[MODELO] Agravo de Instrumento – Pedido de Efeito Suspensivo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Agravante: FRANCISCO DAS QUANTAS
Agravadas: KAROLINE DAS QUANTAS e outro
Proc. de origem nº.: 3333-11.2018.4.55.0001/0
Ação de Execução de Alimentos por “Coação Pessoal”
FRANCISCO DAS QUANTAS, divorciado, autônomo, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, na Cidade (PP) – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.222.111-44, não se conformando, venia permissa maxima, com a r. decisão interlocutória que determinou a prisão civil desse, proferida em pedido de cumprimento de sentença atrelado à Ação de Alimentos nº. 445577-99.2017.10.07.0001, originário da 00ª Vara de Família da Cidade (PP), em que vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO
C/C
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DO ATO IMPUGNADO,
com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.
NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS
O Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):
DO AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com escritório profissional sito Rua das Tantas, nº. 0000 – Cidade (PP);
DAS AGRAVADAS: Dr. Cicrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado, sob o nº. 0000, com escritório profissional sito na Rua X, nº 0000, sala 400, em Cidade (PP);
DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO
O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).
Dessarte, o patrono do Recorrente fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, o prazo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, o lapso processual fora devidamente obedecido.
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO
a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)
O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 (.x.x.x.), atende à tabela de custas deste Tribunal.
b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, inc. I e III)
- Procurações outorgadas aos advogados das partes (CPC, art. 1.017, inc. I);
- Justificativas de defesa do Agravante com todos os documentos comprobatórios indicados na peça (CPC, art. 1.017, inc. I);
- Petição exordial do pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 1.017, inc. I);
- Decisão interlocutória recorrida (CPC, art. 1.017, inc. I);
- Certidão narrativa de intimação do patrono do Recorrente (CPC, art. 1.017, inc. I);
- Certidões de apontamento de dívidas na Serasa e SPC, bem como extratos bancários (CPC, art.1.017, inc. III);
- Comprovante de rescisão do contrato de trabalho (CPC, art.1.017, inc. III);
- Memorial de débito inserto no pedido de cumprimento de sentença (CPC, art.1.017, inc. III);
- Cópia integral do processo (CPC, art. 1.017, inc. III).
Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, destinado a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, inc. I).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB (PP) 112233
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: Francisco das Quantas
AGRAVADAS: Karolina das Quantas e outra
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
COLENDA CÂMARA CÍVEL
PRECLARO RELATOR
DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)
Da análise da peça vestibular, concernente ao pedido de cumprimento de sentença, e dos seus documentos imersos, depreende-se que o Agravante, quando da homologação do divórcio, arcaria com o dever de pagar pensão alimentícia mensal aos Agravados no importe de 25%(vinte e cinco por cento) de seu salário então vigente. Na época, o equivalente a R$ 000,00 (.x.x.x.).
Segundo alegações, insertas na inicial, o Agravante inadimpliu com as parcelas referentes aos meses de 33/0000, 44/0000 e 55/0000. Resultou, conforme memorial acostado, na soma de R$ 0.000,00 (.x.x.x.). Ademais, essa deveria ser paga em parcelas sucessivas (CPC, art. 323), durante a instrução do processo, além de acessórios (honorários advocatícios e custas processuais).
Recebida a inicial, o magistrado de piso, no exato contexto do art. 528, caput, da Legislação Adjetiva Civil, determinou a citação daquele para efetuar, no prazo de 3 dias, para o débito em ensejo, ou justificar a impossibilidade de não o efetuar, sob pena de prisão.
Atendendo à decisão, apresentou suas justificativas de escusa ao pagamento. No âmago, em síntese, defendeu: a) a mudança das suas condições financeiras; b) a cobrança de encargos na execução que não tinham caráter alimentar (custas e honorários); c) almejava comprovar a existência de pagamentos parciais por meio de dilação probatória, os quais seriam de toda conveniência ao decisório no sentido de se decretar a prisão civil.
As Agravadas foram instadas se manifestarem acerca da defesa (justificativas). Todavia, silentes quanto ao plano de fundo dos argumentos, tornaram a pedir a prisão civil.
Lado outro, sobremodo por meio da decisão interlocutória próxima passada, fora decretada a prisão civil, pelo prazo de sessenta dias. Desse modo, não se acolheram as inserções defensivas promovidas pelo Agravante.
Inconformado, apresenta este recurso, visando, máxime, destituir a decisão interlocutória guerreada.
(2) – A DECISÃO RECORRIDA
Prima facie, imperioso demonstrar a decisão interlocutória atacada.
Decidiu o senhor Juiz em seu último ato processual deste modo, verbis:
Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença que visa ao pagamento de alimentos aos menores….
( . . . )
Intimado o executado, apresentou justificativa alegando a impossibilidade de pagamento em razão de encontrar-se desempregado e, mais, que existiam débitos que não diziam respeito ao débito alimentar.
Os credores, por seu patrono regularmente constituído nos autos, por meio da petição que demora às fls. 32/37, impugnou a justificativa, alegando, em síntese, que o executado não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos exequentes.
O Ministério Público, por intermédio do arrazoado de fls. 39/41, interveio no sentido de não acolher as sustentações feitas pelo executado.
Relatado. Decido.
Assiste razão aos exequentes. Muito embora alegue o executado incapacidade financeira para o pagamento do débito alimentar, esse fato, por si só, não é motivo para afastar a exigibilidade da prisão civil, nos termos do art. 528, §§ 2º e 3º do CPC. Ademais, por tratar-se de ação executiva, à luz do CPC, a imposição do ônus de pagamento de custas e honorários é providência que não pode ser afastada, porquanto existe estipulação nesse sentido na referida legislação processual, respondendo, pois, o devedor pelo princípio da sucumbência.
Ante o exposto, desacolho a justificativa apresentada e ordeno a expedição de mandado de prisão, a ser cumprida em regime fechado pelo prazo de 60 dias (CPC, art. 528, §§ 3º e 4º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa venia, deve ser reformada.
2 – JUSTIFICATIVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLIR:
O AGRAVANTE SE ENCONTRA “DESEMPREGADO”
Como se observa do título executivo, até mesmo da narrativa contida na petição inicial da ação executiva, o Agravante, na ocasião do acordo judicial, trabalhava na empresa Xista Ltda. Naquelas circunstâncias, a pensão fora fixada em percentual fixo sobre os seus ganhos salariais.
Entrementes, comprovou-se que houvera substancial mudança na situação econômica daquele.
No dia 00/11/2222, fora demitido, sem justa causa, da referida empresa. Isso ficou patenteado pela juntada da cópia de sua CTPS, com a devida baixa, guias de seguro-desemprego e recolhimento do FGTS.
Doutro giro, no afã próprio de honrar com o compromisso judicial, mesmo após a demissão, ainda conseguiu pagar 03 parcelas da avença. Encontram-se depositadas na conta corrente nº. 0000, da Ag. 000, do Banco Zeta S/A, de titularidade da representa legal das Agravadas. E isso ficou evidenciado na peça defensiva, por meio de fartos documentos imersos.
E, mais, mesmo após o ajuizamento do pedido de cumprimento de sentença, datado de 33/00/4444, ainda fizera diversos pagamentos parciais, mediante depósitos na aludida conta corrente. Sem sombra de dúvidas, isso implica que a ação em liça objetiva receber montante muito acima do quanto devido.
Portanto, a inadimplência tem razão escusável, na hipótese, o desemprego do recorrente. E esse fato, não poderia ser desprezado pelo Magistrado a quo.
Nesse diapasão, reza a Carta Política que:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º – ( … )
LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
( destacamos )
Desse modo, mister que a prisão fosse afastada.
Outrossim, nada poderia justificar a decretação da prisão civil, posto que parcialmente adimplida.
Da mesma forma, esse detalhe de prova também fora carreado aos autos, por meio da justificativa. E, repita-se, a prisão civil, decorrente da aplicação do rito previsto no artigo 528, é medida extrema que somente deveria ser decretada, quando não estivesse havendo quaisquer pagamentos, de forma a trazer prejuízo às credoras do débito alimentar.
A respeito do assunto, professa Luiz Guilherme Marinoni, ipsis litteris:
Caso o inadimplemento decorra de justificativa legítima ou de causa involuntária (como o caso fortuito ou a força maior), não se poderá recorrer à prisão civil. Assim, se o devedor encontrar-se impossibilitado de cumprir a prestação porque, por exemplo, não dispões de recursos em razão de estar desempregado, ou por causa da iliquidez do patrimônio, descabe a aplicação da medida. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: tutela… vol. II. — São Paulo: RT, 2015, p. 1.028)
Apropriadas, tal-qualmente, as lições de Carlos Roberto Gonçalves, verbis:
Em razão da gravidade da execução da dívida alimentar por coerção pessoal, a Constituição Federal condiciona a sua aplicabilidade à voluntariedade e inescusabilidade do devedor em satisfazer a obrigação (art. 5º, LXVII). A aludida limitação está a recomentar uma perquirição mais ampla do elemento subjetivo identificado na conduta do inadimplente, com possibilidade assim de se proceder às investigações necessárias, ainda que de ofício, sem vinculação à iniciativa probatória das partes.
Assim, a falta de pagamento de pensão alimentícia não justifica, por si, a prisão do devedor, medida excepcional ‘que somente deve ser empregada em casos extremos de contumácia, obstinação, teimosia, rebeldia do devedor que, embora possua os meios necessários para saldar a dívida, procura por todos os meios protelar o pagamento judicialmente homologado. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2017. EPUB. ISBN 978-85-472-1305-3)
A respeito do tema, colacionamos os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DO ART. 733 DO CPC/1973 (ART. 528, CPC/2015). PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE. JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ATO INCOMP ATÍVEL COM O PLEITO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. O recolhimento do preparo recursal é ato contrário ao pedido de isenção do pagamento de custas do processo, conduzindo ao não conhecimento do pleito. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. EQUÍVOCO NO CÔMPUTO DO DÉBITO ALIMENTAR EXECUTADO. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO EM ACORDO PARA SALÁRIOS MÍNIMOS. QUANTIA DEVIDA APENAS NO PERÍODO EM QUE O EXECUTADO ESTEVE DESEMPREGADO. ERRO DA CONTADORIA JUDICIAL NO CÁLCULO. ADEQUAÇÃO DOS VALORES. REVOGAÇÃO DA ORDEM PRISIONAL.
A verba alimentar acordada entre as partes, em percentual sobre a remuneração do Alimentante, poderá ser convertida em salário mínimo apenas no período em que ele estiver desempregado, retornando ao valor ajustado quando o devedor retornar à atividade laborativa. Assim, diante da necessidade de adequação do cálculo do débito alimentar executado, equivocadamente apresentado pela contadoria judicial, deve ser revogada a ordem prisional do devedor de alimentos. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA FRAÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AI 4015127-08.2016.8.24.0000; Balneário Camboriú; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa; DJSC 11/01/2018; Pag. 218)
HABEAS CORPUS.
Ação de execução de alimentos. Prisão civil decretada. Inadimplemento de verbas alimentícias. Alegação de incapacidade financeira para o adimplemento da obrigação. Desemprego. Pagamento parcial do débito alimentar. Concessão da ordem. Decisão unânime. (TJSE; HC 201700824142; Ac. 27774/2017; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça; Julg. 11/12/2017; DJSE 19/12/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Revisional de Alimentos. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido formulado em sede de tutela antecipada visando à redução do valor da pensão alimentícia de 30% para 20% dos vencimentos líquidos do agravante. Nascimento de um segundo filho no ano de 2016. Possível divisar, ainda que ausente a devida dilação probatória, que o recorrente não mais possui condições de arcar com a pensão alimentícia nos moldes convencionados pelas partes no ano de 2009. Não é possível conceber, a princípio, que a falta do devido discernimento para gerar filhos acarrete uma possível situação de comprometimento da subsistência do próprio alimentante e de seus dependentes, podendo gerar prisão civil. Recomendável, ao menos por ora, a redução dos alimentos fixados em favor do agravado para o importe de 22% dos rendimentos líquidos do agravante, enquanto possuir vínculo empregatício registrado em carteira, recomendando-se ao julgador a quo a análise do quantum devido em caso de eventual situação de desemprego do alimentante. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AI 2113074-08.2017.8.26.0000; Ac. 10991574; São Vicente; Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Clara Maria Araújo Xavier; Julg. 22/11/2017; DJESP 24/11/2017; Pág. 2164)
3 – OS CÁLCULOS DA INICIAL, IMPOSTOS PARA PAGAMENTO, CONTÊM HONORÁRIOS E CUSTAS
FLAGRANTE ILEGALIDADE
De outro norte, o decreto de prisão é ilegal, além dos motivos acima destacados, visto que se encontram nos cálculos e no pedido indicado para pagamento, e deferido pelo magistrado, valores concernentes a custas e honorários advocatícios.
Trata-se de uma aberração jurídica e, mais, que poderá trazer sequelas severas ao Agravante caso venha a ser encarcerado injustamente.
Com efeito, mais uma vez urge transcrever o magistério de Luiz Guilherme Marinoni:
Vale sublinhar que a prisão só pode ser decretada diante do inadimplemento de crédito estritamente alimentar. Assim, se o devedor deposita a importância deve a este título, mas não paga a multa de dez por cento – incidente em razão do não cumprimento da sentença no prazo de quinze dias –, os honorários de sucumbência ou as despesas processuais, não se pode decretar ou manter a prisão. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: tutela… vol. II. — São Paulo: RT, 2015, pp. 1.037-1.038)
(sublinhamos e negritamos)
E ainda segundo as lições de Cristiane Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
Somente o descumprimento da pensão alimentícia enseja a prisão civil, não se incluindo outras verbas, como despesas processuais e honorários de advogado.( In, Curso de Direito Civil. 4ª Ed. Bahia: JusPodvim, 2012. Pág. 876)
No mesmo sentido se alinha Maria Berenice Dias:
A prisão civil só pode ser decretada diante do inadimplemento de crédito estritamente alimentar. Assim, se o devedor deposita a importância devida a este título, mas não paga a multa, os honorários de sucumbência ou, as despesas processuais, não é possível decretar ou manter a prisão. ( In, Manual de Direito de Famílias. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2015, p. 636)
É o que provém da jurisprudência:
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
Rito do artigo 528, do Código de Processo Civil. Justiça Gratuita. Benefício mantido pela decisão agravada. Instituto destinado àqueles que não possuem recursos para suportar as despesas do processo sem prejudicar seu sustento ou o de sua família. Agravante que possui rendimento mensal bruto de R$1.233,00. Elementos constantes nos autos que demonstram situação compatível com a benesse. Excesso de execução. Cálculo do exequente que considerou serem devidos alimentos em valor correspondente a três salários mínimos e incluiu honorários advocatícios. Ação de alimentos que fixou o valor da pensão alimentícia em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, no caso de vínculo empregatício, e 3 salários mínimos para o caso de desemprego. Comprovação de vínculo empregatício do alimentante. Impossibilidade de discussão a respeito do valor dos alimentos na presente demanda. Honorários advocatícios que não podem ser incluídos no cálculo do débito alimentar, sob o rito do art. 528 do CPC. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ. Prisão por dívida que é vedada pela Constituição Federal. Precedentes desta Corte. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2159297-19.2017.8.26.0000; Ac. 11096517; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Fernanda Gomes Camacho; Julg. 20/12/2017; DJESP 24/01/2018; Pág. 4790)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA PRISÃO (ART. 528 DO CPC). INCLUSÃO DE MULTA E HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O §8o do art. 528 do CPC faculta ao credor de alimentos proceder ao cumprimento de sentença sob o rito do art. 523 e seguintes do CPC, hipótese na qual será inadmissível a prisão civil do devedor. 2. Se a execução de alimentos é ajuizada sob o rito do art. 528 e seguintes do CPC, que autorizam a prisão civil do devedor por inadimplemento da dívida referente à pensão alimentícia, não há que se falar em incidência de multa e honorários de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §1o, do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Proc 0713.10.1.042017-8070000; Ac. 106.7388; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 14/12/2017; DJDFTE 23/01/2018)
Nesse ponto, a imposição de prisão deve ser imediatamente afastada, visto que há no débito parcelas estranhas à obrigação alimentar.
4 – HOUVE PAGAMENTOS E ALUDIU-SE O DESEMPREGO
HAVIA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS
O Agravante, como se percebe em suas justificativas de defesa, defendeu sua inadimplência do débito alimentar, pela circunstância do desemprego. De outro importe, também sustentou que foram feitos diversos depósitos, diretamente na conta da genitora das Agravadas, o que importava em uma redução significativa do débito.
Não obstante esses aspectos, o juiz processante desprezou absolutamente tais circunstâncias, sem permitir fosse avaliado o montante exato do débito.
A decisão, pois, nesse contexto, foi absolutamente nula, na medida em que importou em ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. Sequer se permitiu ao Agravante demonstrar sua situação financeira com melhor vagar e, mais, todos os depósitos realizados, que abateriam o valor perseguido pela execução.
Ademais, ainda no campo da ausência de fundamentação, por analogia à Código Penal (art. 59), o magistrado identicamente não fundamentou quais motivos os levou a fixar o encarceramento por 90 dias(o máximo).
Com essa vertente de entendimento:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO PARA PAGAR, COMPROVAR QUE O FEZ OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊLO, SOB PENA DE PRISÃO (ART. 733, § 1º DO CPC). PROVA DE PAGAMENTO PARCIAL. AMORTIZAÇÃO DESCONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO. VALOR EXECUTADO QUE NÃO CORRESPONDE À QUANTIA REMANESCENTE EFETIVAMENTE DEVIDA. IRREGULARIDADE FORMAL DO DECRETO PRISIONAL CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX DA CF). ORDEM CONCEDIDA.
1 Cabe a impetração de Habeas Corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", conforme preceitua o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e, ainda, os arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal. 2 O destrame deste writ gravita sobre os critério de legalidade do Decreto prisional impugnado, proferido, segundo o impetrante, sem fundamentação e de modo a cercear o direito de defesa do paciente. E, realmente, debruçandome sobre o feito, diviso que a decisão restritiva de liberdade, induvidosamente, ostenta feições de ilegalidade do ponto de vista formal, porque, como ensaiou o impetrante, carece de fundamentação e cerceia o direito de defesa do paciente, circunstância que malfere a ordem constitucional e infraconstitucional. Explico. 3 A constrição de liberdade em execução de alimentos, autorizada pelo art. 733, § 1º do Código de Processo Civil, constitui medida excepcionalíssima, justificável somente por meio de decisão devidamente fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), cujo conteúdo normativo seja capaz de afastar qualquer dúvida quanto à necessidade da ordem de prisão, voltada, como se sabe, exclusivamente a garantir o pagamento da verba alimentar. 4 Em outras palavras, não é o rito do citado dispositivo processual que, por si só, determina o ergástulo, mas a incúria do alimentante/devedor em proceder ao pagamento do débito e/ou prestar justificativa plausível para o inadimplemento, tal como disciplina a norma, cabendo ao julgador, portanto, aferir, no caso concreto, todas as nuances fáticas que envolvem a lide, a exemplo de quitação parcial do débito para fins de dedução do montante a ser efetivamente executado. 5 Pois bem, voltando ao caso concreto, embora se saiba que o pagamento parcial dos alimentos não elide a prisão do devedor, é fato mais que incontroverso que o paciente procedeu a diversos depósitos bancários em favor do menor, amortizando sua dívida dentro daquilo que diz suportar o seu padrão remuneratório. Entretanto, a decisão acostada às fls. 202 sequer toca no assunto, ordenando, sob pena de prisão, o pagamento de alimentos no valor de R$ 8.791,20 (oito mil setecentos e noventa e um reais e vinte centavos), quantia que, sem dúvida, não corresponde ao valor efetivamente devido pelo paciente. 6 Cabia ao douto judicante a quo, após a citação do paciente, analisar e precisar o débito remanescente, fazendo constar na sentença o exato encargo a que se deveria desincumbir no prazo de 03 (três) dias, considerando, por certo, os valores já efetivamente pagos, até porque a prestação jurisdicional deve ser concedida de forma racional, a fim de estabilizar as relações sociais. 7 Neste contexto, compreendo que a decisão que autoriza a prisão civil do paciente, ignorando a efetiva amortização do débito alimentar (comprovada por meio de diversos extratos de depósitos realizados em favor do menor), cerceialhe o direito de defesa, além de que carece da devida fundamentação, ao impor, sob pena de prisão e sem qualquer critério de avaliação quanto à sua utilidade e adequação, duvidoso encargo alimentício quanto ao valor a ser pago, malferindo a norma do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. 8 Ordem concedida. (TJCE; HC 062770120.2015.8.06.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; DJCE 15/02/2016; Pág. 49)
(5) – DA NECESSÁRIA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, parágrafo único
c
As questões destacadas no presente Agravo de Instrumento são de gravidade extremada e reclamam, sem dúvidas, a atribuição de efeito suspensivo (CPC, 995, parágrafo único).
Demonstrado, pois, o preenchimento do requisito do “risco de lesão grave e de difícil reparação” e da “fundamentação relevante”, há de ser concedido efeito suspensivo ao recurso em liça.
Nesse compasso, a parte Agravante demonstrou o requisito da “fundamentação relevante”. É irrefutável que ficou comprovado o cerceamento de defesa, ausência de fundamentação da decisão recorrida e, mais, a situação de desemprego do Recorrente. E isso não permitia a imposição da prisão civil.
Ademais, além da “fundamentação relevante”, devidamente fixada anteriormente, a peça recursal preenche o requisito do “risco de lesão grave e difícil reparação”. A prisão civil do Recorrente, como para qualquer outro, é medida drástica que afetará significativamente na ordem social e psicológica do mesmo.
De toda prudência, portanto, que seja concedido efeito suspensivo, máxime, insistimos, quando há uma onerosidade excessiva no ato combatido, o que contraria a melhor jurisprudência pátria.
Como consequência, pede-se, como tutela recursal, que seja concedido efeito suspensivo em face do ato impugnado, determinando-se, mais, via reflexa, a suspensão imediata dos efeitos da ordem de prisão.
RAZÕES DO PEDIDO DA REFORMA
Por tais fundamentos, concessa venia, é inarredável que a decisão deva ser reformada, posto que:
a) a prisão decretada colide com preceito constitucional;
b) a decisão não se encontra fundamentada e, mais, existiu cerceamento de defesa;
c) a ordem de prisão foi agregada a valores onde continham importes que não são de caráter estritamente alimentar (custas processuais e honorários advocatícios).
D O S P E D I D O S
Em suma, tem-se que a decisão guerreada, na parte citada em linhas anteriores, com o devido respeito, merece ser agravada.
Dito isso,
pede-se, como questão de fundo, a nulidade do ato decisório atacado, o qual atrelado ao processo nº. 333.11.2016.4.55.0001/00, por este combatido, objetivando, em consequência, seja confirmada a tutela recursal requerida, e, mais, acolhendo-se este recurso para:
1) anular o ato decisório que decretou a prisão civil, tendo em vista a situação financeira do Agravante e/ou pela circunstância de os valores perseguidos pela execução contém valores não agregados a questão alimentar do art. 528, caput do CPC(custas e honorários advocatícios);
2) subsidiariamente (CPC, art. 326), pede o provimento deste recurso de sorte a determinar-se ao juízo monocrático que suspenda a ordem de prisão e, mais, conheça e aprecie o pedido de produção de provas formulado pelo Agravante, para, depois disso, profira nova decisão concernente à questão da prisão civil do Recorrente;
3) pleiteia, igualmente, a intimação das Agravadas, por seu patrono regularmente constituído nos autos, para, querendo, responder em 15(quinze) dias (CPC, art. 1.019, inc. II) e, do mesmo modo, com a oitiva do Ministério Público (CPC, art. 698).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB (PP) 112233