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[MODELO] Agravo de Instrumento – Pedido de Liminar para Participar de Licitação

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº

AGRAVANTE: PANFLOR – INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER

RELATOR: DES. FEDERAL FRANCISCO PIZZOLANTE

Egrégia Turma

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PANFLOR – INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA de decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO CÂNCER, indeferiu o pedido de liminar para que fosse habilitada em licitação – sendo que a abertura das propostas encontrava-se marcada para 22.11.99.

. A decisão atacada (fls. 183) deixou de deferir a liminar por ausência de fumus boni iuris, já que o impetrante não havia cumprido a exigência do item 8.3 do Edital.

. O agravante, por sua vez, sustenta (cf. fls. 5/6) que a exigência do item 8.3 é alternativa ao cumprimento do item 8.2, inexistindo cumulatividade entre ambas, nos termos da IN/MARE 05/95.

. Notificado, o magistrado a quo manteve a decisão (fls. 183/188).

. O relator, em decisão de fls. 175, deixou de atribuir efeito suspensivo ao agravo.

. É o relatório.

. A urgência do agravante em obter a liminar devia-se ao fato de que a abertura das propostas em licitação para o qual foi inabilitado tinha data marcada para 22.11.2012.

. A interpretação dada aos itens 8.2 e 8.3, face ao texto da IN/MARE 05/95, não é de todo descabida, e, diante da dúvida, o impetrante teve o cuidado de solicitar esclarecimentos, duas vezes, à Comissão Permanente de Licitação, sem obter resposta. Esses fatos, a meu ver, configuram fumus boni iuris suficiente à concessão da tutela liminar pretendida, para suspender a abertura da proposta apresentada pelo único outro licitante, ainda mais diante da intensidade do periculum in mora.

. Entretanto, passada a data de abertura das propostas, deixou de existir a urgência que se faz essencial à medida pretendida. Caso semelhante é o da seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – PROSSEGUIMENTO NO CERTAME – LIMINAR INDEFERIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGUIMENTO NEGADO – AGRAVO REGIMENTAL – ABERTURA DE PROPOSTAS DE PREÇOS REALIZADA – PEDIDO PREJUDICADO – PERDA DE OBJETO.

1. Estando o pedido liminar da impetrante consubstanciado no só fato de que lhe seja assegurado o prosseguimento no certame licitatório com sua participação na abertura das propostas de preços e já tendo sido realizada tal abertura, não subsiste o interesse da agravante na concessão da liminar.

2. Agravo regimental prejudicado pela perda de objeto do agravo de instrumento.

3. Peças liberadas pelo relator em 06 abr 99 para publicação do acórdão.

(TRF – 1ª Região – Decisão de 06-08-2012 – AGR. REG. NO AGR. DE INSTRUMENTO 100093311-6 ANO:1998 UF:GO – Rel. XXXXXXXXXXXX LUCIANO TOLENTINO AMARAL)

. É o parecer.

Rio de Janeiro,

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