nulidade – Ausência de fundamentação
A Agravante solicitara fosse alterada a forma de constrição para a modalidade de penhora do faturamento. A Agravante, na ocasião, fizera longos comentários acerca da propriedade do referido pleito. Todavia, o mesmo fora negado.
O pedido em liça fora rechaçado, porém, concessa venia, sem a devida e necessária motivação.
O Agravante, como se denota do item 2.7 da peça em comento, fizera aludido pedido e, para tanto, em obediência aos ditames do art. 847 c/c art. 805, ambos da Legislação Adjetiva Civil, trouxera elementos suficientes para concluir-se da imprescindibilidade de promover-se a execução de forma menos onerosa.
Entre inúmeros outros argumentos e elementos comprobatórios, o arrazoado trouxera as seguintes justificativas para que fosse possível tal desiderato almejado:
O bloqueio dos ativos financeiros bancários da Executada, o qual alcançou a cifra elevadíssima de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da empresa executada. Verdade seja dita, a simples penhora de 20%(vinte por cento) sobre o faturamento bruto de uma sociedade empresária já o suficiente para provocar desmesurados danos financeiros. Na realidade, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. É que a margem de lucro das empresas, como consabido, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.
A constrição judicial ocorrida, como se percebe, voltou-se exclusivamente aos ativos financeiros da Executada. Com isso, máxime em função do expressivo montante, certamente trará consequências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, sobretudo folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água etc.
E essas circunstâncias se encontram devidamente instruídas com a presente petição. É dizer, a Executada colaciona documentos que comprovam a projeção de receita da empresa; totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses; as despesas fiscais mensais; as despesas operacionais permanentes; despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses; contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto; além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa Executada.
De outro turno, é inconteste (CPC, art. 374, inc. I) que o cenário atual das finanças do País é um dos piores de todos os tempos.
Nesse passo, urge evidenciar o teor substancial inserto na Legislação Adjetiva Civil:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1º – O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 8º – Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Em abono ao exposto acima, urge transcrever o magistério de José Miguel Garcia Medina:
“No contexto democrático, o modo como se manifestam e relacionam os sujeitos do processo deve observar as garantias mínimas decorrentes do due process of law. Assim, interessam, evidentemente, as regras dispostas no Código de Processo Civil em outras leis, MS, sobretudo, a norma constitucional. Entendemos que os princípios e valores dispostos na Constituição Federal constituem o ponto de partida do trabalho do processualista. A atuação das partes e a função jurisdicional devem ser estudadas a partir da compreensão de que o processo é um espaço em que devem ser estudas a partir da compreensão de que o processo é um estado em que se devem se materializar os princípios inerentes a um Estado que se intitula ‘Democrático de Direito’ …” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: … — São Paulo: RT, 2015, p. 31)
E isso, igualmente, nos remete aos preceitos legais que preservam a função social dos contratos (CC, art. 421).
No plano constitucional observemos que:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
( . . . )
III – a dignidade da pessoa humana;
( . . . )
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
E ainda no mesmo importe:
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
Art. 5º – Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Destarte, a prova documental ora colacionada comprova, sem qualquer dúvida, que a decisão que determinou o bloqueio dos ativos financeiros da Executada e certamente inviabilizará suas atividades. E isso poderá concorrer também para a quebra da mesma, o que, como se viu, não é o propósito da Lei.
E foi justamente com esse salutar propósito, a evitar quebras de empresas, que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho acolheu o entendimento salutar de que é aconselhável a constrição de uma pequena parcela do faturamento da empresa. E isso para atender, mesmo que parcialmente, o direito a crédito alimentar do trabalhador.
Com efeito, cabe ao magistrado, inexistindo suporte sumular nesse tocante, tomar por analogia a seguinte Orientação Jurisprudencial:
OJ nº 93 -SDI-2: É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.
Entrementes, a despeito de tamanha fundamentação, o pleito fora obstado por meio da decisão antes mencionada.
Seguramente essa deliberação merece reparo.
Com esse enfoque dispõe o Código de Processo Civil que:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
( . . . )
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Sem sombra de dúvidas a regra supra-aludida se encaixa à decisão hostilizada. A mesma passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a rejeição ao pedido buscado.
A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno gizar o magistério de José Miguel Garcia Medina:
“O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. “( MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: … – São Paulo: RT, 2015, p. 1.415)
(itálicos do texto original)
Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:
“ Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.
Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta. “ (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim … [et al.]. – São Paulo: RT, 2015, p. 1.473)
(itálicos e negritos do texto original)
Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni:
“Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). “ (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela … vol. 2. – São Paulo: RT, 2015, p. 540)
É necessário não perder de vista a posição da jurisprudência oriunda do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ANALISA O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 165 DO CPC.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. É nula, por ausência de motivação, decisão que confere efeito suspensivo a embargos à execução nos termos do art. 739 – A, § 1º, do CPC, sem que haja fundamento que justifique essa excepcionalidade. 3. Agravo em Recurso Especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ; AREsp 120.546; Proc. 2011/0279821-9; RS; Terceira Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 16/06/2014)
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZATÓRIA. CEEE. CÁLCULO. CORREÇÃO. DEVER DE FUNDAMENTAR (ART. 93 DA CF/88). DECISÃO DESCONSTITUÍDA.
Decisão judicial que se limitou a reconhecer a correção do cálculo apresentado pela contadoria e não apreciou, de forma detida, os argumentos deduzidos pelos litigantes, não deve ser mantida pela ausência de fundamentação. Nula toda e qualquer decisão que não contenha fundamentação, conforme o artigo 165, do código de processo civil e artigo 93, ix, da constituição federal. Deram provimento ao agravo de instrumento. (TJRS; AI 0410398-09.2015.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo João Lima Costa; Julg. 17/12/2015; DJERS 28/01/2016)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO EXEQUENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM BASE NOS ARTS. 267, IV, E 295, III, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. RELATÓRIO. ART. 458 DO CPC. NULIDADE. FALECIMENTO DO AUTOR DA DEMANDA. NECESSÁRIA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ARTS. 43, 265, I, 791, II, E 1.055, TODOS DO CPC. SENTENÇA ANULADA EX OFICIO.
1. São requisitos essenciais da sentença o relatório, a fundamentação e o dispositivo. Inexistente qualquer dos requisitos expressos no art. 458, impõe-se a anulação da sentença ex oficio. 2. Ademais, havendo notícia de falecimento do exequente da ação, não há que se falar em extinção do feito com base nos arts. 267, IV, e 295, III, ambos do CPC. Devendo a ação ser suspensa, conforme previsão expressa constante nos arts. 265, I, 791, II e 1.055, todos do mesmo diploma legal, até que seja regularizado o polo ativo da demanda, pela habilitação-incidente do espólio ou herdeiros do de cujus. 3. Ante o exposto, impende declarar a nulidade da sentença de fl. 49, determinando-se a remessa dos autos à primeira instância para suspensão da ação de execução, nos termos do art. 791, II, do CPC. 4. Apelo parcialmente provido. (TJPE; Rec. 0093282-86.1996.8.17.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto da Silva Maia; DJEPE 22/01/2016)
Diante disso, ou seja, face à carência de fundamentação, mostra-se necessária a anulação do decisum combatido, e, por tal motivo, seja proferida nova decisão (CPC, art. 1.013, § 1º).
(1)
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA PENHORA
– PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 805 c/c 847, CAPUT, DO CPC
As questões destacadas no arrazoado em vertente são de gravidade extremada e reclama, sem sombra de dúvidas, a modificação da penhora. Inquestionável que a hipótese ora trazida à baila preenche os requisitos exigidos pelo art. 805 c/c art. 847, caput, do Estatuto de Ritos.
Convém ressaltar que o Executado, ao requerer a modificação da penhora, ponderou que comprovara o preenchimento de todos os requisitos legais para tal desiderato.
Tais pressupostos, a saber, a menor onerosidade e ausência de prejuízos ao Exequente, são bem elucidados pelo professor Nélson Nery Júnior:
“ 2. Poder do credor sobre o patrimônio do devedor.
( . . . )
Depois, como consequência desse temperamento da situação de vantagem que o credor tem sobre o patrimônio do devedor, traça limites para a atuação do credor, impedindo-lhe de escolher o maio mais gravoso para o devedor, para a satisfação de seu crédito. Ao juiz a lei comina o dever de dirigir o processo para que a execução se faça de maneira menos gravosa para o devedor. “ (NERY JÚNIOR, Nélson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Comentários ao Código de Processo Civil. – São Paulo: RT, 2015, p. 1679)
Como bem enfatiza José Miguel Garcia Medina, também no tocante aos referidos pressupostos, esse leciona que:
“II. Substituição do bem penhorado, com fundamento na menor onerosidade da medida executiva (arts. 805 e 847 do CPC/2015). O art. 847 do CPC;2015 refere-se, particularmente, à hipótese em que a substituição é requerida pelo executado. No caso, o fundamento da substituição consistirá na possibilidade de a penhora sobre outro penhorado ser, para o executado, menos gravosa. Deverá o executado, no entanto, demonstrar que a substituição não trará prejuízo ao exequente (cf. art. 847, caput, do CPC/2015). Incide, aqui, o disposto no art. 805 do CPC/2015: não se levará a efeito a substituição, se a substituição tornar a execução mais lenta ou custosa ao exequente, prejudicando a realização da tutela jurisdicional executiva. Os fundamentos para a substituição da penhora, no caso do art. 848 do CPC/2015, são mais amplos e podem ser de modo mais objetivo, isso é, sem que se atente a circunstâncias como o grau de gravidade da medida em relação ao executado. “ (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: … – São Paulo: RT, 2015, pp. 1.145/1.146)
O bloqueio dos ativos financeiros bancários da Executada, o qual alcançou a cifra elevadíssima de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da empresa executada. Verdade seja dita, a simples penhora de 20%(vinte por cento) sobre o faturamento bruto de uma sociedade empresária já o suficiente para provocar desmesurados danos financeiros. Na realidade, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. É que a margem de lucro das empresas, como consabido, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.
A constrição judicial ocorrida em face do despacho mencionado, como se percebe, voltou-se exclusivamente aos ativos financeiros da Executada. Com isso, máxime em função do expressivo montante, certamente trará consequências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, sobretudo folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água etc.
E essas circunstâncias estavam devidamente instruídas com a peça processual em liça. É dizer, a Executada trouxera à colação documento que comprova a projeção de receita da empresa; totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses; as despesas fiscais mensais; as despesas operacionais permanentes; despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses; contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto; além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa Recorrente.
De outro turno, é inconteste (CPC, art. 374, inc. I) que o cenário atual das finanças do País é um dos piores de todos os tempos.
Nesse passo, urge evidenciar o teor substancial inserto na Legislação Adjetiva Civil:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1º – O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 8º – Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Em abono ao exposto acima, urge transcrever novamente o magistério de José Miguel Garcia Medina:
“No contexto democrático, o modo como se manifestam e relacionam os sujeitos do processo deve observar as garantias mínimas decorrentes do due process of law. Assim, interessam, evidentemente, as regras dispostas no Código de Processo Civil em outras leis, MS, sobretudo, a norma constitucional. Entendemos que os princípios e valores dispostos na Constituição Federal constituem o ponto de partida do trabalho do processualista. A atuação das partes e a função jurisdicional devem ser estudadas a partir da compreensão de que o processo é um espaço em que devem ser estudas a partir da compreensão de que o processo é um estado em que se devem se materializar os princípios inerentes a um Estado que se intitula ‘Democrático de Direito’ …” (ob. cits., p. 31)
E isso, igualmente, nos remete aos preceitos legais que preservam a função social dos contratos (CC, art. 421).
No plano constitucional observemos que:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 1º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
( . . . )
III – a dignidade da pessoa humana;
( . . . )
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
E ainda no mesmo importe:
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
Art. 5º – Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Destarte, a prova documental colacionada comprovara, sem qualquer dúvida, que a decisão que determinou o bloqueio dos ativos financeiros da Executada e certamente inviabilizará suas atividades. E isso poderá concorrer também para a quebra da mesma, o que, como se viu, não é o propósito da Lei.
E foi justamente com esse salutar propósito, a evitar quebras de empresas, que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho acolheu o entendimento salutar de que é aconselhável a constrição de uma pequena parcela do faturamento da empresa. E isso para atender, mesmo que parcialmente, o direito a crédito alimentar do trabalhador.
Com efeito, cabe ao magistrado, inexistindo suporte sumular nesse tocante, tomar por analogia a seguinte Orientação Jurisprudencial:
OJ nº 93 -SDI-2: É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.
No mesmo sentido é a orientação pacificada junto ao Superior Tribunal de Justiça:
STJ, Súmula 417 – Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.
Não bastasse isso, a execução deverá ser conduzida de sorte a ser o quanto menos gravosa à parte executada (CPC, art. 805).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. REQUISITOS.
O art. 620, CPC [CPC/2015, art. 805], consagra o princípio da menor onerosidade, devendo a execução se processar da forma menos gravosa para o executado, compatibilizando-se com o direito do exequente à satisfação do seu crédito e à tutela jurisdicional adequada e efetiva. A ordem preferencial de nomeação à penhora dos bens do devedor prevista pelo art. 655, CPC [CPC/2015, art. 835], não é absoluta, devendo sua aplicação atender às circunstâncias do caso concreto, à potencialidade de satisfazer o crédito exequendo e a forma menos onerosa para o devedor. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a penhora de percentual do faturamento de empresa devedora depende da presença dos seguintes requisitos: o devedor não possuir bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; haja indicação de administrador e esquema de pagamento (arts. 678 e 719, CPC) [CPC/2015, art. 863 e 869]; e o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. (TJMG; AI 1.0433.15.007899-9/002; Rel. Des. José Arthur Filho; Julg. 02/02/2016; DJEMG 19/02/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pretensão recursal de afastamento da ordem de restrição aos veículos localizados em seu nome via sistema renajud. Acolhimento. Ordem restritiva de circulação. Medida severa que não garante a satisfação do crédito exequendo e causa evidente prejuízo ao desenvolvimento da atividade empresarial do executado. Ordem restritiva à transferência e alienação dos bens que atinge o interesse do credor (CPC, art. 612) e se revela menos gravosa ao executado (CPC, art. 620). Precedentes 1. O envio de ordem judicial eletrônica de restrição de circulação de veículos automotores via sistema renajud, autorizada no regulamento próprio do sistema (art. 6º), é medida extrema que se justifica apenas em situações excepcionais; 2. Inexistindo justo motivo, a ordem restritiva de circulação deve ser afastada, inclusive nos casos em que o bem é utilizado para o desempenho da atividade empresarial do executado; 3. A simples proibição de alienação e transferência dos bens é meio igualmente eficaz à tutela do direito de crédito, uma vez que garante ao credor o direito de protestar pela penhora dos direitos do devedor fiduciante, e atende ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 620). Decisão reformada. Decisão conhecido e provido. (TJPR; Ag Instr 1356489-7; Maringá; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; Julg. 18/11/2015; DJPR 27/11/2015; Pág. 292)
PENHORA.
Execução de título extrajudicial. Decisão judicial que deferiu a penhora do faturamento da empresa coexecutada agravante. Alegação de que é medida extrema, vulnerando o princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), e contrariando a Súmula nº 417 do STJ, pois a penhora de dinheiro, na ordem de nomeação de bens, não tem caráter absoluto. Descabimento. Ressalta-se que a nomeação de bens deve atender à dupla finalidade do processo de execução: A satisfação do credor, do modo mais célere possível, através da forma menos onerosa ao devedor. Sendo o faturamento de empresa bem que se constitui em dinheiro e pode ser perseguido, sobretudo se encontrado no próprio local da execução, nada mais harmônico com o rol legal e o espírito do procedimento parcial executório que a excussão de percentual deduzido com prudência. Além disso, consta incluído na ordem de preferência, tendo base legal prevista no inc. VII do art. 655 do CPC, ou seja, vai ao encontro do disposto na Súmula nº 417 do STJ. Ademais, os bens que a recorrente indicou não foram aceitos, bem como nada impede indique os livres e desembaraçados de sua titularidade. Conduta que traduz muito mais interesse em prolongar a cobrança do que facilitar a satisfação do crédito. Assim, no caso concreto, legítimo que sobre o faturamento da empresa seja fixado percentual a ser penhorado, de modo a não paralisar as atividades da pessoa jurídica executada e trilhar, finalmente, a satisfação do credor e fim da execução. Apenas uma observação é necessária: Deve-se ater ao requisito essencial da nomeação de administrador pelo Juízo de primeiro grau para que se cumpra a destinação dos valores apurados e excutidos em garantia, de modo imparcial e correto. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso. (TJSP; AI 2101231-17.2015.8.26.0000; Ac. 8990070; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Negrão; Julg. 09/11/2015; DJESP 27/11/2015)
E, note-se, há aresto inclusive obstando a inclusão do nome do devedor nos órgãos de restrições, quando a execução já esteja garantida:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA INTEGRAL DO VALOR DEVIDO. MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA MAIS GRAVOSA. APLICAÇÃO ART. 620, CPC.
1. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor. Art. 620 do Código de Processo Civil. 2. Havendo a penhora da integralidade do valor devido, a manutenção do nome da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito é medida por demais onerosa, pois se trata de alternativa menos eficiente e mais prejudicial ao devedor. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 2015.00.2.013246-2; Ac. 879.649; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro; DJDFTE 14/07/2015; Pág. 117)
De toda prudência, portanto, que seja concedida a tutela recursal, máxime em decorrência das nefastas consequências financeiras que a constrição está ocasionando à Agravante.
DA NECESSIDADE DE PROVER-SE A TUTELA RECURSAL INVOCADA
– PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE QUE TRATA O
ART. 847 DO CPC
As questões destacadas no presente Agravo de Instrumento são de gravidade extremada e reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).
Diante dos fundamentos estipulados, levando-se em conta igualmente aos ditames do art. 805 c/c art. 847, caput, do Código de Processo Civil, o Agravante pede, com supedâneo no art. 1.019, inc. I c/c art. 1.012, § 4º, do Estatuto de Ritos:
( a ) seja suspenso o ato impugnado e, via reflexa, torne sem efeito a decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros em nome da Agravante.
( b ) requer, ainda, que o magistrado processante seja instado a abster-se de realizar bloqueio judicial em contas correntes da Recorrente;
( c ) pleiteia, ainda, seja liberada de pronto a referida constrição, ordenando que a constrição seja processada por meio da penhora de renda da empresa Recorrente, limitada a 10%(dez por cento) do seu faturamento mensal, observando-se a forma preceituada no art. 866, § 1º, do CPC.
RAZÕES DO PEDIDO DA REFORMA (CPC, art. 1.016, inc. II)
Por tais fundamentos, concessa venia, a decisão deve ser reformada, posto que: a) inexistiu fundamento suficiente na decisão guerreada; b) a execução é extremamente gravosa ao Recorrente.
PEDIDOS e REQUERIMENTOS
Em suma, tem-se que a decisão guerreada, na parte citada em linhas anteriores, com o devido respeito, merece ser agravada.
Por todas as considerações relevadas,
pede-se, como questão de fundo, a reforma do decisório atacado, o qual atrelado ao Proc. nº. 3333-11.22222.4.55.0001/0 (Ação de Execução), por este combatido, objetivando, em consequência, confirmar a tutela antecipada recursal requerida e, mais, acolhendo este recurso para que:
(a) seja anulada a decisão guerreada por ausência de fundamentação;
(b) além disso, do reflexo do pedido anterior, seja liberada a constrição da penhora de ativos financeiros, determinando-se seja transmudada para penhora da renda da empresa, limitando-a ao percentual mensal de 10%(dez por cento) sobre o faturamento bruto.
(c) Pleiteia, igualmente, a intimação da Agravada, por seu patrono regularmente constituído nos autos, para, querendo, responder em 15(quinze) dias (CPC, art. 1.019, inc. II).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB(PR) 112233