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[MODELO] Agravo de Instrumento – Nulidade da penhora por falta de intimação da Defensoria Pública

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

COLENDA CÂMARA.

EMINENTES DESEMBARGADORES.

LUIS ARMANDO VIANNA DO VALLE, brasileiro, casado, qualificados nos autos do processo de execução hipotecária n. 2000. 001.011165-6 em curso na 27º Vara Cível da Capital, vem respeitosamente, no prazo legal, interpor:

AGRAVO DE INSTRUMENTO, contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que determinou a designação de data do leilão do bem único residência do ora Agravante, sem intimar da penhora a Defensoria Pública, pelos motivos que passa a expor.

Da decisão agravada: “Designe-se data para a praça pelo leiloeiro inidicado e intime-se.”

1. DO PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA DECISÃO:

Tal pedido é de mister, uma vez que a ação principal trata de execução extrajudicial de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação e recai sobre bem único objeto de financiamento para fins de residência do agravante, pessoa humilde e que com dificuldades pagou todas as prestações devidas, mas que tem o seu direito de defesa bem como o direito ao devido processo legal completamente cerceado nestes autos do processo de execução pelas irregularidades formais e materiais que ora expomos, urgindo pois a suspensão liminar do processo executivo, inclusive da medida constritiva de determinação do leilão.

Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, necessária a concessão da medida liminar, para dar a cabível suspensividade ao recurso ora interposto, senão vejamos:

2. DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA NULIDADE DO FEITO DESDE A PENHORA.

Dispõe a Lei Complementar 80 de 12.01.94, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para a sua organização nos Estados:

Art. 128: São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I – receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos.

No processo em questão, a Defensoria Pública, patrocinando os interesses do executado ora Agravante, em processo em que se pretende a execução de diferenças havidas em certo período de financiamento das prestações do Sistema Financeiro de Habitação interpôs às fls. 60 dos autos petição nomeando o bem hipotecado à penhora, oportunidade em que esclareceu: “Cumpre esclarecer que tal nomeação se deve ao fato de pretender exercer o executado o seu direito de defesa através da interposição de embargos à execução, inclusive por não haver recebido aos notificações premonitórias de acordo com as normas regulamentares…”

Ignorando solenemente a intervenção da Defensoria Pública, o processo prosseguiu, com a intimação do executado da penhora, mas sem que houvesse vista pessoal para a Defensoria Pública.

Apenas há poucos dias, em 24de abril de 2012, quando teve por sua conta acesso aos autos, que jamais fora remetido pelo Cartório, a Defensoria Pública tomou conhecimento do processado, inclusive da decisão interlocutória objeto do presente recurso de Agravo.

Evidente o cerceamento de defesa e ao devido processo legal, princípios constitucionais garantidores do processo e da legitimidade do procedimento, além de afronta ao dispositivo contido em Lei Complementar, que garante ao defensor público a intimação pessoal em qualquer processo e em qualquer grau de jurisdição.

Evidente que, no caso em tela, a intimação pessoal do defensor público do ato de penhora do bem era indispensável, até porque a nomeação do bem se deu por ato do próprio executado, através da Defensoria Pública, como forma a exercer o direito de interposição de embargos, após seguro o juízo.

A falta da intimação da Defensoria Pública da decisão de penhora do bem, constitui evidente prejuízo e cerceamento ao direito de defesa do executado, mormente se a Defensoria Pública já estava promovendo a defesa dos interesses deste executado e nomeou sponte propria o bem a ser penhorado, ressalvando o interesse em opor embargos à execução.

Com efeito, in casu, a falta do correto procedimento implica em vício insanável ao proprio processo, cabendo ao juiz velar pela sua regularidade, o que é ainda possível, reformando-se pelo juízo de retratação ou na instância superior, a decisão objeto deste recurso, que determinou a designação de data para o leilão sem atentar para os princípios normativos do devido processo legal, do princípio do contraditório e ampla defesa previstos no art. 5º incisos LIV e LV da Constituição Federal, sendo certo que a busca da Justiça com base nos diplomas constitucionais e infraconstitucionais violados não importa em qualquer prejuízo para as partes.

Isto posto é o presente para requerer a nulidade do feito e a reforma da decisão agravada, para que a Defensoria Pública seja intimada pessoalmente da penhora, a fim de que sejam recebidos e apreciados os embargos à execução. A fim de ressalvar o direito do executado, e diante do fato de que apenas no dia 24 de abril de 2012 a Defensoria Pública, ao retirar os autos de cartório, tomou conhecimento de todo o processado, interpõe juntamente com o presente Recurso de Agravo, em sede do juízo de primeiro grau, ação de embargos do devedor. Requer outrossim os benefícios da gratuidade de justiça por se tratar de mutuário do SFH, que pagou todas as prestações do imóvel penhorado, pessoa juridicamente pobre e sem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria mantença.

É tudo o que se requer e espera seja provido, por medida de JUSTIÇA.

Rio de Janeiro, 5 de maio de 2.001.

A Defensoria Pública informa que poderá ser intimada, na sala 219, 2º andar do Forum Central, ou na Rua Marechal Câmara 324, Centro.

O procurador da exequente, Dr. João Carlos Garcia de Souza têm escritório na Rua Pedro Lessa no. 35, 7º andar, Rio de Janeiro.

PEÇAS TRANSLADADAS

Decisão agravada

Data de recebimento dos autos e intimação da decisão agravada.

Petição inicial da execução.

Instrumento de procuração.

Petição do executado .

Nomeação do bem a penhora.

Intimação do executado da penhora.

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